TJMA - 0800723-72.2021.8.10.0138
1ª instância - Vara Unica de Urbano Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/10/2021 08:49
Arquivado Definitivamente
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20/10/2021 08:48
Transitado em Julgado em 13/09/2021
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14/09/2021 14:02
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 13/09/2021 23:59.
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14/09/2021 14:02
Decorrido prazo de GILSON ALVES DA SILVA em 13/09/2021 23:59.
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21/08/2021 03:24
Publicado Intimação em 19/08/2021.
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21/08/2021 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
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21/08/2021 03:24
Publicado Intimação em 19/08/2021.
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21/08/2021 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
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18/08/2021 00:00
Intimação
Processo Cível nº 0800723-72.2021.8.10.0138 – Procedimento comum ordinário Parte Autora: MARIA DO SOCORRO DA SILVA COSTA Parte Ré: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA CÍVEL Trata-se de ação ordinária ajuizada por MARIA DO SOCORRO DA SILVA COSTA em desfavor de BANCO BRADESCO SA.
Antes da implementação da citação, a parte requerente peticionou pela desistência, o que está em harmonia com o §4º do art. 485 do CPC/2015.
Ou seja, até o oferecimento da Contestação, a desistência configura-se como manifestação unilateral da parte demandante; após a protocolização dessa éça de defesa, exige-se anuência do réu, pois eventual prosseguimento da ação pode ensejar indeferimento do pedido no mérito, cujo trânsito em julgado poderá suplantar, em definitivo, a questão.
Ademais, o § único do art. 200 do CPC preceitua que “A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial”.
Por isso, se faz necessário chancelar o pedido de desistência, o qual, reitere-se, está em harmonia com o sistema processual em vigor.
Por tais razões, HOMOLOGO a DESISTÊNCIA DA AÇÃO, extinguindo-a sem resolução de mérito, com base no art. 485, inciso VIII do CPC/2015.
Em consequência, por força do princípio da eventualidade, aplico o art. 90 do CPC/2015, condeno a parte requerente no pagamento das custas, bem como deixo de condenar em honorários, ante a ausência de resistência à pretensão deduzida em juízo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Urbano Santos (MA),2021-06-29 20:44:02.72.
GUILHERME VALENTE SOARES AMORIM Juiz de Direito titular de Urbano Santos (MA) -
17/08/2021 14:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2021 14:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/08/2021 21:02
Extinto o processo por desistência
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18/06/2021 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2021 12:48
Conclusos para decisão
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28/05/2021 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2021
Ultima Atualização
20/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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