TJMA - 0802657-45.2020.8.10.0059
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Jose de Ribamar
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2022 10:00
Arquivado Definitivamente
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14/02/2022 09:59
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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05/09/2021 02:11
Decorrido prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A em 02/09/2021 23:59.
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03/09/2021 20:12
Decorrido prazo de HELENA DE MOURA SOUSA em 02/09/2021 23:59.
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21/08/2021 03:51
Publicado Intimação em 19/08/2021.
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21/08/2021 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
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21/08/2021 03:51
Publicado Intimação em 19/08/2021.
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21/08/2021 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
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18/08/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE S.
J.
DE RIBAMAR - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR - PROCESSO N.º 0802657-45.2020.8.10.0059 REQUERENTE: HELENA DE MOURA SOUSA REQUERIDA: TELEMAR NORTE LESTE S.A. SENTENÇA Alega a autora que adquiriu uma linha de telefonia fixa e que, posteriormente, solicitou à requerida alteração de endereço, o que nunca foi concretizado.
Diz que recentemente entrou em contato com a demandada para buscar esclarecimentos e que, na oportunidade, foi informada que o número do seu terminal - (98) 32242210 - já está com outra pessoa.
Contudo, afirma que nunca foi comunicada sobre isso e que a empresa ré agiu de forma indevida.
Dessa forma, pleiteia ressarcimento do valor pago pela linha telefônica, além de indenização por danos morais.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9099/95.
Passo a decidir.
A intimação exclusivamente através de advogado específico é incompatível com o procedimento dos Juizados Especiais, porque: 1) afronta os princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade; 2) fere o art. 13 da Lei n. 9.099/1995, que prevê a validade dos atos processuais sempre que alcançar a finalidade para a qual foi realizado; 3) ofende o art. 19 da citada lei, que estabelece que as intimações serão realizadas na forma da citação ou por outro meio idôneo de comunicação; 4) contraria o art.5º, caput e parágrafo sexto, da Lei nº 11.419/2006 – Lei do Processo Eletrônico, que estabelece a validade das intimações feitas a todos que se cadastrarem no sistema eletrônico, sendo consideradas intimações pessoais para todos os efeitos legais; e, 5) opõe-se ao Enunciado 77 do FONAJE, pelo qual, “O advogado cujo nome constar do termo de audiência estará habilitado para todos os atos do processo, inclusive para o recurso.”.
No caso em tela, observa-se que a parte autora se insurge contra a transferência da sua linha telefônica a terceiro, à sua revelia, pleiteando, em razão disso, a responsabilização da requerida à indenização dos danos morais e materiais decorrentes de tal evento.
Sucede que as provas que instruem o feito revelam que o cancelamento da linha telefônica em comento e a sua posterior transferência a pessoa diversa ocorreram desde o ano de 2013, estando a pretensão da demandante inequivocamente fulminada pela prescrição, já que a ação foi ajuizada somente em outubro de 2020, portanto, mais de 5 anos após a ocorrência da suposta lesão.
Cediço que o prazo prescricional aplicável ao caso em tela é quinquenal, uma vez que se trata de relação inserida no microssistema consumerista, nos termos do art. 27 do CDC.
Deste modo, a conclusão que se impõe, à luz da legislação processual de regência, é a resolução do feito, com análise de mérito, pelo reconhecimento da prescrição.
ISTO POSTO, com fulcro no art. 487, II, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da requerente em razão da incidência da prescrição quinquenal sobre sua pretensão.
O prazo para recurso à presente decisão é de dez dias, sujeitando-se o recorrente sucumbente ao pagamento de custas e honorários na instância superior.
Sem custas e honorários, uma vez que indevidos nesta fase (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
P.R.I.
São José de Ribamar, 16 de agosto de 2021. Juiz JÚLIO CÉSAR LIMA PRASERES Titular do JECC de São José de Ribamar -
17/08/2021 14:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2021 14:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2021 15:22
Julgado improcedente o pedido
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26/06/2021 11:13
Conclusos para julgamento
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24/06/2021 08:45
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 22/06/2021 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal de São José de Ribamar .
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24/06/2021 08:45
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2021 11:19
Juntada de petição
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22/06/2021 09:51
Juntada de petição
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30/05/2021 01:53
Decorrido prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A em 25/05/2021 23:59:59.
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30/05/2021 01:27
Decorrido prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A em 25/05/2021 23:59:59.
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26/05/2021 21:51
Decorrido prazo de HELENA DE MOURA SOUSA em 25/05/2021 23:59:59.
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18/05/2021 00:24
Publicado Intimação em 18/05/2021.
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17/05/2021 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2021
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17/05/2021 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2021
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14/05/2021 11:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2021 11:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2021 10:07
Juntada de ato ordinatório
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14/05/2021 10:06
Audiência de instrução e julgamento designada para 22/06/2021 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal de São José de Ribamar.
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12/05/2021 15:33
Juntada de petição
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09/02/2021 09:12
Juntada de contestação
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25/01/2021 17:51
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 25/01/2021 11:20 Juizado Especial Cível e Criminal de São José de Ribamar .
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11/01/2021 09:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/12/2020 15:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/10/2020 09:34
Juntada de termo
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14/10/2020 09:29
Audiência de instrução e julgamento designada para 25/01/2021 11:20 Juizado Especial Cível e Criminal de São José de Ribamar.
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14/10/2020 09:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2020
Ultima Atualização
14/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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