TJMA - 0812923-40.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Kleber Costa Carvalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2023 16:58
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 11/02/2022 23:59.
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08/05/2023 16:58
Decorrido prazo de WELLINGTON LIMA VASCONCELOS em 11/02/2022 23:59.
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08/05/2023 16:48
Publicado Despacho (expediente) em 21/01/2022.
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08/04/2022 11:08
Arquivado Definitivamente
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08/04/2022 11:08
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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02/04/2022 00:41
Decorrido prazo de WELLINGTON LIMA VASCONCELOS em 01/04/2022 23:59.
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02/04/2022 00:41
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 01/04/2022 23:59.
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11/03/2022 01:05
Publicado Decisão (expediente) em 11/03/2022.
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11/03/2022 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
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09/03/2022 12:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/03/2022 11:37
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de WELLINGTON LIMA VASCONCELOS - CPF: *41.***.*15-06 (AGRAVANTE)
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07/01/2022 14:31
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/01/2022 10:15
Juntada de contrarrazões
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18/12/2021 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
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17/12/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0812923-40.2021.8.10.0001 – SÂO LUÍS Agravante : Wellington Lima Vasconcelos Advogado : Henry Wall Gomes Freitas (OAB-MA 10502-A) Agravado : Banco Itaucard S/A Advogada : Roberta Beatriz do Nascimento (OAB-SP 192649) Relator : Desembargador Kleber Costa Carvalho DESPACHO Vistos, etc.
Em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa, concedo prazo de 15 (quinze) dias para que a parte ex adversa, querendo, apresente contrarrazões ao presente agravo interno.
Cumpra-se.
Publique-se.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA). Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator ORA ET LABORA -
16/12/2021 10:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2021 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2021 04:01
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 30/11/2021 23:59.
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30/11/2021 18:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/11/2021 16:41
Juntada de petição
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23/11/2021 00:13
Publicado Despacho (expediente) em 23/11/2021.
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23/11/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
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22/11/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0812923-40.2021.8.10.0001 – SÂO LUÍS Agravante : Wellington Lima Vasconcelos Advogado : Henry Wall Gomes Freitas (OAB-MA 10502-A) Agravado : Banco Itaucard S/A Advogada : Roberta Beatriz do Nascimento (OAB-SP 192649) Rel.
Substituto : Desembargador José de Ribamar Castro DESPACHO Compulsando os autos, constato que o presente agravo interno não foi instruído com a guia das custas recursais e o respectivo comprovante de pagamento, motivo pelo qual determino, com base no art. 1.007, § 4º, do CPC, a intimação da parte recorrente para realizar, no prazo de 05 (cinco) dias, o recolhimento em dobro do preparo, sob pena de não conhecimento de sua irresignação.
Intime-se.
Publique-se.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA). Desembargador José de Ribamar Castro Relator Substituto -
19/11/2021 08:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2021 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2021 10:41
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/11/2021 03:08
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 11/11/2021 23:59.
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11/11/2021 17:27
Juntada de agravo interno cível (1208)
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18/10/2021 00:55
Publicado Decisão (expediente) em 18/10/2021.
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16/10/2021 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
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15/10/2021 21:30
Juntada de malote digital
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15/10/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0812923-40.2021.8.10.0001 – SÂO LUÍS Agravante : Wellington Lima Vasconcelos Advogado : Henry Wall Gomes Freitas (OAB-MA 10502-A) Agravado : Banco Itaucard S/A Advogada : Roberta Beatriz do Nascimento (OAB-SP 192649) Relator : Desembargador Kleber Costa Carvalho DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Wellington Lima Vasconcelos, com pedido de efeito suspensivo, em face de decisão exarada pelo Juízo da 10ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís nos autos da ação movida contra si pelo Banco Itaucard S/A, que deferiu liminar para determinar a busca e apreensão do veículo objeto de contrato de alienação fiduciária firmado entre as partes.
