TJMA - 0801425-08.2021.8.10.0012
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2022 20:47
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR BOTAO FRANCA em 20/09/2022 23:59.
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07/12/2022 20:47
Decorrido prazo de CONDOMINIO DE CONSTRUCAO EDIFICIO LA ROCHELLE em 20/09/2022 23:59.
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21/09/2022 01:40
Publicado Intimação em 15/09/2022.
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21/09/2022 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
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15/09/2022 10:11
Arquivado Definitivamente
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15/09/2022 10:10
Transitado em Julgado em 15/09/2022
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14/09/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801425-08.2021.8.10.0012 CLASSE CNJ: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: CONDOMINIO DE CONSTRUCAO EDIFICIO LA ROCHELLE Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: NATHALIA SANTOS PIMENTEL - MA8908-A REQUERIDO(A): JOSE RIBAMAR BOTAO FRANCA Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: JOSE RIBAMAR BOTAO FRANCA - MA2762 DECISÃO Vistos, etc Verifico que o recurso do exequente encontra-se sem o comprovante de recolhimento do preparo, na qual, incide a hipótese do instituto da preclusão, segundo o qual decorrido o prazo extingue-se, independentemente de declaração judicial, o direito de praticar o ato, onde a pena prevista, na espécie, é a deserção (Lei n.º 9.099/95, art. 42 §1º).
ISTO POSTO, considerando que não houve o devido preparo no prazo assinado, NÃO RECEBO O RECURSO INOMINADO interposto eis que não preenche o requisito de admissibilidade do preparo.
Certifique-se o trânsito em julgado da sentença proferida. Intimem-se. São Luís/MA, Terça-feira, 06 de setembro de 2022. (assinado digitalmente) MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO Juíza de Direito Titular do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234.
Telefones: (98) 3194-6691, E-mail: [email protected] -
13/09/2022 12:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/09/2022 13:48
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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06/09/2022 08:35
Conclusos para decisão
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06/09/2022 08:34
Juntada de Certidão
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29/08/2022 19:20
Decorrido prazo de CONDOMINIO DE CONSTRUCAO EDIFICIO LA ROCHELLE em 18/08/2022 23:59.
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29/08/2022 18:42
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR BOTAO FRANCA em 18/08/2022 23:59.
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18/08/2022 15:36
Juntada de recurso inominado
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03/08/2022 16:08
Publicado Intimação em 03/08/2022.
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03/08/2022 16:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
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02/08/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801425-08.2021.8.10.0012 CLASSE CNJ: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) REQUERENTE: CONDOMINIO DE CONSTRUCAO EDIFICIO LA ROCHELLE Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: NATHALIA SANTOS PIMENTEL - MA8908-A REQUERIDO(A): JOSE RIBAMAR BOTAO FRANCA Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: JOSE RIBAMAR BOTAO FRANCA - MA2762 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de embargos de declaração interpostos pelo exequente contra a sentença extintiva, alegando a existência premissa fática equivocada.
Diante disso, pretende a reconsideração da decisão.
O embargado apresentou manifestação ao id67433834.
Vieram-me conclusos os autos.
Decido.
Inicialmente, cumpre destacar a tempestividade destes Embargos, na forma preceituada pela legislação pertinente, motivo pelo qual passo a apreciá-los.
Em análise minuciosa dos autos, cumpre destacar que o presente recurso não deve prosperar, pois não há qualquer vício na decisão recorrida.
Note-se que a decisão é clara nos seus motivos, não podendo o reclamante revistar a decisão porque não concorda com o posicionamento do Juízo.
Para tanto, deve manejar o recurso adequado.
Assim, considerando que os embargos de declaração apenas se justificam quando presentes na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sendo que, no caso concreto, tais elementos não se fazem presentes, o recurso não será acolhido.
Destarte, à luz do exposto, conheço do RECURSO interposto, DEIXANDO DE ACOLHER os presentes Embargos de Declaração, para manter a decisão embargada em todos os seus termos.
Deixo de aplicar a multa por recurso protelatório, esclarecendo, entretanto, que em renovação deste recurso a penalidade será aplicada.
Intimem-se as partes para tomarem ciência desta decisão.
Cumpra-se, incontinenti.
São Luís, 25/07/2022.
MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO Juíza de Direito – Titular do 7º JECRC Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234.
