TJMA - 0803053-59.2019.8.10.0058
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2022 14:52
Arquivado Definitivamente
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03/02/2022 14:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de São José de Ribamar.
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03/02/2022 14:05
Realizado cálculo de custas
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31/01/2022 09:13
Recebidos os Autos pela Contadoria
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31/01/2022 09:13
Transitado em Julgado em 21/01/2022
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20/12/2021 21:11
Decorrido prazo de DAMARA RODRIGUES JEREMIAS DE SOUSA em 16/12/2021 23:59.
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20/12/2021 21:11
Decorrido prazo de LEANDRO CARLOS MENDES BISNETO em 16/12/2021 23:59.
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24/11/2021 08:59
Publicado Intimação em 24/11/2021.
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24/11/2021 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
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23/11/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0803053-59.2019.8.10.0058 Ação: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Autor: GABRIELA SOUZA PERES Réu:FABIO MORAES SANTOS e outros (2) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DAMARA RODRIGUES JEREMIAS DE SOUSA - MA19466 Advogado/Autoridade do(a) REU: LEANDRO CARLOS MENDES BISNETO - MA17992 Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) que segue e cumprir o ali disposto: "Trata-se de AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA, ajuizada por GABRIELA SOUZA PERES em face de FÁBIO MORAES SANTOS e outros, por meio da qual sustenta, em síntese, que adquiriu onerosamente o imóvel descrito na inicial, cuja propriedade não lhe foi devidamente transferida.
Com base nesses fatos, requer, no mérito, a adjudicação compulsória do imóvel e sua manutenção na posse.
Com a inicial, foram juntados os documentos indispensáveis.
Contestação do requerido FÁBIO MORAES SANTOS, por meio da qual afirma ser o legítimo proprietário do imóvel em questão – ID 28685878.
Decisão de indeferimento do pedido de tutela provisória – ID 30615246.
Petição da autora pela desistência do feito – ID 33856612.
Petição do requerido manifestando discordância em relação ao pedido de desistência – ID 34205641.
Após as manifestações das partes, os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
MÉRITO Inicialmente, em razão da ausência de citação e contestação dos réus NILTON LUIS PEREIRA DINIZ e RAIMUNDO MARQUES DOS SANTOS, homologo o pedido de desistência da autora, para extinguir o feito sem resolução de mérito em relação a estes.
Quanto ao requerido FABIO MORAES SANTOS, observo que, embora tenha manifestado contrariedade ao pedido de desistência, requereu, em sua contestação, sua exclusão do feito, ao esclarecer que adquiriu de forma legítima o imóvel objeto da lide.
Com efeito, verifico que a parte autora não refutou os fatos alegados na contestação, nem produziu prova em contrário, manifestando, inclusive, interesse em desistir do feito.
Assim, diante dessas considerações, percebe-se que o caso é de improcedência do pedido de adjudicação compulsória, em razão da ausência de comprovação pela parte autora dos requisitos necessários ao deferimento do pedido de adjudicação.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo extinto o feito, sem resolução de mérito em relação aos requeridos NILTON LUIS PEREIRA DINIZ e RAIMUNDO MARQUES DOS SANTOS e, no mérito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, em relação ao requerido FABIO MORAES SANTOS, na forma do que dispõe o art. 487, inc.
I, do CPC.
Custas e honorários pela autora, estes que arbitro, por apreciação equitativa, em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) (CPC, art. 85, §8º), cuja exigibilidade encontra-se suspensa em razão da justiça gratuita que ora defiro.
Interpostos embargos de declaração, abra-se vista à parte contrária para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Ato contínuo, voltem conclusos para julgamento.
Interposta apelação, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, após o que os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça, salvo se, nas contrarrazões, for suscitada preliminar de impugnação a decisão interlocutória ou recurso adesivo, caso em que o recorrente deverá ser intimado para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça (CPC, art. 1.009, §§ 1º e 2º).
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa nos registros.
São José de Ribamar/MA, data no sistema.
Ticiany Gedeon Maciel Palácio Juíza de Direito .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 22 de novembro de 2021.
BARBARA MARIA MELO COSTA Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) TICIANY GEDEON MACIEL PALACIO, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
22/11/2021 14:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/11/2021 11:18
Julgado improcedente o pedido
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02/08/2021 13:59
Conclusos para julgamento
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02/08/2021 13:59
Juntada de Certidão
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01/08/2021 23:14
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2021 10:16
Conclusos para despacho
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25/05/2021 10:15
Juntada de Certidão
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25/05/2021 10:06
Juntada de petição
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04/05/2021 00:24
Publicado Intimação em 04/05/2021.
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03/05/2021 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2021
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03/05/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0803053-59.2019.8.10.0058 Ação: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Autor: GABRIELA SOUZA PERES Réu:FABIO MORAES SANTOS e outros (2) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DAMARA RODRIGUES JEREMIAS DE SOUSA - OAB/MA19466 Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) DESPACHO que segue e cumprir o ali disposto: "Intime-se a parte autora, por seu procurador constituído para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a petição do requerido de id 40255605, requerendo o que entender cabível para o prosseguimento do feito.