Em suas razões recursais, o agravante aduziu que a dívida que ensejou o ajuizamento da ação pela instituição financeira está materializada em cédulas de crédito bancário, títulos transferíveis por endosso, o que acarretaria a necessidade de apresentação dos originais para viabilizar execução ou, como no caso, busca e apreensão (arts. 26 e 29, § 1º, Lei nº 10.931/2004; REsp 1277394/SC).
Seguiu aduzindo que, mesmo nas hipóteses de cédula de crédito eletrônica – criada pela MP 897, de 01/10/2019, convertida na Lei nº 13.986, de 07/04/2020, que acrescentou os arts. 27-A e ss. à Lei nº 10.931/2004 –, seria necessário um controle da titularidade dos títulos, que seria demonstrada mediante certidão de inteiro teor ou de indicação de link para acesso via internet (Circular nº 4.036/2020-BACEN).
Após defender a presença dos requisitos imprescindíveis à tutela de urgência, requereu a antecipação da tutela recursal para cassar a ordem de busca e apreensão, ou, em caso de seu cumprimento, restituir o veículo litigioso.
Ao final, pede o provimento do agravo nos termos do pleito liminar.
Gratuidade de justiça indeferida, motivo pelo qual o agravante procedeu ao recolhimento do preparo.
Foram apresentadas contrarrazões, a despeito da ausência de ordem de intimação desta relatoria.
Pedido de urgência indeferido.
A Procuradoria de Justiça declinou de qualquer interesse no feito. É o relatório.
Decido.
Preambularmente, valho-me da prerrogativa constante do art. 932 do CPC para decidir, de forma monocrática, o presente agravo, na medida em que há entendimento pacífico dos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos a este segundo grau.
Com efeito, o STJ tem entendimento pacífico segundo o qual “a juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula” (REsp 1277394/SC, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 28/03/2016).
No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 899.121/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 30/08/2018, DJe 11/09/2018; AgInt nos EDcl no REsp 1311702/AL, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 23/08/2019; AgInt no AREsp 1743487/SC, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 13/04/2021.
Ocorre que, tal como assentado nas razões recursais, a regulamentação da emissão das cédulas de crédito bancário foi sensivelmente alterada pela Medida Provisória nº 897, de 01/10/2019, convertida, a posteriori, na Lei nº 13.986, de 07/04/2020, passando a admitir, além do modo cartular (físico) (art. 27, Lei nº 10.931/2004), a forma escritural (eletrônica) (art. 27-A), o que, obviamente, dispensa, neste último caso, a apresentação do documento original.
Essa foi a compreensão encampada pelo STJ ao examinar litígio envolvendo cédula de produto rural, que, mutatis mutandis, incide na espécie.
Veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÉDULA DE PRODUTO RURAL FINANCEIRA.
EXECUÇÃO QUE DEVE SER APARELHADA COM O ORIGINAL DO TÍTULO EXECUTIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CARÁTER PROTELATÓRIO AFASTADO.
SÚMULA 98/STJ. 1.
Embargos à execução. 2.
Embargos à execução opostos em 29/04/2019.
Recurso especial concluso ao gabinete em 01/02/2021.
Julgamento: CPC/2015. 3.
O propósito recursal, além de discutir o cabimento da multa por oposição de embargos de declaração protelatórios, é definir a necessidade de juntada do original do título de crédito na hipótese de execução de cédula de produto rural financeira. 4.
A juntada da via original do título executivo extrajudicial é, em princípio, requisito essencial à formação válida do processo de execução, visando a assegurar a autenticidade da cártula apresentada e a afastar a hipótese de ter o título circulado, sendo, em regra, nula a execução fundada em cópias dos títulos. 5.
A execução pode, excepcionalmente, ser instruída por cópia reprográfica do título extrajudicial em que fundamentada, prescindindo da apresentação do documento original, principalmente quando não há dúvida quanto à existência do título e do débito e quando comprovado que o mesmo não circulou. 6.
