TJMA - 0001080-16.2018.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara de Entorpecentes de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 14:33
Juntada de protocolo
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20/05/2025 11:21
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 11:19
Juntada de protocolo
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16/05/2025 09:15
Juntada de Ofício
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29/04/2025 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 13:12
Conclusos para despacho
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24/03/2025 11:53
Juntada de petição
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06/03/2025 11:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/02/2025 06:46
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 12:32
Conclusos para despacho
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25/11/2024 12:31
Juntada de protocolo
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22/11/2024 09:09
Juntada de Ofício
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09/11/2024 11:29
Decorrido prazo de Delegacia de Polícia Civil Especial do Maiobão em 06/11/2024 23:59.
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08/11/2024 18:13
Decorrido prazo de Delegacia de Polícia Civil Especial do Maiobão em 06/11/2024 23:59.
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09/10/2024 12:22
Juntada de protocolo
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09/10/2024 11:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/10/2024 20:12
Juntada de Ofício
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03/10/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 11:46
Conclusos para despacho
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27/05/2024 08:33
Juntada de protocolo
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23/05/2024 18:50
Juntada de Ofício
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14/05/2024 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 08:56
Conclusos para despacho
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10/05/2024 01:44
Decorrido prazo de Corregedoria Adjunta de Polícia Civil em 09/05/2024 23:59.
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19/04/2024 12:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/04/2024 09:24
Juntada de Ofício
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15/02/2024 10:30
Outras Decisões
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09/02/2024 10:06
Conclusos para despacho
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08/02/2024 11:50
Juntada de petição
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07/02/2024 08:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/02/2024 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2024 12:08
Conclusos para despacho
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30/01/2024 18:34
Decorrido prazo de Delegacia Especial do Maiobão em 29/01/2024 23:59.
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11/01/2024 11:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/01/2024 14:43
Juntada de Ofício
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19/12/2023 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2023 15:31
Conclusos para despacho
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12/12/2023 08:25
Decorrido prazo de Delegacia de Polícia Civil Especial do Maiobão em 11/12/2023 23:59.
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23/11/2023 10:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/11/2023 15:14
Juntada de Ofício
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24/08/2023 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2023 15:57
Juntada de petição
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18/08/2023 13:25
Conclusos para despacho
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18/08/2023 13:24
Juntada de Certidão
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18/08/2023 13:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/08/2023 12:04
Determinado o arquivamento
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08/08/2023 14:40
Conclusos para julgamento
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08/08/2023 14:40
Juntada de Certidão
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08/08/2023 12:35
Juntada de petição
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04/08/2023 15:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/08/2023 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2023 13:18
Conclusos para despacho
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04/07/2023 05:07
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS PEREIRA DA SILVA JUNIOR em 03/07/2023 23:59.
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23/06/2023 21:34
Juntada de Certidão
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21/06/2023 01:16
Publicado Intimação em 21/06/2023.
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21/06/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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19/06/2023 18:28
Juntada de petição
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19/06/2023 16:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/06/2023 16:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/06/2023 16:18
Juntada de Certidão
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19/06/2023 16:17
Juntada de Certidão de juntada
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12/09/2022 11:03
Juntada de Certidão
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11/09/2022 14:08
Juntada de Certidão
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24/08/2022 02:32
Juntada de Certidão
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23/08/2022 22:58
Juntada de volume
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12/08/2022 16:01
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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20/08/2021 00:00
Edital
PROCESSO Nº: 0001080-16.2018.8.10.0001 (11852018) CLASSE/AÇÃO: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos VITIMA: Parte em Segredo de Justiça ACUSADO: MARCOS VINICIUS COSTA SILVA REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 1080-16.2018.8.10.0001 DENOMINAÇÃO: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos INCIDÊNCIA PENAL: Art. 33 da Lei.11.343/2006 PARTE AUTORA: Ministério Público Estadual PARTE RÉ: MARCOS VINICIUS COSTA SILVA O Juiz ADELVAM NASCIMENTO PEREIRA, Titular da 2ª Vara de Entorpecentes da Comarca de São Luis do Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER a todos quantos a presente Intimação virem e dela conhecimento tiverem, que por este Juízo e Secretaria Judicial se processam os termos da Ação Penal, acima mencionada, sendo a presente para: INTIMAR o advogado FRANCISCO CARLOS PEREIRA DA SILVA JUNIOR OAB/MA 9425, para tomar conhecimento da Sentença prolatada por este juízo, em 24 de juNho de 2021, nos autos do processo em epígrafe, nestes termos: "(.)O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, por sua representante, apresentou denúncia contra MARCOS VINICIUS COSTA SILVA, natural de Axixá/MA, nascido em 19/08/1997, convive em união estável, ajudante de pedreiro, filho de José Antonio Bento Silva e Maria da Conceição Gomes, CPF: *21.***.*52-43 e RG 056027002015-3 SSP/MA, residente e domiciliado na Rua Vereador Arnaldo, 19, Nova Vida/Vila Cafeteira, Paço do Lumiar/MA, atribuindo-lhe a prática do crime previsto no art. 33, caput da Lei nº 11.343/2006.
