TJMA - 0000321-69.2013.8.10.0052
1ª instância - 1ª Vara de Pinheiro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2023 03:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PINHEIRO em 22/11/2023 23:59.
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12/05/2023 15:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/04/2023 20:50
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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08/11/2022 09:40
Conclusos para despacho
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31/07/2022 06:33
Decorrido prazo de TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO MARANHÃO TCE/MA em 26/07/2022 23:59.
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31/07/2022 01:33
Decorrido prazo de TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHAO em 26/07/2022 23:59.
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28/07/2022 16:20
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIRO em 20/07/2022 23:59.
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20/07/2022 09:59
Juntada de termo
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13/06/2022 08:48
Juntada de aviso de recebimento
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13/06/2022 08:46
Juntada de aviso de recebimento
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07/06/2022 11:49
Juntada de aviso de recebimento
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29/05/2022 18:34
Juntada de petição
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13/05/2022 14:42
Juntada de Certidão
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13/05/2022 09:04
Juntada de termo
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09/05/2022 11:04
Juntada de termo
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09/05/2022 10:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/05/2022 10:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/05/2022 10:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/05/2022 10:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/05/2022 10:06
Desentranhado o documento
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09/05/2022 10:06
Cancelada a movimentação processual
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09/05/2022 10:04
Juntada de Ofício
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09/05/2022 09:49
Juntada de Ofício
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09/05/2022 09:46
Juntada de Ofício
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09/05/2022 09:37
Juntada de Ofício
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25/01/2022 08:57
Transitado em Julgado em 24/01/2022
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10/11/2021 02:46
Decorrido prazo de IVEA BEATRIZ LIMA SOARES em 08/11/2021 23:59.
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07/11/2021 20:45
Juntada de petição
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13/10/2021 00:59
Publicado Intimação em 13/10/2021.
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09/10/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
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08/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0000321-69.2013.8.10.0052 - PJe DENOMINAÇÃO: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) - [Improbidade Administrativa, Dano ao Erário] PARTE(S) REQUERENTE(S): Ministério Público do Estado do Maranhão e outros PARTE(S) REQUERIDA(S): GILMAR SOARES Advogada: DRA.
IVEA BEATRIZ LIMA SOARES - OAB/MA 19864 INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Nos termos dos Provimentos n° 022/2018/CGJ/MA e nº 039/2020/CGJ/MA e de ordem do Dr.
Pedro Henrique Holanda Pascoal, MM Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Pinheiro, intimo a Advogada do REQUERIDO: DRA.
IVEA BEATRIZ LIMA SOARES - OAB/MA 19864 para tomar ciência do inteiro teor da SENTENÇA (ID 53561006) com o seguinte DISPOSITIVO: "(...) Ante todo o exposto, com arrimo na fundamentação supra, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Novo Código de Processo Civil, para, reconhecendo a prática, pelo Requerido, dos atos de improbidade administrativa descritos no artigo 10, VI, IX, X e XI e 11, I, II e IV da LIA e com fulcro no artigo 12, do mesmo diploma: a) CONDENO O REQUERIDO A RESTITUIR ao erário municipal a quantia de R$ 312.274,60 (trezentos e doze mil, duzentos e setenta e quatro reais e sessenta centavos), atualizados monetariamente desde a data de pagamento da despesa indevida, acrescidos de juros de 1% a.m. (um por cento ao mês) a contar da sentença; b) SUSPENDO os direitos políticos do Requerido pelo período de três anos, além de proibi-lo de contratar com o Poder Público pelo mesmo prazo, ainda que por meio de pessoa jurídica da qual seja sócio; c) APLICO-LHE multa civil no valor de 05 (cinco) vezes a remuneração percebida no cargo de Presidente da Câmara de Pinheiro/MA no exercício de 2009; d) CONDENO o Requerido nas custas processuais.
Sem honorários advocatícios. Com o trânsito em julgado, após certificação deste, inclua-se em cadastro do CNJ de condenados por atos de improbidade (Resolução nº 44 de 20 de novembro de 2007), expeçam-se ofícios ao TCE/MA, Prefeituras Municipais e ao Ministério Público Estadual desta Comarca acerca da proibição de contratar com o poder público pelo prazo de 03 anos, bem assim oficie-se ao Juízo Eleitoral para suspensão dos direitos políticos. Após tudo cumprido, arquivem-se os autos com as cautelas de lei. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Pinheiro/MA, 29 de setembro de 2021. PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL. Juiz de Direito titular da 1ª Vara de Pinheiro/MA (documento assinado eletronicamente)." Pinheiro/MA, 7 de outubro de 2021.
CARLOS ALESSANDRO ALVES MENDES.
Técnico Judiciário da 1ª Vara, digitei e subscrevi. -
07/10/2021 09:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/10/2021 09:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/09/2021 14:11
Julgado procedente em parte do pedido
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08/09/2021 10:40
Conclusos para julgamento
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08/09/2021 10:39
Juntada de Certidão
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08/09/2021 10:38
Juntada de Certidão
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01/09/2021 15:34
Decorrido prazo de GILMAR SOARES em 30/08/2021 23:59.