Por ser a cédula de produto rural título dotado de natureza cambial, tendo como um dos seus atributos a circularidade, mediante endosso, conforme previsão do art. 10, I, da Lei 8.929/94, a apresentação do documento original faz-se necessário ao aparelhamento da execução, se não comprovado pelas instâncias ordinários que o título não circulou. 7.
Ressalva-se, após sugestão do Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva em sua declaração de voto, que o referido entendimento é aplicável às hipóteses de emissão das CPRs em data anterior à vigência da Lei 13.986/20, tendo em vista que a referida legislação modificou substancialmente a forma de emissão destas cédulas, passando a admitir que a mesma se dê de forma cartular ou escritural (eletrônica).
A partir de sua vigência, a apresentação da CPR original faz-se necessária ao aparelhamento da execução somente se o título exequendo for apresentado no formato cartular. 8.
Afasta-se a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 quando não se caracteriza o intento protelatório na oposição dos embargos de declaração. 9.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1915736/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 01/07/2021) (grifei) In casu, examinando os autos de origem (proc. nº 0816037-81.2021.8.10.0001, ID 44857387), constato que a cédula de crédito bancário foi emitida, em 18/09/2020, de forma eletrônica, o que, evidentemente, dispensa a apresentação de original – porque inexistente –, podendo sua autenticidade ser consultada em link de internet, mediante inserção de código de verificação, indicados no próprio corpo da cópia do documento juntada ao processo.
Com amparo nesses fundamentos, na forma do art. 932 do CPC, deixo de apresentar o recurso à colenda Primeira Câmara Cível deste Tribunal para, monocraticamente, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
Intime-se.
Publique-se.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA). Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator ORA ET LABORA -
14/10/2021 12:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2021 12:07
Conhecido o recurso de WELLINGTON LIMA VASCONCELOS - CPF: *41.***.*15-06 (AGRAVANTE) e não-provido
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07/10/2021 14:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/10/2021 13:39
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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30/09/2021 12:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/09/2021 03:23
Decorrido prazo de WELLINGTON LIMA VASCONCELOS em 29/09/2021 23:59.
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30/09/2021 03:22
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 29/09/2021 23:59.
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03/09/2021 00:08
Publicado Decisão (expediente) em 03/09/2021.
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03/09/2021 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
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02/09/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0812923-40.2021.8.10.0001 – SÂO LUÍS Agravante : Wellington Lima Vasconcelos Advogado : Henry Wall Gomes Freitas (OAB-MA 10502-A) Agravado : Banco Itaucard S/A Advogada : Roberta Beatriz do Nascimento (OAB-SP 192649) Relator : Desembargador Kleber Costa Carvalho DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Wellington Lima Vasconcelos, com pedido de efeito suspensivo, em face de decisão exarada pelo Juízo da 10ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís nos autos da ação movida contra si pelo Banco Itaucard S/A, que deferiu liminar para determinar a busca e apreensão do veículo objeto de contrato de alienação fiduciária firmado entre as partes.
Em suas razões recursais, o agravante aduz que a dívida que ensejou o ajuizamento da ação pela instituição financeira está materializada em cédulas de crédito bancário, títulos transferíveis por endosso, o que acarretaria a necessidade de apresentação dos originais para viabilizar execução ou, como no caso, busca e apreensão (arts. 26 e 29, § 1º, Lei nº 10.931/2004; REsp 1277394/SC).
Segue aduzindo que, mesmo nas hipóteses de cédula de crédito eletrônica – criada pela MP 897, de 01/10/2019, convertida na Lei nº 13.986, de 07/04/2020, que acrescentou os arts. 27-A e ss. à Lei nº 10.931/2004 –, seria necessário um controle da titularidade dos títulos, que seria demonstrada mediante certidão de inteiro teor ou de indicação de link para acesso via internet (Circular nº 4.036/2020-BACEN).
Após defender a presença dos requisitos imprescindíveis à tutela de urgência, requer a antecipação da tutela recursal para cassar a ordem de busca e apreensão, ou, em caso de seu cumprimento, restituir o veículo litigioso.
Ao final, pede o provimento do agravo nos termos do pleito liminar.