Consta da inicial acusatória que "(.) em 26 de janeiro de 2018, MARCOS VINICIUS COSTA SILVA foi preso em flagrante delito, em razão de trazer consigo substância entorpecente (maconha), com fortes indícios de que seriam destinadas ao narcotráfico.
Segundo consta no inquérito policial, na data supracitrada, por volta das 16h20min, realizavam uma operação denominada Pente Fino no bairro Vila Cafeteira, Paço do Lumiar/MA, quando ao trafegarem por uma rua próxima ao campo do VEC, avistaram MARCOS VINICIUS COSTA SILVA, sentado em uma cadeira, na frente de uma residência.
A guarnição efetuou sua abordagem e, após revista pessoal, encontraram em sua posse em sua posse 11 (onze) porções de substância semelhante a maconha, a quantia de R$ 153,00 (cento e cinquenta e três reais) e um aparelho celular.
Indagado sobre a proveniência da droga, MARCOS ficou calado.
Diante do ocorrido, MARCOS VINICIUS COSTA SILVA foi encaminhado à delegacia de polícia para que se procedesse à lavratura do auto de prisão em flagrante.
Em seu interrogatório perante a autoridade policial (fl. 08) MARCOS negou ser narcotraficante, alegando que a droga não lhe pertencia, e foi encontrada enterrado em um ponto máximo à casa em que estava para usar maconha, pois é usuário de drogas.
Informou que usa entorpecentes há dois anos e que a casa em que estava não tinha ninguém e se encontrava fechada (...)".
Auto de exibição e apreensão de fls. 10/11, relacionando além da droga, 01 (um) aparelho celular, marca LG, cor preta, com a capa traseira cinza; 01 (um) rolo de papel alumínio (certidão de fl. 32) e a quantia de R$ 153,00 (cento e cinquenta e três) reais, depositada em conta judicial de fl. .
Auto de entrega/devolução de fl. 21, onde consta a devolução do celular, marca LG, cor preta com capa traseira, cor cinza.
Laudo de Exame de Constatação (ocorrência nº 0303/2018-ILAF/MA) de fls. 16/17, atestando, provisoriamente, que nos 10,861 gramas de material vegetal foi detectada a presença de cannabis sativa Lineu.
Laudo Pericial Criminal definitivo nº 0303/2018 - ILAF/MA (MATERIAL VEGETAL) de fls. 51/54, ratificando a conclusão do Laudo de Constatação supra, inclusive quanto a natureza entorpecente e a quantidade de substâncias submetida a perícia.
Após notificação realizada nos termos do artigo 55, parágrafo 1º da Lei nº. 11.343/2006, o acusado apresentou defesa prévia, por intermédio de Defensor constituído, reservando-se no direito de enfrentar o mérito ao final da instrução e pugnando pela apresentação de testemunhas em banca (fls. 62/64).
Denúncia recebida em 21 de maio de 2018 (fl. 66).
Em audiência de instrução foi o acusado interrogado, momento em que negou a prática delitiva, declarando-se usuário.
Foram ouvidas todas as testemunhas arroladas pela acusação.
Não foram apresentadas testemunhas de defesa em banca (fls. 73/76 e CD na fl. 77).