Telefones: (98) 3194-6691, E-mail: [email protected] -
01/08/2022 17:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/07/2022 19:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/05/2022 02:01
Decorrido prazo de CONDOMINIO DE CONSTRUCAO EDIFICIO LA ROCHELLE em 10/05/2022 23:59.
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25/05/2022 15:22
Conclusos para decisão
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25/05/2022 15:20
Juntada de termo
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20/05/2022 22:38
Juntada de impugnação aos embargos
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04/05/2022 10:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/05/2022 10:08
Juntada de Certidão
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03/05/2022 15:04
Juntada de embargos de declaração
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26/04/2022 05:27
Publicado Intimação em 26/04/2022.
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26/04/2022 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
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22/04/2022 10:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/04/2022 12:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/04/2022 20:44
Decorrido prazo de CONDOMINIO DE CONSTRUCAO EDIFICIO LA ROCHELLE em 25/03/2022 23:59.
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01/04/2022 20:42
Decorrido prazo de CONDOMINIO DE CONSTRUCAO EDIFICIO LA ROCHELLE em 25/03/2022 23:59.
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30/03/2022 08:24
Conclusos para despacho
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30/03/2022 08:24
Juntada de termo
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29/03/2022 00:21
Decorrido prazo de CONDOMINIO DE CONSTRUCAO EDIFICIO LA ROCHELLE em 18/02/2022 23:59.
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28/03/2022 14:43
Decorrido prazo de CONDOMINIO DE CONSTRUCAO EDIFICIO LA ROCHELLE em 18/02/2022 23:59.
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25/03/2022 11:06
Juntada de petição
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23/03/2022 15:12
Decorrido prazo de CONDOMINIO DE CONSTRUCAO EDIFICIO LA ROCHELLE em 09/02/2022 23:59.
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23/03/2022 00:33
Publicado Intimação em 18/03/2022.
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23/03/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
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16/03/2022 12:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2022 12:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2022 19:38
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2022 08:50
Conclusos para decisão
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09/03/2022 08:49
Juntada de termo
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07/03/2022 14:51
Juntada de petição
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22/02/2022 23:02
Publicado Intimação em 11/02/2022.
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22/02/2022 23:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
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22/02/2022 04:45
Publicado Intimação em 11/02/2022.
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22/02/2022 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
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14/02/2022 13:53
Publicado Intimação em 02/02/2022.
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14/02/2022 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
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09/02/2022 18:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2022 16:58
Juntada de Certidão
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09/02/2022 08:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2022 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2022 09:25
Conclusos para despacho
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07/02/2022 09:25
Juntada de termo
-
04/02/2022 14:34
Juntada de petição
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31/01/2022 09:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/01/2022 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2022 21:39
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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24/01/2022 21:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
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14/01/2022 10:36
Conclusos para despacho
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14/01/2022 10:35
Juntada de Certidão
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10/01/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801425-08.2021.8.10.0012 CLASSE CNJ: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) REQUERENTE: CONDOMINIO DE CONSTRUCAO EDIFICIO LA ROCHELLE Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: NATHALIA SANTOS PIMENTEL - MA8908 REQUERIDO(A): JOSE RIBAMAR BOTAO FRANCA DESPACHO Defiro o pedido do autor.
Consulte-se o Sistema Renajud e sendo encontrado bem desembaraçado proceda-se com a restrição de circulação e de transferência de titularidade , e sendo o resultado positivo, expeça-se mandado ou carta precatória de penhora, avaliação do veículo e intimação para embargos . Intime-se São Luís/MA, Terça-feira, 04 de Janeiro de 2022. (assinado digitalmente) MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO Juíza de Direito Titular do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234.
Telefones: (98) 3194-6691, E-mail: [email protected] -
07/01/2022 21:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/01/2022 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2021 10:04
Conclusos para despacho
-
14/12/2021 10:04
Juntada de termo
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13/12/2021 11:54
Decorrido prazo de CONDOMINIO DE CONSTRUCAO EDIFICIO LA ROCHELLE em 10/12/2021 23:59.
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10/12/2021 13:10
Juntada de petição
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03/12/2021 03:50
Publicado Intimação em 02/12/2021.
