TJMA - 0823010-91.2017.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/03/2023 08:30
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 27/01/2023 23:59.
-
08/03/2023 13:25
Arquivado Definitivamente
-
08/03/2023 13:23
Juntada de Certidão
-
15/01/2023 10:09
Publicado Intimação em 19/12/2022.
-
15/01/2023 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
15/12/2022 08:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/12/2022 16:31
Juntada de ato ordinatório
-
14/12/2022 16:30
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 12:14
Expedido alvará de levantamento
-
30/06/2022 11:59
Conclusos para decisão
-
30/06/2022 09:09
Juntada de petição
-
21/06/2022 06:26
Publicado Intimação em 14/06/2022.
-
21/06/2022 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
-
10/06/2022 17:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/06/2022 12:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/03/2022 12:35
Juntada de petição
-
03/03/2022 10:44
Conclusos para despacho
-
28/02/2022 13:11
Juntada de petição
-
24/02/2022 09:07
Juntada de Certidão
-
17/02/2022 02:40
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 04/02/2022 23:59.
-
02/02/2022 07:21
Publicado Intimação em 21/01/2022.
-
02/02/2022 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2022
-
18/01/2022 20:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/01/2022 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2021 09:57
Juntada de Certidão
-
20/09/2021 21:39
Juntada de petição
-
18/09/2021 12:15
Conclusos para despacho
-
18/09/2021 12:14
Juntada de Certidão
-
17/09/2021 08:35
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 16/09/2021 23:59.
-
17/09/2021 04:10
Publicado Intimação em 09/09/2021.
-
17/09/2021 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
-
13/09/2021 12:25
Expedição de Informações pessoalmente.
-
13/09/2021 09:54
Juntada de Ofício
-
13/09/2021 09:54
Juntada de Ofício
-
03/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0823010-91.2017.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO FAUSTINO DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - OAB/PI N° 4344-A REPRESENTADO: BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora, no prazo de cinco (05) dias, para tomar ciência da manifestação de ID. 51401093 e requerer o que entender de direito.
Quinta-feira, 02 de Setembro de 2021 LAÍS RODRIGUES E RODRIGUES Secretária Judicial da 3° Vara Cível de São Luís Matrícula 166157 -
02/09/2021 20:26
Transitado em Julgado em 15/07/2021
-
02/09/2021 20:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/09/2021 20:22
Juntada de Certidão
-
24/08/2021 16:31
Juntada de petição
-
17/08/2021 02:49
Publicado Intimação em 16/08/2021.
-
17/08/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2021
-
12/08/2021 16:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/08/2021 20:03
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/08/2021 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2021 12:41
Conclusos para decisão
-
22/07/2021 12:41
Juntada de Certidão
-
15/07/2021 19:32
Juntada de petição
-
15/07/2021 19:19
Juntada de petição
-
14/07/2021 17:18
Juntada de petição
-
24/06/2021 06:03
Publicado Intimação em 23/06/2021.
-
22/06/2021 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2021
-
21/06/2021 18:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/06/2021 18:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/05/2021 09:44
Conclusos para decisão
-
10/05/2021 09:43
Juntada de Certidão
-
04/05/2021 22:34
Juntada de contrarrazões
-
28/04/2021 00:08
Publicado Intimação em 28/04/2021.
-
27/04/2021 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
-
27/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís PROCESSO: 0823010-91.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO FAUSTINO DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344 REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM Juiz de Direito, INTIME-SE a parte embargada para, querendo, se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias acerca dos EMBARGOS.
São Luís/MA, Segunda-feira, 26 de Abril de 2021 KAREN DANIELLE CARDOSO DE OLIVEIRA Servidor(a) da 3ª Unidade Jurisdicional Cível -
26/04/2021 08:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/04/2021 08:28
Juntada de
-
26/04/2021 08:27
Juntada de
-
17/04/2021 00:30
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 15/04/2021 23:59:59.
-
17/04/2021 00:29
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 15/04/2021 23:59:59.
-
25/03/2021 16:51
Juntada de embargos de declaração
-
22/03/2021 02:42
Publicado Intimação em 22/03/2021.
-
20/03/2021 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
-
19/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0823010-91.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO FAUSTINO DE SOUSA Advogado do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - OABPI4344 REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A Advogado do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI -OAB MA19147-A SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS ajuizada por ANTONIO FAUSTINO DE SOUSA em face do BANCO ITAÚ BMG S/A, qualificados nos autos.