Em sede de alegações finais, o MINISTÉRIO PÚBLICO opinou pela condenação do acusado MARCOS VINICIUS COSTA SILVA, nas penas do artigo 33, caput da Lei nº 11.343/06, haja vista que demonstradas autoria e materialidade do crime (fls. 79/81).
O acusado MARCOS VINICIUS COSTA SILVA, assistido por efensor constituído, também em suas últimas alegações, pleiteou, em síntese, a absolvição nos termos do artigo 386, inciso VII do CPP e, em caso de eventual condenação, que seja fixada a pena no mínimo legal, com a aplicação da atenuante da menoridade (artigo 65, inciso I do Código Penal) e do § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006, a fim de que seja reduzida, em seu patamar máximo, a pena imposta, com a consequente conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos (fls. 84/93).
Em resumo, é o relatório.
Cuidam os autos do crime de tráfico de drogas supostamente praticado pelo acusado MARCOS VINICIUS COSTA SILVA, previsto nos artigos 33, caput da Lei nº 11.343/2006.
Urge inicialmente observar que a conduta delituosa efetivamente praticada relacionada à substância entorpecente apreendida na posse de MARCOS VINICIUS COSTA SILVA, de acordo com a conclusão da instrução, não caracterizou a conduta ilícita tipificada na inicial acusatória, embora a narrativa/descrição fática guarde semelhança com o que restou comprovado na instrução. É que os fatos apurados apontam para a ocorrência e caracterização da figura prevista no artigo 28 da Lei 11.343/2006, trazer consigo droga ilícita para consumo próprio, conforme demonstrarei adiante.
Pois bem.
Pela leitura escorreita dos autos, verifica-se que a conduta narrada evidencia suposta prática da conduta trazer consigo droga para consumo pessoal, nos termos do artigo 28 da Lei 11.343/06, uma vez que as circunstâncias fáticas apontadas pela instrução, não apenas pela quantidade da droga apreendida, mas sobretudo de acordo com os testemunhos apurados, evidenciaram que na análise do objeto material do delito em conjunto com o desvalor da ação (local e condições em que se efetivou a conduta criminosa), e ainda tendo por parâmetro o próprio agente do fato, constata-se a total ausência de provas que configure a comercialização de droga pelo acusado MARCOS.
Em seu interrogatório o acusado MARCOS VINICIUS COSTA SILVA negou a prática delitiva, alegando que estava apenas na posse de um cigarro de maconha que pretendia fumar, em companhia de outro indivíduo, momento em que os agentes chegaram no local e o réu arremessou o entorpecente no chão.
Afirmou que os policiais arrecadaram o cigarro e amassaram, sendo a droga, descrita nos autos, apreendida em frente a uma casa localizada em outro terreno e em razão do acusado possuir tatuagens, acredita ele, que foi conduzido à Delegacia, porque a pessoa que o acompanhava comunicou aos agentes que exercia a profissão de feirante.
Afirmou que a residência, em frente da qual foram localizados os entorpecentes, era desabitada.
Por fim, relatou que o dinheiro arrecadado na sua posse pertencia a seu irmão e teria buscado, a pedido deste, das mãos de um rapaz, para quem o irmão prestou serviço de segurança privada.
Na fase policial de fl. 08, o acusado apresentou a mesma versão dos fatos, informando que seria usuário de drogas há aproximadamente dois anos e que estava no local prestes a iniciar o consumo de maconha e que a droga apreendida foi arrecadada próxima a uma residência.
Destacou que o dinheiro que possuía era referente as diárias de serviço de segurança prestado por seu irmão, pertencendo a este.
Quanto a descrição fática realizada pela testemunhas arroladas pela acusação ouvidas em juízo, notadamente Luan Felix Coelho Costa e Ahlan Ricardo Silva Araujo, constato que são insuficientes a evidenciar, de forma categórica, a prática do narcotráfico, devendo prevalecer a versão do acusado de que a droga arrecadada se destinava ao seu próprio consumo.
Neste sentido, a testemunha Luan Felix Coelho Costa relatou que estava participando da operação Pente Fino e tinha conhecimento que o local era ponto de comercialização de drogas, ocasião em que avistou o acusado sentado próximo a uma arvore em um terreno cercado, onde havia uma casa logo atrás dele e ele, ao perceber a presença policial, permaneceu inerte, não demonstrando intenção de fuga, porém a testemunha observou quando o réu começou a jogar entorpecentes no chão na tentativa de se livrar do flagrante.
