TJMA - 0800892-16.2020.8.10.0099
1ª instância - Vara Unica de Mirador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2021 14:31
Arquivado Definitivamente
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24/02/2021 14:30
Juntada de Certidão
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23/02/2021 13:31
Decorrido prazo de MARINALVA ALVES DA SILVA em 19/02/2021 23:59:59.
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23/02/2021 12:41
Decorrido prazo de CARTORIO EXTRAJUDICIAL DO OFICIO UNICO DE MIRADOR em 22/02/2021 23:59:59.
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03/02/2021 17:30
Publicado Intimação em 27/01/2021.
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03/02/2021 17:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
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28/01/2021 09:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/01/2021 09:04
Juntada de diligência
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26/01/2021 00:00
Intimação
Autos n. 0800892-16.2020.8.10.0099 Ação de Retificação de Registro Civil Requerente(s): Marinalva Alves da Silva Souza S E N T E N Ç A Cuida-se de Ação de Retificação de Registro Civil ajuizada por Marinalva Alves da Silva pleiteando a mudança em seu registro civil para voltar a usar o nome de solteira.
Despacho em ID 38984026 determinou a intimação do Ministério público Estadual para manifestação.
O Parquet manifestou-se em ID 39375055 favoravelmente ao pedido da parte autora. É o breve relatório.
DECIDO.
No caso, a parte autora, Marinalva Alves da Silva (nome de solteira), contraiu matrimônio com Josemar da Silva Souza, passando a assinar e identificar-se pelo nome de casada (Marinalva Alves da Silva Souza), conforme certidão de casamento de ID 38942794.
A referida certidão indica ainda como averbação que houve o divórcio do casal conforme sentença nos autos n° 344-92.2018.8.10.0099, continuando a requerente com o nome de casada.
Ocorre que, conforme depreende-se dos termos da inicial (ID 38941403), a parte demandante arrependeu-se de tal escolha, preferindo abdicar do patronímico marital.
O art. 16 do Código Civil dispõe que toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome.
Diante desse contexto normativo, o nome se trata de direito da individualidade e personalidade, podendo ser alterado consoante o art. 57 da Lei de Registros Publicos, in verbis: Art. 57.
A alteração posterior de nome, somente por exceção e motivadamente, após audiência do Ministério Público, será permitida por sentença do juiz a que estiver sujeito o registro, arquivando-se o mandado e publicando-se a alteração pela imprensa, ressalvada a hipótese do art. 110 desta Lei.
Sobre o tema, é cediço que o registro civil é direito humano fundamental que possibilita o exercício da cidadania e a dignidade da pessoa humana; dá nome, individualiza a pessoa.
Assim é o primeiro documento na vida do cidadão, comprovante de sua existência no mundo da lei; depois desse documento, e em função dele, consegue-se a carteira de identidade, o título de eleitor, o CPF, a certidão de casamento.
Portanto, tanto o nome quanto o prenome são atributos da personalidade, necessários à identificação das pessoas.
Dessa maneira, a Lei de Registros Publicos instituiu a imutabilidade do nome.
Contudo, excepcionalmente e justificadamente, é possível fazer a retificação do nome (art. 57 já citado), e nos termos do art. 109: Art. 109.
Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório.
Embora não haja previsão legal para o pedido autoral, saliente-se que também que não há vedação legal expressa para a concessão do pleito.
Não havendo impedimento normativo, o julgador deve se pautar pelos princípios da razoabilidade e dignidade da pessoa humana, considerando que no caso apresentado pela parte requerente se trate do patronímico do cônjuge e não da família.
A priori, não se vislumbra prejuízos ao direito de terceiros, já que a supressão do patronímico do cônjuge varão não trará maiores problemas à identificação da parte requerente que continuará com o mesmo prenome.
Cabe ressaltar aqui que a adoção do sobrenome do esposo é opção da cônjuge por ocasião do casamento, consoante art. 1.565, § 1º do Código Civil, não havendo exigência legal de qualquer motivação para escolha da inclusão.
Assim vejamos a norma citada: Art. 1.565.
Pelo casamento, homem e mulher assumem mutuamente a condição de consortes, companheiros e responsáveis pelos encargos da família. § 1o Qualquer dos nubentes, querendo, poderá acrescer ao seu o sobrenome do outro e, portanto, sem possibilidade de se cogitar ofensa à segurança jurídica.
Nesse sentido seguem as decisões jurisprudenciais que confirmam a possibilidade de retificação de registro civil para reestabelecer o nome de solteira: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EXARADO.
INEXISTÊNCIA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE DISSOLVEU O VÍNCULO MATRIMONIAL E PARTILHOU ÚNICO BEM DO CASAL, FIXANDO VALOR DE INDENIZAÇÃO DENTRO DOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
PEDIDO DA APELANTE DE VOLTAR A USAR NOME DE SOLTEIRA.
POSSIBILIDADE.