O autor alega que é analfabeto e titular do benefício previdenciário sob o nº 1052814473, tendo sido surpreendido com a realização de um empréstimo consignado em seu nome, junto ao banco réu, sem a sua autorização, referente ao contrato nº 232021671, no valor de R$ 2.382,45 (dois mil, trezentos e oitenta e dois reais e quarenta e cinco centavos), a ser pago em 58 (cinquenta e oito) prestações mensais de R$ 74,38 (setenta e quatro reais e trinta e oito centavos), com início dos descontos em 03/2013 e término em 06/2015.
Entretanto, o requerente nega tal contratação, afirmando ter sido vítima de empréstimo fraudulento.
Desse modo, requer a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, a inversão do ônus da prova e a procedência dos pedidos, para que seja declarada a nulidade do contrato nº 232021671 celebrado irregularmente em nome do demandante e a inexistência do débito respectivo, com a condenação do banco demandado na devolução, em dobro, de todas as parcelas descontadas indevidamente do seu benefício previdenciário, à título de repetição de indébito, bem como ao pagamento de indenização pelos danos morais experimentados, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além das custas processuais e dos honorários advocatícios.
Com a inicial, vieram os documentos de ID’s 6817508 e 6817509.
Decisão (ID 6994902) deferindo o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelo requerente.
O réu apresentou contestação (ID 19917413), na qual alega, preliminarmente, a falta de interesse de agir, ante a ausência de requerimento administrativo ou reclamação apresentada pelo requerente, inexistindo pretensão resistida.
No mérito, sustenta: a ausência de dano indenizável e de verossimilhança dos fatos alegados; a inexistência de provas que configurem o alegado dano moral; ter adotado providências a fim de evitar o prolongamento do litígio, tendo oferecido proposta de acordo ao autor; e a inexistência de dano material e de má-fé que justifique eventual devolução em dobro.
Requer, ao final, que o pleito seja julgado improcedente.
Réplica nos autos (ID24372527) ratificando os termos da inicial.
Despacho (ID 40051317) determinando a intimação dos litigantes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, informarem as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa, apontando as provas correspondentes já produzidas e, querendo, indiquem outras provas que ainda pretendam produzir.
Petição do autor (ID 40628510) requerendo o julgamento do feito, não manifestando interesse na produção de provas.
Certidão (ID 41544728) informando o transcurso do prazo sem manifestação do réu.
Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO As comprovações a demonstrar a plausibilidade dos argumentos levantados em inicial e contestação se resumem, primordialmente, em documentos já colacionados no feito, não se fazendo necessária a produção de demais provas.
Destarte, sob o manto do princípio o livre convencimento motivado do juiz[1], entendo que a causa já se afigura madura[2].
Por tais motivos, a ação comporta julgamento antecipado, eis que incide na espécie o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil/2015.
Além disso, as partes devidamente intimadas, não manifestaram interesse na produção de provas.
Preliminarmente, banco requerido alega a falta de interesse de agir, ante a ausência de requerimento administrativo ou reclamação apresentada pelo requerente, inexistindo pretensão resistida.
Entretanto, verifico que não merece prosperar a alegação do requerido de que seria necessário registrar previamente requerimento administrativo junto à instituição financeira.
Isso porque a falta de requerimento administrativo não constitui obstáculo para o ajuizamento de ação indenizatória, uma vez que o artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal preceitua o princípio da Inafastabilidade da Jurisdição, motivo pelo qual rejeito essa preliminar.
No mérito, ressalte-se que a matéria ora discutida versa sobre tema afeto ao Incidente de Demandas Repetitivas nº 53983/2016 julgado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão que fixou quatro teses jurídicas relativas aos contratos de empréstimos consignados que envolvam pessoas idosas, analfabetas e de baixa renda.
Do mencionado acórdão foram interpostos embargos de declaração que resultaram no aclaramento da terceira tese, tendo o Pleno do TJMA, na ocasião, decidido manter o sobrestamento dos processos que tratavam de matérias semelhantes àquelas constantes nas teses jurídicas firmadas, até o término do prazo para recursos direcionados ao STJ e STF.
Ocorre que houve a interposição de Recurso Especial contra o acórdão, com atribuição de efeito suspensivo, o que, em tese, demandaria a manutenção da suspensão das demandas.