Ato contínuo, o acusado foi submetido a revista pessoal, momento em que foram encontradas mais drogas e uma quantia em dinheiro, em cédulas trocadas, no bolso de suas vestes, tendo o réu negado que fosse traficante, não se recordando a testemunha se ele relatou que era para consumo, mas ressalta que quase todos, flagrados em situações semelhantes, declaram-se dependentes químicos.
Avultou a testemunha que havia outras pessoas na companhia do réu, mas nada de ilegal foi encontrado na posse delas, motivo pelo qual não foram conduzidas à Delegacia.
Destacou, também, que na casa localizada no terreno, encontraram material utilizado para a embalagem de drogas, não se recordando a testemunha se a residência pertencia ao denunciado, lembrando-se que ela não apresentava sinais de abandono, pois tinha móveis e geladeira ligada.
Por fim, ressaltou que foi a primeira vez que abordou o acusado, não o conhecia de ocorrências anteriores, tampouco tinha notícias da prática do tráfico por parte dele.
A também testemunha Ahlan Ricardo Silva Araujo, mencionando de forma parcialmente diversa as circunstâncias fáticas que envolveram a diligência, disse que comandava a operação Pente Fino e se recorda que o réu estava sozinho sentado embaixo de uma árvore em frente a um casebre, momento em que, submetido a revista pessoal, foi encontrada na posse dele uma quantia em dinheiro (cédulas trocadas) e maconha.
Na casa, da qual o denunciado estava sentado a frente, foram encontrados papel filme e materiais de embalagem utilizados para a preparação de entorpecentes, não se recordando a testemunha se foi arrecadada balança de precisão.
Destacou, a testemunha, que a casa apresentava abandonada, não havia sinais de moradia, tendo o acusado negado que lhe pertencesse, afirmando que estaria apenas sentado em frente ao imóvel e que não costumava frequentar o local.
Com relação a droga, o acusado nada justificou, permanecendo silente.
Disse, ainda a testemunha, que não havia informações de que o local era ponto de comercialização de entorpecentes.
Desta forma, da narrativa policial apresentada não é possível concluir seguramente que a droga, de fato, destinava-se ao tráfico, pois não observaram as testemunhas qualquer atitude do réu que evidenciasse o comércio ilegal de drogas, seja recebendo ou repassando qualquer material ilícito, não havendo denúncias acerca da prática de tráfico mencionando o nome do acusado ou suas características físicas, tampouco sobre o imóvel em que o réu se encontrava sentado na frente, embaixo de uma árvore, discordando as testemunhas acerca de estar o acusado acompanhado de outras pessoas, bem como quanto as circunstâncias fáticas que envolveram a revista pessoal do denunciado e localização das drogas na sua posse, tendo o réu, durante seu interrogatório judicial confessado ser dependente químico e proprietário de pequena parte das drogas arrecadadas (apenas um cigarro de maconha) que se destinava ao seu consumo, ocasionando, portanto, dúvidas acerca da destinação comercial do entorpecente atribuída nos termos da denúncia.
Portanto, após análise de todos os depoimentos, concluímos que há insuficiência de provas a caracterizar a ocorrência de situação de tráfico ilícito de drogas nos termos tipificado na denúncia acusatória, pois não houve provas concretas de que o entorpecente estivesse na posse do réu visando a uma futura comercialização, restando demonstrado apenas a sua condição de usuário, também confessada pelo denunciado, o que torna necessário o reconhecimento e aplicação do Princípio do "In Dubio Pro Reo", devendo-se operar em relação ao tráfico a desclassificação para a figura típica prevista no artigo 28 da Lei 11.343/06.
A propósito, há entendimento jurisprudencial e doutrinário consolidado.
In verbis: "Essa situação não comporta resolução teórica única, pois depende do caso concreto e das provas produzidas em cada processo.
Porém, tem sido referencial para a jurisprudência brasileira a quantidade de droga apreendida, os antecedentes criminais do agente, quando voltados ao tráfico, bem como a busca do caráter de mercancia.
