TJMA - 0800630-33.2021.8.10.0034
1ª instância - 2ª Vara de Codo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2023 13:57
Arquivado Definitivamente
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27/10/2022 14:49
Juntada de Outros documentos
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05/07/2022 11:27
Decorrido prazo de GERUAN GUIMARAES BOMFIM em 30/05/2022 23:59.
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09/05/2022 10:50
Publicado Intimação em 09/05/2022.
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09/05/2022 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
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05/05/2022 13:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2022 09:55
Juntada de Certidão
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22/04/2022 19:46
Transitado em Julgado em 21/02/2022
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23/03/2022 12:27
Decorrido prazo de GERUAN GUIMARAES BOMFIM em 21/02/2022 23:59.
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11/02/2022 16:06
Publicado Intimação em 31/01/2022.
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11/02/2022 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
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27/01/2022 08:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/12/2021 00:02
Julgado procedente o pedido
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27/12/2021 15:02
Conclusos para julgamento
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15/12/2021 12:09
Juntada de parecer de mérito (mp)
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04/12/2021 18:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/10/2021 16:24
Juntada de Outros documentos
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26/10/2021 11:02
Juntada de Certidão
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13/08/2021 15:01
Juntada de termo
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12/08/2021 10:24
Juntada de Certidão
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02/07/2021 22:25
Juntada de Ofício
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01/07/2021 09:14
Juntada de termo
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06/02/2021 19:26
Decorrido prazo de GERUAN GUIMARAES BOMFIM em 01/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 19:26
Decorrido prazo de GERUAN GUIMARAES BOMFIM em 01/02/2021 23:59:59.
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02/02/2021 09:10
Publicado Intimação em 25/01/2021.
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02/02/2021 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2021
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22/01/2021 00:00
Intimação
I N T I M A Ç Ã O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE, JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ, ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI, ETC...
Classe do CNJ: 0800630-33.2021.8.10.0034 Denominação: PETIÇÃO CÍVEL (241) Requerente (S): REQUERENTE: TAIS KARINE DA SILVA ARUJO Advogado(a): Drº GERUAN GUIMARAES BOMFIM OAB MA12669 FINALIDADE: Intimação dos advogados das partes, Drº GERUAN GUIMARAES BOMFIM - OAB MA12669 , para tomar conhecimento da r. decisão, cujo tópico é do teor seguinte: DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de tutela, com pedido de liminar de tutela provisória, ajuizada por TAIS KARINE DA SILVA ARAUJO , em benefício da menor BEATRIZ NASCIMENTO DA SILVA . Pontua que é irmã de BEATRIZ NASCIMENTO DA SILVA .
Relata que a mãe da menor faleceu em 01/11/2020 e que o genitor tem paradeiros desconhecido. Relata que os menores encontra-se sob os cuidados da requerente desde o falecimento de sua genitora, recebendo dela toda a assistência necessária e estando perfeitamente adaptada ao seu convívio. O pedido foi instruído com certidão de nascimento da menor , atestado de óbito da genitora, dentre outros. Relatados.
Decido. Dispõe o art.300 Código de Processo Civil/2015 : Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Destarte, para a antecipação dos efeitos da tutela, é necessária a probabilidade do direito, que permita ao magistrado, em análise de cognição sumária, acolher as alegações deduzidas pelo autor em sua petição inicial, além do que, deve a parte demonstrar que a demora na tutela jurisdicional acarretará ao titular do direito um perigo de dano. A tutela é um instituto de caráter assistencial, que tem por escopo substituir o poder familiar, protegendo o menor não emancipado e seus bens, se seus pais faleceram, o abandonaram ou foram suspensos ou destituídos do poder paternal. Consoante regra insculpida no art. 1.728 do Código Civil, os filhos menores são postos em tutela: I - com o falecimento dos pais, ou sendo estes julgados ausentes; II - em caso de os pais decaírem do poder familiar.
Sendo a hipótese dos autos, o (a) menor está sem representante legal. Logo mais, os arts. 1.731, incisos I e II, 1.732, inciso I, do mesmo estatuto assim dispõem: "Art. 1.731.
Em falta de tutor nomeado pelos pais incumbe a tutela aos parentes consangüíneos do menor, por esta ordem: I - aos ascendentes, preferindo o de grau mais próximo ao mais remoto; II - aos colaterais até o terceiro grau, preferindo os mais próximos aos mais remotos, e, no mesmo grau, os mais velhos aos mais moços; em qualquer dos casos, o juiz escolherá entre eles o mais apto a exercer a tutela em benefício do menor. Art. 1.732.
O juiz nomeará tutor idôneo e residente no domicílio do menor: I - na falta de tutor testamentário ou legítimo:" A probabilidade do direito está evidente pelas provas acostadas, mormente o óbito dos genitores da adolescente/menor. O perigo de dano encontra-se patente , uma vez que deve ser preservado o interesse da menor, e sua manutenção em ambiente capaz de assegurar seu bem estar, físico e moral.
O risco da demora é inerente à espécie, ante a necessidade da menor se fazer representar inclusive por um parente no âmbito escolar, dentre outros. Com tais fundamentos, DEFIRO a autora TAIS KARINE DA SILVA ARAUJO a tutela de urgência e o nomeio tutor provisório da menor BEATRIZ NASCIMENTO DA SILVA . Expeça-se termo em favor do requerente. Sem prejuízo, providencie a Secretaria Judicial o necessário para que a equipe técnica proceda estudo social e psicológico em relação a menor e a parte. Cumpra-se, com presteza, intime-se e ciência ao Ministério Público. Intimem-se. Servirá o presente por cópia digitada como mandado. Codó-MA, data do sistema. Carlos Eduardo de Arruda Mont’Alverne Juiz de Direito -
21/01/2021 11:24
Juntada de parecer de mérito (mp)
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21/01/2021 11:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/01/2021 11:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/01/2021 15:42
Concedida a Medida Liminar
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14/01/2021 12:34
Conclusos para despacho
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14/01/2021 12:34
Juntada de Certidão
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14/01/2021 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2021
Ultima Atualização
15/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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