TJMA - 0802114-20.2019.8.10.0013
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2021 09:28
Arquivado Definitivamente
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19/02/2021 09:27
Transitado em Julgado em 11/02/2021
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18/02/2021 23:22
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2021 12:00
Conclusos para julgamento
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17/02/2021 11:59
Juntada de Certidão
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11/02/2021 06:19
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO SILVA BARBOSA em 10/02/2021 23:59:59.
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11/02/2021 06:19
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 10/02/2021 23:59:59.
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03/02/2021 17:22
Publicado Sentença (expediente) em 27/01/2021.
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03/02/2021 17:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
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26/01/2021 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0802114-20.2019.8.10.0013 | PJE Requerente: JOSE RAIMUNDO SILVA BARBOSA Advogado do(a) AUTOR: EDER NILSON CUNHA MARQUES - MA12484 Requerido: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Advogado do(a) REU: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - MA11735-A SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do caput, do artigo 38, da Lei n.º 9.099/95.
O Seguro Obrigatório de Danos Pessoais - DPVAT é regulado pela Lei 6.194/74, alterada pelas Leis 8.441/92, 11.482/07 e 11.945/09, com a finalidade de amparar as vítimas de acidente de trânsito em todo o território nacional, e prevê indenizações em caso de morte, invalidez permanente, total ou parcial, além de despesas de assistência médica e suplementares.
Nesta esteira, qualquer vítima de acidente de trânsito tem o direito de receber a indenização securitária, desde que comprove o nexo causal entre o evento e a sequela permanente no segmento afetado.
Constitui pressuposto da indenização securitária a prova do necessário nexo causal entre o acidente de trânsito e a lesão ou morte da vítima, conforme dispõe o artigo 5º, da Lei n 6.194 /74.
No caso dos autos, observa-se que o acidente foi resultado de uma queda do autor no interior de um ônibus, este que foi alvo de assalto.
Assim, verifica-se que o acidente do autor não teve causa determinante em acidente de trânsito.
Em que pese estar no interior de um veículo automotor, o acidente sofrido pelo autor não foi gerado por uma acidente de trânsito para justificar o recebimento da indenização prevista na lei do DPVAT.
Diante desse cenário, forçoso reconhecer que o indeferimento administrativo guarda consonância com a legislação que rege a matéria e, consequentemente, a improcedência do pedido é medida de rigor.
Pelo exposto, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial e, em consequência, JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, nos moldes do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem condenação em honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. São Luís, 21 de janeiro de 2021. Suely de Oliveira Santos Feitosa Juíza de Direito Titular do 8º JECRC -
25/01/2021 09:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/01/2021 16:08
Julgado improcedente o pedido
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23/11/2020 08:31
Conclusos para julgamento
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23/11/2020 08:31
Juntada de termo
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19/11/2020 14:23
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 03/08/2020 15:20 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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12/11/2020 14:38
Juntada de petição
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09/10/2020 13:16
Publicado Intimação em 07/10/2020.
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09/10/2020 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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05/10/2020 10:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2020 10:44
Audiência Instrução designada para 19/11/2020 09:30 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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05/08/2020 10:42
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 01/06/2020 15:00 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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28/07/2020 09:57
Juntada de petição
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07/07/2020 01:01
Decorrido prazo de EDER NILSON CUNHA MARQUES em 06/07/2020 23:59:59.
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25/06/2020 01:11
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES em 24/06/2020 23:59:59.
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01/06/2020 15:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/06/2020 15:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/06/2020 14:58
Audiência conciliação designada para 03/08/2020 15:20 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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01/06/2020 14:57
Juntada de Certidão
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28/05/2020 16:25
Juntada de petição
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21/05/2020 12:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/05/2020 11:14
Juntada de petição
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23/04/2020 19:52
Juntada de petição
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29/03/2020 18:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/03/2020 17:57
Audiência conciliação redesignada para 01/06/2020 15:00 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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27/03/2020 09:46
Juntada de Certidão
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16/03/2020 13:38
Juntada de aviso de recebimento
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04/03/2020 09:09
Juntada de contestação
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07/02/2020 14:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/02/2020 14:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/02/2020 08:51
Juntada de ata da audiência
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07/02/2020 08:49
Audiência conciliação designada para 07/04/2020 15:00 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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07/02/2020 08:48
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 07/02/2020 08:40 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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29/01/2020 22:26
Juntada de petição
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15/01/2020 15:54
Juntada de aviso de recebimento
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10/01/2020 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2019 16:31
Conclusos para despacho
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17/12/2019 16:30
Juntada de Certidão
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11/12/2019 10:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/12/2019 21:30
Audiência conciliação designada para 07/02/2020 08:40 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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10/12/2019 21:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2019
Ultima Atualização
19/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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