TJMA - 0843669-24.2017.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2022 18:43
Arquivado Definitivamente
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15/06/2022 18:42
Transitado em Julgado em 30/05/2022
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27/05/2022 00:10
Juntada de petição
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09/05/2022 23:05
Decorrido prazo de EDMILSON DOS SANTOS DINIZ COSTA em 03/05/2022 23:59.
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06/04/2022 00:19
Publicado Intimação em 06/04/2022.
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05/04/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
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05/04/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0843669-24.2017.8.10.0001 AUTOR: EDMILSON DOS SANTOS DINIZ COSTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GZANE SOUSA DE MATOS - MA10162-A REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) SENTENÇA Trata-se de Ação de Procedimento Comum, com pedido de liminar, ajuizada por EDMILSON DOS SANTOS DINIZ COSTA contra o ESTADO DO MARANHÃO, todos já qualificados nos autos.
Alega o autor que é possuidor/morador, pelo período de 6 (seis anos), de palafita situada na 3ª Travessa da Rua Nova, s/n, Camboa, nesta capital, onde residia com seus filhos.
Informa que, estando sua palafita inserida na área de intervenções urbanísticas do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC) Rio Anil, de responsabilidade do ESTADO DO MARANHÃO (Secretaria de Estado das Cidades e Desenvolvimento Urbano – SECID).
E, teve sua moraria demolida em fevereiro de 2016.
Narra que, em que pese a perda de sua habitação e do seu estado de vulnerabilidade social, o autor não fora incluído em programa de aluguel social, voltado ao custeio de despesas com locação de outro imóvel, diante da escassez de recursos, bem como da promessa de que seria contemplado, ainda no mês de agosto de 2016, com unidade habitacional no Residencial Piancó, pelo Programa “Minha Casa, Minha Vida”.
Relata que passados mais de um ano da data prevista, o referido imóvel ainda não fora entregue, permanecendo o autor sem receber qualquer amparo financeiro estatal voltado ao custeio de suas despesas com habitação.
Diante disso, requer que o réu proceda a inclusão do autor em programa de aluguel social e seja paga a respectiva ajuda de custo para locação de imóvel, até o seu reassentamento definitivo em unidade habitacional de projeto governamental.
Com a inicial juntou os documentos.
A liminar requerida foi indeferida, id. 8857765.
Em contestação, o estado do Maranhão alega a ausência de provas do alegado direito ao benefício do aluguel social.
Demais disso, impugna o valor da causa, id. 9343328.
Em réplica, a parte autora rebateu os argumentos das duas contestações, id. 9681682.
Em parecer, o Ministério Público deixou de intervir no feito, id. 12181582.
Em sede de produção de provas, a autora requer a oitiva de testemunha para confirmar os fatos narrados na inicial.
Nos autos do Agravo de Instrumento nº 0800263-19.2018.8.10.0000, o autor teve seu pedido indeferido também.
Na produção de prova oral, foi realizada a oitiva da testemunha apresentada pelo autor e de outras duas testemunhas requisitadas por este Juízo.
Além disso, as partes apresentaram alegações finais remissivas à inicial e a contestação.
Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É relatório.
Decido.
Inicialmente, observo que os autos do processo encontram-se aptos à prolação da sentença, pois, tendo sido oportunizado a produção de provas, a autora contentou-se com a oitiva de informante arrolado por si, pelo que, procedo ao julgamento da causa.
Quanto a impugnação do valor da causa, verifica-se que não há argumentos para sua procedência, visto que o réu somente alega que em razão do pedido, o valor da causa é desmedido.
Todavia, cabe a parte autora apresentar um valor segundo os critérios estabelecidos com a lei processual civil e, sempre levando em conta seu pleito.
Como o pleito autoral diz respeito a obrigações continuadas de dar e a obrigação de fazer, cabe a este atribuir o valor que julgar devido, dado a cumulação de pedidos sem valor fixo ou que se enquadre nos termos do art. 292, CPC.
Agora, no que atine ao tema, temos que o direito a moradia possui respaldo constitucional, o qual garante, em seu âmago, além da moradia, a moradia digna.
