TJMA - 0807755-73.2017.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2025 00:15
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignados S/A em 25/06/2025 23:59.
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28/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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28/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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24/06/2025 00:10
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignados S/A em 23/06/2025 23:59.
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29/05/2025 11:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2025 11:13
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 11:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/05/2025 11:06
Juntada de termo
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26/05/2025 08:14
Juntada de termo
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22/05/2025 11:54
Juntada de certidão da contadoria
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22/05/2025 11:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/05/2025 12:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/05/2025 08:58
Conclusos para despacho
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20/05/2025 08:57
Juntada de termo
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19/05/2025 10:56
Juntada de termo
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12/05/2025 16:38
Juntada de petição
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18/04/2025 00:07
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignados S/A em 15/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:05
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 15:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/04/2025 15:21
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 15:19
Juntada de termo
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01/04/2025 10:10
Juntada de protocolo
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31/03/2025 11:37
Juntada de Certidão
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13/02/2025 09:35
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignados S/A em 12/02/2025 23:59.
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12/02/2025 13:22
Decorrido prazo de DAURO BATISTA MENDES em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 12:51
Decorrido prazo de DAURO BATISTA MENDES em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 15:27
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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22/01/2025 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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20/01/2025 12:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/01/2025 12:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/01/2025 11:41
Outras Decisões
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23/07/2024 16:56
Conclusos para despacho
-
23/07/2024 16:56
Juntada de termo
-
09/07/2024 16:32
Juntada de petição
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26/06/2024 01:13
Publicado Ato Ordinatório em 26/06/2024.
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26/06/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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24/06/2024 14:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/06/2024 14:13
Juntada de Certidão
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18/06/2024 15:09
Juntada de petição
-
11/06/2024 11:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Imperatriz.
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11/06/2024 11:28
Conta Atualizada
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29/05/2024 13:57
Juntada de petição
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20/05/2024 16:53
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
20/05/2024 16:52
Juntada de termo
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13/05/2024 13:42
Juntada de Certidão
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11/05/2024 00:19
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignados S/A em 10/05/2024 23:59.
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18/04/2024 00:50
Publicado Intimação em 18/04/2024.
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18/04/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 11:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2024 18:53
Outras Decisões
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14/12/2023 15:26
Conclusos para decisão
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14/12/2023 15:24
Juntada de termo
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14/12/2023 15:24
Juntada de Certidão
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14/12/2023 04:55
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignados S/A em 13/12/2023 23:59.
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21/11/2023 02:01
Publicado Intimação em 21/11/2023.
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21/11/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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17/11/2023 16:39
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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17/11/2023 16:39
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/11/2023 16:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/11/2023 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2023 16:22
Juntada de petição
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03/08/2023 08:38
Conclusos para decisão
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03/08/2023 08:38
Juntada de Certidão
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18/04/2023 19:01
Decorrido prazo de DAURO BATISTA MENDES em 13/02/2023 23:59.
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28/01/2023 20:49
Publicado Ato Ordinatório em 23/01/2023.
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28/01/2023 20:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
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26/01/2023 00:14
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignados S/A em 23/01/2023 23:59.
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10/01/2023 08:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/01/2023 08:21
Juntada de Certidão
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02/01/2023 11:53
Juntada de petição
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22/11/2022 10:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2022 07:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Imperatriz.
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15/09/2022 07:56
Conta Atualizada
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14/09/2022 12:33
Recebidos os Autos pela Contadoria
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14/09/2022 12:31
Juntada de termo
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13/09/2022 15:40
Juntada de petição
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18/08/2022 06:10
Publicado Intimação em 18/08/2022.
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18/08/2022 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
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16/08/2022 11:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/08/2022 21:12
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2022 13:35
Conclusos para despacho
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08/07/2022 13:35
Juntada de termo
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05/07/2022 19:54
Juntada de petição
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27/04/2022 10:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Imperatriz.
