TJMA - 0800342-97.2020.8.10.0009
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2022 20:57
Decorrido prazo de MARCELO HENRIQUE SANTOS DE ASSUNCAO em 18/02/2022 23:59.
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23/03/2022 17:33
Arquivado Definitivamente
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23/03/2022 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2022 10:35
Conclusos para despacho
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23/03/2022 10:35
Juntada de Certidão
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22/02/2022 17:43
Publicado Intimação em 11/02/2022.
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22/02/2022 17:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
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09/02/2022 14:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2022 14:29
Juntada de Certidão
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16/12/2021 12:22
Juntada de Certidão
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19/10/2021 19:09
Decorrido prazo de MARCELO HENRIQUE SANTOS DE ASSUNCAO em 18/10/2021 23:59.
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08/10/2021 13:49
Juntada de Certidão
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01/10/2021 03:16
Publicado Intimação em 30/09/2021.
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01/10/2021 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
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29/09/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800342-97.2020.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: G V DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: MARCELO HENRIQUE SANTOS DE ASSUNCAO - MA18200 Reclamado: GARDENIA DE JESUS FERREIRA SOBRINHA PROCESSO Nº. 0800342-97.2020.8.10.0009 SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Trata-se de ação de cobrança de mensalidades escolares que deixaram de ser pagas pela requerida em decorrência de contrato firmado entre esta e a Escola para fins de prestação educacional do seu filho.
A requerida mesmo citada deixou de apresentar contestação e de comparecer à audiência.
Inicialmente, importante observar que a parte requerida não compareceu à audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, embora devidamente citada, conforme se verifica nos autos virtuais.
Assim, de acordo com o que dispõe o art. 20 da Lei 9.099/95, na ausência da parte demandada em qualquer das audiências, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo convicção diversa do magistrado, o que não é o caso, visto que o requerente juntou ao processo documentos capazes de demonstrar a verossimilhança de suas alegações.
Assim, levando em conta que o conjunto probatório acostado aos autos é satisfatório para amparar a tese exposta na inicial, considero verdadeira a afirmação de que a demandada está inadimplente com o pagamento do valor correspondente ao contrato de prestação de serviços educacionais, no montante atualizado de R$ 6.237,00 (Seis mil duzentos e trinta e sete reais) .
Isto posto, bem como levando-se em conta os efeitos da revelia, JULGO PROCEDENTE o pedido constante na inicial, para o fim de condenar o requerido a pagar ao requerente a importância de R$ 6.237,00 (Seis mil duzentos e trinta e sete reais) , acrescida de juros a partir da citação e correção monetária a partir do ajuizamento da ação.
Sem custas e honorários, pois, indevidos nesta fase, na forma do art. 55 da Lei n° 9.099/95.
A intimação será dirigida eletronicamente aos advogados habilitados no processo, por força do art. 9º da Lei 11.419/09.
Se além dos advogados que compareceram à audiência, que terão habilitação automática, outros procuradores das partes queiram ser intimados, é necessário que sejam cadastrados no sistema, sob pena das intimações produzirem todos os efeitos legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
Luiz Carlos Licar Pereira Juiz de Direito -
28/09/2021 10:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2021 10:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/09/2021 10:09
Julgado procedente o pedido
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10/06/2021 08:28
Juntada de ato ordinatório
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02/06/2021 11:32
Conclusos para julgamento
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01/06/2021 12:39
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 01/06/2021 10:15 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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18/05/2021 13:47
Juntada de Certidão
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18/05/2021 13:46
Juntada de ato ordinatório
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03/02/2021 01:53
Publicado Intimação em 26/01/2021.
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03/02/2021 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
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25/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Shopping Passeio – Av.
Contorno Norte, n.º 145, 2º Piso, Salas 315-318, Cohatrac IV, CEP: 65054-375, São Luís/MA, Telefones: 98 3225 8592 / 3244 6020 CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA Processo nº 0800342-97.2020.8.10.0009 DEMANDANTE: G V DE OLIVEIRA DEMANDADO: GARDENIA DE JESUS FERREIRA SOBRINHA Endereço: G V DE OLIVEIRA De ordem do MM.
Juiz de Direito João Francisco Gonçalves Rocha , titular do 4º Juizado Especial Cível de São Luís, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia 01/06/2021 10:15, 1a.
Sala de Audiências do 4º Juizado de São Luis a qual será realizada através do sistema de VIDEOCONFERÊNCIA, disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão no link abaixo: Orientações: 1 – O acesso poderá ser feito pelo celular, notebook ou computador com webcam; 2 – O link de acesso para SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL: https://vc.tjma.jus.br/jzdcivel4 3 – Após o acesso ao link será solicitado usuário e senha.
O USUÁRIO: SEU NOME COMPLETO e a SENHA: tjma1234. (observações: Versões recentes do iphone podem apresentar problema no acesso.
Ao utilizar computador ou notebook utilizar preferencialmente o navegador Google Chrome ou versão atualizada do Mozilla.) Vossa Senhoria deverá: 1 – Acessar o link no horário agendado para audiência; 2 – Esta unidade permitirá tolerância de 10 minutos de atraso para que todos estejam presentes na sala; 3 – Caso a parte requerida seja PESSOA JURÍDICA e, no ato, seja representada por preposto e/ou advogado, deverá Vossa Senhoria compartilhar o link da sala https://vc.tjma.jus.br/jzdcivel4 tão somente para o advogado e/ou preposto que irá participar; Como SUGESTÃO realize o cadastro do nome do usuário (preposto e/ou advogado) incluindo também o horário da audiência e o NOME DA PESSOA JURÍDICA representada, por exemplo, o cadastro do preposto da Cemar: JOÃO REIS 8:30h CEMAR. 4 – Em sendo o(a) requerido(a) pessoa jurídica, fica esclarecido que os documentos representativos, em especial carta de preposto, deverá estar juntada aos autos até o início da audiência. 5- A parte promovente não comparecendo a qualquer audiência designada, acompanhada ou não de advogado, o processo será extinto, podendo ser condenada ao pagamento das custas processuais. São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 22 de janeiro de 2021.
Cinira Raquel Correa Reis Secretária Judicial do 4º JECRC -
22/01/2021 10:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/01/2021 10:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/01/2021 13:05
Audiência Conciliação designada para 01/06/2021 10:15 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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10/12/2020 10:38
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 10/12/2020 10:30 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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09/10/2020 14:58
Publicado Intimação em 07/10/2020.
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09/10/2020 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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05/10/2020 13:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2020 13:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/07/2020 11:43
Audiência Conciliação designada para 10/12/2020 10:30 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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24/06/2020 15:05
Audiência conciliação cancelada para 24/06/2020 08:45 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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18/06/2020 13:35
Juntada de Certidão
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09/06/2020 12:09
Juntada de ato ordinatório
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06/05/2020 15:17
Juntada de ato ordinatório
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28/04/2020 14:29
Juntada de ato ordinatório
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14/04/2020 10:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/04/2020 10:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/04/2020 19:34
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2020 17:48
Conclusos para despacho
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17/03/2020 10:57
Juntada de termo
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16/03/2020 23:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/03/2020 23:07
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2020 21:48
Conclusos para decisão
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16/03/2020 21:48
Audiência conciliação designada para 24/06/2020 08:45 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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16/03/2020 21:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2020
Ultima Atualização
29/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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