RENÚNCIA AO NOME DE CASADA PODE SER EXERCIDA A QUALQUER MOMENTO E NÃO NECESSARIAMENTE QUANDO DA DECRETAÇÃO DO DIVÓRCIO.
JULGAMENTO DOS ACLARATÓRIOS PARA DETERMINAR QUE A APELANTE VOLTE A USAR O NOME DE SOLTEIRA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE. (TJ-BA - ED: 00010954720138050082, Relator: JOSE OLEGARIO MONCAO CALDAS, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/04/2018.
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL DE CASAMENTO – PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA – PLEITO DE RESTABELECIMENTO DO NOME DE SOLTEIRA- FUNDADAS RAZÕES – AUSÊNCIA DE PREJUÍZOS A TERCEIROS – INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL PARA CONCESSÃO DO PEDIDO – POSSIBILIDADE A ALTERAÇÃO – APLICABILIDADE DOS ARTIGOS 57 E 109 DA LEI DE REGISTROS PUBLICOS – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. 1- O registro civil é direito humano fundamental que possibilita o exercício da cidadania e a dignidade da pessoa humana; dá nome, individualiza a pessoa.
Assim é o primeiro documento na vida do cidadão, comprovante de sua existência no mundo da lei; depois desse documento, e em função dele, consegue-se a carteira de identidade, o título de eleitor, o CPF, a certidão de casamento. 2- Tanto o nome quanto o prenome são atributos da personalidade, necessários à identificação das pessoas.
Dessa maneira, a Lei de Registros Publicos instituiu a imutabilidade do nome.
Contudo, excepcionalmente e justificadamente é possível fazer a retificação do nome nos termos dos artigos 57 e 109 da norma específica. 3- No caso não há prejuízos a terceiro e nem vedação legal expressa para a concessão do pleito.
Aplicabilidade dos princípios da razoabilidade e da dignidade da pessoa humana em que a autora pretende voltar a usar o nome de solteira, mesmo na continuidade do matrimônio, não havendo possibilidade de ofensa à segurança jurídica. (TJ-MS - APL: 08110261920188120002 MS 0811026-19.2018.8.12.0002, Relator: Des.
Fernando Mauro Moreira Marinho, Data de Julgamento: 18/06/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/06/2019) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.PROCEDIMENTO DE RETIFICAÇÃO DO REGISTRO CIVIL DE CASAMENTO.
SUPRESSÃO DO PATRONÍMICO DO CÔNJUGE FALECIDO, COM RESTABELECIMENTO DO NOME DE SOLTEIRO.
POSSIBILIDADE.
INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO ORDENAMENTO JURÍDICO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL QUE NÃO PODE CONSTITUIR ÓBICE PARA O DEFERIMENTO DO PEDIDO.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
PEDIDO DEFERIDO PARA O RESTABELECIMENTO DO NOME DE SOLTEIRA NA CERTIDÃO DE CASAMENTO.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR - APL: 17012701 PR 1701270-1 (Acórdão), Relator: Desembargadora Ivanise Maria Tratz Martins, Data de Julgamento: 22/11/2017, 12ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2173 19/12/2017) Apelação – Retificação de registro civil – Supressão do sobrenome da esposa na constância do vínculo conjugal – Possibilidade – Desnecessidade de motivação para a supressão do patronímico do cônjuge – Circunstância que se coaduna com o disposto nos artigos 1.565, § 1º e 1.578, § 2º do Código Civil – Certidões juntadas que demonstram ausência de prejuízo a terceiros – Sentença reformada – Recurso a que se dá provimento. (TJ-SP - APL: 10030072820178260441 SP 1003007-28.2017.8.26.0441, Relator: Luis Mario Galbetti, Data de Julgamento: 05/10/2018, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/10/2018) Diante do exposto, extingo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, I do CPC, ao tempo em que JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para que seja retificado o registro de casamento registrado sob o n° 1512, folhas 160, livro b-04, matrícula 030809 01 55 2009 2 00004 160 0001512 20, para que a parte autora volte a utilizar seu nome de solteira, qual seja MARINALVA ALVES DA SILVA.
Em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processual, dou a esta Sentença força de mandado de retificação do assento de casamento, o que dispensa a expedição de mandado, o qual deve ser comunicado à Serventia Extrajudicial de Mirador/MA somente após o trânsito em julgado para os devidos fins.
Sem custas, eis que deferida a gratuidade judiciária.
Expeça-se a certidão sem ônus para a requerente.
Após o trânsito em julgado e envio do ofício de retificação à Serventia Extrajudicial, arquive-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Mirador/MA, (data certificada pelo sistema).
NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO Juiz de Direito -
25/01/2021 09:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/01/2021 09:47
Expedição de Mandado.
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07/01/2021 19:41
Julgado procedente o pedido
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18/12/2020 10:59
Conclusos para despacho
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17/12/2020 17:37
Juntada de petição
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10/12/2020 14:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/12/2020 12:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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10/12/2020 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2020 16:17
Conclusos para despacho
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07/12/2020 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2020
Ultima Atualização
24/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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