TJMA - 0806783-97.2021.8.10.0029
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Caxias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/01/2023 16:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/01/2023 16:36
Juntada de diligência
-
12/10/2022 11:22
Arquivado Definitivamente
-
12/10/2022 11:20
Transitado em Julgado em 08/08/2020
-
12/10/2022 11:17
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
12/10/2022 11:17
Evoluída a classe de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
22/07/2022 13:52
Decorrido prazo de JOAO VITOR NASCIMENTO DA SILVA em 04/07/2022 23:59.
-
12/07/2022 12:53
Juntada de Certidão
-
04/07/2022 09:52
Publicado Sentença (expediente) em 28/06/2022.
-
04/07/2022 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
-
27/06/2022 16:21
Juntada de petição
-
27/06/2022 15:44
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
24/06/2022 15:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/06/2022 15:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/06/2022 15:15
Expedição de Mandado.
-
24/06/2022 15:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/06/2022 07:00
Julgado improcedente o pedido
-
31/05/2022 16:12
Conclusos para decisão
-
31/05/2022 16:10
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
31/05/2022 16:10
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
31/05/2022 15:59
Juntada de termo
-
31/05/2022 15:59
Juntada de termo
-
31/05/2022 11:34
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 31/05/2022 11:00 2ª Vara Criminal de Caxias.
-
31/05/2022 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2022 09:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/05/2022 09:16
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
05/04/2022 14:47
Juntada de petição
-
05/04/2022 14:31
Audiência Instrução e Julgamento designada para 31/05/2022 11:00 2ª Vara Criminal de Caxias.
-
05/04/2022 11:47
Juntada de Certidão
-
05/04/2022 11:06
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 05/04/2022 10:00 2ª Vara Criminal de Caxias.
-
05/04/2022 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2022 12:01
Juntada de termo
-
30/03/2022 11:53
Juntada de termo
-
30/03/2022 11:48
Juntada de Ofício
-
24/03/2022 20:05
Decorrido prazo de JOSE CARLOS MARTINIANO FARIAS em 11/02/2022 23:59.
-
22/03/2022 08:52
Decorrido prazo de EDIMAR CHAVIER DA GUARDA em 21/03/2022 23:59.
-
21/03/2022 14:11
Decorrido prazo de JOSÉ MOTA DA SILVA em 14/03/2022 23:59.
-
15/03/2022 11:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2022 11:43
Juntada de Certidão
-
11/03/2022 14:37
Juntada de termo
-
09/03/2022 11:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/03/2022 11:25
Juntada de Certidão
-
04/03/2022 10:23
Expedição de Mandado.
-
03/03/2022 12:33
Decorrido prazo de JOAO VITOR NASCIMENTO DA SILVA em 14/02/2022 23:59.
-
17/02/2022 01:19
Publicado Intimação em 04/02/2022.
-
17/02/2022 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
-
09/02/2022 17:06
Juntada de termo
-
09/02/2022 17:05
Juntada de termo
-
07/02/2022 11:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2022 11:45
Juntada de Certidão
-
07/02/2022 11:32
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
02/02/2022 22:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/02/2022 22:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/02/2022 22:05
Expedição de Mandado.
-
02/02/2022 22:05
Expedição de Mandado.
-
26/01/2022 14:07
Juntada de Certidão
-
26/01/2022 14:04
Audiência Instrução e Julgamento designada para 05/04/2022 10:00 2ª Vara Criminal de Caxias.
-
25/01/2022 10:29
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
17/01/2022 08:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/12/2021 03:34
Decorrido prazo de JOAO VITOR NASCIMENTO DA SILVA em 17/12/2021 23:59.
-
21/12/2021 03:33
Decorrido prazo de JOAO VITOR NASCIMENTO DA SILVA em 17/12/2021 23:59.
-
10/12/2021 12:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/12/2021 12:56
Juntada de Certidão
-
09/12/2021 11:28
Juntada de Certidão
-
07/12/2021 10:21
Juntada de Certidão
-
06/12/2021 13:38
Expedição de Mandado.
-
06/12/2021 13:15
Juntada de Mandado
-
06/12/2021 12:48
Juntada de Certidão
-
05/12/2021 11:41
Recebida a denúncia contra JOAO VITOR NASCIMENTO DA SILVA - CPF: *09.***.*60-64 (INVESTIGADO)
-
05/12/2021 11:41
Concedida a Liberdade provisória de JOAO VITOR NASCIMENTO DA SILVA - CPF: *09.***.*60-64 (INVESTIGADO).