Gratuidade de justiça indeferida, motivo pelo qual o agravante procedeu ao recolhimento do preparo.
Foram apresentadas contrarrazões, a despeito da ausência de ordem de intimação desta relatoria. É o relatório.
Passo a decidir.
Presentes os pressupostos recursais, conheço do presente agravo de instrumento e passo ao exame do pleito de suspensividade, fazendo-o à luz das disposições do art. 995, parágrafo único, c/c 1.019, I, do Código de Processo Civil.
Esses dispositivos legais, juntamente com os escólios doutrinário e jurisprudencial, permitem asseverar que a concessão da liminar ao agravo depende de dois requisitos fundamentais: o fumus boni iuris, revelado pelo juízo de probabilidade acerca da existência do direito material ameaçado (plausibilidade do direito alegado); e o periculum in mora, traduzido na possibilidade de ocorrência de lesão irreparável ou de difícil reparação em virtude do decurso do tempo (perigo da demora na prolação da decisão).
Na espécie, não vislumbro a presença conjugada e simultânea desses pressupostos, que autorizariam a concessão da liminar vindicada, concluindo pelo acerto da decisão vergastada, ao menos nesta etapa de cognição sumária, própria do exame das tutelas de urgência. É que, a priori, não ficou demonstrado, para mim, o fumus boni iuris, imprescindível à antecipação da tutela recursal requestada.
De fato, o STJ tem entendimento pacífico segundo o qual “a juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula” (REsp 1277394/SC, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 28/03/2016).
No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 899.121/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 30/08/2018, DJe 11/09/2018; AgInt nos EDcl no REsp 1311702/AL, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 23/08/2019; AgInt no AREsp 1743487/SC, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 13/04/2021.
Ocorre que, tal como assentado nas razões recursais, a regulamentação da emissão das cédulas de crédito bancário foi sensivelmente alterada pela Medida Provisória nº 897, de 01/10/2019, convertida, a posteriori, na Lei nº 13.986, de 07/04/2020, passando a admitir, além do modo cartular (físico) (art. 27, Lei nº 10.931/2004), a forma escritural (eletrônica) (art. 27-A), o que, obviamente, dispensa, neste último caso, a apresentação do documento original.
Essa foi a compreensão encampada pelo STJ ao examinar litígio envolvendo cédula de produto rural, que, mutatis mutandis, incide na espécie.
Veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÉDULA DE PRODUTO RURAL FINANCEIRA.
EXECUÇÃO QUE DEVE SER APARELHADA COM O ORIGINAL DO TÍTULO EXECUTIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CARÁTER PROTELATÓRIO AFASTADO.
SÚMULA 98/STJ. 1.
Embargos à execução. 2.
Embargos à execução opostos em 29/04/2019.
Recurso especial concluso ao gabinete em 01/02/2021.
Julgamento: CPC/2015. 3.
O propósito recursal, além de discutir o cabimento da multa por oposição de embargos de declaração protelatórios, é definir a necessidade de juntada do original do título de crédito na hipótese de execução de cédula de produto rural financeira. 4.
A juntada da via original do título executivo extrajudicial é, em princípio, requisito essencial à formação válida do processo de execução, visando a assegurar a autenticidade da cártula apresentada e a afastar a hipótese de ter o título circulado, sendo, em regra, nula a execução fundada em cópias dos títulos. 5.
A execução pode, excepcionalmente, ser instruída por cópia reprográfica do título extrajudicial em que fundamentada, prescindindo da apresentação do documento original, principalmente quando não há dúvida quanto à existência do título e do débito e quando comprovado que o mesmo não circulou. 6.
Por ser a cédula de produto rural título dotado de natureza cambial, tendo como um dos seus atributos a circularidade, mediante endosso, conforme previsão do art. 10, I, da Lei 8.929/94, a apresentação do documento original faz-se necessário ao aparelhamento da execução, se não comprovado pelas instâncias ordinários que o título não circulou. 7.
