TJMA - 0801588-94.2017.8.10.0022
1ª instância - 2ª Vara Civel de Acail Ndia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2021 13:45
Arquivado Definitivamente
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10/08/2021 12:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Açailândia.
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10/08/2021 12:51
Realizado cálculo de custas
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06/08/2021 07:49
Recebidos os Autos pela Contadoria
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06/08/2021 07:49
Transitado em Julgado em 18/02/2021
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15/05/2021 01:09
Decorrido prazo de BENEDITO NABARRO em 14/05/2021 23:59:59.
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23/04/2021 00:05
Publicado Intimação em 23/04/2021.
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22/04/2021 15:21
Juntada de desbloqueio BACENJUD
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22/04/2021 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2021
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22/04/2021 00:00
Intimação
Processo, n.º 0801588-94.2017.8.10.0022 Classe:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Parte Autora: BANCO DO NORDESTE Advogados do(a) EXEQUENTE: OSVALDO PAIVA MARTINS - MA6279, ANA SOFIA CAVALCANTE PINHEIRO - MA12654-A, THIAGO GONZALEZ BOUCINHAS - MA9251, BENEDITO NABARRO - PA5530-B Parte ré: AREAL TOCANTINS MATERIAL PARA CONSTRUCAO LTDA - ME e outros (2) DECISÃO Considerando a manifestação da parte exequente, no sentido de que as partes executadas já liquidaram a dívida exequenda, defiro o pedido da própria exequente para liberar os valores objetos de constrição judicial em favor das partes executadas, expedindo, inclusive, alvarás judiciais, caso necessário, mediante o recolhimento das custas respectivas (ID's 40324030 e 4407826).
Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sirva-se de MANDADO, CARTA e OFÍCIO a presente decisão (Ofício Circular n.º 11/2009-GAB/CGJ).
Intime-se.
Cumpra-se. Açailândia, 16 de abril de 2021.
Juiz AURELIANO COELHO FERREIRA Titular da 2a Vara Cível da Comarca de Açailândia (Assinado digitalmente) -
21/04/2021 00:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/04/2021 12:41
Outras Decisões
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15/04/2021 16:50
Conclusos para despacho
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15/04/2021 16:50
Juntada de termo
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14/04/2021 17:21
Juntada de petição
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19/02/2021 06:55
Decorrido prazo de BENEDITO NABARRO em 18/02/2021 23:59:59.
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03/02/2021 01:51
Publicado Intimação em 26/01/2021.
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03/02/2021 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
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27/01/2021 17:24
Juntada de Certidão
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25/01/2021 00:00
Intimação
Processo n.º 0801588-94.2017.8.10.0022 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Parte Autora: BANCO DO NORDESTE Advogados do(a) EXEQUENTE: OSVALDO PAIVA MARTINS - MA6279, ANA SOFIA CAVALCANTE PINHEIRO - MA12654-A, THIAGO GONZALEZ BOUCINHAS - MA9251, BENEDITO NABARRO - PA5530-B Parte Ré: AREAL TOCANTINS MATERIAL PARA CONSTRUCAO LTDA - ME e outros (2) SENTENÇA Trata-se de ação de execução, de partes as acima mencionadas.
No curso da demanda executiva, a parte exequente, por seu advogado, formulou pedido de desistência do feito com fundamento no art. 485, VI, do CPC, ao argumento de que a parte executada quitou a dívida. É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, consigno que não obstante a parte exequente formule seu pedido de extinção do feito com base no art. 485, VI, do CPC – perda superveniente do objeto –, sua manifestação revela claro desinteresse na continuidade do feito executivo, razão pela qual, conheço da pretensão como pedido de desistência.
Nos termos do art. 775 do CPC, o exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas algumas medidas executivas.
A propósito, transcrevo o teor do dispositivo: O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva.
Complementa o parágrafo único do referido dispositivo que, serão extintos a impugnação e os embargos que tratem apenas de questões processuais, arcando o exequente com as custas e honorários advocatícios (inciso I) e, nos demais casos – embargos/impugnação envolvendo questões de mérito –, a extinção dependerá da concordância do impugnante ou embargante (inciso II).
No caso dos autos, não há notícias acerca da apresentação de embargos à execução, razão pela qual, prescindível a consulta à parte executada acerca do pedido de desistência.
Do exposto, homologo o pedido de desistência formulado pela parte exequente e, por consequência, julgo extinto a execução, sem resolução do mérito, conforme o art. 485, VIII, c/c art. 771, parágrafo único, do CPC.
Custas pela parte exequente.