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27/04/2022 10:59
Conta Atualizada
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26/04/2022 12:28
Recebidos os Autos pela Contadoria
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20/04/2022 18:57
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2022 09:25
Conclusos para despacho
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23/03/2022 18:03
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignados S/A em 23/02/2022 23:59.
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23/03/2022 10:42
Juntada de petição
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23/03/2022 10:39
Juntada de petição
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22/03/2022 13:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Imperatriz.
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22/03/2022 13:52
Realizado cálculo de custas
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22/03/2022 11:00
Recebidos os Autos pela Contadoria
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22/03/2022 10:59
Juntada de termo
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22/03/2022 10:58
Juntada de termo
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21/03/2022 10:36
Juntada de Alvará
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18/03/2022 10:27
Juntada de petição
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18/03/2022 10:19
Juntada de termo
-
18/03/2022 10:10
Juntada de petição
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17/03/2022 17:48
Juntada de petição
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14/03/2022 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2022 12:54
Conclusos para despacho
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14/03/2022 09:39
Juntada de Alvará
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11/03/2022 17:12
Juntada de certidão da contadoria
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04/03/2022 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2022 10:02
Conclusos para decisão
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01/03/2022 09:02
Decorrido prazo de DAURO BATISTA MENDES em 22/02/2022 23:59.
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17/02/2022 11:32
Juntada de petição
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14/02/2022 13:17
Publicado Intimação em 02/02/2022.
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14/02/2022 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
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09/02/2022 14:28
Juntada de protocolo
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31/01/2022 09:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/01/2022 15:59
Embargos de Declaração Acolhidos
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30/09/2021 11:49
Conclusos para decisão
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30/09/2021 11:49
Juntada de Certidão
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17/09/2021 10:30
Juntada de contrarrazões
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16/09/2021 16:59
Juntada de contrarrazões
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16/09/2021 14:05
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignados S/A em 15/09/2021 23:59.
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02/09/2021 13:17
Juntada de petição
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27/08/2021 18:19
Publicado Intimação em 25/08/2021.
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27/08/2021 18:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
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26/08/2021 16:31
Juntada de embargos de declaração
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24/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico nº. 0807755-73.2017.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Indenização por Dano Moral] Requerente: DAURO BATISTA MENDES Requerido: Banco Itaú Consignados S/A INTIMAÇÃO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o(s) advogado(s) do(a) requerente, Dr(a).
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WAIRES TALMON COSTA JUNIOR - MA12234-A , e do(a) requerido(a), Dr(a) Advogado/Autoridade do(a) REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A , sobre o teor do(a) despacho/decisão/sentença abaixo transcrito. Trata-se de Ação de Reparação de Danos Morais e Materiais ajuizada por DAURO BATISTA MENDES em desfavor de BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A, ambos já qualificados, visando à condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais e morais sofridos em razão da cobrança de empréstimo não realizado.
RELATÓRIO Alega a parte autora que ao verificar o extrato de seu benefício previdenciário, constatou que o banco réu incluiu empréstimo sem sua autorização, relativo ao contrato nº 246636409, no valor de R$ 4.498,37 (quatro mil, quatrocentos e noventa e oito reais e trinta e sete centavos).
Requereu a concessão de tutela urgência determinando a suspensão dos descontos; No mérito requer a declaração de nulidade do contrato, com a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos morais e a repetição do indébito.
Em decisão de ID 17584178 foi indeferido o pedido de tutela de urgência e determinada a citação do réu.
O réu foi devidamente citado, porém, não apresentou contestação (ID 50399073). É o sucinto relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA De imediato, depreende-se dos autos que a ré não apresentou contestação.
Desse modo, reconheço sua revelia, para o fim de fazer incidir os efeitos que lhes são inerentes, ou seja, reputar como verdadeiros os argumentos contidos na inicial, nos termos do artigo 344, do Código de Processo Civil.
Cabe repisar, que a revelia também enseja, nos termos do artigo 355, II, o julgamento antecipado da lide.