Quem traz consigo grande quantidade, já foi condenado anteriormente por tráfico e está em busca de comercialização do entorpecente é, com imensa probabilidade, traficante.
No entanto, aquele que possui pequena quantidade, nunca foi antes condenado por delito relativo a tóxicos, bem como não está comercializando a droga é, provavelmente, um usuário" (in Leis Penais e Processuais Penais Comentadas - Guilherme de Souza Nucci - 2ª edição revista, atualizada e ampliada - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais - p. 318). "TRÁFICO DE DROGAS - RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - ALMEJADA CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS - IMPOSSIBILIDADE - CONJUNTO PROBATÓRIO FRÁGIL QUE NÃO DEMONSTRA TRAFICÂNCIA, MAS MERA POSSE PARA USO - PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE DROGAS MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.
A distribuição do ônus da prova, aliada aos limites da presunção de inocência, impõe ao órgão ministerial a demonstração dos fatos afirmados na denúncia.
As provas são insuficientes condenar por tráfico, como tal deve ser mantida a sentença que absolveu um dos apelantes e desclassificou a conduta do outro para mera posse para uso de drogas (TJ-MS - Apelação? APL 00082445920118120021 MS 0008244-59.2011.8.12.0021, 1ª Câmara Criminal, Relatora? Desª.
Maria Isabel de Matos Rocha.
Data de Publicação? 25.9.2014)". (Grifado). "APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE ENTORPECENTES - DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO - ÔNUS DA PROVA DA COMERCIALIZAÇÃO - PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA - RECURSO DEFENSIVO PROVIDO.
Sob o império da presunção de inocência, cabia à acusação a demonstração inequívoca da ocorrência do crime de tráfico de entorpecentes, o que não se verificou na hipótese, diante da pequena quantidade de droga apreendida, sem petrechos próprios para preparação ou qualquer outro elemento que pudesse evidenciar, seguramente, a alegada comercialização, devendo ser privilegiada, em observância ao "in dubio pro reo", a versão do acusado sobre a destinação das drogas ao uso próprio, impondo-se a desclassificação.
Recurso provido, contra o parecer"(TJ-MS - Apelação : APL 00495157420128120001 MS 0049515-74.2012.8.12.0001, 2ª Câmara Criminal.
Relator: Des.
Ruy Celso Barbosa Florence.
Data de Publicação: 04.12.2013)" (Grifado). "APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS - TESE DEFENSIVA - USUÁRIO DE DROGA - ADMISSIBILIDADE - TRÁFICO - PROVAS FRÁGEIS - ÔNUS DA PROVA - MINISTÉRIO PÚBLICO - CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO - FAVORÁVEIS AO RÉU - DESCLASSIFICAÇÃO OPERADA - SENTENÇA CONDENATÓRIA REFORMADA - INCIDÊNCIA - PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO - RECURSO PROVIDO. 1) Para efeito de configuração do crime de tráfico de drogas, impõe-se o exame conjunto dos elementos que cercam o fato, para delimitar se se trata de tráfico ilícito de drogas ou de uso de drogas.
Assim, deve-se atentar para a natureza e a quantidade de droga apreendida, o local da prisão, as circunstâncias da prisão, as condições pessoais do réu, os seus antecedentes e sua conduta social, dentre outras circunstâncias relevantes. 2) Segundo o sistema acusatório vigente no processo penal pátrio, a par do princípio constitucional da presunção da inocência, o ônus da prova da conduta criminosa cabe à acusação, não se afigurando possível entregar ao réu, à vista de um Estado Constitucional Democrático de Direito, o ônus de provar sua inocência. 3) À míngua de provas contundentes e cristalinas no sentido de que o apelante, de fato, trazia consigo drogas ilícitas com o intuito de comércio, não resta outro caminho senão o de operar a desclassificação para o crime de uso de droga, incidindo, in casu, o vetusto brocardo jurídico in dubio pro reo. 4) Recurso provido, para desclassificar o crime de tráfico ilícito de entorpecentes (art. 33 da Lei 11.343/06) para o de uso de droga (art. 28), remetendo-se os autos ao Juizado Especial Criminal competente (TJ-ES - Apelação: APL 00231563420098080024.
Relatora: CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS, Data de publicação: 20.01.2011). {Grifei}.
