TJMA - 0806631-84.2019.8.10.0040
1ª instância - 3ª Vara de Familia de Imperatriz
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2022 15:09
Arquivado Definitivamente
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22/03/2022 12:56
Decorrido prazo de FREDMAN FERNANDES DE SOUZA em 24/02/2022 23:59.
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21/03/2022 19:21
Decorrido prazo de FREDMAN FERNANDES DE SOUZA em 07/03/2022 23:59.
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19/02/2022 09:09
Publicado Intimação em 09/02/2022.
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19/02/2022 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
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07/02/2022 15:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/02/2022 12:30
Juntada de Certidão
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27/01/2022 16:32
Juntada de Alvará
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27/01/2022 16:32
Juntada de Alvará
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27/01/2022 11:32
Juntada de petição
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24/01/2022 12:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/01/2022 12:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/01/2022 10:13
Outras Decisões
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04/10/2021 12:17
Conclusos para despacho
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27/09/2021 16:56
Juntada de petição
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17/09/2021 12:09
Juntada de Certidão
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14/09/2021 14:41
Decorrido prazo de FREDMAN FERNANDES DE SOUZA em 13/09/2021 23:59.
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13/09/2021 12:01
Juntada de Alvará
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13/09/2021 12:01
Juntada de Alvará
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31/08/2021 14:11
Transitado em Julgado em 31/08/2021
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23/08/2021 16:17
Juntada de petição
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21/08/2021 04:22
Publicado Intimação em 19/08/2021.
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21/08/2021 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
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18/08/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE IMPERATRIZ-MA.
End: Rua Rui Barbosa, s/nº, Centro, CEP: 65900-440 Fone: 99 3529-2033 - E-mail: [email protected] PROCESSO 0806631-84.2019.8.10.0040 REQUERENTE: MARCIANE DOS SANTOS LIMA ADVOGADO: Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: RICARDO ANDRADE DA SILVA - MA13217, FREDMAN FERNANDES DE SOUZA - MA13885 REQUERIDO: ADVOGADO: INTIMAÇÃO Conforme o Provimento 39/2020 da CGJ-MA, fica, por meio desta, Vossa Senhoria devidamente intimada do(a) sentença / decisão / despacho / ato ordinatório: SENTENÇA
Vistos.
MARCIANE DOS SANTOS LIMA DE OLIVEIRA ingressou com pedido de ALVARÁ JUDICIAL objetivando levantar numerário existente referente a saldo de FGTS, PASEP e verba rescisória junto à Prefeitura Municipal de Imperatriz/MA, em razão do falecimento de seu falecido esposo, Sr.
JACSON DOUGLAS ALVES DE OLIVEIRA.
Afirmou que o falecido também deixou como herdeiro o menor Vitor Douglas Alves de Oliveira, representado por sua genitora Wesla Alves da Silva, situação em que postulou sua citação, a fim de que possa se habilitar nos autos.
E ainda, afirmou que os valores objeto da presente ação é o único patrimônio por ele deixado, razão porque, pretende o seu recebimento.
Despachada a inicial, determinou-se a expedição de ofício ao INSS, Caixa Econômica Federal e Banco do Brasil (ID 19596088).
O INSS em resposta anexada ao ID 20693685, comunicou a inexistência de herdeiros habilitados perante aquela autarquia.
E, da mesma forma, a Caixa Econômica Federal informou não haver valores disponíveis em nome do falecido (ID 22537393).
Ao seu tempo, o Banco do Brasil apresentou o saldo existente (ID 25231731) Despacho ao ID 30084808, oportunizando a requerente se pronunciar sobre a resposta negativa da Caixa Econômica Federal, que através da petição de ID 30365437, requerendo a liberação de valores referente às verbas rescisórias e PASEP.
Outrossim, o herdeiro VITOR DOUGLAS ALVES DE OLIVEIRA habilitou-se nos autos através da petição de ID 40039309, postulando o recebimento da cota que lhe é cabível.
Por fim, o Ministério Público em parecer conclusivo, pugnou pela expedição de alvará em favor da requerente e do herdeiro (ID 43851562).
Após vieram-me os autos conclusos.
Relatados.
Decido.
A situação em apreço refere-se a pedido de expedição de alvará judicial, no sentido de permitir a autora proceder o saque dos valores depositados em nome de seu falecido esposo referente à Verbas Rescisórias junto a Prefeitura Municipal de Imperatriz e PASEP.
