TJMA - 0810040-23.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Joaquim Figueiredo dos Anjos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2021 18:20
Arquivado Definitivamente
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17/09/2021 18:19
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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06/09/2021 11:37
Decorrido prazo de JORDA PEREIRA CUTRIM em 03/09/2021 23:59.
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19/08/2021 01:09
Publicado Acórdão (expediente) em 19/08/2021.
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19/08/2021 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
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18/08/2021 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL Sessão virtual de 09 a 16 de agosto de 2021 PROCESSO CRIMINAL | MEDIDAS GARANTIDORAS | HABEAS CORPUS PROCESSO Nº.: 0810040-23.2021.8.10.0000 - VIANA Paciente: Jordã Pereira Cutrim Advogado: Hilberth Carlos Pinheiro Lobo (OAB/MA nº 13.868) Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Viana/MA Relator: Des.
José Joaquim Figueiredo dos Anjos ACÓRDÃO Nº. ___________________ EMENTA: PENAL.
PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
AMEAÇA.
MEDIDAS PROTETIVAS DESCUMPRIDAS.
RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
REQUISITOS E FUNDAMENTOS DA PREVENTIVA PRESENTES.
EXCESSO DE PRAZO.
NÃO VERIFICADO. 1.
Requisitos e fundamentos da preventiva presentes.
Necessidade de preservação à ordem pública.
Gravidade concreta da conduta também é motivo para manutenção da custódia.
Medidas protetivas que foram imediatamente descumpridas.
Ameaças reiteradas de morte à vítima e seu bem-estar, razão porque a soltura do acusado não se mostra recomendável por conta do comprometimento da ordem pública e periculosidade concreta. 2.
Inexiste excesso de prazo (CPP; artigo 648, II) quando o atraso não é imputável ao Poder Judiciário que, aliás, empregou diligência e zelo e já encerrou os atos instrutórios. 3.
HABEAS CORPUS conhecido e denegado.
ACÓRDÃO DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, em conhecer do presente HABEAS CORPUS e, no mérito, denegar a Ordem impetrada, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram neste julgamento os Senhores Desembargadores José Joaquim Figueiredo dos Anjos, José de Ribamar Froz Sobrinho, Josemar Lopes Santos. Presidência do Excelentíssimo Desembargador José Joaquim Figueiredo dos Anjos. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª.
Maria de Fátima Rodrigues Travassos Cordeiro. São Luis, 09 de agosto de 2021 Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator RELATÓRIO HABEAS CORPUS impetrado em favor de Jordã Pereira Cutrim, vulgo “Neném” indicando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Viana/MA, pugnando pelo reconhecimento de suposto constrangimento ilegal em face do paciente. Em síntese, segundo a impetração, o Paciente encontra-se preso na UPR de Viana - MA desde o dia 25.12.2020, precisamente 165 dias 5 meses e 14 dias, sem a designação de audiência (Art. 400, CPP), onde já responde Ação Penal nº 0000003-78.2021.8.10.0061 em trâmite perante a 2ª Vara Criminal de Viana/MA, razão porque aponta excesso de prazo para a formação da culpa (CPP; artigo 648, II). Aduz que no dia 25 de dezembro de 2020, no bairro Piçarreira, em Viana/MA, por volta das 16 horas, supostamente, teria descumprido medidas protetivas em favor de sua ex-companheira Clarice dos Santos Pinto, bem como a teria ameaçado de morte. No momento da abordagem pela polícia militar, foram encontrados com o acriminado, 01 (uma) pistola PT 7.65 (cabo de madeira, numeração FIG 12256, marca Taurus), 19 (dezenove) munições intactas do mesmo calibre, 02 (dois) carregadores, 01 (um) papelote de substância análoga à cocaína e 01 (um) porta cédulas contendo R$ 2.126,00 (dois mil, cento e vinte e seis reais), em notas de cem e de dois reais. Após homologado o flagrante e convertido em preventiva, houve pedido de revogação (30/04/2021) com alegação de excesso de prazo, que restou indeferido ao fundamento de necessidade da proteção à Ordem Pública (14/05/2021). Ingressa com o presente HABEAS CORPUS ao fundamento de que não tinha conhecimento de qualquer medida protetiva, pois não teria sido intimado da decisão, ademais, estariam ausentes os requisitos e fundamentos da preventiva, sendo caso de revogação ou substituição por medida cautelar diversa da prisão (CPP; artigos 312, 316 e 319). Aponta excesso de prazo porque, transcorridos mais de 05 (cinco) meses da custódia, sem que tenha sido designada audiência de instrução. Faz digressões jurisprudenciais e pede liminar “(…) conceda a segurança em favor do Paciente, revogando a prisão preventiva, podendo inclusive, acaso seja o entendimento do nobre relator, substituir a prisão pelas medidas cautelares previstas no Art. 319 do Código de Processo Penal, vez que resta configurado o constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo, já que o Sr.
