TJMA - 0812220-46.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Luiz Oliveira de Almeida
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2021 15:22
Arquivado Definitivamente
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11/06/2021 15:20
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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06/02/2021 00:41
Decorrido prazo de FREDERICO CARNEIRO DA CRUZ BARBOSA em 05/02/2021 23:59:59.
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01/02/2021 13:22
Juntada de parecer
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29/01/2021 12:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/01/2021 01:56
Publicado Acórdão (expediente) em 21/01/2021.
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10/01/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2021
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08/01/2021 22:23
Juntada de termo
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08/01/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO DO DIA 08 DE OUTUBRO DE 2020 HABEAS CORPUS N.º 0812220-46.2020.8.10.0000 – ARAIOSES/MA PACIENTE: WALDRIELLY OLIVEIRA CUNHA ADVOGADOS: JADE CARNEIRO TRINDADE, OAB/MA 8625; FREDERICO CARNEIRO DA CRUZ BARBOSA, OAB/MA 8393 IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE ARAIOSES/MA PROCURADORA DE JUSTIÇA: REGINA LÚCIA DE ALMEIDA ROCHA RELATOR ORIGINÁRIO: DESEMBARGADOR JOSÉ LUIZ OLIVEIRA DE ALMEIDA RELATOR PARA O ACÓRDÃO: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA EMENTA PENAL.
PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ARTIGOS 33 E 35 DA LEI N.º 11.343/2006).
PRISÃO PREVENTIVA.
REQUISITOS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
AUSÊNCIA.
FATOS IMPUTADOS À PACIENTE E CIRCUNSTÂNCIAS DE SUA PRISÃO QUE NÃO JUSTIFICAM A MANUTENÇÃO DA MEDIDA PROCESSUAL EXTREMA.
INOCORRÊNCIA, NO CASO CONCRETO, DE OFENSA À ORDEM PÚBLICA, ECONÔMICA, À GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL OU À INSTRUÇÃO CRIMINAL A JUSTIFICAR O ERGÁSTULO PREVENTIVO.
DESCONSTITUIÇÃO DO DECRETO DE PRISÃO CAUTELAR QUE SE IMPÕE.
ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA. 1) Para a decretação da prisão preventiva necessário se mostra a presença dos requisitos autorizadores constantes do art. 312 do Código Processo Penal, quais sejam, a demonstração da materialidade, a presença de indícios suficientes de autoria, bem como o risco de ofensa à ordem pública, à ordem econômica, ao regular andamento da instrução criminal ou para garantir a aplicação da lei penal. 2) Não restando claramente evidenciado nos autos o risco concreto que a liberdade da paciente enseja à garantia da ordem pública, à ordem econômica, ao regular andamento da instrução criminal ou à garantia da aplicação da lei penal, desnecessária se mostra a manutenção da prisão preventiva da paciente questionada nesta impetração, diante da ausência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, pelo que deve ser substituída por medidas cautelares diversas da prisão. 3) Ordem conhecida e concedida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os senhores Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por maioria, e em desacordo com o parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça, em conhecer e conceder a ordem impetrada, nos termos do voto do Desembargador Tyrone José Silva, designado para lavrar o acórdão.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Tyrone José Silva (Relator para o acórdão), Vicente de Paula Gomes de Castro e José Luiz Oliveira de Almeida (Presidente e relator originário).
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Dra.
Regina Lúcia de Almeida Rocha.
SALA DAS SESSÕES DA 2ª CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO MARANHÃO, EM 08 DE OUTUBRO DE 2020.
Desembargador TYRONE JOSÉ SILVA Relator para o acórdão -
07/01/2021 11:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/01/2021 09:28
Concedido o Habeas Corpus a WALDRIELLY OLIVEIRA CUNHA - CPF: *49.***.*31-80 (PACIENTE)
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10/12/2020 18:09
Juntada de malote digital
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26/11/2020 17:34
Juntada de malote digital
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11/11/2020 11:09
Juntada de malote digital
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10/11/2020 21:06
Juntada de malote digital
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20/10/2020 01:08
Decorrido prazo de FREDERICO CARNEIRO DA CRUZ BARBOSA em 19/10/2020 23:59:59.
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20/10/2020 01:08
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 19/10/2020 23:59:59.
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15/10/2020 17:30
Juntada de malote digital
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09/10/2020 15:32
Juntada de malote digital
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09/10/2020 12:54
Deliberado em Sessão - Julgado
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08/10/2020 08:25
Incluído em pauta para 08/10/2020 09:00:00 SALA DAS SESSÕES CRIMINAIS.
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05/10/2020 14:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/10/2020 14:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/09/2020 20:25
Juntada de petição
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22/09/2020 12:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/09/2020 18:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/09/2020 12:15
Juntada de parecer
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15/09/2020 01:46
Decorrido prazo de WALDRIELLY OLIVEIRA CUNHA em 14/09/2020 23:59:59.
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13/09/2020 16:27
Juntada de Informações prestadas
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13/09/2020 16:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/09/2020 16:19
Juntada de Informações prestadas
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09/09/2020 00:49
Publicado Decisão (expediente) em 09/09/2020.
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05/09/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2020
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04/09/2020 14:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/09/2020 14:43
Juntada de malote digital
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03/09/2020 10:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/09/2020 10:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/09/2020 10:10
Não Concedida a Medida Liminar
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01/09/2020 20:20
Conclusos para decisão
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01/09/2020 20:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2020
Ultima Atualização
11/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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