TJMA - 0800353-21.2021.8.10.0065
1ª instância - Vara Unica de Alto Parnaiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2023 12:19
Arquivado Definitivamente
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15/05/2023 13:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/05/2023 14:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/05/2023 14:13
Transitado em Julgado em 19/07/2022
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09/05/2023 18:14
Determinado o arquivamento
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27/07/2022 21:24
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 19/07/2022 23:59.
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13/07/2022 17:40
Decorrido prazo de ROMERIO NUNES SANTIAGO em 20/06/2022 23:59.
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13/06/2022 14:09
Conclusos para despacho
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09/06/2022 16:24
Juntada de petição
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02/06/2022 09:20
Juntada de Certidão
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02/06/2022 08:58
Juntada de Certidão
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31/05/2022 10:53
Juntada de petição
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31/05/2022 09:43
Juntada de Certidão
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27/05/2022 16:49
Juntada de Certidão
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27/05/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO VIA DJEN - Provimento-CGJ 39/2020 PROCESSO N° 0800353-21.2021.8.10.0065 AÇÃO: EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (1114) PARTE AUTORA: ROMERIO NUNES SANTIAGO Advogado(s) do reclamante: ROMERIO NUNES SANTIAGO (OAB 15278-A-MA) PARTE RÉ: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte autora ROMERIO NUNES SANTIAGO através de seus(a) Advogado(a) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do(a) SENTENÇA de ID 67704512, a seguir transcrito(a): "SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença pela fazenda pública proposta por ROMÉRIO NUNES SANTIAGO em face de ESTADO DO MARANHÃO.
Despacho inicial de ID 49647523.
Impugnação a execução em ID 54374213.
Ofício requisitório em favor do exequente em ID 57887282.Certidão aduzindo que o réu não comprovou o pagamento no prazo legal (ID 66010530).
Despacho de ID 66069698 determinando o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, nos termos do art. 13, § 1º, da Lei 12153/2009, o que fora realizado consoante ID 67007302. É o breve relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
FUNDAMENTAÇÃO: De rigor é a extinção do cumprimento da sentença pela satisfação do crédito, conforme se depreende dos autos.
Sobre o tema colaciono o entendimento adotado pelos Tribunais Pátrios, conforme se observa: AGRAVO INTERNO DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR (OPV) FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV) INOCORRÊNCIA DE PAGAMENTO NO PRAZO ESTIPULADO SEQUESTRO DE NUMERÁRIO SUFICIENTE AO CUMPRIMENTO DA OPV POSSIBILIDADE RESOLUÇÃO N.º 6/2007 DESTE TRIBUNAL.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I - Transcorrido o prazo estipulado par ao Município pagar obrigação de pequeno valor e se mantendo ele inerte, o seqüestro do numerário suficiente ao cumprimento da obrigação é medida que se impõe. (TJPR - 2ª C.Cível - A - 742040-8/01 - Maringá - Rel.: Juiz Benjamim Acacio de Moura e Costa - Unânime - J. 17.05.2011) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA POR REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DENTRO DO PRAZO LEGAL.
SEQUESTRO DE VALORES.
POSSIBILIDADE.
APLICABILIDADE DA LEI 13.756/11. - Não atendido o comando judicial de pagamento da RPV dentro do prazo legal, será possível o bloqueio de valores nas contas do Estado, como forma de garantir o cumprimento de decisão judicial.
Hipótese essa que se vislumbra na espécie.
Inconstitucionalidade do artigo 5º, § 3º, da Lei Estadual nº 13.756/2011, declarada pelo Tribunal Pleno desta Corte, em sede de incidente de inconstitucionalidade suscitado por esta Câmara.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
UNÂNIME. (Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*67-62, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Helena Marta Suarez Maciel, Julgado em: 26-09-2017) DISPOSITIVO: Posto isso, com fundamento no art. 924, inc.