Jordã Pereira Cutrim estar preso a mais de 165 (cento e sessenta e cinco) dias – 5 meses e 14 dias –sem que tenha sido designada audiência de instrução criminal;(…)” (Id 10798925 - Págs. 13 -14). Com a inicial vieram os documentos: (Id 10798 925 – Id 10798 926). Liminar indeferida. Informações nos seguintes termos (Id 11179 155): “Em atendimento à solicitação referente ao Habeas Corpus nº. 0810040-23.2021.8.10.0000 venho prestar as seguintes informações.
Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de Jordã Pereira Cutrim, tendo como autoridade coatora a Juíza de Direito Titular da 2° Vara da Comarca de Viana.
No que concerne à fase processual, relato que cuida do processo n° 0000003-78.2021.8.10.0061 em desfavor de Jordã Pereira Cutrim, em que o ministério público, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, ofereceu denúncia, por ter perpetrado, em tese, a sanção dos artigos 24-A, da Lei n° 11.340/06, art. 147 do Código Penal, c/c art,. 5º, III, da Lei n° 11.340/06, art. 33, caput, da Lei n° 11.343/06 e art. 14 da Lei n° 10.826/03.
Em síntese, narra à peça acusatória que “No dia 25.12.2020, o denunciado descumpriu medidas protetivas impostas em favor da vítima e ex-companheira, Clarisse dos Santos Pinto, bem como a ameaçou de morte.
Também foram encontrados com ele 01 pistola PT 7.65, 19 munições intactas do mesmo calibre, dois carregadores, 01 papelote de substância análoga a cocaína e um porta cédulas contendo R$2.126,00 reais” O paciente foi preso em flagrante no dia 25.12.2020.
A prisão em flagrante foi homologada e convertida em preventiva no dia 26.12.2020.
Em 04.02.2021, foi proferido despacho para notificar o paciente, ocorrendo a sua notificação em 04.03.2021.
Em 30.04.2021 o paciente apresentou defesa prévia e requereu a revogação da prisão preventiva.
O Ministério Público Estadual se manifestou pelo indeferimento do pedido.
Decisão proferida no dia 14.05.2021 indeferindo o pedido de revogação de prisão preventiva.
Recebida a denúncia em 14.06.2021, onde a audiência de instrução foi designada para 29.06.2021.
Este foi o trâmite processual até então adotado na demanda criminal em epígrafe.
São estas, Eminente Desembargador, as informações que julgo necessárias para o deslinde do habeas corpus, colocando-me à disposição de Vossa Excelência para quaisquer outros esclarecimentos.
Respeitosamente”. (Id 11179155 - Págs. 1-3). Parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça da lavra da Dra.
Maria dos Remédios F.
Serra: “De todo o exposto, manifesta-se esta Procuradora de Justiça pelo conhecimento e denegação da ordem impetrada, por considerar inexistente a alegada coação indevida ao direito de locomoção do paciente Jordã Pereira Cutrim, vulgo “Neném”. (Id 11381812 - Págs. 1-7). É o que merecia relato. VOTO Em. pares, douto representante do Ministério Público oficiante nesta Terceira Câmara Criminal, desço, desde logo, à matéria consignada nos autos. Conforme já destacado, o juízo, recentemente indefere pedido de revogação de preventiva (Id 10798926 - Pág. 164-165), apontando a materialidade delitiva e autoria indiciária nos complexos delitos sindicados e afirmou a necessidade de preservação da ordem pública ante a gravidade concreta das condutas, sendo caso de manutenção, pois a própria vítima já havia relatado reiteração de agressões: “(…) Ademais, evidenciada, minimamente, a materialidade delitiva fática imputada ao acusado, e sua reiteração delitiva, uma vez que a vítima relatou que aquele "já tinha o costume de agredi-la fisicamente", tanto que desrespeitou medida protetiva urgência datada de novembro/2020.
Outrossim, o simples fato de ter endereço fixo e ser primário não autorizam, de imediato, direito à liberdade (cf.
STF, RT 591/414), devendo ser considerada a circunstância real de cada um.
