TJMA - 0800047-32.2020.8.10.9007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2021 14:31
Baixa Definitiva
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08/03/2021 14:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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08/03/2021 11:12
Baixa Definitiva
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08/03/2021 11:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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17/02/2021 21:02
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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12/02/2021 00:42
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 11/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 00:29
Decorrido prazo de BRUNA RAFAELA PEREIRA CAMPOS em 11/02/2021 23:59:59.
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22/01/2021 01:53
Publicado Intimação de acórdão em 21/01/2021.
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08/01/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2021
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08/01/2021 00:00
Intimação
SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DO DIA 09 DE DEZEMBRO DE 2020 RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0800047-32.2020.8.10.9007 ORIGEM: JUIZADO DE PINHEIRO RECORRENTE: ELIZA BIBIANA SOUSA ADVOGADO(A):BRUNA RAFAELA PEREIRA CAMPOS OAB/MA 13.014 ADVOGADO(A): ELTON DINIZ PACHECO OAB/MA 8.662 RECORRIDO(A): BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
ADVOGADO(A): JOSÉ ALMIR DA R.
MENDES JÚNIOR OAB/MA 19.411-A RELATOR: CARLOS ALBERTO MATOS BRITO ACÓRDÃO Nº 1886/2020 SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO COMPROVADA E REGULAR.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Alega a parte autora, ora recorrente, que vem sofrendo descontos referentes a parcelas de empréstimo consignado que não reconhece. 2.
Sentença.
Julgou improcedentes os pedidos, por entender que o contrato juntado pelo réu demonstrou a validade do negócio. 3.
Não obstante as alegações da recorrente, não emergiu dos autos conjunto probatório suficiente a embasar sua afirmação de que não teria contratado o empréstimo, uma vez que no ID nº 8213216 o banco recorrido apresentou a cópia do contrato referente ao negócio jurídico questionado. 4.
Em se tratando de empréstimo não contratado consignado em benefício previdenciário, o dano material decorre dos descontos indevidos e o extrapatrimonial do comprometimento de valores indispensáveis para suprir as necessidades econômicas do aposentado, causando-lhe tormentos diante da redução da expectativa de renda, o que não se verifica no caso, uma vez reconhecida a validade do contrato pactuado. 5.
Recurso inominado conhecido e improvido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 6.
Condenação do recorrente nas custas processuais não recolhidas em virtude da gratuidade de justiça e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa na forma do artigo 98, §3º, do CPC. 7.
Súmula de julgamento que serve de acórdão (art. 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95). ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO, por quorum mínimo, em conhecer do Recurso e NEGAR-LHE provimento, mantendo-se in totum a sentença guerreada, nos termos do voto sumular.
Condenação do recorrente ao pagamento das custas processuais não recolhidas em virtude da gratuidade de justiça e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa na forma do artigo 98, §3º, do CPC. Além do Relator, votou o Juiz JOÃO PAULO SOUSA DE OLIVEIRA (Membro Suplente).
Declarou-se suspeita a Juíza TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA (Membro Titular). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro, aos 09 dias do mês de dezembro do ano de 2020. CARLOS ALBERTO MATOS BRITO Juiz Relator Presidente da Turma Recursal RELATÓRIO Dispensado o Relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9099/95. VOTO Vide Súmula de Julgamento. -
07/01/2021 11:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2020 11:08
Deliberado em Sessão - Julgado
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17/12/2020 12:00
Conhecido o recurso de ELIZA BIBIANA SOUSA - CPF: *07.***.*72-24 (RECORRENTE) e não-provido
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07/12/2020 21:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/12/2020 18:49
Juntada de Certidão
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03/12/2020 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2020 12:06
Conclusos para despacho
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23/11/2020 14:30
Incluído em pauta para 23/11/2020 15:00:00 Sala Virtual - Turma Recursal de Pinheiro.
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23/11/2020 08:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/11/2020 15:10
Expedição de Certidão.
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13/11/2020 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2020 10:09
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/11/2020 10:09
Juntada de Certidão
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05/11/2020 09:58
Classe Processual alterada de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) para RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
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03/11/2020 09:20
Juntada de termo
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03/11/2020 09:17
Juntada de Certidão
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03/11/2020 08:53
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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29/10/2020 11:50
Impedimento
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16/10/2020 14:35
Recebidos os autos
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16/10/2020 14:35
Conclusos para decisão
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16/10/2020 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2020
Ultima Atualização
08/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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