TJMA - 0801553-59.2020.8.10.0013
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2021 14:32
Arquivado Definitivamente
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25/10/2021 14:31
Transitado em Julgado em 19/10/2021
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25/10/2021 14:28
Processo Desarquivado
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20/10/2021 12:34
Arquivado Definitivamente
-
20/10/2021 12:33
Juntada de Certidão
-
19/10/2021 19:36
Decorrido prazo de ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A em 18/10/2021 23:59.
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19/10/2021 17:58
Decorrido prazo de KROTON EDUCACIONAL S/A em 18/10/2021 23:59.
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19/10/2021 11:32
Juntada de Ofício
-
19/10/2021 08:50
Juntada de Certidão
-
18/10/2021 13:51
Outras Decisões
-
15/10/2021 17:23
Conclusos para decisão
-
15/10/2021 17:22
Juntada de Certidão
-
15/10/2021 15:23
Juntada de petição
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14/10/2021 05:34
Publicado Ato Ordinatório em 13/10/2021.
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14/10/2021 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2021
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12/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0801553-59.2020.8.10.0013 | PJE Requerente:RAPHAEL ABREU EVERTON Advogado: LUIZA DE MOURA BUNA - MA14330 Requerido: KROTON EDUCACIONAL S/A e outros (2) Advogado: JUAN MIGUEL CASTILLO JUNIOR - SP234670 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça, conforme Art. 1º, "I – juntada de expedientes de qualquer natureza aos autos (exemplos: petições, procurações, ofícios, guias, avisos de recebimento, laudos, esclarecimentos de laudo pericial, contas de custas, cálculos, cartas precatórias, e outros), promovendo, conforme o caso, a imediata conclusão ou a abertura de vista à parte interessada;", manifeste-se a parte REQUERENTE, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da petição juntada aos autos no ID 54249271. São Luís/MA, Segunda-feira, 11 de Outubro de 2021 MARCOS ANDRE MARQUES DE ALMEIDA Diretor de Secretaria 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo -
11/10/2021 18:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/10/2021 18:58
Juntada de Certidão
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11/10/2021 11:19
Juntada de petição
-
02/10/2021 02:51
Publicado Sentença (expediente) em 01/10/2021.
-
02/10/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
-
30/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0801553-59.2020.8.10.0013 | PJE Promovente: RAPHAEL ABREU EVERTON Advogado do(a) DEMANDANTE: LUIZA DE MOURA BUNA - MA14330 Promovido: KROTON EDUCACIONAL S/A e outros (2) Advogado do(a) DEMANDADO: JUAN MIGUEL CASTILLO JUNIOR - SP234670 SENTENÇA A Parte Embargante, qualificada nestes autos, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ora examinados, objetivando reformar a sentença.
Assim, faço análise aos argumentos avençados pela Parte Embargante.
A teor do que dispõe o art. 48, da Lei 9.099/95, caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida.
A parte insurge afirmando que a sentença prolatada deixou a desejar quanto a análise de decreto.
Em seu fundamento a parte rebate fatos já discutidos na ocasião da sentença, ou que me nada mudariam o resultado útil do processo.
Desta forma, vejo que o que deseja a parte é uma reanálise do mérito.
Lembro, ademais, que “os embargos de declaração não constituem o meio adequado para a manifestação de inconformismo ou para obrigar o julgador a reforçar, renovar ou explicar os fundamentos expendidos e, muito menos, responder consultas” (TJSC, Embargos de declaração em apelação cível n. 2005.032790-1/0001.00, de Joinville, Relator Juiz Jânio Machado, em 23-10-2007).
O ordenamento jurídico pátrio consagra o princípio do duplo grau de jurisdição justamente para permitir que os Tribunais reapreciem e modifiquem as decisões monocráticas que não resolvam adequadamente o conflito levado a Juízo, consoante a disciplina dos recursos previstos na legislação processual.
Os embargos de declaração não se prestam à submissão do que fora decidido a um novo crivo do mesmo órgão julgador, como se fosse revisão unilateral do julgado.
Servem apenas para suprir eventual omissão, obscuridade ou contradição tangencial da decisão – um detalhe que não ficou bem esclarecido.
No caso em foco, acaso fosse admitida a pretensão da parte embargante, este Juízo teria que reexaminar a própria questão de mérito da ação (análise das provas), enfrentando vários fundamentos jurídicos atinentes à causa.
Ocorre que este não é o momento para análise pormenorizada da fundamentação utilizada pelo julgador.
Nesse sentido: “EMBARGOS DECLARATÓRIOS INEXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES PREVISTOS NO ART. 535, DO CPC.
