TJMA - 0803472-22.2020.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/08/2024 23:38
Arquivado Definitivamente
-
30/08/2024 11:29
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 10:49
Juntada de petição
-
24/07/2024 09:18
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 00:49
Publicado Intimação em 12/06/2024.
-
12/06/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
10/06/2024 10:39
Juntada de petição
-
10/06/2024 09:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/06/2024 09:15
Processo Desarquivado
-
07/06/2024 12:04
Expedido alvará de levantamento
-
10/04/2024 15:09
Juntada de petição
-
09/04/2024 16:24
Conclusos para despacho
-
27/03/2024 10:48
Juntada de petição
-
29/11/2023 21:04
Juntada de petição
-
10/11/2023 00:35
Publicado Intimação em 10/11/2023.
-
10/11/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
08/11/2023 20:50
Arquivado Definitivamente
-
08/11/2023 20:49
Transitado em Julgado em 03/11/2023
-
08/11/2023 09:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/11/2023 12:13
Homologada a Transação
-
19/04/2023 20:22
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 28/03/2023 23:59.
-
15/04/2023 08:49
Publicado Intimação em 07/03/2023.
-
15/04/2023 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
11/04/2023 17:27
Juntada de petição
-
23/03/2023 09:05
Conclusos para despacho
-
22/03/2023 10:58
Juntada de petição
-
03/03/2023 13:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/03/2023 11:41
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 19:04
Juntada de petição
-
16/01/2023 11:07
Juntada de Certidão
-
12/01/2023 11:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/01/2023 16:24
Juntada de Mandado
-
12/12/2022 11:48
Juntada de Certidão
-
12/12/2022 09:51
Juntada de Certidão
-
25/11/2022 13:16
Juntada de petição
-
18/11/2022 15:56
Juntada de petição
-
03/11/2022 14:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/10/2022 13:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/05/2022 00:21
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 03/05/2022 23:59.
-
06/05/2022 11:55
Conclusos para despacho
-
02/05/2022 14:18
Juntada de petição
-
26/04/2022 07:35
Publicado Intimação em 26/04/2022.
-
26/04/2022 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
-
22/04/2022 11:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/04/2022 10:46
Juntada de Certidão
-
19/04/2022 10:44
Juntada de Certidão
-
31/03/2022 08:38
Decorrido prazo de IEUZEBIO GOMES PINHEIRO em 30/03/2022 23:59.
-
11/02/2022 09:58
Juntada de aviso de recebimento
-
10/11/2021 12:26
Juntada de Certidão
-
03/11/2021 14:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2021 14:32
Juntada de Mandado
-
05/10/2021 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2021 10:49
Conclusos para despacho
-
09/04/2021 09:34
Juntada de petição
-
26/03/2021 10:59
Publicado Intimação em 26/03/2021.
-
26/03/2021 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2021
-
25/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível deo Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0803472-22.2020.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO BRAZ DA SILVA - PE12450 REU: IEUZEBIO GOMES PINHEIRO ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, FAÇO vista dos autos à parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito.
São Luís, Segunda-feira, 22 de Março de 2021.
RITA RAQUEL CHAVES RIBEIRO Técnico Judiciário Matrícula: 103614 -
24/03/2021 21:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/03/2021 13:21
Juntada de Ato ordinatório
-
22/03/2021 13:16
Transitado em Julgado em 25/02/2021
-
25/02/2021 07:43
Decorrido prazo de IEUZEBIO GOMES PINHEIRO em 24/02/2021 23:59:59.
-
25/02/2021 07:27
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 24/02/2021 23:59:59.
-
14/02/2021 01:02
Decorrido prazo de IEUZEBIO GOMES PINHEIRO em 12/02/2021 23:59:59.
-
14/02/2021 01:02
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 12/02/2021 23:59:59.
-
04/02/2021 09:07
Publicado Intimação em 01/02/2021.
-
04/02/2021 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
-
04/02/2021 09:07
Publicado Intimação em 01/02/2021.
-
04/02/2021 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
-
02/02/2021 06:04
Publicado Intimação em 22/01/2021.
-
02/02/2021 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2021
-
02/02/2021 06:03
Publicado Intimação em 22/01/2021.
-
02/02/2021 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2021
-
29/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível deo Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0803472-22.2020.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO BRAZ DA SILVA - PE 12450 REU: IEUZEBIO GOMES PINHEIRO SENTENÇA: Trata-se de demanda ajuizada por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A, em face de IEUZEBIO GOMES PINHEIRO, ambos devidamente qualificados nos autos, pleiteando liminar de busca e apreensão do veículo descrito na inicial, com posterior consolidação da posse, sob a alegação de que a(o) suplicada(o) deixou de pagar as parcelas do contrato de financiamento firmado entre as partes.