Contudo, conforme esposado na Recomendação da Corregedoria Geral de Justiça (RECOM-CGJ – 82019) e, considerando o efeito devolutivo inerente ao recurso especial, “a matéria que deverá ser submetida ao colendo Superior Tribunal de Justiça limitar-se-á aos aspectos inerentes ao ônus da perícia grafotécnica em casos tais” Nesse cenário, firmou-se que o acórdão proferido pelo egrégio Tribunal Pleno no julgamento do IRDR transitou em julgado em relação às matérias consolidadas na segunda, terceira e quarta teses jurídicas.
Por sua vez, o Desembargador Corregedor-Geral da Justiça, Marcelo Carvalho Silva, arrematou o seguinte: “(...) à exceção, no tocante à primeira tese, apenas da discussão devolvida pelo recurso especial ao STJ, ou seja, a relativa ao ônus da perícia grafotécnica, concluo que, no que pertine aos demais pontos, não recai sobre os processos de empréstimo consignado qualquer ordem de suspensão, razão pela qual RECOMENDO a Vossas Excelências, com a ressalva mencionada, que prossigam no julgamento dos feitos inerentes à matéria”.
Desta feita, considerando que, no caso em tela, sequer houve o pedido de produção da prova pericial cujo ônus está em discussão, os autos se encontram prontos para julgamento, devendo ser seguida a recomendação do TJMA, firmada com fulcro no entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Na espécie, pretende o autor obter a declaração de nulidade de empréstimo consignado que afirmou categoricamente não ter contraído, bem como a devolução em dobro dos valores descontados em seu benefício previdenciário e indenização pelos danos morais daí decorrentes.
Destaca-se que a relação jurídica entre as partes possui natureza consumerista, aplicando-se os institutos da Lei n.º 8.078/1990 (CDC).
Fundamenta-se.
O caso em vertente demonstra que a parte autora se enquadra no conceito de consumidor por equiparação, nos moldes da modalidade “vítima de acidente de consumo”, figura prevista expressamente no Código de Defesa do Consumidor[3]. É o que a doutrina costuma conceituar como consumidores “bystanders”, tal como explana FELIPE PEIXOTO BRAGA NETTO[4]: “Percebe-se, a partir da categoria do consumidor por equiparação, que é possível que tenhamos consumidor sem que este tenha firmado contrato de consumo.
O consumidor por equiparação será consumidor ainda que em nenhum contrato tenha tomado parte, e, até mesmo, nem utilizado o produto ou serviço!” A norma jurídica combate a superioridade de mercado do fornecedor em relação ao consumidor.
Contudo, não tem como escopo inverter valores, tornando o destinatário final de produtos e serviços o pólo mais forte da relação jurídica, mantendo, assim, situação de prejuízo.
O que a lei almeja é, acima de tudo, a consecução do equilíbrio das relações de consumo.
Isto porque a implantação da equidade é o escopo maior da estrutura principiológica do Código de Defesa do Consumidor.
Para tanto, a idéia protecionista do consumidor deve funcionar como colorário do princípio da harmonia das relações de consumo, sendo, este, junto com a dignidade da pessoa humana, viga-mestre da lei em comento.
Neste sentido, a jurisprudência do STJ: ADMINISTRATIVO – AUTO DE INFRAÇÃO – CONMETRO E INMETRO – LEIS 5.966/1973 E 9.933/1999 – ATOS NORMATIVOS REFERENTES À METROLOGIA – CRITÉRIOS E PROCEDIMENTOS PARA APLICAÇÃO DE PENALIDADES – PROTEÇÃO DOS CONSUMIDORES – TEORIA DA QUALIDADE. 1.
Inaplicável a Súmula 126/STJ, porque o acórdão decidiu a querela aplicando as normas infraconstitucionais, reportando-se en passant a princípios constitucionais.
Somente o fundamento diretamente firmado na Constituição pode ensejar recurso extraordinário. 2.
Estão revestidas de legalidade as normas expedidas pelo CONMETRO e INMETRO, e suas respectivas infrações, com o objetivo de regulamentar a qualidade industrial e a conformidade de produtos colocados no mercado de consumo, seja porque estão esses órgãos dotados da competência legal atribuída pelas Leis 5.966/1973 e 9.933/1999, seja porque seus atos tratam de interesse público e agregam proteção aos consumidores finais.
Precedentes do STJ. 3.
Essa sistemática normativa tem como objetivo maior o respeito à dignidade humana e a harmonia dos interesses envolvidos nas relações de consumo, dando aplicabilidade a ratio do Código de Defesa do Consumidor e efetividade à chamada Teoria da Qualidade. 4.
Recurso especial conhecido e provido.
