TJMA - 0837265-49.2020.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2021 23:12
Arquivado Definitivamente
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27/05/2021 23:12
Transitado em Julgado em 13/05/2021
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13/05/2021 07:25
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS BARBOSA DA SILVA em 12/05/2021 23:59:59.
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20/04/2021 02:58
Publicado Intimação em 20/04/2021.
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19/04/2021 06:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2021
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19/04/2021 00:00
Intimação
AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) PJE Nº 0837265-49.2020.8.10.0001 REQUERENTE: LAURENTINA MEDEIROS REIS ADVOGADO: MARCOS VINICIUS BARBOSA DA SILVA OAB: MA-20424 SENTENÇA: Cuida-se de AÇÃO DE ALVARÁ movida por LAURENTINA MEDEIROS REIS, objetivando levantar valores em instituição financeira de titularidade de CLAUDIONOR DOS SANTOS PINHEIRO já falecido em 15/12/2019.
Repousa nos autos petição com pedido de desistência (ID nº 40521705).
Vieram os autos conclusos.
Relatei.
Fundamento e DECIDO.
Com efeito, o art. 485, inciso VIII, do NCPC prevê a desistência do autor como uma das formas de se extinguir um processo sem resolução de seu mérito.
Extrai-se dos documentos acostados aos autos, em especial do mandado de procuração outorgado ao advogado subscritor do pedido, verifica-se que lhe fora outorgado o poder para desistir da ação.
Evidente, nesse sentido, a existência de manifestação inequívoca da parte requerente quanto ao pedido de extinção do feito.
Dessa forma, homologo, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, a mencionada desistência e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do NCPC.
Concedo os benefícios da justiça gratuita.
P.
R.
I.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
São Luís/MA, Segunda-feira, 05 de Abril de 2021.
HELIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Juiz de Direito Titular 1ª Vara de Interdição e Sucessões -
18/04/2021 08:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2021 18:57
Extinto o processo por desistência
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30/03/2021 11:51
Conclusos para despacho
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30/03/2021 11:51
Juntada de Certidão
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20/02/2021 01:04
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS BARBOSA DA SILVA em 19/02/2021 23:59:59.
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03/02/2021 17:36
Publicado Intimação em 27/01/2021.
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03/02/2021 17:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
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01/02/2021 17:56
Juntada de petição
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26/01/2021 00:00
Intimação
AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) PJE Nº 0837265-49.2020.8.10.0001 REQUERENTE: LAURENTINA MEDEIROS REIS ADVOGADO: MARCOS VINICIUS BARBOSA DA SILVA OAB: MA 20424 DESPACHO: R. hoje.
Cuida-se de pedido de alvará judicial proposto por LAURENTINA MEDEIROS REIS, qualificado(a) nos autos, objetivando autorização judicial para levantamento de valor depositado junto à instituição financeira, em conta de titularidade de CLAUDIONOR DOS SANTOS PINHEIRO já falecido em 15/12/2019.
Constato que a autora trouxe aos autos, ESCRITURA PÚBLICA datada 26/12/2019, ou seja, após o falecimento do Sr.
BENEDITO DOS SANTOS, não existindo a manifestação do de cujus no referido ato unilateral declarado unicamente pela requerente.
Apenas se a união estável fosse declarada em escritura pública com a participação do de cujus enquanto em vida, esta sim, valeria como título hábil e inconteste da legitimidade da requerente em pleitear valores bloqueados e não somente a apresentação de documentos unilaterais.
O novel CPC, em seu art. 610. § 1º, preceitua que: "se todos forem capazes e concordes, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública, a qual constituirá documento hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeira".
Grifo nosso.
Como se sabe, a união estável deve ser entendida como a convivência duradoura, pública e contínua, de duas pessoas, estabelecida com o objetivo de constituição de uma família.
A formalização dessa união poderá ocorrer de maneira extrajudicial ou judicial.
Pela via extrajudicial, o casal deverá encaminhar-se diretamente a um cartório e informar a existência da união estável, ou seja, ambos precisam assinar a escritura.
Entretanto, como já ocorreu o falecimento do de cujus, o referido reconhecimento da união estável apenas se dará em ação judicial própria a ser ajuizada em uma das varas de família; devidamente reconhecida, se reconhece a legitimidade da requerente em seu direito sucessório.
Diante do exposto, determino a intimação da parte autora, por advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, anexar aos autos escritura pública lavrada anteriormente ao falecimento, caso tenha sido feita em vida.
Caso contrário, deverá a parte autora juntar aos autos sentença judicial de reconhecimento da união estável pos mortem da requerente com o de cujus, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Publique-se.
Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado.
São Luís/MA, Quinta-feira, 21 de Janeiro de 2021 Juiz HELIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Titular da 1ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará. -
25/01/2021 10:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/01/2021 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2020 18:40
Conclusos para despacho
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20/11/2020 18:40
Juntada de Certidão
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18/11/2020 18:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2020
Ultima Atualização
19/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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