No evento de ID 27680395 foi concedido prazo para o requerente comprovar o recolhimento das custas processuais, sob pena de ser cancelada a distribuição.
Petição de ID 28757677 comprovando o recolhimento das custas processuais pelo requerente.
Este Juízo concedeu a liminar de busca e apreensão do bem caracterizado na inicial, conforme decisão de ID 28900359, que depois de diligências foi apreendido e depositado em poder de representante da parte autora, conforme atesta o auto de busca e apreensão e depósito que repousa no expediente de ID 34436281.
Devidamente citada, a parte demandada não apresentou contestação, conforme certidão de ID 35863416.
Consta na petição de ID 35853831 pedido da parte autora de julgamento antecipado da lide, além de requerer a liberação de eventual restrição judicial que repousa sob o veículo objeto desta demanda. É o relatório.
D E C I D O, com amparo no art. 355, II, do Código de Processo Civil.
Preambularmente, cumpre destacar que o prazo de 15 (quinze) dias para a parte devedora fiduciante apresentar sua defesa, contados do cumprimento da liminar, nos termos do art. 3º, § 3º do Decreto-Lei nº. 911/1969, decorreu in albis, razão pela qual decreto sua revelia.
Analisando-se os presentes autos, vê-se que a inicial se encontra devidamente instruída na forma da legislação em vigor, haja vista a comprovação do negócio jurídico de financiamento do bem móvel, garantido por alienação fiduciária, bem assim a inadimplência da parte ré, mesmo depois de regularmente cientificada da mora, tornando-se injusta a sua posse sobre o caracterizado nos autos.
De outra parte, a parte demandada é revel, de modo que deve ser aplicada ao caso a regra do art. 344 do CPC, impondo-se a procedência do pedido, posto que o direito da parte autora restou demonstrado nos autos.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei 911/69, acolho a pretensão posta na inicial, confirmando a liminar concedida, consolidando a propriedade e a posse, plenas e exclusivas, nas mãos do proprietário fiduciário BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A, para todos os efeitos legais.
De outro lado, como consequência lógica desta sentença, considera-se como rescindida a avença entabulada entre as partes somente no ponto que instituiu a alienação fiduciária em garantia, posto que, na hipótese do preço obtido com a venda ser insuficiente para a satisfação do crédito existente, remanesce o débito da parte ré quanto a diferença, que poderá ser objeto de cobrança em demanda específica.
Condeno ainda a parte ré ao pagamento das custas judiciais e os honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, tendo em vista a simplicidade do trabalho desenvolvido pelo advogado da ré, por se tratar a causa de questão corriqueira e pacificada na justiça, além do local do desenvolvimento dos trabalhos.
Determino à Secretaria que proceda ao desbloqueio do veículo junto ao sistema RENAJUD (ID 30368796).
Intime-se o Depositário Fiel para que tome conhecimento desta Sentença.
Com o trânsito em julgado, devidamente certificado, e desde que solicitado, expeça-se ofício ao órgão de trânsito competente, visando consolidar a propriedade e a posse do veículo em poder da parte autora.
Cumpra-se o disposto no art. 2º do decreto Lei 911/69, especialmente no que concerne a prestação de contas de venda do bem.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Local e data registrados no sistema.
Jaqueline Reis Caracas Juiz Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 9ª Vara Cível da Capital -
28/01/2021 09:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/01/2021 09:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/01/2021 09:36
Juntada de Certidão
-
21/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível deo Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0803472-22.2020.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO BRAZ DA SILVA - PE12450 REU: IEUZEBIO GOMES PINHEIRO INTIMAÇÃO DA SENTENÇA: Trata-se de demanda ajuizada por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A, em face de IEUZEBIO GOMES PINHEIRO, ambos devidamente qualificados nos autos, pleiteando liminar de busca e apreensão do veículo descrito na inicial, com posterior consolidação da posse, sob a alegação de que a(o) suplicada(o) deixou de pagar as parcelas do contrato de financiamento firmado entre as partes.
No evento de ID 27680395 foi concedido prazo para o requerente comprovar o recolhimento das custas processuais, sob pena de ser cancelada a distribuição.
Petição de ID 28757677 comprovando o recolhimento das custas processuais pelo requerente.
Este Juízo concedeu a liminar de busca e apreensão do bem caracterizado na inicial, conforme decisão de ID 28900359, que depois de diligências foi apreendido e depositado em poder de representante da parte autora, conforme atesta o auto de busca e apreensão e depósito que repousa no expediente de ID 34436281.