Acórdão sujeito às disposições previstas no art. 543-C do CPC e na Resolução 8/2008-STJ. (REsp 1102578/MG, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/10/2009, DJe 29/10/2009). (GRIFOU-SE).
Considerando a hipossuficiência técnica da parte requerente, bem como os argumentos acima expostos, cabível a inversão do ônus da prova, sendo de incumbência da parte requerida demonstrar substancialmente todo o alegado em sede de defesa.
No presente caso, a controvérsia dos autos reside na validade de contrato de empréstimo imputado pelo banco réu ao autor, cujo pagamento é realizado através de consignação em folha de pagamento.
O requerente negou veementemente a contratação de qualquer empréstimo junto a instituição financeira requerida, no valor de R$ 2.382,45 (dois mil, trezentos e oitenta e dois reais e quarenta e cinco centavos), razão pela qual reputou indevidos os alegados descontos sofridos em sua aposentadoria.
Por sua vez, o demandado se limitou a sustentar a ausência de danos morais e materiais, esclarecendo que adotou providências a fim de evitar o prolongamento do litígio, tendo oferecido proposta de acordo ao autor, entretanto, deixou de colacionar aos autos o suposto contrato bancário firmado entre as partes ou outros documentos que comprovem a participação efetiva do autor na feitura do empréstimo objeto da lide.
Por tais motivos, o réu não impugna devidamente os fatos articulados na exordial por não comprovar que o empréstimo consignado contestado pelo requerente foi realizado de forma efetiva e lícita, fazendo-se concluir pela atuação ilegal de terceiro na realização da avença.
Assim, o banco requerido deixou de colacionar nos autos provas suficientes que demonstrem a lisura do seu procedimento.
Nunca é demais revelar que incumbe ao réu o ônus de provar que os fatos e as provas apresentadas pelo requerente não estão revestidos de veracidade, na medida em que a distribuição do ônus da prova repousa, principalmente, na premissa de que, visando a vitória da causa, cabe a parte desenvolver perante o julgador e, ao longo do procedimento, uma atividade capaz de criar em seu espírito a convicção de julgar favoravelmente – o que, definitivamente, não ocorreu no presente caso. (art. 373, II, CPC/2015).
Trata-se, assim, de empréstimo contraído de forma fraudulenta.
Amiúde, situações como estas são submetidas à prestação jurisdicional do Estado-juiz.
Não obstante, as instituições financeiras não demonstram mudança de postura diante de tais ações criminosas, permanecendo omissas quanto a diligências de segurança que deveriam adotar, submetendo o cidadão-consumidor a constrangimentos desnecessários.
Cediço que o dever de segurança decorre de determinação legal, sob pena de sua responsabilidade civil objetiva por danos causados.
Neste sentido, o Código de Defesa do Consumidor[5].
Outrossim, não obstante o Código Civil adotar como regra geral a teoria subjetiva da responsabilidade civil, exarado no seu art. 186, o diploma cível preocupou-se em disciplinar excepcionalmente situações em que a imputação por danos causados não é perquirida em torno do pressuposto da culpa.
Trata-se da teoria objetiva da responsabilidade civil, com várias facetas de aplicação.
No caso vertente, constatamos a incidência da referida teoria objetiva na sua modalidade “risco-proveito” ou “risco do negócio”, comum em relações de consumo.
Ensina-nos CARLOS ROBERTO GONÇALVES: “A responsabilidade civil desloca-se da noção de culpa para a idéia de risco, ora encarada como “risco-proveito”, que se funda no princípio segundo é reparável o dano causado a outrem em conseqüência de uma atividade realizada em benefício do responsável (ubi emolumentum, ibi ônus, isto é, quem aufere os cômodos (lucros), deve suportar os incômodos ou riscos)(...)”( Direito das Obrigações, parte especial, tomo II: Responsabilidade civil.
São Paulo: Saraiva, 2011.
Coleção Sinopses Jurídicas, v. 6, p. 19/20) O Código Civil possui disposição expressa acerca da matéria[6]. É forçoso concluir, então, que merece razão a pretensão inicial.
Nesse contexto, considerando que a parte requerente não efetuou o empréstimo em comento junto à instituição reclamada, deve o Banco cancelar o contrato existente em nome do autor, restituindo, em dobro, o valor das parcelas indevidamente descontadas do seu benefício, nos termos do art. art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor[7],.
No tocante aos danos morais, estes são devidos diante da falha e defeituosa prestação de serviço do Banco que concedeu empréstimos sem a indispensável e eficaz conferência da documentação apresentada por uma terceira pessoa.