-
11/11/2021 09:59
Conclusos para despacho
-
04/11/2021 09:32
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
25/10/2021 09:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/10/2021 14:50
Juntada de petição
-
21/10/2021 14:47
Juntada de pedido de relaxamento de prisão (306)
-
07/10/2021 18:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/09/2021 16:27
Decorrido prazo de JOAO VITOR NASCIMENTO DA SILVA em 27/09/2021 23:59.
-
28/09/2021 10:04
Juntada de petição
-
21/09/2021 09:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/09/2021 09:47
Juntada de Certidão
-
17/09/2021 12:25
Expedição de Mandado.
-
17/09/2021 12:16
Juntada de Certidão
-
15/09/2021 08:59
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2021 07:48
Conclusos para despacho
-
10/09/2021 13:16
Juntada de termo de juntada
-
08/09/2021 11:40
Juntada de Certidão
-
02/09/2021 09:35
Decorrido prazo de JOSE CARLOS MARTINIANO FARIAS em 01/09/2021 23:59.
-
02/09/2021 08:49
Decorrido prazo de JOAO VITOR NASCIMENTO DA SILVA em 01/09/2021 23:59.
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21/08/2021 22:48
Publicado Intimação em 20/08/2021.
-
21/08/2021 22:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
-
20/08/2021 09:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/08/2021 09:07
Juntada de Certidão
-
19/08/2021 18:42
Juntada de termo de juntada
-
19/08/2021 07:38
Juntada de protocolo
-
19/08/2021 07:33
Juntada de Ofício
-
19/08/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av.
Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém.
CEP: 65609-005 Caxias/MA Telefone (99) 3422-6769 E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO Processo: 0806783-97.2021.8.10.0029 Ação: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] Autor:A SOCIEDADE Réu: JOAO VITOR NASCIMENTO DA SILVA FINALIDADE: Intimação do(s) advogado(s) do(a) acusado(a), Dr.(a) Advogado/Autoridade do(a) INVESTIGADO: JOSE CARLOS MARTINIANO FARIAS - OAB/MA 21197 , para ciência do inteiro teor do(a) DECISÃO proferido(a) nos autos do processo acima identificado, a seguir transcrito(a): " D E C I S Ã O
Vistos.
Notifique-se o denunciado para apresentar Resposta à Acusação no prazo de 10 (dez) dias, oportunidade em que poderá alegar toda a matéria disciplinada no art. 55, § 1º, da Lei nº. 11.343/2006, bem como arrolar testemunhas. Precluso o prazo sem manifestação, intime-se o réu para que constitua novo advogado no prazo de 5 dias.
Caso não se manifeste, remetam-se os autos à Defensoria Pública do Estado do Maranhão.
Passo a apreciar o pedido de liberdade formulado pela defesa do denunciado, segundo o qual o Juiz Plantonista teria se pautado em dispositivo considerado inconstitucional para decretar a prisão de João Vitor Nascimento da Silva, sendo ilegal o indeferimento ao pedido de liberdade provisória (art. 44 da Lei nº. 11.343/2006).
Alega ainda que o indeferimento se deu exclusivamente em razão de tal norma abstrata.
Requereu, no mérito a desclassificação da conduta para a do art. 28 da Lei 11.343/2006, alegando que os entorpecentes eram pra uso próprio.
Segundo a defesa a apreensão ocorrida no interior da residência do denunciado é ilegal, pois realizada sem a autorização ou mandado de busca e apreensão.
Pugnou, por fim, pela substituição da prisão por medidas cautelares diversas.
O Ministério Público se manifestou pelo indeferimento do pedido e apresentou denúncia em desfavor de João Vitor Nascimento da Silva, como incurso nas penas do art. 33, caput, do Código Penal.
Relatados.
Decido.
De início, em face do que foi produzido no inquérito policial o presente momento não é oportuno para decidir preliminarmente pela desclassificação do delito, conquanto ainda há circunstâncias do mérito a serem esclarecidas e considerando ainda que a defesa promoveu tal pedido ainda na audiência de custódia e, posteriormente, antes mesmo que fosse o Inquérito Policial remetido ao Juízo.
Além disso, o laudo químico ainda não foi encaminhado, pelo que considero precipitado, por hora, formar convicção pela desclassificação da conduta.
Quanto à alegação de ilegalidade da prova decorrente da apreensão no interior da residência do denunciado, nos depoimentos dos policiais consta que a entrada destes no imóvel foi autorizada pela avó do denunciado, não havendo como concluir por terem os mesmos ingressado sem mandado ou permissão da moradora.
