TJMA - 0800635-91.2020.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2022 08:25
Arquivado Definitivamente
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27/05/2022 08:25
Cancelada a Distribuição
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27/05/2022 08:24
Transitado em Julgado em 19/05/2022
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28/04/2022 00:23
Publicado Intimação em 28/04/2022.
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28/04/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
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26/04/2022 07:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2022 14:37
Indeferida a petição inicial
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29/10/2021 09:18
Conclusos para decisão
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27/09/2021 11:45
Juntada de Certidão
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10/09/2021 07:59
Decorrido prazo de JOSIVALDO OLIVEIRA LOPES em 09/09/2021 23:59.
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17/08/2021 00:32
Publicado Intimação em 16/08/2021.
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14/08/2021 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2021
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12/08/2021 11:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/08/2021 14:36
Juntada de Certidão
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26/02/2021 16:40
Juntada de contestação
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06/02/2021 19:10
Decorrido prazo de JOSIVALDO OLIVEIRA LOPES em 29/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 19:10
Decorrido prazo de JOSIVALDO OLIVEIRA LOPES em 29/01/2021 23:59:59.
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02/02/2021 05:08
Publicado Intimação em 22/01/2021.
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02/02/2021 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2021
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21/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0800635-91.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: WILLAME VIANA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: JOSIVALDO OLIVEIRA LOPES - OAB/MA 5338 REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Vistos em correição.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE LIMINAR C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS interposta por TONIA VALERIA MOREIRA GOMES CAVALCANTE, em face de CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR, conforme argumentos dispostos na inicial.
Vieram os autos conclusos.
Relatados.
DECIDO.
De início, sem mais delongas, faz-se mister suscitar que o Código de Processo Civil em voga traz em seu bojo o instituto da conexão, insculpido no artigo 55, caput, e §1º, do referido diploma legal, o qual aduz que: “Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir”.
Já o artigo 58 do mesmo diploma legal estabelece que: “A reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento, ode serão decididas simultaneamente”, complementada pela redação do artigo 59, a saber: “o registro ou a distribuição da petição inicial tornam prevento o juízo”.
Em pesquisa realizada junto a plataforma PJe mantido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, verifica-se que TONIA VALERIA MOREIRA GOMES CAVALCANTE ajuizou em 28/10/2020, AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDEBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAI, em face de CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR, protocolada sob o número 0833812-46.2020.8.10.0001, perante a 15ª Vara Cível desta Capital.
Portanto, podemos concluir, em análise preliminar, que existe uma conexão entre as demandas ora analisadas, uma vez que apresentam mesma causa de pedir, assim compreendidos os fatos e fundamentos jurídicos suscitados pelos Autores.
Ademais, estabelece o artigo 55, § 3º do CPC que serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar riscos de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.
Como o Processo número 0833812-46.2020.8.10.0001 foi ajuizado e distribuído em 28/10/2020, de acordo com o sistema PJe, tem-se que reconhecer que a 15ª Vara Cível desta Capital é o juízo prevento para processar e julgar as causas conexas.
Com efeito, o artigo 286 do Código de Processo Civil estabelece os critérios para a distribuição por dependência, destacando-se a redação dos incisos I e III, a saber: “Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada; […] III - quando houver ajuizamento de ações nos termos do art. 55, § 3º, ao juízo prevento.” Isto posto, DECLINO DA COMPETÊNCIA deste Juízo, ordenando a remessa dos presentes autos (Processo número 0841897-21.2020.8.10.0001), para a Distribuição, para que sejam encaminhados à 15ª Vara Cível desta Capital, a qual, acaso entenda pela sua incompetência de processar e julgar o presente feito, promova o necessário conflito para o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, dizer acerca do referido incidente, nos termos do parágrafo único do artigo 66 do CPC (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e artigo 11, do CPC).
Dê-se baixa, como de praxe.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data registrada no sistema.
Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. -
20/01/2021 16:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/01/2021 14:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/08/2020 04:29
Decorrido prazo de WILLAME VIANA DA SILVA em 24/08/2020 23:59:59.
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10/08/2020 19:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/08/2020 14:27
Juntada de Carta ou Mandado
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05/08/2020 14:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/07/2020 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2020 16:23
Conclusos para despacho
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02/06/2020 16:23
Juntada de termo
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02/06/2020 16:22
Juntada de Certidão
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02/06/2020 03:19
Decorrido prazo de JOSIVALDO OLIVEIRA LOPES em 01/06/2020 23:59:59.
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14/04/2020 11:14
Juntada de Certidão
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23/03/2020 18:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/03/2020 18:28
Juntada de Certidão
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23/03/2020 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2020 11:44
Conclusos para despacho
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20/03/2020 11:44
Juntada de Certidão
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20/03/2020 11:43
Juntada de Certidão
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02/03/2020 22:44
Juntada de petição
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06/02/2020 16:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/01/2020 15:46
Outras Decisões
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14/01/2020 08:47
Conclusos para despacho
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10/01/2020 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2020
Ultima Atualização
27/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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