TJMA - 0837896-90.2020.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:32
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 11:45
Juntada de Certidão
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22/07/2025 08:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2025 08:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/07/2025 08:50
Juntada de Certidão
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21/07/2025 08:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/09/2025 11:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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16/07/2025 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 08:59
Conclusos para despacho
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19/03/2025 00:18
Decorrido prazo de WALTER RUI SILVA FERREIRA em 12/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:18
Decorrido prazo de THAYRANA PIRES NUNES BATISTA em 12/03/2025 23:59.
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20/02/2025 10:04
Juntada de petição
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14/02/2025 00:57
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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12/02/2025 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 09:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/01/2025 08:24
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 16:19
Conclusos para despacho
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20/06/2024 11:48
Juntada de Certidão
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13/06/2024 05:30
Decorrido prazo de TULIO FARIAS LIMA em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 02:57
Decorrido prazo de THAYRANA PIRES NUNES BATISTA em 12/06/2024 23:59.
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20/05/2024 00:32
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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18/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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16/05/2024 10:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2024 14:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
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21/11/2023 08:30
Conclusos para despacho
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14/11/2023 11:51
Juntada de petição
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09/11/2023 15:00
Juntada de juntada de ar
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04/10/2023 17:58
Juntada de Certidão
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24/09/2023 16:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/09/2023 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2022 10:40
Conclusos para despacho
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17/08/2022 10:36
Juntada de Certidão
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07/07/2022 20:21
Decorrido prazo de THAYRANA PIRES NUNES BATISTA em 03/06/2022 23:59.
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30/05/2022 04:11
Publicado Intimação em 20/05/2022.
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30/05/2022 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
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18/05/2022 11:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2022 14:41
Juntada de Certidão
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16/05/2022 14:37
Juntada de Certidão
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04/05/2022 11:05
Juntada de petição
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02/05/2022 01:12
Publicado Intimação em 02/05/2022.
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30/04/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
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28/04/2022 10:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2022 09:06
Juntada de Certidão
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19/04/2022 08:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
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20/11/2021 22:04
Conclusos para despacho
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18/11/2021 14:58
Juntada de petição
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10/11/2021 11:43
Publicado Intimação em 10/11/2021.
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10/11/2021 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
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09/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível deo Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0837896-90.2020.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: VOLKS PECAS E ACESSORIOS LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: THAYRANA PIRES NUNES BATISTA - MA13116 EXECUTADO: WALTER RUI SILVA FERREIRA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, FAÇO vista dos autos à parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito.
São Luís, Sexta-feira, 05 de Novembro de 2021.
RITA RAQUEL CHAVES RIBEIRO Secretária Judicial Substituta da SEJUD Cível Matrícula 103614 -
08/11/2021 14:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/11/2021 05:16
Juntada de Certidão
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04/11/2021 14:04
Juntada de Certidão
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19/10/2021 17:30
Decorrido prazo de WALTER RUI SILVA FERREIRA em 18/10/2021 23:59.
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23/09/2021 11:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/09/2021 11:51
Juntada de diligência
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16/09/2021 13:57
Juntada de Certidão
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07/06/2021 20:49
Juntada de petição
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11/05/2021 15:50
Juntada de petição
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23/02/2021 11:34
Juntada de petição
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03/02/2021 17:30
Publicado Intimação em 27/01/2021.
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03/02/2021 17:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
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26/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0837896-90.2020.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: VOLKS PECAS E ACESSORIOS LTDA - ME Advogado do(a) EXEQUENTE: THAYRANA PIRES NUNES BATISTA - OAB/MA 13116 EXECUTADO: WALTER RUI SILVA FERREIRA DESPACHO Concedo ao exequente a possibilidade de efetuar o pagamento parcelado das custas (CPC, artigo 98, § 6º), em até 10 (dez) parcelas iguais e mensais e sucessivas, devendo comprovar o pagamento da primeira delas em 15 (quinze) dias, assim como adotar todas as providências necessárias quanto à quitação das demais e posterior comprovação nos autos, sob pena de cancelamento da distribuição.
Comprovada nos autos a quitação da primeira parcela, CITE(M)-SE a(s) parte(s) executada(s), entregando-lhe cópia da inicial, para, no prazo de três dias úteis, contados da citação, pagar (em) a quantia de R$ 73.455,84 (setenta e três mil, quatrocentos e cinquenta e cinco reais e oitenta e quatro centavos) pedida na inicial, devidamente atualizada, acrescida de juros legais, custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em dez por cento sobre o total do débito (art. 827, CPC), ou, no mesmo prazo, nomear(em) bens à penhora suficientes para garantia do principal e seus acessórios.
Pode, ainda, oferecer (em) embargos no prazo de quinze dias úteis, contados da juntada do mandado de citação aos autos, nos termos do art.915, do Código de Processo Civil.
Fica ciente que se a dívida não for paga e nem nomeados bens à penhora no prazo assinalado, serão penhorados e avaliados bens, tantos quantos bastem para o pagamento do débito e seus acessórios.
Em caso de penhora incidir sobre bens imóveis, deve ser intimado o cônjuge do proprietário do bem, se casado for.
Caso o oficial de justiça não encontre o devedor no endereço declinado nos autos, proceda-se ao arresto de bens pertencentes ao(s) mesmo(s), intimando-se nos moldes do art. 830 do CPC.
Fica facultado ao(s) executado(s), na hipótese de não liquidar a dívida à vista, a possibilidade de parcelar em 06(seis) vezes o débito, acrescidos de correção monetária e de juros de um por cento ao mês, desde que, no prazo dos embargos, seja reconhecida a dívida e efetuado o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, nos termos do artigo 916 do CPC.
A verba honorária será reduzida à metade no caso de pagamento integral no prazo de três dias (Art. 827,§1º,CPC).
A (s) parte (s) executada (s) fica (m) advertida (s) que o presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe, de modo que a consulta da contrafé e dos documentos será realizada por meio do recurso disponível no sítio eletrônico http://www.tjma.jus.br/contrafe1g, devendo digitar no campo “número do documento” 20112316175124800000035935774.
Serve este de MANDADO DE CITAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO e INTIMAÇÃO.
Local e data registrados no sistema.
Jaqueline Reis Caracas Juiz Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 9ª Vara Cível da Capital -
25/01/2021 09:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/01/2021 09:49
Expedição de Mandado.
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22/01/2021 11:23
Juntada de petição
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21/01/2021 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2021 12:43
Conclusos para despacho
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21/01/2021 12:43
Juntada de Certidão
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21/01/2021 12:36
Juntada de Certidão
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21/01/2021 10:36
Juntada de petição
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14/01/2021 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2020 08:37
Conclusos para despacho
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23/11/2020 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2020
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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