TJMA - 0001021-28.2018.8.10.0098
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Caxias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2021 05:51
Baixa Definitiva
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12/11/2021 05:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância de origem
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11/11/2021 15:38
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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11/11/2021 02:47
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 10/11/2021 23:59.
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11/11/2021 02:31
Decorrido prazo de GABRIEL VALERIANO SABINO TENORIO em 10/11/2021 23:59.
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16/10/2021 01:42
Decorrido prazo de GABRIEL VALERIANO SABINO TENORIO em 15/10/2021 23:59.
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16/10/2021 01:42
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 15/10/2021 23:59.
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15/10/2021 00:16
Publicado Intimação em 15/10/2021.
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15/10/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
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14/10/2021 00:00
Intimação
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA - 05/10/2021 RECURSO INOMINADO ELETRÔNICO Nº. 0001021-28.2018.8.10.0098 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE MATÕES RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, OAB/MA 9348-A RECORRIDA: MARIA DA NATIVIDADE DA CONCEIÇÃO ADVOGADO: GABRIEL VALERIANO SABINO TENÓRIO, OAB/MA 13649 RELATOR: JUIZ JOSEMILTON SILVA BARROS EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NEGATIVA DE AUTORIA.
APRESENTADO CONTRATO PELO BANCO.
AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E INSTRUÇÃO.
JULGAMENTO ANTECIPADO.
PRINCIPIO DA AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E INSTRUÇÃO.
RECONHECIMENTO DE OFICIO.
ACÓRDÃO DECIDIRAM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS, por unanimidade, de ofício, ANULAR A SENTENÇA, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, para a realização de Audiência de Conciliação e Instrução, devendo as partes ser intimadas da data da audiência, bem como para produção de provas que entender necessárias.
Acompanharam o Relator o Juiz EDMILSON DA COSTA FORTES LIMA (Presidente) e o Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA (Membro).
Publique-se e intime-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à devolução dos autos ao juízo de origem.
Sessão por videoconferência realizada em 05/10/2021.
Juiz JOSEMILTON SILVA BARROS Relator TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA - 05/10/2021 RECURSO INOMINADO ELETRÔNICO Nº. 0001021-28.2018.8.10.0098 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE MATÕES RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, OAB/MA 9348-A RECORRIDA: MARIA DA NATIVIDADE DA CONCEIÇÃO ADVOGADO: GABRIEL VALERIANO SABINO TENÓRIO, OAB/MA 13649 RELATOR: JUIZ JOSEMILTON SILVA BARROS RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. VOTO O recurso é próprio, tempestivo e atende aos demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual o conheço.
Trata-se de recurso interposto por BANCO BRADESCO S/A em face da sentença que declarou a inexistência do contrato de empréstimo consignado 802030237; e condenou o recorrente a restituir à parte autora o dobro da quantia cobrada no valor de R$ 1.933,40 (mil novecentos e trinta e três reais e quarenta centavos), bem como, a pagar R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a título de danos morais.
Em suas razões recursais, o réu alega que o negócio foi normalmente formalizado entre as partes, e que não causou nenhuma ofensa ao patrimônio da recorrida apta a ensejar qualquer indenização.
No caso dos autos, após a audiência de conciliação, foi anexado aos autos pelo banco, cópias do contrato impugnado pela autora (ID 11416768).
Os pedidos foram julgados improcedentes.
Entendeu o magistrado sentenciante que embora o demandado tenha postulado dilação de prazo para juntada de documento no sentido de demonstrar a relação jurídica existente entre as partes, todas as provas deveriam ter sido produzidas até a audiência de instrução e julgamento.
Compulsando os autos, observa-se que houve o julgamento antecipado, sem a realização de Audiência de Instrução, mesmo com a solicitação do demandado em audiência de conciliação.
Por certo, o momento oportuno para a produção de provas no âmbito dos Juizados é a audiência de instrução, consoante prevê o artigo 28, da Lei 9.099/95, in verbis: Art. 28.
Na audiência de instrução e julgamento serão ouvidas as partes, colhida a prova e, em seguida, proferida a sentença. Assim, não foi oportunizado a parte demandada apresentar os documentos para contrapor os fatos alegados na inicial, o que certamente lhe ocasionou prejuízos, em desatendimento ao princípio da ampla defesa e contraditório.
Por conseguinte, imperiosa se mostra na espécie, a desconstituição da sentença, para que, antes da análise do mérito, seja propiciada às partes a produção de provas, com a realização da audiência de instrução, possibilitando ainda a parte autora manifestar-se sobre os documentos apresentados pela defesa.
Isto posto, VOTO para declarar nula a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, para a realização de Audiência de Conciliação e Instrução, devendo as partes ser intimadas da data da audiência, bem como para produção de provas que entender necessárias.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, ante o resultado do julgamento. É como voto.
Juiz JOSEMILTON SILVA BARROS Relator -
13/10/2021 08:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/10/2021 18:20
Anulada a(o) sentença/acórdão
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05/10/2021 17:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/10/2021 16:32
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2021 16:31
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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29/09/2021 00:51
Publicado Intimação em 29/09/2021.
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29/09/2021 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
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28/09/2021 00:00
Intimação
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CAXIAS RECURSO INOMINADO ELETRÔNICO Nº. 0001021-28.2018.8.10.0098 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE MATÕES RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, OAB/MA 9348-A RECORRIDA: MARIA DA NATIVIDADE DA CONCEIÇÃO ADVOGADO: GABRIEL VALERIANO SABINO TENÓRIO, OAB/MA 13649 D E S P A C H O 1.
Conforme o art. 6º da Resolução nº 313/2020-CNJ c/c Resolução-GP 142021, Ato da Presidência nº 6/2020 e Decisão-GP 27352020, ambas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, determino a inclusão do recurso inominado em sessão de julgamento a ser realizada por WebConferência, no dia 05 de outubro de 2021, com início às 09:00 horas, por meio da plataforma digital Videoconferência, disponibilizada pelo site TJMA, sendo a sala virtual da sessão de julgamento acessada através do link: https://vc.tjma.jus.br/trcaxias, e senha: tjma1234, devendo os advogados/partes especificarem nome de usuário. 2.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que caso tenham interesse em fazer sustentação oral, devem peticionar eletronicamente nos autos, no prazo de até 24 horas úteis antes do horário previsto para abertura da sessão por web conferência, conforme art. 346, §1º do RITJ-MA, identificando o nome completo e nº da OAB do(a) advogado(a) devidamente habilitado nos autos que fará a defesa oral. 3.
Diligencie a Secretaria Judicial. 4.
Cumpra-se. Caxias/MA, data da assinatura.
Juiz JOSEMILTON SILVA BARROS Relator -
27/09/2021 20:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2021 06:15
Pedido de inclusão em pauta
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27/09/2021 06:15
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2021 16:48
Recebidos os autos
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14/07/2021 16:48
Conclusos para despacho
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14/07/2021 16:48
Distribuído por sorteio
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26/01/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon Processo n.º 0001021-28.2018.8.10.0098 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DA NATIVIDADE DA CONCEICAO Advogado: GABRIEL VALERIANO SABINO TENORIO OAB: MA13649 RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB: MA9348-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal e do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº. 22/2018 Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, tendo em vista a apresentação de recurso promovo a intimação da parte recorrida para, no prazo legal, apresentar contrarrazões recursais, conforme dispositivo processual que disciplina a matéria. Timon, 25 de janeiro de 2021.
DARIO VENICIUS SOARES GOMES Técnico Judiciário Sigiloso
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2021
Ultima Atualização
14/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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