Ressalva-se, após sugestão do Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva em sua declaração de voto, que o referido entendimento é aplicável às hipóteses de emissão das CPRs em data anterior à vigência da Lei 13.986/20, tendo em vista que a referida legislação modificou substancialmente a forma de emissão destas cédulas, passando a admitir que a mesma se dê de forma cartular ou escritural (eletrônica).
A partir de sua vigência, a apresentação da CPR original faz-se necessária ao aparelhamento da execução somente se o título exequendo for apresentado no formato cartular. 8.
Afasta-se a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 quando não se caracteriza o intento protelatório na oposição dos embargos de declaração. 9.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1915736/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 01/07/2021) (grifei) In casu, examinando os autos de origem (proc. nº 0816037-81.2021.8.10.0001, ID 44857387), constato que a cédula de crédito bancário foi emitida, em 18/09/2020, de forma eletrônica, o que, evidentemente, dispensa a apresentação de original – porque inexistente –, podendo sua autenticidade ser consultada em link de internet, mediante inserção de código de verificação, indicados no próprio corpo da cópia do documento juntada ao processo.
Destarte, restando inviabilizada a análise do requisito atinente à fumaça do bom direito, conditio sine qua non para a concessão da medida de urgência pleiteada, tenho como despiciendo o exame do periculum in mora.
Ante o exposto, ausente um dos requisitos essenciais à concessão da tutela provisória vindicada, INDEFIRO o efeito ativo ao recurso.
Encaminhem-se os autos à douta Procuradoria Geral da Justiça.
Intime-se.
Publique-se.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA).
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator ORA ET LABORA -
01/09/2021 09:57
Juntada de malote digital
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01/09/2021 08:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2021 08:50
Não Concedida a Medida Liminar
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31/08/2021 07:23
Conclusos ao relator ou relator substituto
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31/08/2021 01:48
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 30/08/2021 23:59.
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30/08/2021 21:17
Juntada de petição
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23/08/2021 00:15
Publicado Despacho (expediente) em 23/08/2021.
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21/08/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
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20/08/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0812923-40.2021.8.10.0001 – SÂO LUÍS Agravante : Wellington Lima Vasconcelos Advogado : Henry Wall Gomes Freitas (OAB-MA 10502-A) Agravado : Banco Itaucard S/A Advogada : Roberta Beatriz do Nascimento (OAB-SP 192649) Relator : Desembargador Kleber Costa Carvalho DESPACHO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Wellington Lima Vasconcelos, com pedido de efeito suspensivo, em face de decisão exarada pelo Juízo da 10ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís nos autos da ação movida contra si pelo Banco Itaucard S/A, que deferiu liminar para determinar a busca e apreensão do veículo objeto de contrato de alienação fiduciária firmado entre as partes.
Após franquear prazo para demonstrar sua hipossuficiência, o recorrente manifestou-se mediante a dedução de alegações genéricas, desamparadas de qualquer lastro probatório, o que impõe o indeferimento da justiça gratuita, de acordo com o art. 99, § 2º, do CPC.
Importa consignar, en passant, que os documentos apresentados pelo agravante apenas demonstram a entrega das declarações de IRPF relativas aos exercícios de 2019, 2020 e 2021, sem que haja qualquer informação oficial acerca do patrimônio e de sua renda.
Assim, com fulcro no art. 101, § 2º, do CPC, determino a intimação do recorrente para recolher o preparo recursal, na forma simples, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.
Intime-se.
Publique-se.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA). Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator ORA ET LABORA -
19/08/2021 10:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2021 09:13
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO ITAUCARD S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (AGRAVADO).
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15/08/2021 17:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/08/2021 12:06
Juntada de contrarrazões
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06/08/2021 01:36
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 05/08/2021 23:59.
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05/08/2021 12:08
Juntada de petição
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04/08/2021 16:14
Publicado Despacho (expediente) em 29/07/2021.
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04/08/2021 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2021
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26/07/2021 08:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/07/2021 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2021 10:30
Conclusos para despacho
-
22/07/2021 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2021
Ultima Atualização
17/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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