TJMA - 0817084-90.2021.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 17:02
Conclusos para decisão
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12/09/2025 17:02
Juntada de Certidão
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07/08/2025 00:13
Decorrido prazo de FELIPE ALMEIDA GONCALVES em 06/08/2025 23:59.
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06/08/2025 00:05
Juntada de petição
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01/08/2025 13:28
Juntada de petição
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15/07/2025 00:17
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 14:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2025 14:38
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 00:33
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 20/05/2025 23:59.
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26/05/2025 13:29
Juntada de laudo
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25/04/2025 14:49
Expedição de Informações pessoalmente.
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04/04/2025 00:11
Decorrido prazo de JORGE CRESO CUTRIM DEMETRIO em 01/04/2025 23:59.
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11/03/2025 21:16
Juntada de diligência
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11/03/2025 21:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/03/2025 21:16
Juntada de diligência
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14/02/2025 15:40
Expedição de Mandado.
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14/02/2025 15:29
Juntada de Mandado
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10/12/2024 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 13:28
Conclusos para decisão
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29/02/2024 13:28
Juntada de Certidão
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27/02/2024 13:05
Juntada de petição
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17/02/2024 03:45
Publicado Intimação em 16/02/2024.
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17/02/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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14/02/2024 16:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/02/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2023 16:30
Publicado Intimação em 13/02/2023.
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04/04/2023 16:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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14/02/2023 11:38
Conclusos para decisão
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14/02/2023 11:36
Juntada de Certidão
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13/02/2023 12:58
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0817084-90.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAYANA LIMA OLIVEIRA, LUCAS ARRUDA MARTINS CALIXTO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUCAS ARRUDA MARTINS CALIXTO - MA12955 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUCAS ARRUDA MARTINS CALIXTO - MA12955 REU: LIVING AFENAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, CYRELA BRAZIL REALTY S.A.
EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES Advogado/Autoridade do(a) REU: ALESSANDRO PUGET OLIVA - PA011847 Advogado/Autoridade do(a) REU: ALESSANDRO PUGET OLIVA - PA011847 DESPACHO Tratam os autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO, ajuizada por RAYANA LIMA OLIVEIRA e LUCAS ARRUDA MARTINS CALIXTO em desfavor de LIVING AFENAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e outro, devidamente qualificados.
Compulsando o feito, verifico que o laudo pericial foi apresentado e em petição de ID 81805853, o perito judicial nomeado requereu a liberação dos honorários fixados no importe de R$ 4.400,00 (quatro mil e quatrocentos reais) efetivamente depositados sob ID 61635056, estando o pedido devidamente instruído com os documentos necessários e com a indicação da providência judicial, nos termos do art. 720, do CPC.
Desta feita, DETERMINO a expedição de alvará por meio de transferência bancária, no valor de R$ 4.400,00 (quatro mil e quatrocentos reais) e seus acréscimos em nome do Perito Jorge Creso Cutrim Demétrio, CPF: *54.***.*23-91, Banco do Brasil, Agencia 5821-1, Conta Corrente 6560-9.
Cumprida esta determinação, retornem-me os autos conclusos para nova deliberação.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 7 de fevereiro de 2023.
Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
09/02/2023 16:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/02/2023 16:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2023 11:01
Juntada de Certidão
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07/02/2023 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2023 17:02
Juntada de petição
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30/12/2022 16:06
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2022 16:06
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2022 15:22
Juntada de laudo
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30/10/2022 20:09
Decorrido prazo de BRUNO MENEZES COELHO DE SOUZA em 14/09/2022 23:59.
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30/10/2022 20:08
Decorrido prazo de BRUNO MENEZES COELHO DE SOUZA em 14/09/2022 23:59.
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22/09/2022 11:57
Conclusos para decisão
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22/09/2022 11:57
Juntada de Certidão
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14/09/2022 23:49
Juntada de petição
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13/09/2022 19:49
Juntada de petição
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22/08/2022 06:13
Publicado Intimação em 22/08/2022.
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20/08/2022 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
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18/08/2022 13:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2022 11:01
Juntada de Certidão
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10/08/2022 17:38
Juntada de laudo pericial
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16/05/2022 19:57
Juntada de petição
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16/05/2022 15:08
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 15:08
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 09:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/05/2022 09:14
Juntada de Certidão
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17/04/2022 13:15
Juntada de laudo
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25/03/2022 00:30
Decorrido prazo de CHRISTIAN OMETTO CARREIRA PAULO em 09/03/2022 23:59.