PREQUESTIONAMENTO COM PEDIDO DE EFEITO INFRINGENTE.
IMPOSSIBILIDADE IN CASU.
REJEIÇÃO.
Os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente.
A maior elasticidade que lhes conhece, excepcionalmente, em casos de erro material ou de manifesta nulidade do acórdão (RTJ 89/548 RTJ 94/1167 RTJ 103/1210 RTJ 114/351), não justifica sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em conseqüência, a desconstituição do ato decisório, in (RTJ 155/964)” (EDAC n. 98.014073-0, Rel.
Dês.
Alcides Aguiar).
I – Os embargos declaratórios tratam, em verdade, de verdadeira forma de integração do julgado, não de substituição daquilo já deliberado pelo órgão julgador.
Assim, ausentes os requisitos do artigo 535, do CPC, é imperiosa a rejeição dos embargos de declaração, haja vista ser vedado à parte rediscutir a matéria já decidida”. (TJSC - Embargos de declaração no agravo de instrumento n. 01.025885-4, de Tijucas.
Relator: Des.
Eládio Torret Rocha).
Dessa forma, o inconformismo da parte embargante deve ser deduzido em recurso adequado, em que se poderá alterar a substância da decisão atacada.
Ante o exposto, conheço do recurso oposto, mas deixo de acolhê-lo, por seus próprios fundamentos.
Intimem-se.
São Luís, 28 de setembro de 2021.
Suely de Oliveira Santos Feitosa Juíza de Direito Titular do 8º JECRC -
29/09/2021 20:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/09/2021 10:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/09/2021 19:54
Juntada de petição
-
06/07/2021 16:34
Decorrido prazo de RAPHAEL ABREU EVERTON em 05/07/2021 23:59:59.
-
06/07/2021 16:34
Decorrido prazo de ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A em 05/07/2021 23:59:59.
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06/07/2021 16:34
Decorrido prazo de KROTON EDUCACIONAL S/A em 05/07/2021 23:59:59.
-
26/06/2021 18:24
Decorrido prazo de RAPHAEL ABREU EVERTON em 25/06/2021 23:59:59.
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19/06/2021 01:46
Publicado Sentença (expediente) em 18/06/2021.
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19/06/2021 00:54
Conclusos para decisão
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19/06/2021 00:54
Juntada de Certidão
-
18/06/2021 13:14
Juntada de contrarrazões
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17/06/2021 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2021
-
17/06/2021 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2021
-
16/06/2021 21:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/06/2021 21:21
Juntada de Ato ordinatório
-
16/06/2021 21:19
Juntada de Certidão
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16/06/2021 21:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/06/2021 12:06
Juntada de embargos de declaração
-
14/06/2021 21:25
Julgado procedente o pedido
-
11/03/2021 13:54
Conclusos para julgamento
-
11/03/2021 13:54
Juntada de termo
-
11/03/2021 11:54
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 11/03/2021 11:30 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
-
08/03/2021 22:40
Juntada de petição
-
19/02/2021 08:34
Juntada de aviso de recebimento
-
04/02/2021 03:26
Publicado Intimação em 29/01/2021.
-
04/02/2021 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
-
02/02/2021 09:29
Publicado Intimação em 25/01/2021.
-
02/02/2021 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2021
-
28/01/2021 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801553-59.2020.8.10.0013 | PJE Requerente:RAPHAEL ABREU EVERTON Advogado do(a) DEMANDANTE: LUIZA DE MOURA BUNA - MA14330 Requerido: KROTON EDUCACIONAL S/A e outros (2) Advogado do(a) DEMANDADO: JUAN MIGUEL CASTILLO JUNIOR - SP234670 Advogado do(a) DEMANDADO: JUAN MIGUEL CASTILLO JUNIOR - SP234670 INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO De ordem da MM.
Juíza de Direito SUELY DE OLIVEIRA SANTOS FEITOSA, Titular do 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para audiência de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, designada para o dia 11/03/2021 11:30.
Fica, ainda, a Vossa Senhoria advertida que, em razão do Provimento 22/2020 da CGJ/MA, da Resolução nº 61/2016, da Portaria 814/2019 e a Portaria- Conjunta 34.2020, Art. 7º, todos do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, a referida sessão será realizada por meio de sistema de videoconferência. Para tanto, as partes deverão acessar o sistema de videoconferência do Poder Judiciário do Maranhão (WEBconferências), através do link e credenciais de acesso abaixo: SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA - SALA 02 Link de acesso a sala: https://vc.tjma.jus.br/8jecsls2 Usuário: nome completo Senha: tjma1234 Orientação: 1.
