TJMA - 0807438-69.2021.8.10.0029
1ª instância - 2ª Vara Civel de Caxias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 00:30
Publicado Notificação em 30/06/2025.
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28/06/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 14:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/06/2025 14:31
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 00:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/06/2025 23:59.
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05/06/2025 15:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/06/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 15:27
Juntada de Certidão
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05/06/2025 15:27
Recebidos os autos
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05/06/2025 15:27
Juntada de decisão
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05/08/2024 21:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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05/08/2024 16:05
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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02/08/2024 11:56
Conclusos para decisão
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02/08/2024 06:38
Juntada de Certidão
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31/07/2024 14:51
Juntada de petição
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31/07/2024 13:17
Decorrido prazo de NATHALIE COUTINHO PEREIRA em 02/07/2024 23:59.
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11/06/2024 03:19
Publicado Intimação em 11/06/2024.
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11/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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07/06/2024 16:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2024 02:59
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 02:59
Decorrido prazo de NATHALIE COUTINHO PEREIRA em 05/06/2024 23:59.
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03/06/2024 08:01
Juntada de apelação
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13/05/2024 00:42
Publicado Intimação em 13/05/2024.
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11/05/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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09/05/2024 13:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2024 10:49
Julgado procedente o pedido
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04/02/2024 16:53
Conclusos para julgamento
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09/08/2023 18:59
Juntada de Certidão
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29/06/2023 01:05
Decorrido prazo de NATHALIE COUTINHO PEREIRA em 28/06/2023 23:59.
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06/06/2023 01:08
Publicado Intimação em 06/06/2023.
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06/06/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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02/06/2023 09:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2023 01:40
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 16/05/2023 23:59.
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11/05/2023 09:20
Juntada de contestação
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24/04/2023 00:20
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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21/04/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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19/04/2023 19:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/04/2023 06:37
Outras Decisões
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14/04/2023 12:49
Conclusos para despacho
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27/03/2023 11:13
Recebidos os autos
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27/03/2023 11:13
Juntada de despacho
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19/12/2021 22:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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19/12/2021 20:41
Juntada de Certidão
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29/10/2021 03:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 27/10/2021 23:59.
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26/10/2021 07:25
Juntada de contrarrazões
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24/09/2021 09:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/09/2021 09:14
Juntada de Certidão
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24/09/2021 09:12
Juntada de Certidão
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15/09/2021 07:22
Decorrido prazo de FRANCISCA DE SOUSA SILVA em 14/09/2021 23:59.
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24/08/2021 18:46
Juntada de apelação
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21/08/2021 23:41
Publicado Sentença (expediente) em 20/08/2021.
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21/08/2021 23:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
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19/08/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 2ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0807438-69.2021.8.10.0029 | PJE Promovente: FRANCISCA DE SOUSA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NATHALIE COUTINHO PEREIRA - MA17231 Promovido: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), ajuizada por FRANCISCA DE SOUSA SILVA em face de BANCO BRADESCO SA, já devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe.
Despacho determinando a intimação do autor para juntar aos autos comprovante de residência em seu próprio nome ou que comprovasse algum vínculo jurídico com a pessoa em que está o referido documento.
Manifestação da parte autora em movimento de ID 50286708.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Do cotejo dos autos, verifica-se que a parte autor(a) não cumpriu o despacho que determinou: Juntada de comprovante de endereço em seu nome, ou documento hábil a comprovar o vínculo existente entre o titular do comprovante de residência apresentado e a requerente da ação, devidamente atualizados.
Ora, o art. 321 do CPC aduz: "Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial".
Assim, não tendo a parte autora cumprido a determinação supra, houve a preclusão consumativa, razão pela qual não há como este juízo impulsionar o feito, sendo o caso de extinção, por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, posto que a inércia da parte faz presumir a desistência da pretensão à tutela jurisdicional, equivalendo, pois, ao desaparecimento do interesse processual.
E não é outro o entendimento remansoso adotado pelos Tribunais Pátrios, conforme se infere através do seguinte julgado: "PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM FULCRO NO INCISO I DO ART. 485 E NO ART. 321 DO CPC/1973.DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DOS EXTRATOS BANCÁRIOS DA CONTA DA AUTORA.
INICIAL NÃO EMENDADA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA VERGASTADA. 1.
O Magistrado determinou que fosse intimada a autora para emendar a inicial, para efetuar a juntada dos extratos bancários da conta de sua titularidade.
Entretanto, ao invés de cumprir a determinação, a apelante quedou-se inerte. 2.
Tendo o M.M.
Juiz determinado que fosse intimada a autora para emendar a inicial, transcorrendo o prazo sem que se manifestasse nos autos, mostra-se correto o entendimento do Magistrado, posto que indeferiu a petição inicial nos termos do art. 485, I, conforme preleciona o parágrafo único do art. 321, bem como o inciso IV do art. 330, não assistindo razão ao apelante em suas alegações. 3.
Recurso conhecido e não provido. 2017.0001.001547-7 Relator: Des.
Fernando Carvalho Mendes Classe: Apelação Cível Julgamento: 17/10/2017 Órgão: 1ª Câmara Especializada Cível e-TJPI". (G.
N.).
Ante ao exposto, com fulcro nos arts. 321, § único, 330, IV, e 485, I, do CPC, JULGO O PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, tendo em vista que o autor não procedeu à emenda da petição inicial no prazo assinalado por este juízo.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.
Caxias/MA, data da assinatura do sistema. Juiz AILTON GUTEMEBRG CARVALHO LIMA Titular da 2ª Vara Cível de Caxias -
18/08/2021 12:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2021 10:00
Indeferida a petição inicial
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05/08/2021 23:36
Conclusos para julgamento
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05/08/2021 23:36
Juntada de Certidão
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05/08/2021 16:44
Juntada de petição
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29/07/2021 11:06
Publicado Despacho (expediente) em 29/07/2021.
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29/07/2021 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2021
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26/07/2021 06:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/07/2021 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2021 21:09
Juntada de petição
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14/07/2021 08:54
Conclusos para despacho
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13/07/2021 23:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2021
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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