TJMA - 0001372-28.2013.8.10.0081
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2021 11:25
Baixa Definitiva
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11/03/2021 11:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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11/03/2021 11:23
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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01/03/2021 21:39
Juntada de petição
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12/02/2021 00:40
Decorrido prazo de LINDACY PEREIRA DOS SANTOS em 11/02/2021 23:59:59.
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21/01/2021 22:36
Juntada de petição
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21/01/2021 01:56
Publicado Acórdão (expediente) em 21/01/2021.
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19/01/2021 00:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/01/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2021
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08/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001372-28.2013.8.10.0081 APELANTE: MUNICÍPIO DE CAROLINA ADVOGADO: FERNANDO HENRIQUE DE AVELAR OLIVEIRA APELADO: LINDACY PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO: ANTONIO FAGNER MACHADO DA PENHA OABMA 18033-A EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO RECORRIDA QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELO MUNICÍPIO EXECUTADO E HOMOLOGOU OS CÁLCULOS DO EXEQUENTE.
RECURSO CABIVEL DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I – Em processo de execução, declara a inexigibilidade de parte da dívida executada, sem por fim ao processo, possui natureza interlocutória e deve ser impugnada por Agravo de Instrumento, constituindo erro grosseiro a interposição de Apelação, sendo inaplicável, por conseguinte, o princípio da fungibilidade recursal.
II – O vício decorrente da utilização de recurso inadequado, por erro grosseiro, não é passível de correção, não havendo que se falar em aplicação do art. 932, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil, como bem acentuado no Enunciado nº. 6 do Superior Tribunal de Justiça.
III - Recurso não conhecido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 10/12/2020 a 17/12/2020, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Cleonice Silva Freire.
Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Ana Lídia de Mello e Silva Moraes.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator -
07/01/2021 11:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/12/2020 19:12
Não conhecido o recurso de Petição (outras) de MUNICIPIO DE CAROLINA - CNPJ: 12.***.***/0001-84 (APELANTE)
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17/12/2020 17:51
Deliberado em Sessão - Julgado
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10/12/2020 20:33
Juntada de parecer do ministério público
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02/12/2020 23:26
Incluído em pauta para 10/12/2020 15:00:00 Sala Virtual - 3ª Camara Cível.
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02/12/2020 22:14
Juntada de petição
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29/11/2020 22:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/11/2020 10:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/11/2020 14:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/11/2020 14:17
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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23/11/2020 14:17
Recebidos os autos
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23/11/2020 14:14
Juntada de documento
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23/11/2020 12:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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17/11/2020 15:47
Determinação de redistribuição por prevenção
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17/11/2020 12:35
Conclusos para decisão
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26/10/2020 12:10
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/10/2020 12:04
Juntada de parecer
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28/09/2020 20:08
Juntada de petição
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15/09/2020 11:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/09/2020 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2020 11:30
Recebidos os autos
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11/09/2020 11:30
Conclusos para despacho
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11/09/2020 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2020
Ultima Atualização
11/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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