Vejamos: “Constituição Federal/ 1988 Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.” Com isso, os entes públicos possuem o dever de garantir a todos uma moradia, o qual é direito constitucional fundamental, reconhecidos em diversos diplomas nacionais e internacionais, dada a importância do tema.
Sabe-se que o direito a moradia possui duas vertentes: uma negativa, que se traduz na proibição de políticas públicas que dificultem ou impossibilitem o exercício do direito à moradia, e outro, positivo, que diz ser obrigação do estado criar políticas públicas tendentes a promover e proteger o direito à moradia.
Assim, cabe dentro da programação de políticas públicas, a promoção e proteção do direito à moradia, com a intervenção do estado no domínio econômico para a garantia do acesso à propriedade imobiliária, seja através da regulamentação do seu uso, de modo a atender a sua função social, ou pela regulamentação do mercado fundiário, na disposição de sistemas de financiamento de habitação de interesse social ou na disposição de projetos de urbanização que passem pela promoção da regularização fundiária dos assentamentos informais.
Dessarte, da análise dos autos, percebe-se que os entes públicos aqui demandados vêm cumprindo as determinações constitucionais acerca da efetivação do direito a moradia.
Por outro lado, a parte autora, colacionou aos autos somente alguns registros fotográficos, expediente informando que o autor não fora beneficiado pelo PAC Rio Anil, que o barraco em que o autor alega que residia foi identificado pela Blitz Urbana como não habitado, além de cópia de ficha de caracterização social.
A oitiva da testemunha do autor, Sra.
Alessandra Alves Pereira serviu somente para assentar que esta e autor são conhecidos, desde que aquele passou a residir as palafitas, por volta dos 4 anos de idade, dado que tal prova não serviu para clarear as razões de o autor não estar em sua moradia quando da passagem dos assistentes sociais do réu, em que pese aquele “alegar” que residia na localidade e, conforme relatado pelos agentes do réu, o próprio irmão do autor disse que este estava residindo com sua genitora em outra municipalidade, fato que não ficou esclarecido com os depoimentos realizados.
Digo alegada, pelo simples fato de não haver prova robusta que a parte autora reside de forma permanente na palafita situada na 3ª Travessa da Rua Nova, s/n, Camboa, nesta capital, pois os meros registros fotográficos e a oitiva da testemunha não são provas suficientemente aptas a formar o convencimento deste Juízo acerca do alegado direito.
Diante do quadro aqui posto, em que pese o direito à moradia ser um direito subjetivo público, plenamente exigível do Poder Público, temos que não restou demonstrada a situação de vulnerabilidade da autora para assegurar a efetivação e exigibilidade de referido direito fundamental.
Assim, não tendo sido demonstrado o alegado direito perquirido pela parte autora, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
ANTE AO EXPOSTO, e por tudo mais que consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS contidos na inicial, com fulcro no art. 487, I, CPC.
Outrossim, condeno a autora ao pagamento de custas e de honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, o qual restará suspenso por ser a autora beneficiária da justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Cumpra-se.
ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA (assinado digitalmente) -
04/04/2022 08:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2022 11:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/02/2022 17:34
Julgado improcedente o pedido
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16/02/2022 14:06
Conclusos para julgamento
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10/02/2022 11:24
Audiência Instrução realizada para 09/02/2022 10:15 7ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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14/01/2022 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2022 14:36
Conclusos para despacho
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10/01/2022 14:36
Juntada de Certidão
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21/12/2021 01:19
Decorrido prazo de EDMILSON DOS SANTOS DINIZ COSTA em 14/12/2021 23:59.
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21/12/2021 01:18
Decorrido prazo de EDMILSON DOS SANTOS DINIZ COSTA em 14/12/2021 23:59.
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15/12/2021 13:37
Juntada de petição
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12/12/2021 17:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/12/2021 17:44
Juntada de diligência
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06/12/2021 00:21
Publicado Intimação em 06/12/2021.