Esse é o entendimento de nossos tribunais: RESPONSABILIDADE CIVIL.
EMPRESTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO EM FOLHA.
FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
RESPONSABILIDADE DA FINANCEIRA.
RISCO DO NEGÓCIO.
CONFERÊNCIA DOS DADOS.
AUSÊNCIA DE CAUTELA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CULPA EVIDENCIADA.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. 1.
DO ATO ILÍCITO.
NEGLIGÊNCIA.
Age culposamente a financeira quando concede empréstimo sem a indispensável e eficaz conferência da documentação apresentada pelo cliente, que se utiliza de dados de terceiro.
Responsabilidade da ré que se introduz pela ausência de cautela no desempenho de seu mister. 2.
DANO MORAL.
O dano moral, em realidade, é ínsito à própria situação noticiada nos autos e reside nos diversos incômodos e dissabores experimentados pela demandante, ao se ver privada de dispor da totalidade de seus rendimentos, por pelo menos três meses seguidos. 3.
QUANTUM.
MANUTENÇÃO.
Valor fixado na sentença a título de reparação por danos morais que se apresenta consentâneo às circunstâncias do caso concreto e aos parâmetros adotados pela Câmara.
APELO IMPROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*14-93, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Antônio Kretzmann, Julgado em 08/05/2008) PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
ART. 27 DO CDC .
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO. 1.
Por se tratar de demanda que visa imputar responsabilidade à instituição financeira pelo fato do produto é aplicável o prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no art. 27 do CDC cujo fluxo tem início a partir do conhecimento do dano e de sua autoria, o que na espécie se deu com o fornecimento dos históricos de consignações pelo INSS. 2.
De acordo com o entendimento do STJ, afastada a ocorrência de prescrição ou de decadência, pode o Tribunal julgar desde logo a lide, se estiver madura para tanto, nos termos do art. 515 , § 3º do CPC . 3.
As circunstâncias e a natureza do negócio jurídico celebrado entre as partes revelam quea instituição financeira está incumbida de demonstrar a sua existência e aperfeiçoamento ( cf . art. 6 , VIII do CDC ), incidindo sobre a instituição bancária a responsabilidade civil objetiva pelo dano causado ao cliente, sendo irrelevante a existência ou não de culpa, a teor da Súmula nº 479 do STJ. 4.
Reconhecidos os descontos indevidos de parcelas de empréstimo nos proventos da consumidora, devida a restituição em dobro destes valores, em atenção ao art. 42 , par. único do CDC . 5.
Demonstrado o evento danoso consubstanciado no desconto de proventos de aposentadoria de empréstimo não contratado, devida a reparação pecuniária a título de dano moral, estipulada em R$ 3.000,00 (três mil reais), quantum hábil a reparar os danos, em conformidade com o disposto no art. 944 do Código Civil . 4.
Apelação conhecida e improvida. 5.
Unanimidade. (TJ/MA APL 0515612015 MA 0000109-16.2014.8.10.0116, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Julgamento: 23/11/2015, Publicação: 01/12/2015) No que diz respeito ao quantum indenizatório, em não sendo possível estabelecer paradigmas de reparação de dano moral, e não existindo norma jurídica fixando o parâmetro, busca-se o melhor critério a ser estabelecido pela doutrina.
Senão vejamos: “é o de confiar no arbítrio dos juízes para a fixação do quantum indenizatório.
Afinal, o magistrado, no seu mister diário de julgar e valer-se dos elementos aleatórios que o processo lhe oferece e, ainda, valendo-se de seu bom senso e sentido de equidade, é quem determina o cumprimento da lei, procurando sempre restabelecer o equilíbrio social, rompido pela ação de agentes, na prática de ilícitos”. (Clayton Reis, dano Moral, Forense, 3ª ed., 1994, pág. 183).
Ainda a esse respeito, preleciona a jurisprudência: “Na fixação do “quantum” da indenização por danos morais, deve-se levar em conta o bem moral ofendido, repercussão do dano, a condição financeira, intelectual, grau de culpa daquele que pratica ato ilícito, não podendo ser fonte de enriquecimento ilícito para o indenizado, nem de irrisória punição ao indenizador, mantendo-se, desta forma, a razoabilidade”. (Agravo de Instrumento, 75551.
Dourados.
Des.
Claudionor M.
Abss Duarte.
Terceira Turma Cível.
Unânime.
