TJMA - 0808262-28.2021.8.10.0029
1ª instância - 2ª Vara Civel de Caxias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2023 14:56
Arquivado Definitivamente
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19/04/2023 15:57
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 08/03/2023 23:59.
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06/02/2023 05:10
Publicado Ato Ordinatório em 23/01/2023.
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06/02/2023 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
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02/02/2023 11:05
Juntada de petição
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18/01/2023 11:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2023 11:24
Juntada de Certidão
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23/12/2022 10:20
Juntada de petição
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04/11/2022 17:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Caxias.
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04/11/2022 17:53
Realizado cálculo de custas
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07/10/2022 14:04
Juntada de petição
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05/09/2022 16:30
Recebidos os Autos pela Contadoria
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05/09/2022 16:26
Juntada de Certidão
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05/09/2022 16:19
Juntada de Certidão
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29/08/2022 12:16
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/08/2022 14:12
Juntada de Certidão
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24/08/2022 14:08
Juntada de Certidão
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02/08/2022 14:50
Expedido alvará de levantamento
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25/07/2022 14:04
Conclusos para decisão
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12/07/2022 23:06
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR BEATO DE SOUSA em 14/06/2022 23:59.
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12/07/2022 10:33
Juntada de Certidão
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12/07/2022 10:21
Transitado em Julgado em 22/06/2022
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08/06/2022 01:53
Publicado Intimação em 31/05/2022.
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08/06/2022 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
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02/06/2022 01:43
Publicado Intimação em 24/05/2022.
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02/06/2022 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
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28/05/2022 13:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2022 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2022 10:57
Conclusos para decisão
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26/05/2022 17:31
Juntada de petição
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20/05/2022 15:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2022 15:43
Juntada de Certidão
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09/05/2022 15:20
Juntada de petição
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03/03/2022 10:53
Juntada de petição
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03/03/2022 00:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 22/02/2022 23:59.
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09/02/2022 03:07
Publicado Sentença (expediente) em 28/01/2022.
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09/02/2022 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
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26/01/2022 05:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/01/2022 05:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2021 14:07
Julgado procedente o pedido
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05/11/2021 09:47
Conclusos para julgamento
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05/11/2021 09:47
Juntada de Certidão
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03/11/2021 15:57
Juntada de réplica à contestação
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17/09/2021 08:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 16/09/2021 23:59.
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16/09/2021 15:43
Juntada de contestação
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24/08/2021 05:35
Publicado Despacho (expediente) em 24/08/2021.
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24/08/2021 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
