TJMA - 0801339-05.2019.8.10.0013
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2021 08:53
Arquivado Definitivamente
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11/02/2021 08:53
Transitado em Julgado em 06/02/2021
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06/02/2021 20:06
Decorrido prazo de JÚLIO RODRIGUES DOS SANTOS em 04/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 20:06
Decorrido prazo de JÚLIO RODRIGUES DOS SANTOS em 04/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 19:06
Decorrido prazo de RAIMUNDA NONATA TELES DA SILVA em 04/02/2021 23:59:59.
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02/02/2021 01:44
Publicado Sentença (expediente) em 21/01/2021.
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20/01/2021 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2021
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20/01/2021 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801339-05.2019.8.10.0013 | PJE Requerente: RAIMUNDA NONATA TELES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: HOMULLO BUZAR DOS SANTOS - MA12799 Requerido: JÚLIO RODRIGUES DOS SANTOS Advogado do(a) DEMANDADO: FRANCISCO RODRIGUES DOS SANTOS NETTO - MA9226 VISTOS EM CORREIÇÃO ORDINÁRIA SENTENÇA Aduz a Autor que adquiriu um veículo, de uso do requerido, que ficou de adimplir com o pagamento de todos seus encargos, o que não aconteceu, o que vem acarretando registros de débito de multas e de pagamento de IPVA e DPVAT, em nome da autora, que hoje se encontra negativado, em face das referidas dívidas com a Receita Federal, bem como responde a processo perante a Fazenda Pública.
Assim requereu a condenação do requerido ao pagamento dos débitos fiscais em aberto, bem como, que o mesmo proceda com a transferência do bem para o seu nome, sob pena de multa.
O requerido suscitou preliminar no mérito refutou o pleito de forma genérica.
Relatório sucinto, em que pese a sua dispensa nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
Passo a decidir.
Analisando o feito autoral, depreendo que a parte autora está sendo cobrada por débitos decorrentes da ausência de pagamento de encargos fiscais relacionado ao veículo automotor.
De forma verbal, os pagamentos de tais encargos estariam sob a responsabilidade do requerido, que não os fez.
Percebo que ação ultrapassada a os interesses das partes envolvidas nestes autos.
Vejo interesse da Fazenda Pública, pois a celeuma está impossibilitando a mesma a vir a receber pelos impostos inerentes à posse e uso do bem, considerando a irregularidade documental.
O Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/97), quanto à obrigação relativa à transferência de propriedade de veículo automotor, assim estabelece: Art. 123.
Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando: I - for transferida a propriedade; (...) § 1º No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas. (...); Art. 134.
No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.
Do texto legal, conclui-se que para transferência do veículo para o nome do requerido, necessária assinatura do documento legal, do qual possibilitará à autora a proceder com a comunicação ao órgão competente (DETRAN) da transferência de propriedade em 30 dias da venda, para se eximir da responsabilidade no pagamento das taxas e impostos referidos ao bem.
Até a ocasião, todos os débitos de direito, devem ser adimplidos pela autora, vez que ausente qualquer documento que atribua tal responsabilidade ao requerido.
Com efeito, o documento juntado com a inicial, comprova a inscrição do nome da parte autora no banco de dados do Serviço de Proteção ao Crédito – SERASA/SPC, a pedido da SEFAZ, tendo como base a cobrança decorrente da ausência do pagamento do IPVA e DPVAT.
Portanto, concluo que o objeto final da ação, só será perseguido com a participação expressa do Órgão do Detran-MA, nestes autos, com intuito de desconstituir o débito em nome da parte autora, assunto já pacificado por meio da Súmula 585 do STJ, bem como proceder com a regularização da propriedade do veículo, que só se fará após emissão de um novo DUT, pelo Detran-MA.
Assim, em razão da ação postulada envolver atuação, bem como interesse diretamente ligado ao Órgão da Fazenda Pública, o Detran-Ma, deverá compor a lide.
Como se sabe, a legitimidade da Fazenda Pública resta afastada nas demandas ajuizadas perante os Juizados Especiais Cíveis em face da proibição contida no art. 8º da Lei n.º 9.099/95.
Com efeito, tratando-se de ação proposta sob o Rito dos Juizados Especiais, resta incompatível a decisão pela declinação de competência para a Vara da Fazenda Pública, competente para solucionar o litígio.
Portanto, impõe-se a extinção do feito, sem resolução do mérito, em razão da incompetência deste Juízo para apreciar a lide Isto posto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 8º e 51, IV, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários (Lei 9.099/95, art. 55, caput).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos sem necessidade de novo despacho.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís -MA, 15.01.2021.
Suely de Oliveira Santos Machado Juíza de Direito -
19/01/2021 16:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/01/2021 19:12
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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22/10/2020 07:35
Conclusos para julgamento
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22/10/2020 07:34
Juntada de termo
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21/10/2020 16:37
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 25/06/2020 15:00 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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16/10/2020 09:06
Juntada de petição
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30/09/2020 08:53
Juntada de aviso de recebimento
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23/09/2020 18:15
Juntada de petição
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10/09/2020 00:40
Publicado Intimação em 10/09/2020.
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10/09/2020 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/09/2020 12:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/09/2020 12:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/07/2020 21:40
Juntada de aviso de recebimento
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06/07/2020 15:42
Juntada de termo
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26/06/2020 10:43
Audiência instrução designada para 21/10/2020 09:00 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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26/06/2020 10:41
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 17/03/2020 14:20 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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25/06/2020 15:17
Juntada de petição
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25/06/2020 14:28
Juntada de contestação
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08/06/2020 08:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/06/2020 11:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/04/2020 22:15
Juntada de petição
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06/04/2020 14:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/04/2020 10:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/04/2020 10:49
Audiência conciliação designada para 25/06/2020 15:00 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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02/04/2020 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2020 14:34
Juntada de ata da audiência
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17/03/2020 14:30
Conclusos para despacho
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16/03/2020 21:38
Juntada de petição
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21/01/2020 15:00
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 06/11/2019 10:30 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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21/01/2020 09:42
Audiência conciliação designada para 17/03/2020 14:20 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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07/01/2020 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2019 16:28
Conclusos para despacho
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16/12/2019 16:28
Juntada de Certidão
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16/12/2019 11:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/12/2019 11:25
Juntada de diligência
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27/11/2019 09:29
Juntada de Certidão
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12/11/2019 15:06
Expedição de Mandado.
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12/11/2019 10:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/11/2019 10:53
Audiência conciliação designada para 21/01/2020 09:00 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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11/11/2019 08:28
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2019 10:51
Conclusos para despacho
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07/11/2019 10:50
Juntada de Certidão
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06/11/2019 09:57
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 17/09/2019 10:30 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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18/10/2019 17:40
Juntada de petição
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18/10/2019 17:38
Juntada de petição
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14/10/2019 14:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/10/2019 13:53
Juntada de aviso de recebimento
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18/09/2019 08:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/09/2019 09:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/09/2019 09:21
Audiência de instrução e julgamento designada para 06/11/2019 10:30 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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17/09/2019 08:33
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2019 11:56
Conclusos para despacho
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28/08/2019 22:12
Juntada de petição
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14/08/2019 13:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/08/2019 13:48
Juntada de aviso de recebimento
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31/07/2019 09:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/07/2019 17:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/07/2019 11:15
Não Concedida a Medida Liminar
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26/07/2019 17:40
Juntada de petição
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26/07/2019 17:36
Conclusos para decisão
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26/07/2019 17:36
Audiência de instrução e julgamento designada para 17/09/2019 10:30 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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26/07/2019 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2019
Ultima Atualização
11/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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