TJMA - 0800237-23.2020.8.10.0009
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2021 14:22
Arquivado Definitivamente
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27/04/2021 13:56
Juntada de
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24/04/2021 11:52
Juntada de petição
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24/04/2021 11:50
Juntada de petição
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22/04/2021 02:39
Publicado Intimação em 22/04/2021.
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21/04/2021 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2021
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21/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800237-23.2020.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: JOEL RODRIGUES FRANCA JUNIOR Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: OSMAR DE OLIVEIRA NERES JUNIOR - MA7550 Reclamado: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Advogado/Autoridade do(a) REU: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - MA11735-A DESPACHO: "Vistos etc.Indefiro o pedido do id 43965379, vez que somente condenações de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais) poderão ser transferidas para conta de titularidade do causídico.Desse modo, intime-se o autor para indicar dados de sua conta bancária, no prazo de 05 (cinco) dias.Decorrido o prazo, cumprida a iligência, expeça-se ofício ao Banco do Brasil solicitando a transferência dos valores para a conta do autor.Por fim, cumpridas todas as diligências, arquive-se com as cautelas legais.
São Luís/MA, data do sistema.JOÃO FRANCISCO GONÇALVES ROCHA JUIZ DE DIREITO " -
20/04/2021 19:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/04/2021 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2021 08:44
Juntada de petição
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15/04/2021 00:36
Publicado Intimação em 13/04/2021.
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14/04/2021 09:45
Conclusos para decisão
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13/04/2021 10:55
Juntada de petição
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12/04/2021 06:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2021
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12/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800237-23.2020.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: JOEL RODRIGUES FRANCA JUNIOR Advogado do(a) AUTOR: OSMAR DE OLIVEIRA NERES JUNIOR - MA7550 Reclamado: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Advogado do(a) REU: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - MA11735-A ATO ORDINATÓRIO: "Nos termos do §4º do Art. 203 do CPC c/c os Provimentos 22/2009 e 22/2018 – CGJ/MA. fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO para apresentar o comprovante de pagamento das custas e Número de Guia da Arrecadação, observando o campo serventia como sendo 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, necessário para confecção do Alvará Judicial.
São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 9 de abril de 2021. Monique Sales Coelho Gomes.
Secretária Judicial do 4º JECRC" -
09/04/2021 10:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/04/2021 15:31
Juntada de petição
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19/03/2021 14:39
Juntada de petição
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18/03/2021 10:39
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 17/03/2021 23:59:59.
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18/03/2021 10:39
Decorrido prazo de JOEL RODRIGUES FRANCA JUNIOR em 17/03/2021 23:59:59.
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03/03/2021 02:11
Publicado Intimação em 03/03/2021.
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02/03/2021 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
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02/03/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800237-23.2020.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: JOEL RODRIGUES FRANCA JUNIOR Advogado do(a) AUTOR: OSMAR DE OLIVEIRA NERES JUNIOR - MA7550 Reclamado: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Advogado do(a) REU: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - MA11735-A SENTENÇA: "Dispensado o relatório conforme legislação de regência - Lei 9.099/95, art. 38.
Trata-se de Ação de Indenização de SEGURO – DPVAT ajuizado por JOEL RODRIGUES FRANCA JUNIOR contra BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, já qualificados nos autos.
Requer o autor pagamento do seguro DPVAT por ter sido vítima de acidente automobilístico, em 21/03/2019, do qual resultou debilidade permanente.
A requerida impugnou pedido com algumas preliminares, sustentando a necessidade de inclusão da Seguradora Líder e exclusão da ré, comprovante de endereço em nome de terceiro, incompetência em razão da complexidade de causa - necessidade de perícia em razão da ausência de quantificação da lesão em razão de apresentação de laudo inconclusivo e ausência de prévio acionamento administrativo, requerendo, outrossim, a aplicação das Súmulas 426, 474, 544 e 580 do STJ.
Além disso, impugna os documentos juntados em razão de suposta fraude.
Rejeito as preliminares.
Inicialmente passamos a analisar as preliminares levantadas pela parte requerida: No que se refere à inclusão na lide da SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO, vale ressaltar, conforme disposto no art. 10 da Lei 9099/95, a impossibilidade de intervenção de terceiros no rito dos juizados.
No mesmo diapasão, não há como reconhecer que o caso em apreço represente a possibilidade de substituição processual, haja vista não se enquadrar em nenhuma das hipóteses contidas nos artigos 41 e seguintes do CPC.
De outro turno, o texto do art. 5º da Resolução 154/2006 aduz que as sociedades seguradoras, a exemplo da requerida, deverão aderir aos dois consórcios específicos, porém, não obriga que eventuais ações sejam propostas em litisconsórcio passivo necessário entre as sociedades seguradas e os consórcios criados pela Resolução.