Além da requerente habilitou-se ainda o herdeiro VITOR DOUGLAS ALVES DE OLIVEIRA, também na condição de seu legítimo sucessor conforme a Lei Civil, máxime porque demonstrado o vínculo paterno do falecido desde a inicial (ID 19533293), circunstância que revela sua legitimidade para o recebimento dos valores postulados.
Como previsto na Lei 6.858/80, dispensa-se a abertura de inventário ou arrolamento, pois se trata de direito individual não recebido em vida pelo respectivo titular, o qual deve ser deferido aos dependentes habilitados perante a previdência social ou, na falta destes, aos sucessores previstos na lei civil, conforme determina o art. 1º da referida lei.
Na espécie, os documentos de ID’s 19533294 e 25231731 comprovaram a existência de valores sujeitos a levantamento junto à Prefeitura Municipal de Imperatriz, como também em relação ao saldo PASEP, disponível para saque junto ao Banco do Brasil S/A.
Dessa forma, correta a determinação de expedição de alvará para o levantamento dos valores apurados em nome do falecido, na medida em que comprovada a legítima sucessão e instruída a inicial com todos os documentos idôneos e pertinentes à pretensão buscada, a teor do artigo 1.829 do Código Civil de 2002.
Ademais, não obstante a previsão legal contida no art. 1º, §1º, da Lei 6.858/80, a fim de que as quotas atribuídas a menores fiquem depositadas em caderneta de poupança até que atinjam a maioridade civil, salvo autorização judicial, reputo conveniente dispensar-se tal exigência, em razão da diminuta quantia a ser liberada.
Isto posto, DEFIRO o pedido para autorizar as partes MARCIANE DOS SANTOS LIMA DE OLIVEIRA e VITOR DOUGLAS ALVES DE OLIVEIRA, a procederem o levantamento dos valores referente a saldo de PASEP, perante o Banco do Brasil S/A, assim como, os valores relativos às Verbas Rescisórias junto à Prefeitura Municipal de Imperatriz, pertencentes ao falecido JACSON DOUGLAS ALVES DE OLIVEIRA – CPF Nº *87.***.*30-59, na proporção de 50% para cada um dos requerentes.
Condeno a requerente ao pagamento das custas e despesas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa, por se encontrarem amparados pelo benefício da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se.
Imperatriz/MA, 06 de agosto de 2021 IRIS DANIELLE DE ARAÚJO SANTOS Juíza de Direito da 3ª Vara da Família -
17/08/2021 18:07
Juntada de petição
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17/08/2021 14:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2021 14:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2021 14:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/08/2021 11:38
Julgado procedente o pedido
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28/04/2021 14:03
Juntada de Certidão
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14/04/2021 11:13
Conclusos para julgamento
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14/04/2021 11:13
Juntada de Certidão
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10/04/2021 20:39
Juntada de parecer de mérito (mp)
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07/04/2021 17:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/04/2021 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2021 19:26
Conclusos para despacho
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20/01/2021 18:55
Juntada de petição
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06/11/2020 12:05
Juntada de Certidão
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22/09/2020 09:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/07/2020 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2020 16:19
Conclusos para despacho
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09/06/2020 16:05
Juntada de petição
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04/06/2020 12:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/05/2020 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2020 21:58
Conclusos para despacho
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23/04/2020 10:25
Juntada de petição
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13/04/2020 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2019 17:14
Juntada de Certidão
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14/11/2019 17:07
Juntada de Certidão
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14/11/2019 15:22
Juntada de Certidão
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04/11/2019 17:09
Conclusos para despacho
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04/11/2019 17:05
Juntada de Certidão
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01/11/2019 17:40
Juntada de Certidão
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19/09/2019 22:33
Juntada de Ofício
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16/08/2019 16:25
Juntada de Certidão
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26/07/2019 16:25
Juntada de Certidão
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05/07/2019 13:43
Juntada de Certidão
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02/07/2019 15:08
Juntada de Certidão
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17/06/2019 15:16
Juntada de Certidão
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31/05/2019 22:28
Juntada de Ofício
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28/05/2019 13:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/05/2019 10:12
Juntada de Ofício
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14/05/2019 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2019 11:56
Conclusos para despacho
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10/05/2019 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2019
Ultima Atualização
11/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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