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04/12/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
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03/12/2021 17:01
Juntada de petição
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03/12/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0843669-24.2017.8.10.0001 AUTOR: EDMILSON DOS SANTOS DINIZ COSTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GZANE SOUSA DE MATOS - MA10162-A REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM ajuizada por EDMILSON DOS SANTOS DINIZ COSTA contra o ESTADO DO MARANHÃO, ambos devidamente qualificados na inicial, objetivando sua inclusão em aluguel social a pagar a respectiva ajuda de custo para locação de imóvel, até o seu reassentamento definitivo em unidade habitacional de projeto governamental.
Instados acerca da produção de provas, a parte autora insiste na designação de audiência para fins de aferir a procedência das informações apresentadas pelo réu (id. 53485592), quanto a não residência do autor na palafita informada na inicial.
Em manifestação, o Ministério Público deixou de intervir no feito.
Considerando o interesse da parte autora pela realização da audiência, bem como que a pandemia ocasionada pelo COVID 19 ainda requer a adoção de cuidados sanitários, apesar do relaxamento de algumas medidas, ante a diminuição dos casos de contaminação, e em observância ao disposto no art. 7º, da Portaria-Conjunta nº. 34/2020, a audiência será realizada pelo sistema de videoconferência.
Nesta senda, designo o dia 09 de fevereiro de 2022, às 10:15hs, na modalidade telepresencial, para a realização da audiência de instrução para que sejam ouvidas as 3 (três) testemunhas arroladas pela parte autora no id. 8852916, as quais deverão ser apresentadas pela parte autora, vez que não fora verificada nenhuma das hipóteses do art. 455, §4º, CPC.
Determino também a oitiva dos técnicos sociais que subscrevem o documento de id. 53485592, Esdras Elias dos Santos e Layna Sousa Lima, sendo que, quanto a estes, deverão ser intimados por meio expediente dirigido à Secretária de Estado das Cidades do Maranhão, mediante oficial de justiça.
Destarte, intimem-se as partes para informar se concordam com a realização do ato virtualmente, hipótese em que será utilizada a plataforma de WEBConferência do Poder Judiciário do Maranhão, e deverão informar se possuem os meios necessários tecnológicos para participar de tal ato.
Ressaltando este juízo que o recomendável é que cada participante da audiência esteja com o seu próprio dispositivo eletrônico, de preferência em sua residência, tendo em vista a recomendação de isolamento social.
As partes, através de seus representantes legais, deverão declarar que assumem tanto a responsabilidade pela presença das partes e testemunhas em ambiente virtual, bem como a possibilidade de utilização dos dispositivos de informática necessários ao evento.
Ficam também desde já alertados que, no caso de realização da audiência na modalidade telepresencial, deverão registrar expressa anuência com a oitiva dos depoimentos requeridos pela parte contrária, ressalvadas as eventuais contraditas, no sentido de afastar qualquer possibilidade de alegação futura de nulidade por motivo de ausência de isenção de interferência externa, tudo com fulcro nos princípios da lealdade processual e da celeridade.
Havendo concordância do autor e do réu, juntamente dos seus advogados respectivos, todos, inclusive as testemunhas, devem acessar o link abaixo.
E, ressalto que os advogados das partes devem fornecer o seu contato.
O acesso à sala de audiência será através dos seguintes dados: Nome da Sala: 7ª Vara da Fazenda Pública de São Luís – 2º Cargo Link de Acesso a Sala: https://vc.tjma.jus.br/7vfazp2c Usuário: nome do participante da audiência Senha de participante: tjma1234 As partes deverão estar presentes no ambiente virtual, no mínimo 5 (cinco) minutos antes do horário agendado, a fim de evitar tumulto durante a realização da sessão.
Caso alguma das partes não concorde expressamente com a realização da audiência de instrução na modalidade telepresencial, deverá apresentar justificativa.
Esclareço as partes que somente serão ouvidas as testemunhas já arroladas.
Os esclarecimentos e os imprevistos deverão ser comunicados até o dia anterior que antecede a data agendada da audiência telepresencial pelo telefone (98) 3194-6748.
Intimem-se as partes, para se manifestarem no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de seu silêncio serem considerados como anuência aos termos desse despacho, quanto a realização da audiência citada acima.
Serve a presente como mandado.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA -
02/12/2021 08:20
Expedição de Mandado.