Após acessar o sistema com o usuário e senha recebido, disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu computador, tablet ou celular. 2.
Fazer o login no sistema com o usuário e senha recebido e aguardar a liberação de acesso pelo conciliador/moderador até o início da sessão; ATENÇÃO: A sala de audiência será aberta 05 (cinco) minutos antes do horário designado.
Em caso de demora na liberação de entrada pelo moderador ou havendo problemas para acesso antes ou durante a videoconferência, entrar em contato, IMEDIATAMENTE, pelos telefones (98) 3194-5812, 3194-5813 ou (98) 99981-1649; 3.
Disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu dispositivo; 4.
Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho; 5.
Entrar na sala de videoconferência no horário previsto da audiência e permanecer até o encerramento pelo conciliador; 6.
Evitar interferências externas; 7.
Tratando-se a reclamada de pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto, devendo juntar diretamente nos autos, antes do início da audiência, a carta de preposto e documento de identificação pessoal com foto, para legal representação. São Luís/MA, Quarta-feira, 27 de Janeiro de 2021. TEREZINHA DE JESUS BILIO RAMOS FILHA Servidor(a) Judiciário do 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo -
27/01/2021 11:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/01/2021 11:27
Audiência de instrução e julgamento redesignada para 11/03/2021 11:30 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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27/01/2021 11:24
Juntada de Certidão
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22/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0801553-59.2020.8.10.0013 | PJE Requerente:RAPHAEL ABREU EVERTON Requerido: KROTON EDUCACIONAL S/A e outros (2) INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO De ordem da MM.
Juíza de Direito SUELY DE OLIVEIRA SANTOS FEITOSA, Titular do 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para audiência de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, designada para o dia 02/03/2021 às 11:00.
Fica, ainda, a Vossa Senhoria advertida que, em razão do Provimento 22/2020 da CGJ/MA, da Resolução nº 61/2016, da Portaria 814/2019 e a Portaria- Conjunta 34.2020, Art. 7º, todos do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, a referida sessão será realizada por meio de sistema de videoconferência. Para tanto, as partes deverão acessar o sistema de videoconferência do Poder Judiciário do Maranhão (WEBconferências), através do link e credenciais de acesso abaixo: SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA - SALA 02 Link de acesso a sala: https://vc.tjma.jus.br/8jecsls2 Usuário: nome completo Senha: tjma1234 Orientação: 1.
Após acessar o sistema com o usuário e senha recebido, disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu computador, tablet ou celular. 2.
Fazer o login no sistema com o usuário e senha recebido e aguardar a liberação de acesso pelo conciliador/moderador até o início da sessão; ATENÇÃO: A sala de audiência será aberta 05 (cinco) minutos antes do horário designado.
Em caso de demora na liberação de entrada pelo moderador ou havendo problemas para acesso antes ou durante a videoconferência, entrar em contato, IMEDIATAMENTE, pelos telefones (98) 3194-5812, 3194-5813 ou (98) 99981-1649; 3.
Disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu dispositivo; 4.
Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho; 5.
Entrar na sala de videoconferência no horário previsto da audiência e permanecer até o encerramento pelo conciliador; 6.
Evitar interferências externas; 7.
Tratando-se a reclamada de pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto, devendo juntar diretamente nos autos, antes do início da audiência, a carta de preposto e documento de identificação pessoal com foto, para legal representação. São Luís/MA, Quinta-feira, 21 de Janeiro de 2021. MARCOS ANDRE MARQUES DE ALMEIDA Servidor Judiciário do 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo -
21/01/2021 11:19
Juntada de aviso de recebimento
-
21/01/2021 11:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/01/2021 11:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/01/2021 11:13
Audiência de instrução e julgamento designada para 02/03/2021 11:00 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
21/01/2021 11:11
Juntada de Certidão
-
21/01/2021 11:00
Juntada de petição
-
21/01/2021 10:27
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 21/01/2021 10:00 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
-
15/01/2021 19:34
Juntada de contestação
-
13/01/2021 11:26
Juntada de petição
-
14/12/2020 12:36
Juntada de termo
-
09/12/2020 09:36
Juntada de termo
-
29/10/2020 01:29
Publicado Intimação em 29/10/2020.
-
29/10/2020 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/10/2020 15:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/10/2020 15:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/10/2020 15:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/10/2020 15:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/10/2020 15:09
Audiência de instrução e julgamento designada para 21/01/2021 10:00 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
27/10/2020 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2020
Ultima Atualização
12/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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