TJMA - 0801104-22.2020.8.10.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/12/2022 02:22
Publicado Intimação em 18/11/2022.
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08/12/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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17/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3244-2691 PROCESSO: 0801104-22.2020.8.10.0007 PROMOVENTE: SELVINA PERES DA SILVA ADVOGADA: MICHELLE FONSECA SANTOS MAGALHAES - OAB MA20243 PROMOVIDO: EMPRESA AUTO VIACAO PROGRESSO S.A.
ADVOGADOS: HENRIQUE BURIL WEBER - OAB PE14900, MILITA FERREIRA LIMA DE VASCONCELOS - OAB PE21792-D SENTENÇA Trata-se de pedido de homologação de acordo extrajudicial firmado entre as partes e acostada ao evento ID 80335257.
HOMOLOGO, por sentença e para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes (ID 80335257) e, por conseguinte, com fundamento no art. 57 da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Registrada e publicada no Sistema.
Intimem-se as partes e arquivem-se os autos com baixa.
São Luís, data do sistema JANAINA ARAUJO DE CARVALHO Titular do 2º JECRC de São Luís/MA (assinado eletronicamente) -
16/11/2022 07:22
Arquivado Definitivamente
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16/11/2022 07:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/11/2022 12:35
Homologada a Transação
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14/11/2022 09:49
Conclusos para julgamento
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14/11/2022 09:49
Juntada de termo
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11/11/2022 12:42
Juntada de petição
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08/11/2022 21:25
Juntada de petição
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26/10/2022 00:13
Publicado Intimação em 26/10/2022.
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26/10/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
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25/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3198-4543 PROCESSO: 0801104-22.2020.8.10.0007 PROMOVENTE: SELVINA PERES DA SILVA ADVOGADA: MICHELLE FONSECA SANTOS MAGALHAES - OAB MA20243 PROMOVIDO: EMPRESA AUTO VIACAO PROGRESSO S.A.
ADVOGADOS: HENRIQUE BURIL WEBER - OAB PE14900, MILITA FERREIRA LIMA DE VASCONCELOS - OAB PE21792-D DESPACHO Indefiro, neste momento, o pedido formulado pela demandante no ID. 76685878, visto que as hipóteses de desconsideração da personalidade jurídica são excepcionais em nossa ordem jurídica vigente, nas quais a responsabilidade subsidiária dos sócios apenas se justifica quando verificadas a insuficiência de valores para constrição eletrônica e inexistência de bens penhoráveis na empresa executada.
Ante o exposto, intime-se a exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens penhoráveis em nome da empresa ré, ou requerer o que entender de direito, sob pena extinção e arquivamento do feito.
Cumpra-se.
Intime-se.
São Luís/MA, data do sistema.
JANAINA ARAUJO DE CARVALHO Juíza de Direito 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís-MA -
24/10/2022 07:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2022 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2022 14:45
Conclusos para despacho
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22/09/2022 14:43
Juntada de termo
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21/09/2022 20:20
Juntada de petição
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19/08/2022 00:18
Publicado Intimação em 19/08/2022.
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19/08/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
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18/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Cidade Universitária Paulo VI - UEMA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: (98) 3244-2691, WhatsApp: (98) 99981-3195 Ação:[Extravio de bagagem] Processo nº0801104-22.2020.8.10.0007 EXEQUENTE: SELVINA PERES DA SILVA REPRESENTADO: EMPRESA AUTO VIACAO PROGRESSO SA Sr(a) Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: MICHELLE FONSECA SANTOS MAGALHAES - MA20243 , De ordem do MM Juiz de Direito do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo - UEMA, fica Vossa Senhoria intimada da não efetivação da penhora on line, conforme Detalhamento de Ordem Judicial de Bloqueio de Valores anexa ao processo, bem como para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens da promovida, passiveis de penhora. Cordialmente, JOEDINA DA SILVA SOUZA Servidor Judicial -
17/08/2022 07:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2022 17:24
Juntada de termo de juntada
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09/05/2022 14:00
Juntada de Certidão
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31/03/2022 12:32
Realizado Cálculo de Liquidação
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25/03/2022 00:01
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2022 14:24
Conclusos para despacho
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04/02/2022 14:23
Juntada de termo
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04/02/2022 14:23
Juntada de protocolo
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01/02/2022 09:01
Juntada de protocolo
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31/01/2022 08:26
Conta Atualizada
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19/01/2022 13:28
Juntada de Certidão
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20/11/2021 09:41
Decorrido prazo de HENRIQUE BURIL WEBER em 17/11/2021 23:59.
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20/11/2021 09:41
Decorrido prazo de HENRIQUE BURIL WEBER em 17/11/2021 23:59.