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24/03/2022 13:27
Decorrido prazo de LUCAS ARRUDA MARTINS CALIXTO em 10/02/2022 23:59.
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10/03/2022 08:12
Juntada de Certidão
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28/02/2022 15:46
Publicado Intimação em 18/02/2022.
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28/02/2022 15:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
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23/02/2022 17:52
Juntada de petição
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19/02/2022 08:43
Decorrido prazo de CHRISTIAN OMETTO CARREIRA PAULO em 28/01/2022 23:59.
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16/02/2022 12:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/02/2022 14:37
Publicado Intimação em 03/02/2022.
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15/02/2022 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
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13/02/2022 10:34
Juntada de laudo
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11/02/2022 15:11
Juntada de Certidão
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11/02/2022 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2022 13:47
Conclusos para decisão
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11/02/2022 13:46
Juntada de Certidão
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09/02/2022 23:11
Juntada de petição
-
01/02/2022 11:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/02/2022 11:46
Juntada de ato ordinatório
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30/01/2022 11:44
Juntada de laudo
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28/01/2022 11:35
Juntada de Certidão
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27/01/2022 21:27
Juntada de petição
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25/01/2022 10:32
Juntada de petição
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03/12/2021 23:19
Publicado Intimação em 03/12/2021.
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03/12/2021 23:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
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01/12/2021 19:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/12/2021 19:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/11/2021 21:41
Decorrido prazo de CHRISTIAN OMETTO CARREIRA PAULO em 23/11/2021 23:59.
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24/11/2021 21:41
Decorrido prazo de LUCAS ARRUDA MARTINS CALIXTO em 23/11/2021 23:59.
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23/11/2021 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2021 11:12
Conclusos para decisão
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23/11/2021 11:09
Juntada de Certidão
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22/11/2021 12:20
Juntada de petição
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27/10/2021 08:30
Publicado Intimação em 27/10/2021.
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27/10/2021 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
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26/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0817084-90.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAYANA LIMA OLIVEIRA, LUCAS ARRUDA MARTINS CALIXTO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUCAS ARRUDA MARTINS CALIXTO - MA12955 REU: LIVING AFENAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, CYRELA BRAZIL REALTY S.A.
EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES Advogado/Autoridade do(a) REU: CHRISTIAN OMETTO CARREIRA PAULO - MA9125-A INTIMAÇÃO DO ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes requeridas para manifestarem-se, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre os documentos juntados aos autos pelas partes requerentes, no ID 53763878.
São Luís, Terça-feira, 19 de Outubro de 2021.
CARLOS AURÉLIO RODRIGUES FRAZÃO Auxiliar Judiciário 105262 -
25/10/2021 12:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2021 15:24
Decorrido prazo de ANTONIO GONCALVES FIGUEIREDO NETO em 19/10/2021 23:59.
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19/10/2021 12:18
Juntada de Certidão
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18/10/2021 12:49
Juntada de petição
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01/10/2021 20:50
Juntada de petição
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01/10/2021 11:30
Juntada de petição
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28/09/2021 12:40
Publicado Intimação em 24/09/2021.
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28/09/2021 12:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
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28/09/2021 12:40
Publicado Intimação em 24/09/2021.
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28/09/2021 12:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
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23/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0817084-90.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAYANA LIMA OLIVEIRA, LUCAS ARRUDA MARTINS CALIXTO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUCAS ARRUDA MARTINS CALIXTO - MA12955 REU: LIVING AFENAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, CYRELA BRAZIL REALTY S.A.
EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO GONCALVES FIGUEIREDO NETO - MA6680-A DECISÃO: Vistos etc.
O feito se encontra na fase de saneamento, de sorte que as questões de ordem processual pendentes devem ser solucionadas.
Inicialmente, registro que não houve a concessão da assistência judiciária aos autores, mas tão somente o parcelamento das custas processuais, nos termos autorizados pela legislação processual e aceito pela jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO — PAGAMENTO DE TAXA E DE CUSTAS JUDICIAIS — SUFICIENTE DEMONSTRAÇÃO DE INCAPACIDADE FINANCEIRA DE PAGAMENTO IMEDIATO E INTEGRAL — PARCELAMENTO — ARTIGO 98, § 6º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL — POSSIBILIDADE.
