TJMA - 0800513-28.2020.8.10.0050
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Paco do Lumiar
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2022 15:56
Arquivado Definitivamente
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06/07/2022 21:55
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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05/07/2022 19:00
Conclusos para julgamento
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05/07/2022 18:59
Juntada de Certidão
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05/07/2022 15:41
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL PARATY em 30/05/2022 23:59.
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16/05/2022 03:08
Publicado Intimação em 16/05/2022.
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14/05/2022 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
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12/05/2022 11:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2022 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2022 15:13
Conclusos para despacho
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23/03/2022 15:12
Realizado Cálculo de Liquidação
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25/10/2021 15:21
Outras Decisões
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21/10/2021 10:48
Conclusos para decisão
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21/10/2021 10:48
Audiência Una realizada para 21/10/2021 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar.
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20/10/2021 12:09
Juntada de petição
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18/09/2021 08:32
Decorrido prazo de NILSON JORGE DOS SANTOS em 17/09/2021 23:59.
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12/09/2021 21:47
Juntada de aviso de recebimento
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09/09/2021 07:53
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL PARATY em 08/09/2021 23:59.
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23/08/2021 07:15
Publicado Intimação em 23/08/2021.
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22/08/2021 17:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
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20/08/2021 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PAÇO DO LUMIAR-MA PROCESSO N.º 0800513-28.2020.8.10.0050 DEMANDANTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARATY DEMANDADO: NILSON JORGE DOS SANTOS A (O) Senhor (a) Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: JOAO PEDRO CAMPOS SANTOS - MA14239, MARCUS RAFAEL ARAUJO MIRANDA - MA13464, ANDRE LUIS FERNANDES ANDRADE - MA14043 (INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTICA ELETRÔNICO NACIONAL-DJEN) ATO ORDINATÓRIO De ordem da MM.ª Juíza Lewman de Moura Silva, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar - MA, considerando os termos do art. 22 e § 2º da Lei 9.099/9, a Res.
CNJ nº 314 e o Provimento 22.2020-CGJ, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO para a Audiência de Conciliação MARCADA PARA O DIA 21/10/2021 10:30, a ser realizada por meio do sistema de VIDEOCONFERÊNCIA do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em sala virtual, cujo link e credenciais seguem abaixo especificados: LINK de acesso à sala é: https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimplum3 USUÁRIO: primeiro nome de quem for participar da audiência SENHA: tjma1234 ATENÇÃO: Fica Vossa Senhoria advertida que, na impossibilidade de participar da audiência pelo meio virtual por incapacidade técnica, ausência de recursos tecnológicos, ou por estar sem acesso à internet, deverá, informar nos autos, com até 5 dias de antecedência, que participará da audiência de forma PRESENCIAL, na mesma data, horário e endereço indicado.
OBSERVAÇÕES: 1.
As partes deverão informar nos autos, com antecedência mínima de até 48 (QUARENTA E OITO) HORAS para o horário acima designado, um E-MAIL, ou NÚMERO DE WHATSAPP para dirimir qualquer eventualidade que, por ventura, ocorra durante a realização da videoconferência.
DESDE JÁ INFORMA-SE O TELEFONE: (98) 98130-4963; e, e-mail: [email protected], para contato com este Juizado Especial, para solucionar quaisquer dúvidas. 2.
As partes devem cooperar para realização do ato, nos termos do art. 2º, parágrafo único do Provimento 22020- CGJ/MA, devendo informar a este juízo, no prazo de 5 dias a contar desta intimação, em caso de eventual escusa, inclusive de ordem técnica, para participação na audiência por vídeo conferência, afim de que seja avaliada a necessidade de designar nova data para realização do ato, na forma do art. 362 do CPC. 3.
Conforme a disposição do art. 22 e § 2º da Lei 9.099/95, é “cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes”.4.
A utilização dos citados recursos tecnológicos não afasta a obrigatoriedade da presença das partes em audiência de conciliação, instrução e julgamento, sob pena de REVELIA ou extinção do feito, conforme o caso (art. 20 e 51, I da Lei 9.099/95) salvo, quando chegarem à conciliação posto que seus advogados estão habilitados para tal ato, sendo este o entendimento extraído das disposições do art. 13 e 2º da mesma lei especial. 5.
Não havendo conciliação, será de imediato iniciada a fase de instrução e julgamento, cabendo às partes e seus advogados terem providenciado a juntada de todas as provas que entenderem necessárias ao julgamento do processo, aos autos virtuais, antes do início da audiência, e/ou, a produção de prova testemunhal, durante a sessão. (Art.1º, §3º Provimento 22020- CGJ/MA). Paço do Lumiar, 19 de agosto de 2021 REGINA MARIA CAMARA PINTO BRANDAO Servidor Judiciário -
19/08/2021 11:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2021 10:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/08/2021 22:19
Juntada de Certidão
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14/08/2021 22:19
Audiência de instrução e julgamento designada para 21/10/2021 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar.
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28/04/2021 18:24
Realizado Cálculo de Liquidação
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07/02/2021 16:36
Juntada de termo
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10/07/2020 15:44
Juntada de aviso de recebimento
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19/03/2020 12:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/02/2020 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2020 12:12
Conclusos para despacho
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14/02/2020 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2020
Ultima Atualização
13/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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