TJMA - 0816237-05.2020.8.10.0040
1ª instância - 4ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/01/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2023 10:47
Arquivado Definitivamente
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08/09/2023 10:46
Transitado em Julgado em 15/03/2023
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19/04/2023 08:15
Decorrido prazo de THIAGO FRANCA CARDOSO em 15/03/2023 23:59.
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19/04/2023 07:54
Decorrido prazo de BEATRIZ DE PAULA QUEIROZ DE SOUSA em 15/03/2023 23:59.
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19/04/2023 07:53
Decorrido prazo de WILKER BAUHER VIEIRA LOPES em 15/03/2023 23:59.
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10/04/2023 04:53
Publicado Intimação em 22/02/2023.
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10/04/2023 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
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17/02/2023 11:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2022 16:13
Julgado improcedente o pedido
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12/10/2021 17:36
Conclusos para julgamento
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12/10/2021 17:35
Juntada de Certidão
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07/08/2021 04:32
Decorrido prazo de WILKER BAUHER VIEIRA LOPES em 03/08/2021 23:59.
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07/08/2021 04:32
Decorrido prazo de WILKER BAUHER VIEIRA LOPES em 03/08/2021 23:59.
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05/08/2021 11:03
Decorrido prazo de THIAGO FRANCA CARDOSO em 03/08/2021 23:59.
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05/08/2021 11:03
Decorrido prazo de BEATRIZ DE PAULA QUEIROZ DE SOUSA em 03/08/2021 23:59.
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28/07/2021 10:50
Publicado Intimação em 26/07/2021.
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28/07/2021 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2021
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22/07/2021 17:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2021 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2021 08:25
Conclusos para decisão
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05/04/2021 08:25
Juntada de Certidão
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05/03/2021 14:36
Decorrido prazo de THIAGO FRANCA CARDOSO em 03/03/2021 23:59:59.
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05/03/2021 14:03
Decorrido prazo de BEATRIZ DE PAULA QUEIROZ DE SOUSA em 03/03/2021 23:59:59.
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11/02/2021 06:20
Decorrido prazo de VIVO S/A em 10/02/2021 23:59:59.
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08/02/2021 13:09
Juntada de petição
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08/02/2021 00:15
Publicado Intimação em 08/02/2021.
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06/02/2021 17:42
Decorrido prazo de THIAGO FRANCA CARDOSO em 28/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 17:42
Decorrido prazo de BEATRIZ DE PAULA QUEIROZ DE SOUSA em 28/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 17:42
Decorrido prazo de THIAGO FRANCA CARDOSO em 28/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 17:42
Decorrido prazo de BEATRIZ DE PAULA QUEIROZ DE SOUSA em 28/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2021
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05/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CIVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n, Centro Cep: 65.900-440 Fone: (99) 3529-2017 PROCESSO: 0816237-05.2020.8.10.0040 ASSUNTOS CNJ: [Indenização por Dano Moral, Direito de Imagem, Direito de Imagem] REQUERENTE: EDUARDO VIANA GOMES Advogados do(a) AUTOR: BEATRIZ DE PAULA QUEIROZ DE SOUSA - MA21661, THIAGO FRANCA CARDOSO - MA17435 REQUERIDO: VIVO S/A Advogado do(a) REU: WILKER BAUHER VIEIRA LOPES - GO29320 ATO ORDINATÓRIO 4ª VARA CÍVEL Conforme determina o art. 93, XIV, da CF e o art. 152, inciso VI e Art. 203 § 4º do CPC, regulamentados pelo provimento nº. 22/2018 da Corregedoria do Estado do Maranhão.
De ordem do MM.
Juiz de Direito Azarias Cavalcante de Alencar, respondendo pela 4ª Vara Cível de Imperatriz, Portaria CGJ/TJMA 117/2021.
Intimar a Parte Requerente, por seu advogado, para apresentar Réplica aos autos, no prazo legal.
Imperatriz, Quinta-feira, 04 de Fevereiro de 2021.