Presente suficiente demonstração de incapacidade financeira de pagamento imediato e integral de taxa e de custas judiciais, é possível o deferimento de parcelamento, nos termos do artigo 98, § 6º, do Código de Processo Civil.
Recurso provido. (TJMT – AI: 10110875520208110000 MT, Relator: LUIZ CARLOS DA COSTA, Data de Julgamento: 09/06/2020, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 27/07/2020).
Ademais, os autores vem cumprindo com a obrigação de recolhimento das custas processuais, inclusive com o pagamento da 5ª parcela, conforme se infere do documento incluso no ID 52875522.
Prosseguindo com a sua guerrilha processual, as requeridas arguiram a inépcia da inicial justificando que os requerentes teriam formulado pedido genérico.
Entretanto, tal assertiva não corresponde à realidade.
Na verdade, os autores formularam pedido de indenização por danos morais, tendo orçado o seu valor em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para cada um deles.
Quanto aos danos materiais registraram que não tinham condições de quantificá-los no momento do ajuizamento da ação, daí porque pugnaram pela sua apuração – naturalmente, em caso de êxito – em liquidação de sentença em face da necessidade de apurar os custos de reparo Portanto, o pleito formulado quanto aos danos materiais está em consonância com o disposto no art. 324, § 1º, II do CPC, de sorte que a inicial atende a todos os requisitos elencados no art. 319 do mesmo diploma legal, daí porque deve ser rejeitada a preliminar de inépcia da inicial.
Por igual, não tem como ser acolhida a preliminar de perda de objeto, visto que, ad argumentandum tantum, ainda que seja correta a afirmação da ré de que os vícios reportados foram sanados pelas medidas adotadas em decorrência dos acordos celebrados com diversos órgãos públicos (o que está afeto ao mérito), este fato não retiraria o interesse de agir dos autores.
Pois, a pretensão de ser indenizado não foi alcançada pelos acordos firmados pela ré, o que implica no preenchimento da resistência e adequação ao pedido, necessários à caracterização do interesse de agir.
Na sua cansativa marcha processual, a contestação, como de costume, em ações assemelhadas a presente, arguiu a ilegitimidade passiva ad causam da requerida CYRELA sob o argumento de que não participou do processo de construção do Condomínio em que está inserida a unidade autônoma dos autores.
Sucede que a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Maranhão há muito pacificou o entendimento de que, em face da teoria da aparência, e pelo fato daquela empresa ter participado ativamente dos empreendimentos imobiliários realizado nesta capital, referida suplicada está legitimada a responder aos termos dessas ações, cujo objeto, entre outros, seja a existência de vício construtivo.
A propósito, bem exemplifica a pacificação do tema, o aresto abaixo colacionado: Do Contrato de Promessa de Compra e Venda firmado entre as partes (cujo timbre é da própria Cyrela) observa-se claramente figurar a Cyrela como Incorporadora, o que significa que esta se comprometeu aos deveres expressos na legislação pertinente à Incorporação de construções, qual seja, a Lei nº 4.591/64, que dispõe sobre incorporações imobiliárias e condomínios em edificações.
Atuando como Incorporadora, não pode furtar-se da obrigação de responder pelos prejuízos causados aos adquirentes das unidades, a despeito de quem seja o promitente vendedor.
Recurso não provido. (AI 0373772014, Rel.
Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 25/09/2014, DJe 30/09/2014).
Em consequência, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam da ré referenciada.
Por fim, há que se rejeitar a preliminar de ilegitimidade ativa quanto às áreas coletivas, eis que este tema está afeto ao meritum causae e, portanto, será examinado no seu bojo, de modo a averiguar se, ainda que existente vícios nessas áreas, este fato teria alguma repercussão na pretensão dos autores.
De mais a mais, a orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que as condições da ação, aí incluído o interesse de agir e a legitimidade, devem ser aferidas com base na teoria da asserção, isto é, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial.
Nesse sentido: AgRg no AgRg no REsp 1.361.785/AL, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 10/3/2015; AgRg no AREsp 512.835/SP, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 1º/6/2015; AgRg no AREsp 655.283/RJ, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 18/3/2015.
Registre-se que a eventual impertinência da alegação da parte autora não importa em extinção do feito sem apreciação do mérito, mas sim na improcedência da ação.