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21/10/2021 00:13
Publicado Intimação em 21/10/2021.
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20/10/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
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20/10/2021 00:00
Intimação
Ação:[Extravio de bagagem] Processo nº 0801104-22.2020.8.10.0007 RECLAMANTE: SELVINA PERES DA SILVA RECLAMADO: EMPRESA AUTO VIACAO PROGRESSO SA Sr(a) Advogado(a) do(a) reclamado(a): HENRIQUE BURIL WEBER - OAB/PE nº 14.900, De Ordem do MM Juiz de Direito do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Comarca de São Luís/MA, fica a parte executada INTIMADO(A) para no prazo de 15 (quinze) dias efetuar o pagamento voluntário da quantia de R$ 6.829,85 (seis mil, oitocentos e vinte e nove reais e oitenta e cinco centavos) ou apresentar impugnação à execução no mesmo prazo, sob pena de penhora on line, com aplicação da multa de 10%, conforme Art. 523, § 1º do novo CPC. São Luís-MA, 7 de outubro de 2021.
ELISAFAN CARVALHO COSTA Servidor Judiciário -
19/10/2021 09:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2021 14:30
Conta Atualizada
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24/09/2021 11:23
Juntada de Certidão
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24/09/2021 11:21
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/09/2021 13:59
Decorrido prazo de HENRIQUE BURIL WEBER em 14/09/2021 23:59.
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21/08/2021 04:34
Publicado Intimação em 19/08/2021.
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21/08/2021 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
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18/08/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS-MA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI-UEMA - FONE: 98 3244 2691, Whatsapp: 98 999813195, email: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO: 0801104-22.2020.8.10.0007 PROMOVENTE: SELVINA PERES DA SILVA, Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MICHELLE FONSECA SANTOS MAGALHAES - MA20243 PROMOVIDO(A): EMPRESA AUTO VIACAO PROGRESSO SA, Advogado/Autoridade do(a) REU: HENRIQUE BURIL WEBER - PE14900 DESPACHO: 1.
Em face do trânsito em julgado, DEFIRO o pedido de execução da sentença. 2.
INTIME-SE a empresa ré, através de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, pagar o débito reconhecido na sentença, com os acréscimos legais, ciente de que, caso não o efetue nesse intervalo, ao montante será acrescido multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do NCPC (STJ: REsp nº 1.708.348/RJ, 3ª Turma, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, julgado em 25/06/2019.
DJe 01/08/2019). 3.
Após, não se verificando o adimplemento, PROCEDA-SE à penhora on line do crédito, via Sistema SISBAJUD, para pagamento da quantia apontado pelo exeqüente, dado o não pagamento voluntário da obrigação, aí já incluído o valor da multa de 10% (dez por cento). 4.
Em seguida, efetivada a penhora, INTIME-SE o executado para, em 15 dias, opor Embargos à execução, querendo. 5.
Se não opostos Embargos, providencie-se a transferência do numerário para a conta a ser informada, oportunamente, pelo exequente.
São Luís, 16 de agosto de 2021. Juiz João Pereira Neto Auxiliar de Entrância Final (PORTARIA-CGG - 26712021) -
17/08/2021 15:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2021 21:55
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2021 13:25
Juntada de petição
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13/08/2021 07:44
Conclusos para despacho
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13/08/2021 07:44
Transitado em Julgado em 05/08/2021
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09/08/2021 11:52
Juntada de petição
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22/07/2021 22:19
Publicado Intimação em 21/07/2021.
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22/07/2021 22:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2021
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19/07/2021 14:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2021 14:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2021 14:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/07/2021 14:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2021 09:17
Julgado procedente em parte do pedido
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07/04/2021 15:33
Conclusos para julgamento
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07/04/2021 13:18
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 07/04/2021 09:40 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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06/04/2021 17:53
Juntada de contestação
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11/02/2021 16:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/02/2021 16:03
Juntada de Certidão
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06/02/2021 11:41
Expedição de Mandado.
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06/02/2021 11:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/02/2021 11:37
Juntada de Certidão
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11/01/2021 20:38
Juntada de petição
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17/12/2020 10:29
Juntada de aviso de recebimento
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07/12/2020 13:51
Juntada de petição
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06/12/2020 10:45
Audiência de instrução e julgamento designada para 07/04/2021 09:40 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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02/12/2020 13:38
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 02/12/2020 11:40 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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02/12/2020 11:55
Juntada de aviso de recebimento
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30/11/2020 00:08
Juntada de aviso de recebimento
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06/11/2020 11:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/11/2020 11:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/11/2020 11:21
Juntada de Certidão
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16/09/2020 13:04
Audiência de instrução e julgamento designada para 02/12/2020 11:40 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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28/08/2020 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2020
Ultima Atualização
17/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
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