TJMA - 0046714-40.2015.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2021 10:50
Arquivado Definitivamente
-
20/04/2021 11:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de São Luís.
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20/04/2021 11:00
Realizado cálculo de custas
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01/03/2021 13:09
Recebidos os Autos pela Contadoria
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01/03/2021 13:08
Juntada de ato ordinatório
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01/03/2021 13:05
Transitado em Julgado em 12/02/2021
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14/02/2021 01:49
Decorrido prazo de CINTIA ITAPARY ALBUQUERQUE em 12/02/2021 23:59:59.
-
14/02/2021 01:49
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 12/02/2021 23:59:59.
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02/02/2021 05:51
Publicado Intimação em 22/01/2021.
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02/02/2021 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2021
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21/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0046714-40.2015.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: LIVIA MARIA NASCIMENTO DOS ANJOS BARROSO Advogado do(a) AUTOR: CINTIA ITAPARY ALBUQUERQUE - OAB/MA 6226 REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983 SENTENÇA LIVIA MARIA NASCIMENTO DOS ANJOS BARROSO, qualificado e representado nos autos, ajuizou a presente ação, com pedido de tutela antecipatória, em face de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, igualmente identificado e representado, pelas razões de fato e de direito expostas na petição inicial de ID n. 31803697, págs. 2-11.
Após a fase instrutória, este Juízo julgou procedente a ação por meio da sentença de ID n. 31803697, págs. 155-156.
Em segundo grau de jurisdição, o Eg.
Tribunal de Justiça do Maranhão manteve a sentença de base em todos os seus termos, conforme se vê no decisum (ID n. 31803697, págs. 206-211.
Em seguida, as partes compareceram aos autos para noticiar que celebraram um acordo, cujos termos estão disciplinados em ID n. 31803697, págs. 213-215.
Encaminhados os autos para homologação da transação por este Juízo, compareceu o réu para comprovar o cumprimento da obrigação acordada (cf.
ID n. 31803697, pág. 220). É o que cabia relatar.
Decido.
A transação é negócio jurídico de direito material sobre o qual, no processo, o magistrado não detém poder de positivar qualquer juízo de valor, vez que é fundada unicamente na vontade das partes em litígio.
Assim, a homologação pelo juiz faz-se necessária apenas para que seja regularmente encerrado o processo, por sentença de mérito, a teor do art. 487, III, “b”, do novel Código de Processo Civil.
Ante o exposto, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, homologo o acordo de ID n. 31803697, págs. 213-215, e, por via de consequência, declaro extinto o processo com resolução de mérito, com fulcro na legislação anotada.
Custas na forma da lei.
Sem condenação em honorários, tendo em vista o estipulado no acordo.
Trânsito em julgado por preclusão lógica, inclusive com a comprovação de cumprimento da transação.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Arquivem-se os autos com as baixas pertinentes.
São Luís/MA, data do sistema.
Katia Coelho de Sousa Dias Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível -
20/01/2021 16:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2021 16:30
Homologada a Transação
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14/10/2020 12:51
Conclusos para despacho
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01/07/2020 03:21
Decorrido prazo de LIVIA MARIA NASCIMENTO DOS ANJOS BARROSO em 30/06/2020 23:59:59.
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01/07/2020 02:49
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 30/06/2020 23:59:59.
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24/06/2020 05:54
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 23/06/2020 23:59:59.
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24/06/2020 05:13
Decorrido prazo de CIRO RAFAEL SANTOS LINDOSO em 23/06/2020 23:59:59.
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24/06/2020 05:13
Decorrido prazo de SUZETE FEIJO VASCONCELOS em 23/06/2020 23:59:59.
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24/06/2020 05:13
Decorrido prazo de BRUNO BEZERRA DE SOUZA em 23/06/2020 23:59:59.
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24/06/2020 05:13
Decorrido prazo de ADRIANA FATIMA XAVIER DE SOUZA em 23/06/2020 23:59:59.
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24/06/2020 05:13
Decorrido prazo de CINTIA ITAPARY ALBUQUERQUE em 23/06/2020 23:59:59.
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24/06/2020 02:05
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE MONTEIRO VIANA em 23/06/2020 23:59:59.
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10/06/2020 22:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/06/2020 22:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/06/2020 19:36
Julgado procedente o pedido
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10/06/2020 15:17
Juntada de petição
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09/06/2020 11:50
Conclusos para julgamento
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09/06/2020 11:50
Juntada de Certidão
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06/06/2020 22:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/06/2020 22:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/06/2020 22:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/06/2020 22:02
Juntada de Certidão
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06/06/2020 21:59
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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06/06/2020 21:59
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2015
Ultima Atualização
20/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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