No mais, não é necessário discorrer sobre os pressupostos da prisão preventiva, uma vez que já esgotados no parecer e na decisão que a fundamenta, não havendo mudança no cenário que determinou sua decretação (…)” (Id 10798926 - Pág. 165). Não se pode perder de vista que, além do histórico de agressões, o acriminado estava armado e na posse de entorpecente quando preso em flagrante. Essas ponderações acerca da gravidade concreta já haviam sido feitas anteriormente quando do decreto de prisão preventiva, segundo o próprio juízo. As documentações ainda dão conta de que o paciente teve ciência de tais medidas cautelares impostas em favor de sua companheira (Id. 45547214) e deixou de cumpri-las, pois, nos termos o auto de prisão em flagrante delito, o acriminado não manteve o distanciamento mínimo em relação à vítima, na medida em que, além de haver sido encontrado na residência da mesma, ainda a ameaçou de morte (Id.10798926). Não se pode perder de vista que por ocasião do flagrante, ainda foram encontrados com o acriminado 01 (uma) pistola PT 7.65, 19 (dezenove) munições intactas de mesmo calibre, dois carregadores, 01 (um) papelote de substância análoga à cocaína, 01 (um) relógio, 01 (um) cordão amarelo com pingente, uma pulseira de cor amarela, uma motocicleta Bros, ano 2021, uma chave de ignição, um capacete, um celular Samsung, 01 (um) porta cédula contendo R$ 2.126,00 (dois mil e cento e vinte seis reais), em notas de cem, cinquenta, vinte, dez, cinco e dois reais. Receio de reiteração delitiva por conta da própria desobediência de medida protetiva é motivo mais que suficiente para a decretação da preventiva: STJ Processo HC 510160 / SP HABEAS CORPUS 2019/0137444-7 Relator (a): Ministra LAURITA VAZ (1120) Órgão Julgador: T6 - SEXTA TURMA Data do Julgamento: 24/09/2019 Data da Publicação/Fonte: DJe 07/10/2019 Ementa HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL.
LESÃO CORPORAL E DESOBEDIÊNCIA EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. 1. Como se vê, a constrição cautelar do Paciente encontra-se devidamente fundamentada, nos exatos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, notadamente para assegurar a ordem pública, mormente quando as instâncias de origem destacam o real risco à incolumidade física e psicológica da vítima, dada a existência de reiteradas ocasiões em que o Paciente descumpriu as medidas protetivas impostas. 2. Segundo reiteradas manifestações deste Superior Tribunal, a existência de inquéritos, ações penais em curso, anotações pela prática de atos infracionais ou condenações definitivas denotam o risco de reiteração delitiva e, assim, constituem fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar. 3. Demonstrada pelas instâncias ordinárias, com expressa menção à situação concreta, a presença dos pressupostos da prisão preventiva, explicitada no descumprimento reiterado de medidas protetivas deferidas à vítima e na pluralidade de ações penais em curso contra o Paciente por violência doméstica, não há que se falar em ilegalidade a justificar a concessão da ordem de habeas corpus 4.
Ordem de habeas corpus denegada. (Grifamos). De outro lado, a própria gravidade concreta é motivo para manutenção da custódia, mormente tendo em vista o bem-estar social e segurança da vítima, razão porque a soltura do acusado não se mostra recomendável por conta do comprometimento da ordem pública e periculosidade concreta da conduta e possibilidade de reiteração delitiva até pela ameaça de morte. O Superior Tribunal de Justiça tem denegado a ordem nesses casos: STJ Processo HC 407983 / DF HABEAS CORPUS 2017/0170117-2 Relator (a): Ministro FELIX FISCHER (1109) Órgão Julgador: T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento: 12/09/2017 Data da Publicação/Fonte: DJe 25/09/2017 Ementa PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO.
LESÃO CORPORAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
DESOBEDIÊNCIA À DECISÃO JUDICIAL.
PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
RISCO IMINENTE DE REITERAÇÃO DELITIVA.
CONDIÇÕES FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja recomendável a concessão da ordem de ofício. II - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. III - In casu, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade do ora paciente acarretaria risco à ordem pública, pois trata-se de caso de violência doméstica, além do fato de já ter sido preso em flagrante há seis meses pelo mesmo motivo, circunstâncias que denotam a periculosidade concreta do agente e justificam a imposição da medida extrema em seu desfavor como meio para evitar a reiteração delitiva. IV - Condições pessoais favoráveis não têm o condão de garantir a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção da custódia cautelar, o que ocorre na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Habeas corpus não conhecido. (Grifamos) Também não vejo nenhum excesso de prazo (CPP; artigo 648, II) imputável ao Poder Judiciário: “….7.