Assim, a necessidade de adesão das seguradoras aos consórcios não retira a personalidade judiciária daquelas, não havendo que se falar em litisconsórcio necessário, razão pela qual indefiro o pedido de inclusão.
Meras suspeitas genéricas de fraudes, sem sequer indícios dela nos autos não tem o condão de colocar em cheque a higidez das provas produzidas, em especial dos documentos públicos anexados ao feito.
A causa nada tem de complexa, prescindo de outras provas além das já produzidas para o seu completo deslinde, não havendo falar-se em complexidade de causa, uma vez que o laudo apresentado é conclusivo, não necessitando de quaisquer outras perícias para o deslinde da causa.
Considero suprida a exigência de prévio requerimento administrativo, já que o sinistro n. 3190427693 fora negado sem pagamento do Seguro em razão da necessidade de apresentação de documento.
Afigura-se desnecessária a exigência de que a parte requerente apresente comprovante de endereço em seu nome, vez que não compete ao Poder Judiciário solicitar documentos não elencados como indispensáveis a propositura da ação.A inicial apresentada pela parte autora contém todos os requisitos previstos no art. 319, 320 do NCPC e é apta à formação do contencioso, visto que possui narrativa lógica e suficiente dos fatos, bem como pedido certo de condenação ao pagamento de indenização de seguro obrigatório em razão das lesões supostamente incapacitantes decorrentes de acidente de trânsito.
Portanto o comprovante de endereço em nome de terceiro não deve servir de fundamento para extinção do feito quando a parte informa onde reside e ante a ausência de indício de fraude.
Com efeito, o laudo apresentado pelo requerente, corroborado pelas demais provas produzidas – declaração de primeiro atendimento, boletim de atendimento e perícia médica – é suficiente para comprovar não só o nexo causal entre o acidente sofrido, como também a debilidade permanente dele resultante, sendo descrito no laudo a quantificação e grau da lesão.
Não há dúvidas que o laudo é conclusivo pela debilidade permanente, atestada pelo médico perito.
O Laudo do Instituto Médico Legal é suficiente e idôneo para comprovar a existência da debilidade permanente, restando prescindível a demonstração do seu grau para os fins objetivados na presente demanda.
Sem embargo, é, pois, de se concluir que a parte autora foi comprovadamente vítima de acidente de trânsito.
Segundo o laudo do IML, protocolo 367/2020 – IML/SSP, datado de 15/01/2020, foi constatada a “debilidade permanente do membro superior esquerdo”.
Nesse contexto, nos termos da tabela anexa à Lei n 6.194/74, observo que o autor tem direito à percepção da indenização pretendida, cujo valor deve se adequar à regra da proporcionalidade a que se referiu o STJ, em suas Súmulas 474 e 544, fixando-a no limite relativo à perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros superiores (70%), sendo, na espécie, pela repercussão total (100%), perfazendo o valor de R$ 9.450,00 (nove mil, quatrocentos e cinquenta reais).
Ante todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, PARA CONDENAR A REQUERIDA, A PAGAR À PARTE AUTORA, A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO DPVAT, A IMPORTÂNCIA R$ 9.450,00 (nove mil, quatrocentos e cinquenta reais), COM CORREÇÃO MONETÁRIA(INPC), DEVENDO, AINDA, INCIDIR OS JUROS DE MORA, CONSOANTE DICÇÃO DAS SUMULAS 580 E 426 AMBAS DO STJ.
Após o trânsito em julgado, intime-se a reclamante para no prazo de 05 dias solicitar a execução do julgado, apresentando na oportunidade planilha de cálculo atualizada, sob pena de arquivamento dos autos.
Realizado pedido, intime-se o reclamado para no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o cumprimento voluntário da sentença, findo o qual, não havendo pagamento por parte da requerida, anote-se a incidência de multa de 10% sobre o total da condenação (CPC/2015, art. 523 § 1º, aplicado ao sistema de Juizados Especiais).
Realizado pagamento expeça-se alvará para parte autora, independente de qualquer outra deliberação.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios neste grau de jurisdição, nos termos do art. 55, caput, lei n.º 9.099/95.
Nos termos do art. 98 do CPC, concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita com modulação, de modo que, caso o crédito a ser levantado pela beneficiária seja superior a 10 (dez) vezes o valor das custas referente ao Selo de Fiscalização Judicial Oneroso, deverá haver a cobrança das custas referentes à expedição do alvará, afixando-se neste o respectivo selo (§ 2º, art. 2º, da Recomendação CGJ nº 6/2018).