Evidente, nesse sentido, que, caso o magistrado entenda não ser suficiente para firmar convicção a prova carreada aos autos, pode determinar a produção de provas ou a dilação probatória normal do processo.
Entretanto, este não é o caso dos autos, haja vista que a resolução da questão ora posta à apreciação cinge-se à análise do contexto probante, não havendo nenhuma questão jurídica de maior profundidade.
Assim, devidamente robustecido o posicionamento de adotar o julgamento antecipado da lide, passo à análise do mérito.
Prosseguindo, quanto ao mérito, verifica-se que a presente lide versa a questão acerca de empréstimo consignado, ou seja, aquele cujas parcelas são descontadas diretamente da folha de pagamento ou do benefício previdenciário dos contratantes.
Para que seja regularmente efetivado, o cliente deve conceder autorização prévia e expressa, por escrito à instituição financeira, o que não ocorreu no caso em análise.
Ressalto que esta matéria é repetitiva nos Tribunais do País onde a notoriedade de fraudes tem trazido prejuízos a inúmeros aposentados e pensionistas e diversos Bancos, contudo, não fazem o suficiente para alterar o proceder destes no atendimento daqueles.
Mesmo com o conhecimento das fraudes, os Bancos ainda persistem no sistema de contratação por representantes terceirizados, pessoas sem compromisso com as instituições bancárias, repassando para empréstimos contratos não firmados pelos reais comprometidos pelo pagamento das parcelas.
Compulsando os autos, constato que assim procedeu o Réu, uma vez que, no afã de perceber mais lucro, não diligenciou no sentido de verificar a origem da documentação que lhe foi entregue por terceiros para celebrar o empréstimo.
Outrossim, fica evidente o fato de que o réu permite que empréstimos do gênero sejam celebrados sem que o preenchimento se dê na sua presença (de seus prepostos), o que culmina na violação do direito de terceiros.
Sendo certo que cabe aos bancos o dever de cuidado para confirmação da identidade do contratante, assim como da chegada em mãos deste do valor emprestado, a omissão dessa obrigação constitui-se negligência que, nos termos do art. 186 do CC, gera dever reparatório, fato que prescinde de maiores divagações.
Portanto, afigura-se necessário verificar a presença dos elementos ensejadores da responsabilidade civil da instituição financeira, que são: ato ilícito, dano e nexo causal.
Daí resulta a obrigação de reparar os danos materiais e morais perpetrados a parte autora, como sanção imposta pelas normas dos artigos 5º, X e 159 da Constituição Federal.
No caso em tela, trata-se de responsabilidade objetiva, que independe da aferição da culpa, devendo responder o banco réu pelos danos causados, conforme autoriza o artigo 6º, IV e 14 da Lei nº 8.078/90.
Vale frisar, que no caso de instituições bancárias, incide ainda, a lei nº 7.102/83, que trata da matéria e ora se adota, indicando que o réu responde pela teoria do risco integral, específica para bancos oficiais e privados.
Frise ainda que, no julgamento do Incidente de Demandas Repetitivas nº 53983/2016-TJMA, que fixou “as teses jurídicas relativas aos contratos de empréstimos consignados que envolvam pessoas idosas, analfabetas e de baixa renda”, restou pacificado na 1ª Tese o seguinte: “Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. In casu, a parte autora afirmou na exordial não haver contratado empréstimo pessoal consignado, no valor de R$ 4.498,37 (quatro mil, quatrocentos e noventa e oito reais e trinta e sete centavos), junto ao banco réu.
Por seu turno, a instituição financeira nada trouxe aos autos para demonstrar a contratação da operação de crédito pela parte autora, a qual apresentou contestação intempestivamente.
Diante disso, demonstrada a irregularidade da contratação do empréstimo consignado indevidamente no benefício da demandante, configurado está o ato ilícito, que gera dano e tem relação de causa e efeito (nexo causal).