Nestes termos, verifica-se que o fato apesar de devidamente narrado na denúncia no que se refere ao tráfico ilegal de drogas, não está tipificado ou enquadrado adequadamente na peça exordial, e tratando-se simplesmente de uma corrigenda da peça acusatória (emendatio libelli), o magistrado está autorizado a dar definição jurídica diversa da que constar na denúncia, nos termos do artigo 383 do Código de Processo Penal.
No mesmo sentido, temos as seguintes Jurisprudências: Ementa: HABEAS CORPUS.
PACIENTE DENUNCIADA PELO CRIME PREVISTO NO ART. 155, § 4º, II, DO CÓDIGO PENAL.
PEDIDO DE EMENDATIO LIBELLI PARA DAR-SE DEFINIÇÃO JURÍDICA DIVERSA DA QUE FOI INDICADA NA DENÚNCIA.
PRELIMINAR AFASTADA POR DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA.
ORDEM DENEGADA.
I -A assertiva de ausência de fundamentação da decisão que rejeitou o pedido de emendatio libelli, com a declaração de prescrição da pretensão punitiva, não deve ser acolhida, pois o magistrado processante examinou, ainda que de forma concisa, as teses defensivas apresentadas e concluiu pelo prosseguimento da ação penal por não vislumbrar nenhuma das hipóteses de absolvição sumária, previstas no art. 397 do CPP.
II -Eventual equívoco ocorrido na capitulação penal dos fatos apontados na denúncia poderá ser corrigido pelo juiz na sentença, e não no exame preliminar sobre a viabilidade da ação penal.
III -Ausência de violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, que impõe ao magistrado o dever de motivar e fundamentar toda decisão judicial.
IV -Habeas corpus denegado.155§ 4ºIICÓDIGO PENAL397CPP93IXConstituição Federal" (113169 SP, Relator? Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento? 12/03/2013, Segunda Turma do STF, Data de Publicação? DJe-057 DIVULGADO 25-03-2013 PUBLICAÇÃO 26-03-2013). {Grifei}. "HABEAS CORPUS.
NULIDADES PROCESSUAIS.
ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR.TENTATIVA.
MODIFICAÇÃO NA CAPITULAÇÃO.
CRIME CONSUMADO.
AUSÊNCIA DEIMPUTAÇÃO DE FATO NOVO.
EMENDATIO LIBELLI.1.
Não configura nulidade a atribuição pelo magistrado de definição jurídica diversa, sem imputação de fato novo.
O afastamento, na sentença, da modalidade tentada foi feito com base nos fatos já narrados na peça acusatória.2.
O equívoco na denúncia quanto à capitulação do crime imputado ao acusado - modalidade tentada, em vez de consumada - pode ser corrigido na sentença, por meio da emendatio libelli, prevista no art. 383 do Código de Processo Penal.
O réu se defende dos fatos imputados na denúncia, e não da classificação a eles atribuída. 383 Código de Processo Penal3.
Ordem denegada" (158545 SP 2010/0000383-2, Relator? Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento? 19/11/2012, T6 - SEXTA TURMA DO STJ, Data de Publicação? DJe 27/11/2012) {Grifei}.
Por todo o exposto, JULGO pela DESCLASSIFICAÇÃO da conduta imputada na denúncia (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006) ao acusado MARCOS VINICIUS COSTA SILVA, antes qualificado, para aquela prevista no art. 28 da Lei nº 11.343/2006, na modalidade "trazer consigo" para consumo pessoal droga sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, e o faço amparado no art. 383, do Código de Processo Penal.
Todavia, reconhecido que a conduta praticada restou caracterizada como aquele do artigo 28 da lei 11.343/2006, cuja prescrição para imposição e execução das penas/medidas inseridas nos incisos I, II e III desse dispositivo ocorre no prazo de dois (2) anos, pela regra do artigo 30 da lei antidrogas, observadas, no tocante à interrupção dos prazos, o disposto no artigo 107 e seguintes do Código Penal {Art. 30 da lei 11.343/2006? Prescrevem em 2 (dois) anos a imposição e a execução das penas, observado, no tocante à interrupção do prazo, o disposto nos arts. 107 e seguintes do Código Penal}, a mim resta certo decidir pelo reconhecimento da prescrição, que por ser questão de ordem pública deve ser reconhecida em qualquer fase do processo.
