TJMA - 0846666-14.2016.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2023 08:28
Arquivado Definitivamente
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09/02/2023 15:17
Determinado o arquivamento
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20/10/2021 10:23
Conclusos para despacho
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20/10/2021 10:23
Transitado em Julgado em 15/10/2021
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18/09/2021 13:52
Decorrido prazo de MARIA DO NASCIMENTO SANTOS em 17/09/2021 23:59.
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02/09/2021 08:52
Juntada de petição
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24/08/2021 05:21
Publicado Intimação em 24/08/2021.
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24/08/2021 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
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23/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0846666-14.2016.8.10.0001 AUTOR: EXEQUENTE: MARIA DO NASCIMENTO SANTOS Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A, FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A RÉU(S): EXECUTADO: ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por MARIA DO NASCIMENTO SANTOS em face do ESTADO DO MARANHÃO, ambos devidamente qualificados nestes autos, com base em título executivo judicial firmado nos autos da Ação Coletiva nº 14.440/2000.
Com a inicial apresentou documentação ao Pje.
Devidamente intimado, o Estado do Maranhão apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença em id 9830567.
Resposta à impugnação apresentada em id 10809865 reafirmando os termos da inicial.
Petição da requerente, id. 36233301, noticiando a desistência do feito executório.
Despacho, id 47202478, determinando a intimação do ente público para se manifestar acerca do pedido de desistência ora formulado.
Em petição, id 48216918, o Estado do Maranhão concordara com a desistência requerida, contudo pugnou pela condenação da parte requerente em honorários advocatícios, com arrimo no art.90 do CPC.
Após, os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido.
Com efeito, tendo em vista que a parte autora noticiara seu interesse em desistir do feito, este juízo, com fulcro no disposto no art.485, § do CPC, determinara a intimação do Estado do Maranhão, para se manifestar acerca do referido pedido, tendo este aposto a sua concordância, consoante requerimento ao id 48216918.
Isto posto, homologo a desistência e julgo extinto o presente processo, sem apreciação de mérito, nos termos do art. 485, inc.
VII e VIII do CPC.
Condeno a parte exequente ao pagamento de custas e honorários advocatícios de sucumbência, os quais arbitro em 10% do valor da atualizado da causa, contudo, a exigibilidade dos mesmos ficará suspensa, conforme entendimento dos arts.86, 98, § 2º e § 3º do Código de Processo Civil vigente, em razão do benefício da justiça gratuita concedido (id 10445648).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
São Luís, 9 de agosto de 2021.
Juiz Celso Orlando Aranha Pinheiro Júnior Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública de São Luís -
20/08/2021 07:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2021 07:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/08/2021 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2021 09:28
Extinto o processo por desistência
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01/07/2021 10:26
Conclusos para despacho
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30/06/2021 14:19
Juntada de petição
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22/06/2021 17:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/06/2021 08:59
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2021 13:09
Conclusos para julgamento
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10/06/2021 10:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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10/06/2021 10:02
Realizado Cálculo de Liquidação
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30/09/2020 13:06
Juntada de petição
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16/06/2020 14:36
Recebidos os Autos pela Contadoria
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16/06/2020 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2020 16:29
Conclusos para despacho
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02/06/2020 02:39
Decorrido prazo de MARIA DO NASCIMENTO SANTOS em 01/06/2020 23:59:59.
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28/05/2020 19:20
Juntada de petição
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18/05/2020 15:11
Juntada de petição
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13/05/2020 08:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/05/2020 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2020 13:59
Conclusos para despacho
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02/12/2019 17:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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02/12/2019 17:53
Juntada de Certidão
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01/09/2019 11:06
Juntada de petição
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24/01/2019 16:13
Recebidos os Autos pela Contadoria
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14/12/2018 09:31
Decorrido prazo de MARIA DO NASCIMENTO SANTOS em 13/12/2018 23:59:59.
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06/12/2018 17:02
Juntada de petição
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26/11/2018 08:35
Publicado Ato Ordinatório em 22/11/2018.
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21/11/2018 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/11/2018 11:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/11/2018 09:39
Juntada de Ato ordinatório
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26/10/2018 16:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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26/10/2018 16:14
Juntada de Certidão
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14/06/2018 16:44
Recebidos os Autos pela Contadoria
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28/03/2018 14:52
Juntada de Petição de petição
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12/03/2018 00:14
Publicado Despacho (expediente) em 12/03/2018.
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10/03/2018 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/03/2018 14:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2018 14:46
Juntada de Certidão
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31/01/2018 10:19
Juntada de Petição de petição
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14/12/2017 10:46
Expedição de Comunicação eletrônica
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20/11/2017 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2017 11:33
Conclusos para despacho
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28/07/2016 00:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2016
Ultima Atualização
10/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
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