TJMA - 0804487-39.2020.8.10.0029
1ª instância - 1ª Vara Civel de Caxias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 10:01
Conclusos para decisão
-
03/06/2025 10:01
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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03/06/2025 10:01
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/06/2025 10:00
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 13:10
Conclusos para decisão
-
12/06/2024 05:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 11/06/2024 23:59.
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11/06/2024 08:23
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 10/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 14:17
Juntada de petição
-
04/06/2024 02:48
Publicado Despacho (expediente) em 04/06/2024.
-
04/06/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
01/06/2024 19:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/06/2024 19:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/05/2024 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 09:03
Conclusos para julgamento
-
20/05/2024 09:02
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 03:03
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 21/02/2024 23:59.
-
14/02/2024 00:04
Publicado Intimação em 14/02/2024.
-
10/02/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
08/02/2024 07:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/02/2024 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 11:45
Conclusos para despacho
-
10/10/2023 11:36
Juntada de Certidão
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03/05/2023 04:23
Decorrido prazo de FRANCISCO BRUNO DE SOUZA em 02/05/2023 23:59.
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15/04/2023 01:02
Publicado Intimação em 14/04/2023.
-
15/04/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
12/04/2023 16:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/04/2023 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2022 10:36
Conclusos para decisão
-
21/11/2022 10:35
Juntada de Certidão
-
31/07/2022 04:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 26/07/2022 23:59.
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11/07/2022 09:14
Juntada de petição
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08/07/2022 20:00
Publicado Despacho (expediente) em 05/07/2022.
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08/07/2022 20:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
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01/07/2022 13:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/06/2022 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2022 12:14
Conclusos para despacho
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23/03/2022 13:39
Decorrido prazo de FRANCISCO BRUNO DE SOUZA em 09/02/2022 23:59.
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02/03/2022 02:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 16/02/2022 23:59.
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22/02/2022 14:01
Decorrido prazo de FRANCISCO BRUNO DE SOUZA em 11/02/2022 23:59.
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15/02/2022 15:42
Juntada de petição
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15/02/2022 05:13
Publicado Intimação em 02/02/2022.
-
15/02/2022 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
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09/02/2022 10:43
Juntada de protocolo
-
08/02/2022 13:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/01/2022 20:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/01/2022 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2022 19:57
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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24/01/2022 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
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24/01/2022 10:15
Conclusos para despacho
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24/01/2022 10:15
Juntada de Certidão
-
14/01/2022 08:02
Juntada de petição
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10/01/2022 00:00
Intimação
PJe nº 0804487-39.2020.8.10.0029 Autos de: [Alienação Fiduciária] Requerente: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. | Adv.: Advogado(s) do reclamante: ANTONIO BRAZ DA SILVA Requerido(a): FRANCISCO BRUNO DE SOUZA | Adv.: Advogado(s) do reclamado: MADSON LUIZ SILVA CARVALHO INTIMAÇÃO - DJEN O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DR SIDARTA GAUTAMA FARIAS MARANHÃO, TITULAR DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS DO ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC. FINALIDADE: Intimação das partes acima citadas, por seus patronos/procuradores legais, devidamente habilitados, DR. MADSON LUIZ SILVA CARVALHO - OAB MA10518 - CPF: *21.***.*08-97 (ADVOGADO), para conhecimento do inteiro teor do DESPACHO da /DECISÃO/SENTENÇA exarado nos autos a Id. 58164354, cujo conteúdo é da seguinte matéria: " Intime-se o Requerido para que efetue o pagamento do selo oneroso do alvará de Id.44127304, tendo em vista que o comprovante de pagamento de ID.42969095 não apresenta registro de pagamento.
Cumpra-se.
Caxias (MA), data do sistema.
SIDARTA GAUTAMA FARIAS MARANHÃO.
Juiz de Direito da 1ª Vara Cível.", do processo em epígrafe, em tramitação perante esta Secretaria e juízo da 1ª Vara Cível.
Tudo conforme DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA exarado, do MM.
Juiz registrado nos autos, em anexo, extraído da Ação em epígrafe, que tramita perante este Juízo de Direito e Secretaria Judicial da 1ª Vara Cível.
Eu, Roseane Monteiro Santos, matrícula nº 165431, o subscrevi, digitei e assino eletronicamente de ordem do MM Juiz de Direito e Titular desta unidade jurisdicional.
Aos Sexta-feira, 07 de Janeiro de 2022, nesta cidade, publiquei no Diário Eletrônico da Justiça do Estado do Maranhão - DJE. -
07/01/2022 17:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/12/2021 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2021 13:42
Conclusos para despacho
-
18/04/2021 17:12
Decorrido prazo de FRANCISCO BRUNO DE SOUZA em 12/04/2021 23:59:59.
-
15/04/2021 13:19
Juntada de Alvará
-
15/04/2021 12:19
Transitado em Julgado em 15/04/2021
-
05/04/2021 10:49
Juntada de petição
-
05/04/2021 10:43
Juntada de petição
-
23/03/2021 09:35
Juntada de petição
-
17/03/2021 00:08
Publicado Intimação em 17/03/2021.