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23/08/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 2ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0808262-28.2021.8.10.0029 | PJE Promovente: JOSE RIBAMAR BEATO DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 Promovido: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A Endereço: BANCO BRADESCO SA Núcleo Cidade de Deus, s/n, Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Telefone(s): (99)3212-7998 - (98)3212-2540 - (11)3681-4011 - (98)3222-5122 - (98)3681-4200 - (98)3212-2500 - (98)3237-1169 - (99)3528-2980 - (99)3537-1319 - (98)3269-5596 - (11)7084-4621 - (99)3521-5401 - (98)3212-2359 - (98)3227-9327 - (98)3215-4311 - (99)3538-2239 - (08)00704-8383 - (11)3684-5122 - (11)3003-0237 - (99)3541-2181 - (00)08007-7626 - (98)3212-8502 - (08)00570-0022 - (99)3641-1033 - (11)5189-4800 - (99)3661-5300 - (98)3212-1018 - (99)3521-5124 - (98)3222-2222 - (98)3653-1425 - (99)3531-6190 - (98)3463-1264 - (98)4009-5800 - (98)3654-6648 - (99)3321-2550 - (98)3215-4511 - (11)3030-3000 - (98)3473-8100 - (08)0070-4838 - (99)3523-3500 - (99)3427-3000 - (99)3539-1041 - (13)3372-3688 - (11)3681-3011 - (98)3227-1311 - (99)2101-2250 - (11)9851-3740 - (98)3221-3222 - (98)3664-6133 - (11)4002-0040 - (99)3663-7050 - (99)3577-1347 - (99)3644-1140 - (11)4002-0022 - (98)3664-1166 - (11)3684-4522 - (98)3657-1096 - (11)3684-4630 - (99)8405-1009 - (99)3422-6300 - (98)3362-1444 - (16)3954-1400 - (98)3479-1971 - (98)3453-1151 - (98)3003-1000 - (99)3625-1147 - (11)3684-2900 - (99)8844-2102 - (98)3689-2000 - (11)3335-0237 - (80)0727-5120 - (19)3863-2568 - (11)3684-7000 - (99)8816-3434 - (98)3359-0060 - (11)3684-4011 - (11)3684-5376 - (08)0072-7993 - (98)3381-7988 - (99)3613-5003 - (98)3878-1200 - (11)3681-4001 - (11)3434-7000 - (99)3531-9051 - (11)4004-4433 - (98)3453-1668 - (98)3215-4111 - (99)3538-5800 - (86)3089-2350 - (11)3003-8045 - (61)3684-5122 - (99)3572-0563 - (98)3461-1129 - (98)8812-2239 - (98)3463-1366 - (98)3383-1246 - (99)8417-8111 - (98)2222-2222 DESPACHO Cuida-se de Ação declaratória de inexistência de débito proposta por JOSE RIBAMAR BEATO DE SOUSA, em face de BANCO BRADESCO SA. DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça. Ressalto, que o rito processual deve ser entendido apenas como meio para se atingir o fim do processo, qual seja, a entrega da prestação jurisdicional célere e efetiva às partes. Corroborando com tal perspectiva, o art. 139, IV, do CPC prevê a possibilidade de o juiz “dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito”.
No mesmo sentido, preceitua o Enunciado nº 35 da ENFAM, in verbis: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo." In casu, por consistir em uma demanda de escala massificada, cuja pessoalidade entre as partes não apresenta um grau significativo de influência direta sobre o deslinde da causa, observa-se que a causa pode ser resolvidas por provas documentais apresentadas, sem prejuízo de uma eventual composição, mormente pelo fato de que cotidianamente a conciliação em causas desse jaez vem sendo quase que nula. Nesse sentido, no intuído de promover os princípios da celeridade, da razoável duração do processo e da economia processual, dispenso, por hora, a realização de audiência de conciliação, o que não obsta a superveniência de acordo, porquanto a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados pelo Juízo, inclusive no curso do processo judicial (art. 3º, § 3º, NCPC), bem como incumbe ao Juiz promover, a qualquer tempo, a autocomposição. Dessa forma, determino: a) cite-se a parte requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contestação, facultada a apresentação, em preliminar de defesa, de proposta de acordo, sem que isto implique em reconhecimento do pedido. b) Apresentada a peça defensiva, DETERMINO a intimação da parte autora para, querendo, apresentar réplica a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo juntar seus extratos bancários, caso alegue que não recebeu o valor oriundo do contrato discutido, em atenção a segunda parte da Tese 1 definida no IRDR dos Consignados. c) Por fim, intimem-se as partes para informarem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a necessidade de produção de outras provas em audiência ou se dispensam a realização de tal ato, de modo que este Juízo possa promover o julgamento conforme o estado do processo. d) Ressalte-se que a providência de julgamento antecipado será possível, em caso de concordância das partes ou ausência de manifestação, no prazo determinado. Após, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos.
ESTA DECISÃO ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
Intime-se. Cumpra-se.
Caxias-MA, data do sistema. Juiz Ailton Gutemberg Carvalho Lima Titular da 2ª Vara Cível OBS: O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema Pje.
Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar a petição inicial e documentos, acessando o link: http://www.tjma.jus.br/contrafe1g e no campo “número do documento” utilize os códigos de acesso abaixo. Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21072920435942200000046762609 DOCUMENTO PESSOAL Petição 21072920435946100000046762612 RECLAMACAO CONSUMIDOR.GOV Documento Diverso 21072920435956800000046762613 RMC Petição 21072920435960600000046762614 HABILITAÇÃO Petição 21080913124325700000047260806 PROCURAÇÃO GERAL Documento Diverso 21080913124331500000047260808 -
20/08/2021 07:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2021 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2021 14:43
Conclusos para decisão
-
29/07/2021 20:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2021
Ultima Atualização
09/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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