Superados os temas de natureza processual, sempre cansativos pela sua falta de assertividade, tem-se como pontos controvertidos da demanda saber: (a) se os vícios reportados pelos autores na sua unidade autônoma efetivamente existiram; (b) caso tenham existido, se já foram sanados ou ainda se encontram pendentes, ainda que parcialmente; (c) se eventuais danos em áreas comum tem reflexo na pretensão dos autores; (d) se em face dos danos reportados pelos autores estes tiveram prejuízos de ordem material; e (e) por fim, se os fatos noticiados configuram um dano de ordem moral.
Quanto à distribuição da prova não vislumbro os requisitos do art. 6º, VIII do CDC para aplicação da referida medida, de maneira que se adotará a regra do art. 373 do CPC.
A matéria de direito ficará sujeita ao disposto no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor.
ISTO POSTO, nos moldes do art. 357 do CPC, declaro saneado o presente feito.
Consigno às partes o prazo de cinco dias para que especifiquem as provas que pretendem produzir, indicando a sua pertinência e relevância para o deslinde da causa, cuja análise será feita pontualmente.
Ficam as partes advertidas que, no prazo comum de cinco dias, poderão pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, sob pena de preclusão e respectiva estabilidade da decisão.
Não havendo requerimento de novas provas, ou não havendo manifestação das partes, os autos devem ser conclusos para sentença.
Intime-se as partes São Luís, 21 de setembro de 2021.
Gervásio Protásio dos Santos Júnior Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível. -
22/09/2021 12:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/09/2021 12:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/09/2021 09:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/09/2021 12:45
Conclusos para decisão
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20/09/2021 12:45
Juntada de Certidão
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19/09/2021 16:20
Juntada de réplica à contestação
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27/08/2021 17:07
Publicado Intimação em 25/08/2021.
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27/08/2021 17:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
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24/08/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0817084-90.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAYANA LIMA OLIVEIRA, LUCAS ARRUDA MARTINS CALIXTO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUCAS ARRUDA MARTINS CALIXTO - MA12955 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUCAS ARRUDA MARTINS CALIXTO - MA12955 REU: LIVING AFENAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, CYRELA BRAZIL REALTY S.A.
EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO GONCALVES FIGUEIREDO NETO - MA6680-A Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO GONCALVES FIGUEIREDO NETO - MA6680-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a Contestação e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, Quinta-feira, 19 de Agosto de 2021.
CARLOS AURÉLIO RODRIGUES FRAZÃO Auxiliar Judiciário 105262 -
23/08/2021 05:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2021 19:46
Juntada de Certidão
-
17/08/2021 22:19
Juntada de petição
-
12/08/2021 06:20
Decorrido prazo de CYRELA BRAZIL REALTY S.A. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES em 10/08/2021 23:59.
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11/08/2021 05:01
Decorrido prazo de LIVING AFENAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 10/08/2021 23:59.
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11/08/2021 05:01
Decorrido prazo de LIVING AFENAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 10/08/2021 23:59.
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10/08/2021 15:27
Juntada de contestação
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19/07/2021 17:25
Juntada de aviso de recebimento
-
19/07/2021 17:18
Juntada de aviso de recebimento
-
18/07/2021 17:26
Juntada de petição
-
03/07/2021 13:43
Juntada de Certidão
-
03/07/2021 13:39
Juntada de Certidão
-
17/06/2021 19:58
Juntada de petição
-
14/06/2021 16:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2021 16:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/05/2021 23:23
Juntada de petição
-
22/05/2021 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2021 11:51
Conclusos para despacho
-
21/05/2021 11:51
Juntada de Certidão
-
21/05/2021 09:09
Publicado Intimação em 21/05/2021.
-
21/05/2021 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2021
-
20/05/2021 12:25
Juntada de petição
-
19/05/2021 19:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/05/2021 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2021 20:14
Conclusos para despacho
-
18/05/2021 20:13
Juntada de Certidão
-
17/05/2021 23:03
Juntada de petição
-
17/05/2021 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2021
-
15/05/2021 07:05
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
15/05/2021 07:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/05/2021 16:48
Determinação de redistribuição por prevenção
-
07/05/2021 08:19
Conclusos para despacho
-
06/05/2021 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2021
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento Diverso • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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