Transitada em julgado, não havendo pedido de execução, arquivem-se com as cautelas de praxe.
P.
R.I. São Luís, data do sistema. Dr.
João Francisco Gonçalves Rocha Juiz de Direito, titular do 4º JEC" -
01/03/2021 16:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2021 13:01
Julgado procedente o pedido
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12/02/2021 08:20
Conclusos para julgamento
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11/02/2021 11:55
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 11/02/2021 09:15 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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05/02/2021 15:30
Juntada de petição
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02/02/2021 09:10
Publicado Intimação em 25/01/2021.
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02/02/2021 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2021
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29/01/2021 00:11
Juntada de petição
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22/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Shopping Passeio – Av.
Contorno Norte, n.º 145, 2º Piso, Salas 315-318, Cohatrac IV, CEP: 65054-375, São Luís/MA, Telefones: 98 3225 8592 / 3244 6020 CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA Processo nº 0800237-23.2020.8.10.0009 AUTOR: JOEL RODRIGUES FRANCA JUNIOR REU: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS De ordem do MM.
Juiz de Direito João Francisco Gonçalves Rocha , titular do 4º Juizado Especial Cível de São Luís, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia 11/02/2021 09:15, 1a.
Sala de Audiências do 4º Juizado de São Luis a qual será realizada através do sistema de VIDEOCONFERÊNCIA, disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão no link abaixo: Orientações: 1 – O acesso poderá ser feito pelo celular, notebook ou computador com webcam; 2 – O link de acesso para SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL: https://vc.tjma.jus.br/jzdcivel4 3 – Após o acesso ao link será solicitado usuário e senha.
O USUÁRIO: SEU NOME COMPLETO e a SENHA: tjma1234. (observações: Versões recentes do iphone podem apresentar problema no acesso.
Ao utilizar computador ou notebook utilizar preferencialmente o navegador Google Chrome ou versão atualizada do Mozilla.) Vossa Senhoria deverá: 1 – Acessar o link no horário agendado para audiência; 2 – Esta unidade permitirá tolerância de 10 minutos de atraso para que todos estejam presentes na sala; 3 – Caso a parte requerida seja PESSOA JURÍDICA e, no ato, seja representada por preposto e/ou advogado, deverá Vossa Senhoria compartilhar o link da sala https://vc.tjma.jus.br/jzdcivel4 tão somente para o advogado e/ou preposto que irá participar; Como SUGESTÃO realize o cadastro do nome do usuário (preposto e/ou advogado) incluindo também o horário da audiência e o NOME DA PESSOA JURÍDICA representada, por exemplo, o cadastro do preposto da Cemar: JOÃO REIS 8:30h CEMAR. 4 – Em sendo o(a) requerido(a) pessoa jurídica, fica esclarecido que os documentos representativos, em especial carta de preposto, deverá estar juntada aos autos até o início da audiência. 5- A parte promovente não comparecendo a qualquer audiência designada, acompanhada ou não de advogado, o processo será extinto, podendo ser condenada ao pagamento das custas processuais. São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 21 de janeiro de 2021.
Cinira Raquel Correa Reis Secretária Judicial do 4º JECRC -
21/01/2021 11:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/01/2021 11:15
Audiência Conciliação cancelada para 22/10/2020 11:30 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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21/01/2021 11:14
Audiência Conciliação cancelada para 03/06/2020 09:15 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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25/11/2020 16:18
Juntada de petição
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24/11/2020 12:14
Publicado Intimação em 24/11/2020.
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24/11/2020 12:14
Publicado Intimação em 24/11/2020.
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23/11/2020 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2020
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23/11/2020 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2020
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20/11/2020 12:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/10/2020 10:53
Audiência Conciliação designada para 11/02/2021 09:15 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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23/10/2020 10:12
Juntada de Certidão
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22/10/2020 12:38
Juntada de petição
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02/10/2020 10:04
Juntada de petição
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25/08/2020 08:21
Juntada de ato ordinatório
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24/08/2020 18:02
Juntada de contestação
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27/07/2020 11:22
Juntada de petição
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24/07/2020 13:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/07/2020 13:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/07/2020 13:09
Audiência Conciliação designada para 22/10/2020 11:30 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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02/06/2020 17:15
Juntada de petição
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01/06/2020 10:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/06/2020 10:19
Juntada de Certidão
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17/03/2020 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2020 17:16
Conclusos para despacho
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27/02/2020 08:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/02/2020 18:39
Audiência conciliação designada para 03/06/2020 09:15 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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21/02/2020 18:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2020
Ultima Atualização
21/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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