No que se refere à ilegalidade do art. 44 da Lei 11.343/2006, verifico que a defesa possivelmente incorreu em erro.
Tanto na decisão oral (gravada em mídia audiovisual) quanto na decisão reduzida a termo na ata de audiência de custódia não observo que tenha o magistrado plantonista utilizado o referido dispositivo como fundamento para decretar a prisão do acusado, e tampouco utilizou como fundamento exclusivo, como alega a defesa, pelo que tenho por prejudicada a apreciação do pedido com base na referida alegação.
Por outro lado, constato que estão presentes os fundamentos para manutenção da prisão de João Vitor Nascimento da Silva, sem prejuízo de sua reavaliação em momento oportuno.
Conforme a certidão de antecedentes o denunciado já foi condenado por crime de roubo nos autos da ação penal nº. 134-23.2019.8.10.0029 (ID 49941990), o que demonstra, ante a possibilidade de reiteração delitiva, que sua liberdade impõe risco à ordem pública, revelando-se insuficiente a substituição por medidas cautelares.
Além disso, os demais requisitos estão presentes, considerando a pena máxima para o delito de tráfico (tipificação da denúncia), presença de prova da materialidade (boletim de ocorrência e auto de verificação preliminar) e indícios de autoria (depoimentos de testemunhas).
Registre que, uma vez presentes os requisitos da prisão, eventuais condições favoráveis como trabalho lícito e residência fixa não são suficientes para demonstrar a desnecessidade da medida.
Assim posto, indefiro os pedidos de relaxamento da prisão preventiva e mantenho a custódia cautelar de JOÃO VITOR NASCIMENTO DA SILVA.
Oficie-se à Delegacia de Polícia para que encaminhe o Laudo Químico requisitado ao ICRIM TIMON, no prazo de 5 (cinco) dias.
Em face da declaração do réu de que teria sido agredido por um dos policiais que o abordou, determino que sejam encaminhados o exame de corpo de delito, cópia do Inquérito Policial, Ata e gravação da audiência de custódia à Promotoria responsável pelo controle externo da atividade policial.
Após, voltem os autos conclusos para análise da denúncia.
Cumpra-se.
Caxias, data do sistema.
EDMILSON DA COSTA FORTES LIMA Juiz Titular da 2ª Vara Criminal da Comarca de Caxias *assinado eletronicamente* ".
Para que não se alegue desconhecimento, expede-se o presente mandado de ordem do Juiz de Direito EDMILSON DA COSTA FORTES LIMA, Titular da Segunda Vara da Comarca de Caxias, Estado do Maranhão, aos Quarta-feira, 18 de Agosto de 2021.
Eu, _____, Servidor do Judiciário, digitei, Eu, Ronnyberg Sousa e Silva, Secretario Judicial da 2ª Vara Criminal, subscrevi. *38.***.*89-15 Servidor(a) do Judiciário -
18/08/2021 12:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/08/2021 12:31
Expedição de Mandado.
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18/08/2021 12:19
Juntada de Mandado
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17/08/2021 12:58
Outras Decisões
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17/08/2021 12:58
Não concedida a liberdade provisória de JOAO VITOR NASCIMENTO DA SILVA - CPF: *09.***.*60-64 (INVESTIGADO)
-
05/08/2021 09:01
Conclusos para decisão
-
03/08/2021 15:27
Juntada de denúncia
-
02/08/2021 12:32
Juntada de Certidão
-
02/08/2021 12:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/08/2021 12:26
Juntada de Certidão
-
30/07/2021 15:21
Juntada de petição
-
30/07/2021 15:09
Juntada de protocolo de inquérito policial e procedimentos investigatórios
-
20/07/2021 21:27
Juntada de pedido de relaxamento de prisão (306)
-
09/07/2021 11:09
Juntada de Certidão
-
04/07/2021 22:15
Juntada de Ofício
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04/07/2021 22:06
Juntada de Certidão
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01/07/2021 23:12
Juntada de Certidão
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01/07/2021 16:46
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
01/07/2021 13:59
Juntada de Certidão
-
30/06/2021 18:15
Remetidos os Autos (40) para Plantão
-
30/06/2021 18:15
Juntada de Certidão
-
30/06/2021 14:10
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
30/06/2021 09:37
Conclusos para decisão
-
30/06/2021 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2021
Ultima Atualização
31/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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