J. 09.08.200, pág.15).
Destarte, com base nos critérios acima citados, entendo que a importância pleiteada pelo demandante, correspondente a R$ 10.000,00 (dez mil reais) bem atende aos princípios constitucionais da proporcionalidade e razoabilidade, sendo esta a média jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça em casos similares ao da lide.
Quanto ao nexo causal, este se perfaz em razão da conduta do requerido ser causa necessária, direta e imediata para a produção dos danos sofridos pela parte requerente da ação. 3.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, CPC/2015, para CONDENAR o réu BANCO ITAÚ BMG S/A a CANCELAR o contrato sob o nº 232021671, objeto desta lide, irregularmente firmado em nome do autor ANTONIO FAUSTINO DE SOUSA, oportunidade em que DECLARO-O NULO e INEXISTENTE O DÉBITO respectivo, no valor de R$ 2.382,45 (dois mil, trezentos e oitenta e dois reais e quarenta e cinco centavos).
CONDENO, ainda, o banco requerido a restituir, em dobro, o valor de todas as parcelas indevidamente descontadas do benefício do requerente, a título de REPETIÇÃO DE INDÉBITO, com juros de mora a partir da citação, e correção monetária a partir da efetivação de cada desconto, bem como ao pagamento da importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, acrescido de juros de mora a contar do evento danoso ocorrido em 06/2013 – termo inicial dos empréstimos -, nos termos da Súmula nº 54 do STJ, e correção monetária, a partir do presente arbitramento (Súmula nº 362 do STJ).
Por fim, condeno o réu no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que fixo no patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor total de condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís (MA), 17 de março de 2021.
DR.
DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível da Capital -
18/03/2021 20:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2021 13:37
Julgado procedente o pedido
-
23/02/2021 18:17
Conclusos para julgamento
-
23/02/2021 18:17
Juntada de Certidão
-
19/02/2021 06:12
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 18/02/2021 23:59:59.
-
03/02/2021 14:25
Juntada de petição
-
02/02/2021 15:11
Publicado Intimação em 26/01/2021.
-
02/02/2021 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2021
-
25/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís PROCESSO: 0823010-91.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO FAUSTINO DE SOUSA Advogado do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344 REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A Advogado do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330 DESPACHO VISTOS EM CORREIÇÃO Examinados.
Em atenção às disposições dos arts. 6º e 10º do CPC/2015, determino a intimação dos litigantes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, informarem, de forma objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa, apontando as provas correspondentes já produzidas e, querendo, indiquem outras provas que ainda pretendam produzir, justificando de forma concisa sua pertinência, sob a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, o que deverá ser certificado, voltem-me conclusos para deliberação.
Cumpra-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), data do sistema.
DR.
DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível de São Luís-MA -
22/01/2021 10:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/01/2021 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2020 10:23
Juntada de petição
-
10/10/2019 09:54
Conclusos para decisão
-
09/10/2019 11:55
Juntada de petição
-
09/09/2019 15:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/09/2019 15:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/09/2019 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2019 18:02
Juntada de petição
-
20/05/2019 16:32
Conclusos para despacho
-
20/05/2019 16:31
Juntada de Certidão
-
18/05/2019 00:18
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignado S/A em 17/05/2019 23:59:59.
-
25/04/2019 15:35
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
18/03/2019 11:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2019 11:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/03/2019 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2017 08:45
Conclusos para despacho
-
18/07/2017 15:56
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/07/2017 08:54
Conclusos para despacho
-
05/07/2017 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2017
Ultima Atualização
03/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0863278-27.2016.8.10.0001
Banco Bradesco S.A.
Mega Games Informatica Comercio LTDA - M...
Advogado: Maria Socorro Araujo Santiago
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/11/2016 14:50
Processo nº 0805293-21.2019.8.10.0058
Itau Unibanco S.A.
Maragas Revenda de Glp LTDA - ME
Advogado: Fernando Pires Nascimento
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/12/2019 16:51
Processo nº 0800121-77.2021.8.10.0107
Joana Pereira da Silva Marques
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/01/2021 08:23
Processo nº 0801339-05.2019.8.10.0013
Raimunda Nonata Teles da Silva
Julio Rodrigues dos Santos
Advogado: Francisco Rodrigues dos Santos Netto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/07/2019 17:36
Processo nº 0815713-42.2019.8.10.0040
Antonio Carlos de Queiroz Alves
Guilherme Botta Tabach
Advogado: Antonio Carlos de Queiroz Alves
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/11/2019 13:34