Pois bem.
Os fatos ocorreram em 26/JANEIRO/2018, marco inicial do curso do prazo prescricional (art. 111, I, CP), que foi interrompido com o recebimento da denúncia em 21/MAIO/2018 (fl. 66), interrompendo, mais uma vez, o prazo prescricional e marco inicial da contagem do novo prazo prescricional (art.117, I do CP).
A partir de então (21/05/2018) passou a contar o novo prazo prescricional, sem que tenha sido ele interrompido até hoje (data do julgamento), decorridos mais de 03 anos do recebimento da denúncia até a data de hoje (24/06/2021).
Com isso, tenho que o tempo decorrido a partir do recebimento da denúncia já é suficiente para a declaração da extinção da punibilidade de MARCOS VINICIUS COSTA SILVA.
Desta forma, invocando os princípios da celeridade e da economia processuais, tomando por base o artigo 61 do CPP, de ofício, reconheço a prescrição a pretensão punitiva do Estado e, em consequência, com fundamento nos artigos 30, da Lei 11.343/2006, c/c os artigos 111, I e 117, I, e 115, todos do Código Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de MARCOS VINICIUS COSTA SILVA, antes qualificado, esclarecendo que nada deverá constar nos anais das Secretarias de Distribuição e Judicial desta 2ª Vara de Entorpecentes contra ele, no que se refere a esta ação penal, posto que a consequência da extinção da punibilidade pela prescrição do direito de agir/punir é a baixa completa de todos os atos e registros relacionados ao delito.
Autorizo, por oportuno, a INCINERAÇÃO da droga devendo a autoridade policial encaminhar a este juízo cópia do auto de incineração, nos termos dos artigos 50, §§ 3º e 4º, 50-A e 72, todos da Lei 11.343/2006.
De igual modo, determino que o depositário público efetue a DESTRUIÇÃO do rolo de papel filme (fl. 32).
Com relação a quantia de R$ 153,00 (cento e cinquenta e três reais) determino que se OFICIE à Delegacia Especial do Maiobão - Conjunto Maiobão para que encaminhe a este juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, o comprovante de depósito da referida quantia, posto que relacionada no auto de exibição e apreensão de fls. 10/11, não há comprovante de depósito judicial.
Instruir a solicitação com cópias do auto de apreensão de fls. 10/11.
Vindo a informação positiva, determino a RESTITUIÇÃO da quantia de R$ 153,00 (cento e cinquenta e três reais), ao sentenciado MARCOS VINICIUS COSTA SILVA, todavia caso este manifeste DESINTERESSE em receber a quantia apreendida, autorizo a DOAÇÃO à CASA DA CRIANÇA - Fundação da Cidadania e Justiça - FUNEJ, com inscrição no CNPJ sob o nº 22.***.***/0001-72, entidade sem fins lucrativos, voltada para assistência social de crianças desamparadas e em situação de risco mantida pelo TJ/MA e por doações voluntárias, com endereço na Rua Inácio Xavier, s/n, São Francisco, CEP 65076-370, nesta Capital.
Providenciar a Secretaria a entrega da quantia.
Expedir alvará de restituição.
Isento MARCOS VINICIUS COSTA SILVA do pagamento de custas processuais, posto que não há provas da suficiência de recurso para arcar com as despesas processuais.
Publicar, registrar e intimar deste julgado o Ministério Público, o sentenciado pessoalmente (caso não seja encontrado que se proceda a intimação por edital com prazo de 60 dias) e o Defensor constituído.
Após, certificar cada intimação e os respectivos trânsitos em julgado, se for o caso.
Transitada em julgado, efetuar as devidas baixas e arquivar.
Cumprir com urgência.
São Luís, 24 de junho de 2021.
Juiz Adelvam Nascimento Pereira Titular da 2ª Vara de Entorpecentes (...)" E para que no futuro não alegue ignorância, mandou expedir a presente Intimação, que será publicada na forma da lei.
São Luis/MA, 19 de agosto de 2021.
Juiz ADELVAM NASCIMENTO PEREIRA Titular da 2ª Vara de Entorpecentes Resp? 151696
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2018
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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