Sem condenação em honorários.
Publique-se, registre-se, intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Açailândia, 19 de janeiro de 2021. DANILO BERTTOVE HERCULANO DIAS Juiz de Direito Substituto da 5a Zona Judiciária Respondendo pela 2a Vara Cível -
22/01/2021 10:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/01/2021 12:41
Extinto o processo por desistência
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30/10/2020 16:08
Juntada de petição
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13/07/2020 07:27
Conclusos para despacho
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13/07/2020 07:27
Juntada de termo
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08/07/2020 14:51
Juntada de petição
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22/06/2020 10:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/06/2020 10:41
Juntada de bloqueio parcial BACENJUD
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05/05/2020 15:17
Juntada de protocolo BACENJUD
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17/03/2020 16:54
Juntada de petição
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19/02/2020 17:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/02/2020 17:44
Outras Decisões
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11/06/2019 04:05
Decorrido prazo de OSVALDO PAIVA MARTINS em 10/06/2019 23:59:59.
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11/06/2019 04:05
Decorrido prazo de ANA SOFIA CAVALCANTE PINHEIRO em 10/06/2019 23:59:59.
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10/06/2019 16:23
Conclusos para despacho
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10/06/2019 16:22
Juntada de termo
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07/06/2019 16:12
Juntada de petição
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30/05/2019 02:55
Decorrido prazo de THIAGO GONZALEZ BOUCINHAS em 29/05/2019 23:59:59.
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20/05/2019 12:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/05/2019 12:09
Juntada de ato ordinatório
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11/04/2019 17:34
Juntada de Petição de diligência
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11/04/2019 17:31
Juntada de Petição de diligência
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11/04/2019 17:29
Juntada de Petição de diligência
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29/10/2018 12:18
Juntada de Certidão
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29/10/2018 12:17
Expedição de Mandado
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24/10/2018 08:30
Juntada de Mandado
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03/10/2018 11:32
Juntada de Certidão
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02/10/2018 09:32
Decorrido prazo de MARIA JOELMA GOMES LIMA em 01/10/2018 23:59:59.
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21/09/2018 13:08
Decorrido prazo de FRANCISCO FEITOSA MELO em 15/08/2018 23:59:59.
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21/09/2018 13:08
Decorrido prazo de AREAL TOCANTINS MATERIAL PARA CONSTRUCAO LTDA - ME em 15/08/2018 23:59:59.
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10/09/2018 11:36
Juntada de diligência
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10/09/2018 11:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2018 13:25
Juntada de Petição de diligência
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25/07/2018 13:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2018 13:19
Juntada de Petição de diligência
-
25/07/2018 13:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/12/2017 00:15
Decorrido prazo de THIAGO GONZALEZ BOUCINHAS em 15/12/2017 23:59:59.
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16/12/2017 00:15
Decorrido prazo de BENEDITO NABARRO em 15/12/2017 23:59:59.
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16/12/2017 00:15
Decorrido prazo de ANA SOFIA CAVALCANTE PINHEIRO em 15/12/2017 23:59:59.
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16/12/2017 00:15
Decorrido prazo de OSVALDO PAIVA MARTINS em 15/12/2017 23:59:59.
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06/12/2017 17:00
Juntada de Certidão
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06/12/2017 16:59
Expedição de Mandado
-
06/12/2017 16:59
Expedição de Mandado
-
06/12/2017 16:59
Expedição de Mandado
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30/11/2017 08:12
Juntada de Mandado
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30/11/2017 00:06
Publicado Despacho (expediente) em 30/11/2017.
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30/11/2017 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/11/2017 14:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/11/2017 18:58
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2017 09:27
Conclusos para decisão
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11/10/2017 09:26
Juntada de Certidão
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21/09/2017 11:15
Juntada de Petição de petição
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21/09/2017 11:15
Juntada de Petição de petição
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07/09/2017 00:36
Decorrido prazo de ANA SOFIA CAVALCANTE PINHEIRO em 05/09/2017 23:59:59.
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07/09/2017 00:36
Decorrido prazo de THIAGO GONZALEZ BOUCINHAS em 05/09/2017 23:59:59.
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07/09/2017 00:36
Decorrido prazo de OSVALDO PAIVA MARTINS em 05/09/2017 23:59:59.
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15/08/2017 00:07
Publicado Intimação em 15/08/2017.
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15/08/2017 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/08/2017 10:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/07/2017 16:10
Juntada de Petição de petição
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27/06/2017 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2017 17:03
Conclusos para despacho
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25/05/2017 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2017
Ultima Atualização
22/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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