Gláucia Epifânio Loureiro Secretaria Judicial Mat. 183913 -
04/02/2021 07:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/02/2021 07:01
Juntada de Ato ordinatório
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28/01/2021 14:00
Juntada de contestação
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27/01/2021 02:41
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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12/01/2021 12:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/01/2021 12:20
Juntada de diligência
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12/01/2021 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2021
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12/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 4ª Vara Cível Processo nº 0816237-05.2020.8.10.0040 Requerente(s):EDUARDO VIANA GOMES Requerido(a)(s):VIVO S/A Decisão: EDUARDO VIANA GOMES ajuizou a presente ação contra VIVO S/A, pugnando pela suspensão de serviços não solicitados pelo autor, tais como "Serviços Terra Networks Brasil S/A e Serviços Telefonia Brasil.
Requer em sede de tutela de urgência a suspensão da referida cobrança.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. O Código de Processo Civil de 2015 adotou a terminologia clássica que distinguia a tutela provisória, fundada em cognição sumária, da definitiva, baseada em cognição exauriente.
Daí por que a tutela provisória (de urgência ou da evidência), quando concedida, conserva a sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer momento, ser revogada ou modificada (art. 296 do CPC).
No que concerne à tutela de urgência, espécie de tutela provisória, vale ressaltar que ela se subdivide em tutela de urgência antecipada (satisfativa) e tutela de urgência cautelar (assecuratória), que podem ser requeridas e concedidas em caráter antecedente ou incidental (art. 294, parágrafo único, do CPC).
Por sua vez, o art. 300, caput, do CPC, estabelece os requisitos genéricos para o deferimento da tutela provisória de urgência, seja ela antecipada ou cautelar, quais sejam: a) probabilidade do direito (fumus boni iuris); e b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
In verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Analisando os presentes autos, em juízo de cognição sumária, em atenção ao acervo fático-probatório, é suficiente para a concessão da medida liminar requerida, eis que nos autos existem indícios de irregularidade na cobrança dos serviços.
Da mesma forma, há indícios da existência de defeitos que maculem a validade do negócio jurídico.
Vale ressaltar que, para aferir a plausibilidade jurídica do direito alegado nas ações em que há pedido de tutela provisória de urgência, em caráter antecedente, requerendo a suspensão de cobrança de serviços, este Juízo entende que é necessária a juntada de prova pré-constituída e idônea, hábil a embasar justificadamente a decisão in limine, posto se tratar de medida que, caso seja concedida, levará em conta única e exclusivamente as considerações iniciais feitas pela parte promovente, conforme previsão do art. 9º, parágrafo único, I, do CPC.
Na presente lide, observa-se que a probabilidade do direito da parte autora está devidamente demonstrada através das faturas a comprovar a cobrança decorrente de débito que afirma veementemente ser indevido. O perigo de dano, por sua vez, resta demonstrado, eis que indiscutível o prejuízo advindo da cobrança de um serviço o qual não considera como devido, e cuja manutenção irá lhe causar prejuízos de ordem financeira, sem que haja qualquer perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, conforme prescreve o §3º do art.300 do CPC/2015.
Diante do exposto, considerando que foram juntados elementos suficientes para aferição da existência da plausibilidade do direito alegado, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar a suspensão dos referidos descontos do serviço "Serviços Terra Networks Brasil S/A e Serviços Telefonia Brasil", no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de R$ 500,00 (quinhentos reais) por desconto indevido, no limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em favor da parte autora, sem prejuízo de majoração, caso seja necessário.
Considerando as medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo Coronavírus (COVID-19) instituídas pela Portaria Conjunta nº 14/2020 – TJMA, em consonância com a Resolução nº 313/2020 – CNJ, e visando à adequação do rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da realização da audiência de conciliação/mediação. Por conseguinte, defiro o pedido de gratuidade da Justiça, com base no art. 98 e seguintes do CPC.
Defiro, ainda, o pedido de inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Promova-se a citação da(o) Ré(u), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, sob pena de revelia, arts. 344 e 355, I e II, do CPC.
Após, intime(m)-se o(a) Autor(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica.
Transcorridos os aludidos prazos, deve o processo retornar concluso, nos termos dos arts. 355 e 357 do CPC.
Cite(m)-se.
Intime(m)-se.
Expeçam-se as comunicações necessárias ao feito.
Cumpra-se. Imperatriz, 18/12/2020 Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível Respondendo pela 4ª Vara Cível -
11/01/2021 10:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2021 10:07
Expedição de Mandado.
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18/12/2020 15:48
Concedida a Antecipação de tutela
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05/12/2020 22:24
Conclusos para decisão
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05/12/2020 22:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2020
Ultima Atualização
05/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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