Necessário, porém, considerar que, cumprido tal requisito, eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.
In casu, o Tribunal estadual afastou a alegação de excesso de prazo por entender que o processo apresenta tramitação regular, não se constatando morosidade ou desídia na condução do feito, sobremaneira se considerada a complexidade da ação penal que envolve vários réus e visa à apuração de condutas graves (organização criminosa armada, roubos majorados, crime de dano, crime de explosão, entre outros); o que, naturalmente, exige maior tempo na execução dos atos processuais com expedição, inclusive, de diversas cartas precatórias….” (Processo AgRg no HC 574166 / DF AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS 2020/0089803-5 Relator(a) Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170) Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 19/05/2020 Data da Publicação/Fonte DJe 27/05/2020). As informações dão conta de que já se tem audiência de instrução e julgamento marcada: “(…) O Ministério Público Estadual se manifestou pelo indeferimento do pedido.
Decisão proferida no dia 14.05.2021 indeferindo o pedido de revogação de prisão preventiva.
Recebida a denúncia em 14.06.2021, onde a audiência de instrução foi designada para 29.06.2021.
Este foi o trâmite processual até então adotado na demanda criminal em epígrafe. (...)”. (Id 11179155 - Págs. 1-3). Em verdade, não se tem atraso imputável ao Poder Judiciário e a douta Procuradoria Geral de Justiça concluiu que o ato instrutórios já foram concluídos: “No que se refere ao apontado excesso prazal na formação da culpa, constatou-se, no entanto, em pesquisa ao Processo Judicial Eletrônico de 1º Grau, que os atos instrutórios já foram concluídos e, nessa hipótese, segundo a Súmula 52 do Superior Tribunal de Justiça, “encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo” (Id 11381812 - Pág. 7). Do mesmo modo, observo não ser caso de substituição da segregação por medida cautelar diversa da prisão (CPP; artigo 319), pois a soma das penas dos delitos sindicados é superior a 04 (quatro) anos e o benefício em favor do acriminado restaria por frustrar os objetivos da custódia de resguardo e proteção à ordem pública (CPP; artigos 313, I e 319). Digo isso porque a Lei nº. 12.403/2011 trouxe expressa previsão das medidas cautelares no processo penal - dentre as quais a prisão preventiva – que se destinam, também, a evitar a prática de novas infrações penais (CPP; artigo 282, I). Esclareço, por oportuno, que segundo o Superior Tribunal de Justiça “…. 3.
A preservação da ordem pública não se restringe às medidas preventivas da irrupção de conflitos e tumultos, mas abrange também a promoção daquelas providências de resguardo à integridade das instituições, à sua credibilidade social e ao aumento da confiança da população nos mecanismos oficiais de repressão às diversas formas de delinqüência.” (Processo HC 100490 MT 2008/0036220-2; Órgão JulgadorT5-QUINTA TURMA; Publicação DJe 19/12/2008; julgamento 27 de novembro de 2008; Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO). Observo, assim, necessária a manutenção da custódia do paciente, porque ainda presentes os seus requisitos e fundamentos (CPP; artigos 282, § 6o, 311, 312 e 313, inciso I). Ante o exposto e por tudo mais que nos autos consta, conheço do presente e, no mérito, denego a Ordem requerida de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça. É como voto. São Luís, 09 de agosto de 2021 Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
17/08/2021 14:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2021 12:12
Denegado o Habeas Corpus a JORDA PEREIRA CUTRIM - CPF: *71.***.*76-30 (PACIENTE)
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16/08/2021 16:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/08/2021 13:03
Juntada de parecer do ministério público
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06/08/2021 13:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/08/2021 08:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/07/2021 10:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/07/2021 07:31
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/07/2021 09:27
Juntada de parecer do ministério público
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11/07/2021 00:37
Decorrido prazo de 2ª Vara Criminal da Comarca de Viana/MA em 09/07/2021 23:59.
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30/06/2021 14:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/06/2021 14:45
Juntada de Informações prestadas em habeas corpus
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25/06/2021 10:18
Juntada de malote digital
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25/06/2021 10:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/06/2021 00:04
Publicado Decisão (expediente) em 24/06/2021.
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23/06/2021 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2021
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22/06/2021 09:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/06/2021 09:29
Não Concedida a Medida Liminar
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08/06/2021 15:45
Conclusos para decisão
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08/06/2021 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2021
Ultima Atualização
17/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
MALOTE DIGITAL • Arquivo
MALOTE DIGITAL • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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