-
16/03/2021 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2021
-
16/03/2021 00:00
Intimação
PJe nº 0804487-39.2020.8.10.0029 Autos de: [Alienação Fiduciária] Requerente: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. | Adv.: Advogado(s) do reclamante: ANTONIO BRAZ DA SILVA Requerido(a): FRANCISCO BRUNO DE SOUZA | Adv.: Advogado(s) do reclamado: MADSON LUIZ SILVA CARVALHO INTIMAÇÃO - DJE O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DR SIDARTA GAUTAMA FARIAS MARANHÃO, TITULAR DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS DO ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC. FINALIDADE: Intimação das partes acima citadas, por seus patronos/procuradores legais, devidamente habilitados, Dr. ANTONIO BRAZ DA SILVA - OAB PE12450 e Dr. MADSON LUIZ SILVA CARVALHO - OAB MA10518, para conhecimento do inteiro teor do DESPACHO da /DECISÃO/SENTENÇA exarado nos autos a Id. 42010925, cujo conteúdo é da seguinte matéria: "Pelo exposto, atento ao que mais consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, com fundamento no 487, III “a”, do CPC, JULGO EXTINTA a demanda com julgamento do mérito, tendo em vista o reconhecimento da procedência do pedido pelo réu. Defiro eventual pedido de desentranhamento de documentos, devendo haver a substituição por cópias devidamente autenticadas. Sem ônus sucumbenciais. Defiro a expedição de Alvará referente ao depósito judicial efetuado integralmente pelo requerido (Id. 40026983) para que seja transferido eletronicamente para a conta 1-9 da agência 4040 em nome do favorecido BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A CNPJ: 07.***.***/0001-50. Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e no registro. Publique-se, Registre-se e Intime-se. ", do processo em epígrafe, em tramitação perante esta Secretaria e juízo da 1ª Vara Cível.
Tudo conforme DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA exarado, do MM.
Juiz registrado nos autos, em anexo, extraído da Ação em epígrafe, que tramita perante este Juízo de Direito e Secretaria Judicial da 1ª Vara Cível.
Eu, Michelle Pinheiro, matrícula nº 137711, o subscrevi, digitei e assino eletronicamente de ordem do MM Juiz de Direito e Titular desta unidade jurisdicional.
Aos Domingo, 14 de Março de 2021, nesta cidade, publiquei no Diário Eletrônico da Justiça do Estado do Maranhão - DJE. -
15/03/2021 19:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/03/2021 18:41
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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06/02/2021 11:45
Decorrido prazo de FRANCISCO BRUNO DE SOUZA em 04/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 11:45
Decorrido prazo de FRANCISCO BRUNO DE SOUZA em 04/02/2021 23:59:59.
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05/02/2021 16:15
Conclusos para decisão
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05/02/2021 15:49
Juntada de petição
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03/02/2021 17:26
Publicado Intimação em 27/01/2021.
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03/02/2021 17:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
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02/02/2021 16:27
Juntada de petição
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29/01/2021 11:21
Juntada de embargos de declaração
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29/01/2021 10:32
Juntada de embargos de declaração
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26/01/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico - PJe PJe nº 0804487-39.2020.8.10.0029 AUTOS DE: [Alienação Fiduciária] | BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
RÉU: FRANCISCO BRUNO DE SOUZA DECISÃO⊃1; Cuida-se de busca e apreensão proposta por Banco Bradesco Financiamentos S/A. em face de FRANCISCO BRUNO DE SOUZA, partes devidamente qualificadas nos autos. Concedida liminar de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente (ID.35256476), o veículo foi apreendido em (ID.39188670). A requerida efetuou o pagamento integral do débito acordado com a parte requerida, conforme consta (ID.40026983). É o relatório. Decido. Compulsando os autos, observa-se que o devedor efetuou regularmente o depósito Judicial, ou seja, pagou as prestações vencidas e vincendas conforme boleto de ID. (40026983).
O depósito efetuado pela requerida encontra-se em consonância com o disposto no artigo 3º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69, que assim dispõe: "Art 3º.
Omissis. § 1o Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. § 2o No prazo do § 1o, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus." Portanto, efetuado o pagamento do valor acordado no dia 19 de janeiro de 2021 (ID. 40026983), (03) três dias após executada a liminar, tendo em vista a suspensão dos prazos processuais em decorrência do Recesso Forense. Ante o exposto, REVOGO a liminar concedida, determinando a devolução do veículo apreendido à parte requerida, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitado a R$ 30.000,00 (trinta mil). Cumpra-se, servindo a presente decisão como mandando.
Intimem-se. Caxias (MA), 22 de janeiro de 2021. SIDARTA GAUTAMA FARIAS MARANHÃO Juiz de Direito da 1ª Vara Cível.
Assinado Eletronicamente FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV.
NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6760 -
25/01/2021 09:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/01/2021 13:23
Revogada a Medida Liminar
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21/01/2021 11:00
Conclusos para decisão
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20/01/2021 15:13
Juntada de petição
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05/01/2021 16:43
Juntada de petição
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14/12/2020 11:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/12/2020 11:19
Juntada de diligência
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10/12/2020 11:10
Juntada de petição
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26/10/2020 12:26
Juntada de petição
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11/09/2020 13:13
Expedição de Mandado.
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11/09/2020 12:19
Juntada de Carta ou Mandado
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08/09/2020 10:16
Concedida a Medida Liminar
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03/09/2020 10:26
Conclusos para decisão
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03/09/2020 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2020
Ultima Atualização
10/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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