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23/08/2021 06:19
Publicado Intimação em 23/08/2021.
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22/08/2021 16:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
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20/08/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO INTIMAÇÃO Processo nº 0000321-69.2013.8.10.0052 Requerente(s) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO Requerido(a)(s) REU: GILMAR SOARES Tipo de Ação AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Pelo presente expediente, intimo o Advogado(s) do reclamado, IVEA BEATRIZ LIMA SOARES, para informar se ainda pretende produzir provas, especificando-as, no prazo de 05 dias, ficando de logo ciente que, caso não sejam especificadas provas, não havendo provas a serem produzidas ou não havendo necessidade de novas provas além das constantes nos presentes autos, desde logo anuncio o julgamento antecipado do mérito. Pinheiro/MA, 19 de agosto de 2021. IOLANDA DOS SANTOS ALMEIDA Técnica Judiciário(a) da 1ª Vara de Pinheiro/MA -
19/08/2021 09:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2021 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2021 17:08
Conclusos para despacho
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01/06/2021 10:33
Juntada de petição
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12/04/2021 10:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/04/2021 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2021 11:55
Conclusos para julgamento
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08/04/2021 11:55
Juntada de Certidão
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12/02/2021 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2021 15:59
Conclusos para julgamento
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09/02/2021 14:41
Juntada de petição
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09/02/2021 09:31
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2021 09:31
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2021 18:23
Decorrido prazo de GILMAR SOARES em 28/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 18:23
Decorrido prazo de GILMAR SOARES em 28/01/2021 23:59:59.
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05/02/2021 22:39
Juntada de petição
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02/02/2021 01:37
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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20/01/2021 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2021
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20/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0000321-69.2013.8.10.0052 - PJe DENOMINAÇÃO: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) - [Improbidade Administrativa, Dano ao Erário] PARTE(S) REQUERENTE(S): Ministério Público do Estado do Maranhão PARTE(S) REQUERIDA(S): GILMAR SOARES Advogados: DR.
EDUARDO HENRIQUE RIBEIRO DO COUTO CORREA - OAB/MA 8319 e DR.
DIEGO JOSE FONSECA MOURA - OAB/MA 8192 INTIMAÇÃO DE DESPACHO Nos termos dos Provimentos n° 022/2018/CGJ/MA e nº 039/2020/CGJ/MA e de ordem do Dr.
Pedro Henrique Holanda Pascoal, MM Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Pinheiro, intimo os Advogados do REQUERIDO: DR.
EDUARDO HENRIQUE RIBEIRO DO COUTO CORREA - OAB/MA 8319 e DR.
DIEGO JOSE FONSECA MOURA - OAB/MA 8192 para informar se ainda pretende produzir provas, especificando-as, no prazo de 05 dias. Caso não sejam especificadas provas, não havendo provas a serem produzidas ou não havendo necessidade de novas provas além das constantes nos presentes autos, desde logo anuncio o julgamento antecipado do mérito, conforme DESPACHO (ID 38854784) proferido por este Juízo.
Pinheiro/MA, 19 de janeiro de 2021.
CARLOS ALESSANDRO ALVES MENDES. Técnico Judiciário da 1ª Vara.
Matrícula 156505. -
19/01/2021 16:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/01/2021 16:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/12/2020 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2020 09:10
Conclusos para despacho
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03/12/2020 15:48
Juntada de petição
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17/10/2020 13:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/10/2020 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2020 12:05
Conclusos para decisão
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28/08/2020 05:19
Decorrido prazo de Presidente da Câmara Municipal de Pinheiro/MA em 27/08/2020 23:59:59.
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25/08/2020 17:25
Juntada de Ofício
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15/07/2020 21:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/07/2020 21:34
Juntada de diligência
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12/06/2020 18:05
Juntada de Certidão
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09/06/2020 18:44
Juntada de contestação
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09/06/2020 12:21
Expedição de Mandado.
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09/06/2020 12:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/06/2020 12:14
Juntada de Ofício
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22/05/2020 14:18
Juntada de mandado
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06/05/2020 13:07
Outras Decisões
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16/03/2020 09:58
Conclusos para despacho
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16/03/2020 09:58
Juntada de Certidão
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11/12/2019 16:09
Juntada de petição
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02/12/2019 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2019 08:41
Conclusos para decisão
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09/10/2019 13:28
Juntada de petição
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06/10/2019 02:24
Decorrido prazo de GILMAR SOARES em 03/10/2019 23:59:59.
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25/09/2019 17:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/09/2019 15:32
Juntada de Ato ordinatório
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11/09/2019 10:49
Juntada de Certidão
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23/08/2019 09:57
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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23/08/2019 09:57
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2013
Ultima Atualização
08/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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