TJMA - 0811927-42.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/03/2022 08:24
Arquivado Definitivamente
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16/03/2022 08:24
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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16/03/2022 05:42
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 14/03/2022 23:59.
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16/03/2022 05:42
Decorrido prazo de MARIA CORINA RAMOS SANTOS PEREIRA em 14/03/2022 23:59.
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16/02/2022 00:49
Publicado Acórdão (expediente) em 16/02/2022.
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16/02/2022 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
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14/02/2022 11:59
Juntada de malote digital
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14/02/2022 10:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/02/2022 17:04
Conhecido o recurso de MARIA CORINA RAMOS SANTOS PEREIRA - CPF: *75.***.*75-34 (AGRAVANTE) e não-provido
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31/01/2022 18:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/01/2022 17:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/01/2022 13:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/01/2022 13:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/12/2021 14:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/09/2021 11:05
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/09/2021 11:00
Juntada de parecer do ministério público
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16/09/2021 11:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/09/2021 02:44
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 15/09/2021 23:59.
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16/09/2021 02:44
Decorrido prazo de MARIA CORINA RAMOS SANTOS PEREIRA em 15/09/2021 23:59.
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20/08/2021 00:55
Publicado Decisão (expediente) em 20/08/2021.
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20/08/2021 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
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19/08/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0811927-42.2021.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM Nº. 0826231-43.2021.8.10.0001 – SÃO LUÍS AGRAVANTE: MARIA CORINA RAMOS SANTOS PEREIRA ADVOGADO: VANESSA COSTA BARROS OAB/MA Nº 21.582 AGRAVADO: BANCO ITAUCARD S.A.
ADVOGADO: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO OAB/MA 6843-A RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Maria Corina Ramos Santos Pereira, contra decisão proferida pela Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís da Comarca da Ilha, que deferiu o pedido formulado nos autos da Ação de Busca e Apreensão, proposta pela Banco Itaucard S.A., ora agravada.
Consta dos autos, que a demanda originária foi proposta em razão do inadimplemento do contrato de financiamento para aquisição de bem celebrado entre as partes, tendo por objeto veículo marca RENAULT / CAPTUR 16 BOSE, ano: 2021, RENAVAM *12.***.*18-23, a ser pago em 60 (sessenta) prestações.
O Juízo a quo deferiu a liminar de busca e apreensão do veículo objeto da lide.
Contra esta decisão, a Agravante interpõe o presente recurso, alegando, em síntese, ausência de comprovação da mora, razão pela qual entende indevida a liminar de busca e apreensão.
Sob tais considerações, requer o deferimneto do efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do Agravo.
Em suas contrarrazões, o Recorrido pugna pelo desprovimento do recurso.
Sendo o necessário a relatar, passo a decidir.
O artigo 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil, estabelece que cabe Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias que versarem sobre tutelas provisórias, adequando-se, portanto, ao caso sob análise.
Por outro prisma, considerando tratar-se de processo eletrônico, na forma do artigo 1.017, §5º, do Código de Processo Civil, torna-se desnecessária a juntada das peças obrigatórias ou facultativas, sendo a tempestividade recursal constatada pelo acesso aos autos do processo de origem.
De tal forma, conheço do presente recurso.
O inciso I, do artigo 1.019, do Código de Processo Civil1, estabelece textualmente que ao receber o Agravo de Instrumento o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal.
No vertente caso, entendo que a Agravante não demonstrou com clareza e objetividade os pressupostos necessários à concessão do efeito suspensivo buscado neste recurso.
Com efeito, a Recorrente alega que o Agravado não comprovou a constituição da mora, contudo, nesta fase de cognição sumária, observo constar do processo originário documentos que atestam que a notificação extrajudicial foi enviada ao endereço informado no contrato de alienação fiduciária, bem como foi juntado o instrumento contratual.
Nesse sentido: DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
COMPROVAÇÃO DA MORA DO DEVEDOR.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
AVISO DE RECEBIMENTO (AR) COM INFORMAÇÃO DE QUE O DESTINATÁRIO ERA DESCONHECIDO.
COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO PESSOAL.
DESNECESSIDADE. 1.
Cuida-se, na origem, de ação de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente. 2.
O encaminhamento de notificação ao endereço do devedor informado no contrato, por meio de carta com aviso de recebimento, é suficiente para a comprovação da mora no contrato de alienação fiduciária, sendo desnecessário ao credor comprovar o efetivo recebimento da correspondência pelo seu destinatário. 3.
A bem dos princípios da probidade e boa-fé objetiva, não é imputável ao credor fiduciário a desídia do devedor que deixou de informar seu endereço atualizado, ou, como in casu, indicou endereço onde não podia ser encontrado, frustrando, dessa maneira, a comunicação entre as partes contratantes.
Precedentes. 4.
Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1862443 RS 2020/0038278-2, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Publicação: DJ 13/08/2020) Dessa forma, observo que laborou com acerto o Juízo de primeiro grau ao deferir a liminar nos autos da Ação de Busca e Apreensão em apreço, vez que, em primeira análise, estão presentes os requisitos inerentes à espécie.
Pelo exposto, não verificando os requisitos indispensáveis à concessão do pleito da Agravante, indefiro a suspensividade requerida.
Oficie-se ao Juízo a quo, comunicando-lhe o inteiro teor desta decisão, dispensadas as informações, salvo se houver fato novo relevante.
Abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, conforme estabelece o inciso III, do artigo 1.019 do CPC 2.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator 1 Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; 2 III - determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. -
18/08/2021 14:05
Juntada de malote digital
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18/08/2021 12:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2021 09:43
Não Concedida a Medida Liminar
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06/08/2021 01:37
Decorrido prazo de MARIA CORINA RAMOS SANTOS PEREIRA em 05/08/2021 23:59.
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04/08/2021 16:45
Juntada de petição
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04/08/2021 16:35
Publicado Despacho (expediente) em 29/07/2021.
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04/08/2021 16:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2021
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26/07/2021 15:24
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/07/2021 15:08
Juntada de petição
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26/07/2021 09:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2021 19:51
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2021 23:09
Conclusos para decisão
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05/07/2021 23:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2021
Ultima Atualização
16/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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