-
03/12/2021 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
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30/11/2021 23:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/11/2021 12:22
Juntada de ato ordinatório
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26/11/2021 11:09
Juntada de Certidão
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18/11/2021 12:15
Desentranhado o documento
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18/11/2021 12:15
Cancelada a movimentação processual
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17/11/2021 14:47
Juntada de petição
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20/10/2021 08:57
Juntada de Certidão
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20/10/2021 08:48
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR BOTAO FRANCA em 19/10/2021 23:59.
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18/10/2021 09:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/10/2021 09:48
Juntada de Certidão
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13/10/2021 00:11
Publicado Intimação em 13/10/2021.
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08/10/2021 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
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08/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801425-08.2021.8.10.0012 CLASSE CNJ: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) REQUERENTE: CONDOMINIO DE CONSTRUCAO EDIFICIO LA ROCHELLE Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: NATHALIA SANTOS PIMENTEL - MA8908 REQUERIDO(A): JOSE RIBAMAR BOTAO FRANCA DESPACHO Vistos etc. O exequente cumpriu as diligencias.
Requer a EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL representada por título líquido, certo e exigível. Assim, perfeita é a Ação impetrada pelo Exequente. CITE-SE para, no prazo de 03 (três) dias, pagar o débito, devidamente corrigidos sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem para satisfação do crédito. Transcorrido o prazo acima assinalado, sem o referido pagamento, proceda-se à penhora on line nas contas de titularidade do executado transferindo o valor para conta à disposição deste Juízo junto ao Banco do Brasil S/A. Realizada a penhora, intimem-se as partes a comparecerem à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento a ser designada pelo PJe, conforme paragráfo 1°, do art. 53 da Lei 9.099/95, ocasião em que a parte executada deverá apresentar embargos a execução. Não sendo realizada a citação por mudança de endereço ou endereço insuficiente, intime-se o Exequente para se manifestar, requerendo o que entender de direito, em 5 (cinco) dias, sob pena das cominações legais. Em caso de constrição judicial infrutífera, intime-se o exequente para requerer o que entender devido, em 5 (cinco) dias, sob pena das cominações legais. São Luís/MA, Terça-feira, 28 de Setembro de 2021. (assinado digitalmente) LAVÍNIA HELENA MACÊDO COÊLHO Juíza de Direito Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234.
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07/10/2021 13:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2021 09:26
Expedição de Mandado.
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29/09/2021 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2021 15:46
Decorrido prazo de CONDOMINIO DE CONSTRUCAO EDIFICIO LA ROCHELLE em 30/08/2021 23:59.
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27/08/2021 10:17
Conclusos para despacho
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27/08/2021 10:16
Juntada de termo
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25/08/2021 15:56
Juntada de petição
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23/08/2021 06:30
Publicado Intimação em 23/08/2021.
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22/08/2021 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
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20/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801425-08.2021.8.10.0012 CLASSE CNJ: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) REQUERENTE: CONDOMINIO DE CONSTRUCAO EDIFICIO LA ROCHELLE Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: NATHALIA SANTOS PIMENTEL - MA8908 REQUERIDO(A): JOSE RIBAMAR BOTAO FRANCA Vistos, etc.
O exequente requer execução de títulos referentes a quotas condominiais vencidas, bem com requer execução de acordo homologado em outro processo em razão do descumprimento.
Tendo em vista que o descumprimento de sentença, seja de conhecimento ou homologatória de acordo, é executada nos mesmos autos, bastando para isso que a parte requeira o desarquivamento e o seu pedido de execução de acordo, determino a retirada das parcelas do acordo da planilha. Acerca das taxas condominiais vencidas, para fim de regularizar o procedimento de execução de título extrajudicial, o Exequente deverá instruir o processo da seguinte forma: 1) Anexar ata de eleição atualizada do síndico, uma vez que a Ata juntada em ID. 50442583 corresponde ao biênio 2018/2020; 2) Documento de identificação do atual síndico; 3) Anexar planilha com as alterações supracitadas, do valor que pretende executar. Defiro o prazo de 5 (cinco) dias para as adequações necessárias, sob pena de extinção.
Intime-se. São Luís, 19 de agosto de 2021. (assinado digitalmente) MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO Juíza de Direito Titular do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234.
Telefones: (98) 3194-6691, E-mail: [email protected] -
19/08/2021 08:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/08/2021 08:24
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2021 15:48
Conclusos para despacho
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09/08/2021 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2021
Ultima Atualização
14/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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