Devidamente citada, a parte demandada não apresentou contestação, conforme certidão de ID 35863416.
Consta na petição de ID 35853831 pedido da parte autora de julgamento antecipado da lide, além de requerer a liberação de eventual restrição judicial que repousa sob o veículo objeto desta demanda. É o relatório.
D E C I D O, com amparo no art. 355, II, do Código de Processo Civil.
Preambularmente, cumpre destacar que o prazo de 15 (quinze) dias para a parte devedora fiduciante apresentar sua defesa, contados do cumprimento da liminar, nos termos do art. 3º, § 3º do Decreto-Lei nº. 911/1969, decorreu in albis, razão pela qual decreto sua revelia.
Analisando-se os presentes autos, vê-se que a inicial se encontra devidamente instruída na forma da legislação em vigor, haja vista a comprovação do negócio jurídico de financiamento do bem móvel, garantido por alienação fiduciária, bem assim a inadimplência da parte ré, mesmo depois de regularmente cientificada da mora, tornando-se injusta a sua posse sobre o caracterizado nos autos.
De outra parte, a parte demandada é revel, de modo que deve ser aplicada ao caso a regra do art. 344 do CPC, impondo-se a procedência do pedido, posto que o direito da parte autora restou demonstrado nos autos.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei 911/69, acolho a pretensão posta na inicial, confirmando a liminar concedida, consolidando a propriedade e a posse, plenas e exclusivas, nas mãos do proprietário fiduciário BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A, para todos os efeitos legais.
De outro lado, como consequência lógica desta sentença, considera-se como rescindida a avença entabulada entre as partes somente no ponto que instituiu a alienação fiduciária em garantia, posto que, na hipótese do preço obtido com a venda ser insuficiente para a satisfação do crédito existente, remanesce o débito da parte ré quanto a diferença, que poderá ser objeto de cobrança em demanda específica.
Condeno ainda a parte ré ao pagamento das custas judiciais e os honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, tendo em vista a simplicidade do trabalho desenvolvido pelo advogado da ré, por se tratar a causa de questão corriqueira e pacificada na justiça, além do local do desenvolvimento dos trabalhos.
Determino à Secretaria que proceda ao desbloqueio do veículo junto ao sistema RENAJUD (ID 30368796).
Intime-se o Depositário Fiel para que tome conhecimento desta Sentença.
Com o trânsito em julgado, devidamente certificado, e desde que solicitado, expeça-se ofício ao órgão de trânsito competente, visando consolidar a propriedade e a posse do veículo em poder da parte autora.
Cumpra-se o disposto no art. 2º do decreto Lei 911/69, especialmente no que concerne a prestação de contas de venda do bem.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Local e data registrados no sistema.
Jaqueline Reis Caracas Juiz Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 9ª Vara Cível da Capital -
20/01/2021 17:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/01/2021 17:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/01/2021 08:42
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2020 15:59
Conclusos para despacho
-
04/11/2020 17:53
Juntada de petição
-
30/10/2020 16:58
Juntada de petição
-
15/10/2020 00:11
Publicado Intimação em 15/10/2020.
-
15/10/2020 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/10/2020 11:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/10/2020 15:48
Juntada de desbloqueio RENAJUD
-
25/09/2020 13:58
Juntada de petição
-
24/09/2020 21:58
Julgado procedente o pedido
-
23/09/2020 12:06
Conclusos para julgamento
-
22/09/2020 02:19
Juntada de Certidão
-
21/09/2020 17:55
Juntada de petição
-
20/09/2020 04:49
Decorrido prazo de IEUZEBIO GOMES PINHEIRO em 04/09/2020 23:59:59.
-
20/09/2020 04:48
Decorrido prazo de IEUZEBIO GOMES PINHEIRO em 04/09/2020 23:59:59.
-
14/08/2020 16:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2020 16:26
Juntada de diligência
-
10/07/2020 16:46
Expedição de Mandado.
-
10/07/2020 16:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/07/2020 18:58
Juntada de Carta ou Mandado
-
30/06/2020 13:49
Juntada de Ato ordinatório
-
02/06/2020 21:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/06/2020 21:15
Juntada de diligência
-
28/04/2020 11:35
Expedição de Mandado.
-
28/04/2020 11:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/04/2020 16:01
Juntada de petição
-
23/04/2020 14:36
Juntada de bloqueio RENAJUD
-
06/03/2020 18:37
Concedida a Medida Liminar
-
04/03/2020 10:53
Conclusos para despacho
-
04/03/2020 09:20
Juntada de petição
-
06/02/2020 16:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/02/2020 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2020 17:41
Conclusos para decisão
-
31/01/2020 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2020
Ultima Atualização
25/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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