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02/12/2021 08:18
Juntada de Ofício
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02/12/2021 08:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/12/2021 08:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/12/2021 08:05
Audiência Instrução designada para 09/02/2022 10:15 7ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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01/12/2021 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2021 07:48
Conclusos para julgamento
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04/11/2021 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2021 10:07
Conclusos para despacho
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28/10/2021 09:46
Juntada de petição
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13/10/2021 04:17
Publicado Intimação em 13/10/2021.
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11/10/2021 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
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08/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0843669-24.2017.8.10.0001 AUTOR: EDMILSON DOS SANTOS DINIZ COSTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GZANE SOUSA DE MATOS - MA10162-A REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) ATO ORDINATÓRIO Conforme Despacho ID. 47689036.
INTIMO a parte AUTORA para no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se.
São Luís, 7 de outubro de 2021.
SAMIA RAQUEL MENDES BRAZ Secretaria Judicial Única Digital Ato expedido com base no Provimento 22/2018 – CGJ/MA -
07/10/2021 13:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/10/2021 13:36
Juntada de ato ordinatório
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28/09/2021 16:16
Juntada de petição
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28/09/2021 15:49
Juntada de petição
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17/09/2021 09:31
Decorrido prazo de EDMILSON DOS SANTOS DINIZ COSTA em 16/09/2021 23:59.
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23/08/2021 07:08
Publicado Intimação em 23/08/2021.
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22/08/2021 17:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
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20/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0843669-24.2017.8.10.0001 AUTOR: EDMILSON DOS SANTOS DINIZ COSTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GZANE SOUSA DE MATOS - MA10162 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Intime-se o réu para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar nos autos documento elaborado pela Blitz Urbana, indicado no Ofício 033/2016 - SAHAB/SECID, que informa que o barraco em questão foi identificado como não habitado, em que pese o autor informar que residia em tal localidade, informando, especificadamente, em que ano foi realizada tal avaliação.
De posse da documentação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Alexandra Ferraz Lopez Juíza de Direito Titular do 2º Cargo da 7ª Vara da Fazenda Pública -
19/08/2021 09:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2021 14:59
Juntada de petição
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30/06/2021 18:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/06/2021 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2021 13:51
Conclusos para julgamento
-
16/04/2021 13:50
Juntada de Certidão
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08/02/2021 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2020 19:47
Conclusos para julgamento
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24/11/2020 17:48
Decorrido prazo de EDMILSON DOS SANTOS DINIZ COSTA em 23/11/2020 23:59:59.
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11/11/2020 01:17
Juntada de protocolo
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28/10/2020 02:13
Publicado Intimação em 28/10/2020.
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28/10/2020 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/10/2020 20:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/10/2020 20:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/10/2020 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2020 15:05
Conclusos para decisão
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05/12/2019 15:03
Juntada de termo
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18/11/2019 17:19
Juntada de petição
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03/10/2018 08:58
Juntada de termo
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03/10/2018 02:52
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 02/10/2018 23:59:59.
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28/09/2018 10:57
Juntada de petição
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14/09/2018 11:57
Juntada de petição
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12/09/2018 10:33
Expedição de Comunicação eletrônica
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12/09/2018 10:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/09/2018 10:09
Expedição de Comunicação eletrônica
-
30/07/2018 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2018 11:53
Conclusos para julgamento
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08/06/2018 14:50
Juntada de Petição de petição
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30/04/2018 16:55
Expedição de Comunicação eletrônica
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30/04/2018 10:02
Juntada de Ato ordinatório
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22/01/2018 16:13
Juntada de Petição de petição
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22/01/2018 15:34
Juntada de Petição de petição
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17/01/2018 10:57
Juntada de Petição de petição
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02/01/2018 17:05
Juntada de Petição de petição
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19/12/2017 00:35
Decorrido prazo de Defensoria Pública do Estado do Maranhão em 18/12/2017 23:59:59.
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13/12/2017 18:27
Juntada de Petição de contestação
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22/11/2017 14:31
Expedição de Comunicação eletrônica
-
22/11/2017 14:31
Expedição de Comunicação eletrônica
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14/11/2017 17:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/11/2017 13:03
Conclusos para decisão
-
14/11/2017 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2017
Ultima Atualização
05/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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