TJMA - 0805321-97.2018.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/02/2022 14:09
Arquivado Definitivamente
-
05/02/2022 20:38
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2022 09:05
Conclusos para despacho
-
25/01/2022 09:05
Transitado em Julgado em 25/01/2022
-
25/11/2021 18:14
Decorrido prazo de MICHEL DREVFSON DE SOUSA TURNES em 24/11/2021 23:59.
-
14/11/2021 18:09
Juntada de petição
-
28/10/2021 05:06
Publicado Intimação em 28/10/2021.
-
28/10/2021 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
-
27/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0805321-97.2018.8.10.0001 AUTOR: MICHEL DREVFSON DE SOUSA TURNES e outros Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: VIVIANNE AGUIAR MACHADO COIMBRA NOGUEIRA - MA16262 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) D E C I S Ã O Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por ESTADO DO MARANHÃO, em face da sentença de ID 49268661, com o objetivo de retificar possível omissão, tendo em vista que na referida sentença a parte vencida não foi condenada em verbas sucumbenciais, nos termos dos artigos 82 e 85 do CPC.
Dessa forma, requer que a decisão passe a consignar a condenação da parte demandada nos honorários sucumbenciais. É o Relatório.
Decido.
Conheço dos embargos, porque presentes os requisitos de oposição.
In casu, consultando detalhadamente os autos, vê-se que assiste razão ao embargante, haja vista que em que pese sido julgados extinta a execução não houve a condenação da parte vencida em verba sucumbenciais, conforme disposto no artigo 98, parágrafo 3.º, do CPC.
Isto posto, DOU PROVIMENTO AOS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, que passam a integrar a sentença para constar em seu dispositivo: “Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00 (mil reais).
Suspensa a exigibilidade de tais pagamentos, entretanto, por ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, ressalvando-se o disposto no artigo 98, § 3.º, do CPC”.
No mais permanece a sentença tal como lançada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís, 15 de outubro de 2021 Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública/2º Cargo – respondendo cumulativamente pelo 1.º Cargo da 7.ª Vara da Fazenda Pública -
26/10/2021 10:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/10/2021 10:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/10/2021 16:15
Embargos de Declaração Acolhidos
-
14/10/2021 12:57
Conclusos para decisão
-
14/10/2021 12:57
Juntada de Certidão
-
18/09/2021 11:14
Decorrido prazo de MICHEL DREVFSON DE SOUSA TURNES em 17/09/2021 23:59.
-
27/08/2021 17:48
Juntada de embargos de declaração
-
24/08/2021 05:39
Publicado Intimação em 24/08/2021.
-
24/08/2021 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
-
23/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0805321-97.2018.8.10.0001 AUTOR: MICHEL DREVFSON DE SOUSA TURNES e outros Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: VIVIANNE AGUIAR MACHADO COIMBRA NOGUEIRA - MA16262 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) SENTENÇA: [...] Isto posto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e julgo EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos moldes do art. 321, parágrafo único e art. 485, I, ambos do Código de Processo Civil.Sem custas e honorários.Publique-se, registre-se e intime-se.São Luís, 27 de julho de 2021.Juíza Ana Maria Almeida Vieira, Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública/2º Cargo – respondendo cumulativamente pelo 1.º Cargo da 7.ª Vara da Fazenda Pública -
20/08/2021 07:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/08/2021 07:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/07/2021 19:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/06/2021 12:00
Conclusos para decisão
-
09/06/2021 11:59
Juntada de Certidão
-
18/04/2021 18:27
Decorrido prazo de MARCELO DINIZ PESTANA em 12/04/2021 23:59:59.
-
17/03/2021 00:50
Publicado Despacho (expediente) em 17/03/2021.
-
16/03/2021 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2021
-
15/03/2021 14:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2021 20:55
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2018 10:47
Conclusos para despacho
-
05/12/2018 17:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
-
05/12/2018 17:22
Juntada de pendência de cálculo
-
12/06/2018 14:32
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
16/05/2018 15:19
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2018 17:59
Juntada de Petição de protocolo
-
07/03/2018 16:23
Expedição de Comunicação eletrônica
-
02/03/2018 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2018 18:06
Conclusos para despacho
-
26/02/2018 18:04
Juntada de Certidão
-
12/02/2018 23:37
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2018 15:58
Conclusos para despacho
-
08/02/2018 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2018
Ultima Atualização
27/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800513-28.2020.8.10.0050
Condominio Residencial Paraty
Nilson Jorge dos Santos
Advogado: Joao Pedro Campos Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/02/2020 12:12
Processo nº 0800710-60.2021.8.10.0013
Condominio Jardim de Lombardia
Roberto Wagner da Conceicao Coelho
Advogado: Renata Freire Costa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/06/2021 17:31
Processo nº 0818051-38.2021.8.10.0001
Walter Ribeiro Rodrigues
Claro S.A.
Advogado: Tarlane Pereira da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/05/2021 16:29
Processo nº 0800450-03.2020.8.10.0050
Condominio Residencial Paraty
Manoel dos Reis Nunes Filho
Advogado: Andre Luis Fernandes Andrade
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/02/2020 14:17
Processo nº 0801453-77.2019.8.10.0001
Itajacy Monteiro de Sousa Melo
Estado do Maranhao
Advogado: Juliana Sousa Falcao Melo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/01/2019 11:26