Quanto ao dano moral, tenho que resta devidamente configurado, uma vez que a parte autora teve valores descontados de sua aposentadoria, indevidamente, e sem qualquer autorização.
Transmute-se essa situação para uma pessoa idosa e aposentada, que percebe um só salário mínimo, que possui contas a pagar, tem-se um verdadeiro transtorno que supera o limite do psicológico, chegando a afetar o físico, merecendo, reparação condizendo com o dano causado, como acentua o artigo 944, do Código Civil.
Assim, restando configurada a responsabilidade civil – um ato ilícito, um resultado danoso e o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado – é certo que o réu deverá reparar os danos que causou a(o) autor(a).
Evidente, outrossim, que a condenação dos danos morais deve ser fixada segundo critério justo a ser observado pelo Juiz, de modo que a indenização além do caráter ressarcitório, sirva como sanção exemplar, evitando que o banco réu cometa outras infrações danosas.
O Poder Judiciário não pode se manter alheio a tais mazelas, vez que lhe compete combater as ilegalidades e assegurar a observância dos direitos inerentes a qualquer indivíduo.
Nesse sentido, analisando as peculiaridades do caso em questão, a gravidade e a repercussão do dano causado à autora, além da capacidade econômica do réu, tenho como devido o pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Desconstituo os contratos de mútuo bancário, fazendo cessar todos os seus efeitos e retornando as partes ao status quo ante.
Reconhecida a nulidade dos descontos procedidos, ante a sua irregularidade, a repetição do indébito é seu corolário.
Não há nos autos elementos que informem a este Juízo a quantidade de parcelas descontadas, razão pela qual fica determinada a repetição do indébito do valor comprovadamente descontado, o que poderá ser apurado por ocasião da fase de cumprimento de sentença.
DISPOSITIVO Deste modo, em conformidade com os dispositivos já mencionados, na forma do artigo 487, inciso I, do NCPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para declarar a nulidade dos contratos de empréstimo em nome do (a) autor (a), e assim, condenar o réu à repetição do indébito, calculado pelo dobro do valor descontado indevidamente com base no Contrato nº 246636409.
Condeno, ainda, o banco réu ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pelos danos morais gerados, a ser corrigido monetariamente pelo IGPM, a partir da data desta sentença, conforme Súmula 362 do STJ.
Os juros de mora incidirão a partir do evento danoso1 (data do primeiro desconto indevido).
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo no patamar de 15% sobre o valor da condenação, atendendo os termos do artigo 85, §2º, do NCPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito, arquivem-se os autos, dando baixa na distribuição.
Imperatriz/MA, 09 de agosto de 2021. Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 23 de agosto de 2021.
JOYCE DE SOUSA SILVA Técnico Judiciário Sigiloso -
23/08/2021 07:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2021 07:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/08/2021 18:54
Julgado procedente o pedido
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09/08/2021 09:53
Conclusos para julgamento
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09/08/2021 09:53
Juntada de Certidão
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02/07/2021 12:31
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignados S/A em 01/07/2021 23:59:59.
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26/06/2021 22:04
Juntada de petição
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11/06/2021 04:33
Publicado Intimação em 11/06/2021.
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11/06/2021 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2021
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09/06/2021 10:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/06/2021 10:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/08/2020 22:17
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2020 16:39
Conclusos para despacho
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25/05/2020 11:04
Juntada de petição
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27/03/2020 18:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/02/2019 12:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/02/2019 17:26
Conclusos para despacho
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08/08/2017 00:48
Decorrido prazo de DAURO BATISTA MENDES em 07/08/2017 23:59:59.
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18/07/2017 00:08
Publicado Intimação em 18/07/2017.
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18/07/2017 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/07/2017 11:37
Juntada de Petição de petição
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14/07/2017 11:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/07/2017 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2017 14:50
Conclusos para decisão
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10/07/2017 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2017
Ultima Atualização
28/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Sentença • Arquivo
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