II, do Código de Processo Civil vigente, JULGO extinta a presente ação de cumprimento de sentença pela fazenda pública.
DETERMINO a expedição de Alvará Judicial em favor da parte exequente, nos termos do Oficio Requisitório de RPV de ID 57887282, conforme requerido na petição de ID 67206400.
PROCEDA-SE o desbloqueio do saldo remanescente em favor do executado, conforme estabelecido na ordem judicial de ID 67007302.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, transitada em julgado, arquivem-se com baixa no registro, feitas as anotações de estilo.
Alto Parnaíba-MA, 25 de maio de 2022.
CARLOS JEAN SARAIVA SALDANHA Juiz de Direito Titular". - 
                                            
26/05/2022 09:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2022 09:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/05/2022 11:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/05/2022 10:03
Conclusos para despacho
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18/05/2022 16:13
Juntada de petição
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16/05/2022 17:40
Juntada de Certidão
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12/05/2022 12:31
Juntada de Certidão
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06/05/2022 10:08
Juntada de Certidão
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04/05/2022 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2022 14:04
Conclusos para despacho
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03/05/2022 14:03
Juntada de Certidão
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02/05/2022 10:52
Juntada de petição
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29/04/2022 20:16
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 26/04/2022 23:59.
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09/12/2021 14:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/12/2021 14:40
Juntada de Ofício
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07/12/2021 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2021 10:50
Conclusos para despacho
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01/12/2021 15:20
Juntada de petição
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13/10/2021 21:39
Juntada de petição
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18/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0800353-21.2021.8.10.0065 AÇÃO: EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (1114) PARTE AUTORA: ROMÉRIO NUNES SANTIAGO Advogado do(a) EXEQUENTE: ROMÉRIO NUNES SANTIAGO - OAB-MA15278-A PARTE RÉ: ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=06.***.***/0001-60) FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte autora ROMERIO NUNES SANTIAGO através de seus(a) Advogado(a) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do(a) DESPACHO de ID 49647523, a seguir transcrito(a): "DESPACHO 1.
Indefiro o pedido de Justiça Gratuita, pois é publico e notório que a parte exequente não é pessoa pobre ou que esteja passando por dificuldades financeiras sem possuir condições de pagar as custas processuais acarretando prejuízos a seu sustento próprio e/ou de sua família.
Contudo, será adotado o procedimento da Lei dos Juizados da Fazenda Pública, com a condenação em custas e honorários de acordo com essa lei. 2.
Cite-se o Estado executado, para, querendo, impugnar a execução, no prazo de 30 (trinta) dias, nos moldes do art. 535, caput do NCPC 3.
Deixo de fixar os honorários advocatícios em favor da parte exequente com fundamento no art. 534, § 2º, do NCPC. 4.
Após o decurso do aludido prazo, caso não haja manifestação do executado, ou seja aceito o valor cobrado, deve a secretaria expedir a competente requisição de pequeno valor no importe indicado no cálculo acostado na inicial. 5.
Decorrido o prazo de 02 (dois) meses após a expedição do RPV (art. 535, § 3º, inciso II do NCPC), sem informação de quitação, intime-se o executado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer acerca do pagamento, sob pena de bloqueio da quantia necessária para a satisfação do débito (art. 100, § 6º, da CF).6.
Outrossim, caso haja impugnação ou o decurso do lapso previsto no item IV deste despacho, certifique-se e devolvam conclusos.
Cumpra-se.
Alto Parnaíba/MA, 26 de julho de 2021.
AURIMAR DE ANDRADE ARRAIS SOBRINHO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Balsas RESPONDENDO PELA VARA ÚNICA DE ALTO PARNAÍBA/MA". - 
                                            
17/08/2021 15:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2021 14:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/07/2021 21:46
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2021 13:07
Conclusos para despacho
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23/07/2021 13:05
Juntada de Certidão
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16/07/2021 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2021 17:51
Conclusos para despacho
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15/07/2021 15:56
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/07/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/05/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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