Havendo manifestação, autos conclusos para despacho.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São José de Ribamar/MA, 29 de abril de 2021.
Ticiany Gedeon Maciel Palácio Juíza de Direito" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 30 de abril de 2021. -
30/04/2021 09:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2021 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2021 06:39
Decorrido prazo de LEANDRO CARLOS MENDES BISNETO em 11/02/2021 23:59:59.
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03/02/2021 00:22
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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29/01/2021 11:11
Conclusos para despacho
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29/01/2021 11:11
Juntada de Certidão
-
26/01/2021 16:14
Juntada de petição
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20/01/2021 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2021
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20/01/2021 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR-MAPROCESSO Nº. 0803053-59.2019.8.10.0058 AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)AUTOR(A)(ES): GABRIELA SOUZA PERES ADVOGADO(A)(S): Advogado do(a) AUTOR: DAMARA RODRIGUES JEREMIAS DE SOUSA - MA19466 REQUERIDO(A)(S): FABIO MORAES SANTOS e outros (2) ADVOGADO(A)(S): Advogado do(a) REU: LEANDRO CARLOS MENDES BISNETO - MA17992INTIMAÇÃOIntimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) Despacho que segue e cumprir o ali disposto: "Por intermédio de seu procurador constituído, intime-se novamente o réu Fábio Moraes Santos para, no prazo de 15 (quinze) dias, e sob pena de incidência das consequências processuais previstas na lei de regência, integralizar a petição constante no evento de Id. nº. 34205641, dos autos, visto que, pelo que se presume, encontra-se destituída de sua parte final.
Decorrido o assinado prazo, retornem os autos conclusos para prosseguimento.
Para fins de comunicação processual, e somente no que for necessário e adequado à espécie, serve de mandado o presente despacho.
Cumpra-se.
São José de Ribamar/Ma, 08 de janeiro de 2021.
Ticiany Gedeon Maciel Palácio Juíza de Direito titular da 2ª Vara Judicial Cível" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em Terça-feira, 19 de Janeiro de 2021.ANA PAULA FERREIRA RAMOS(Assinando de ordem do(a) MM(ª).
Juiz(a) TICIANY GEDEON MACIEL PALACIO,nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
19/01/2021 16:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2021 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2020 16:55
Conclusos para despacho
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22/09/2020 16:55
Juntada de Certidão
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01/09/2020 03:58
Decorrido prazo de NILTON LUIS PEREIRA DINIZ em 31/08/2020 23:59:59.
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10/08/2020 10:55
Juntada de petição
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07/08/2020 09:20
Juntada de aviso de recebimento
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31/07/2020 09:10
Juntada de petição
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09/06/2020 03:40
Decorrido prazo de DAMARA RODRIGUES JEREMIAS DE SOUSA em 08/06/2020 23:59:59.
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06/05/2020 11:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/05/2020 11:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2020 09:38
Juntada de Carta ou Mandado
-
05/05/2020 09:38
Juntada de Carta ou Mandado
-
05/05/2020 09:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/05/2020 08:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/04/2020 10:19
Juntada de Informações prestadas
-
31/03/2020 09:33
Conclusos para despacho
-
31/03/2020 09:32
Juntada de Certidão
-
12/03/2020 16:23
Audiência de justificação designada para 04/05/2020 10:30 2ª Vara Cível de São José de Ribamar.
-
09/03/2020 09:17
Audiência de justificação não-realizada para 03/03/2020 10:30 2ª Vara Cível de São José de Ribamar.
-
05/03/2020 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2020 15:57
Juntada de petição
-
28/01/2020 16:11
Conclusos para julgamento
-
28/01/2020 16:10
Juntada de Certidão
-
22/01/2020 18:57
Juntada de petição
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02/12/2019 16:33
Audiência de justificação designada para 03/03/2020 10:30 2ª Vara Cível de São José de Ribamar.
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02/12/2019 14:00
Audiência de justificação não-realizada para 02/12/2019 09:30 2ª Vara Cível de São José de Ribamar.
-
01/12/2019 08:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/12/2019 08:47
Juntada de diligência
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28/11/2019 18:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/11/2019 18:17
Juntada de diligência
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25/11/2019 08:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/11/2019 08:56
Juntada de diligência
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22/11/2019 11:27
Juntada de petição
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15/11/2019 11:45
Juntada de petição
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07/11/2019 17:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2019 17:05
Juntada de diligência
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09/10/2019 08:43
Mandado devolvido dependência
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09/10/2019 08:43
Juntada de diligência
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08/10/2019 15:29
Expedição de Mandado.
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08/10/2019 15:29
Expedição de Mandado.
-
08/10/2019 15:29
Expedição de Mandado.
-
08/10/2019 15:29
Expedição de Mandado.
-
08/10/2019 15:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/10/2019 09:54
Juntada de Mandado
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04/10/2019 14:18
Juntada de Mandado
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02/10/2019 13:53
Juntada de Mandado
-
01/10/2019 13:46
Audiência de justificação designada para 02/12/2019 09:30 2ª Vara Cível de São José de Ribamar.
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30/09/2019 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2019 22:59
Conclusos para decisão
-
14/09/2019 22:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2019
Ultima Atualização
23/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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