TJMA - 0800454-38.2021.8.10.0104
1ª instância - Vara Unica de Paraibano
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2022 17:32
Arquivado Definitivamente
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08/08/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0800454-38.2021.8.10.0104 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: KAIANE DA SILVA SOUSA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: WASHINGTON LUIZ DAMASCENO JUNIOR - MA20584 Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL FINALIDADE: Intimar o advogado da parte AUTORA WASHINGTON LUIZ DAMASCENO JUNIOR - MA20584, para tomar ciência de que os alvarás já se encontram juntado aos autos assinados e selados eletronicamente.
Comarca de Paraibano.
Dado e passado neste Juízo aos Sexta-feira, 05 de Agosto de 2022. -
05/08/2022 15:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2022 15:46
Juntada de Certidão
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02/08/2022 16:08
Expedido alvará de levantamento
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02/08/2022 11:49
Conclusos para decisão
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02/08/2022 11:48
Juntada de Certidão
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27/07/2022 13:41
Juntada de petição
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25/06/2022 03:59
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/05/2022 23:59.
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08/06/2022 09:16
Expedição de Informações pessoalmente.
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08/06/2022 09:14
Juntada de Certidão
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06/06/2022 10:45
Transitado em Julgado em 24/01/2022
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06/06/2022 08:59
Juntada de Certidão
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25/03/2022 13:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/03/2022 16:17
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/03/2022 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2022 11:53
Conclusos para despacho
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28/01/2022 10:43
Juntada de petição
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10/01/2022 11:34
Juntada de petição
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26/11/2021 13:31
Decorrido prazo de WASHINGTON LUIZ DAMASCENO JUNIOR em 25/11/2021 23:59.
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03/11/2021 03:21
Publicado Intimação em 03/11/2021.
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29/10/2021 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
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28/10/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0800454-38.2021.8.10.0104 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: KAIANE DA SILVA SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WASHINGTON LUIZ DAMASCENO JUNIOR - MA20584 Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL FINALIDADE: Intimar o advogado da parte acima descritas, para tomar ciência da SENTENÇA proferida nos autos supra mencionados: "(...)"DISPOSITIVO: Ante o exposto, tendo por base o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvendo o mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais formulados e condeno o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a conceder à parte autora, KAIANE DA SILVA SOUSA, o benefício de salário-maternidade, referente ao nascimento da filha FRANCISCA YSABELLY MOURA SOUSA, no valor correspondente a 04 (quatro) salários-mínimos, a ser calculado com base no valor do salário vigente à data do parto (05.06.2020).
Incabível a concessão de tutela de urgência para implantação do benefício, vez que já venceram as parcelas para gozo do benefício, restando devido o pagamento do montante por RPV.
Os valores atrasados sofrerão correção monetária, a partir do vencimento de cada prestação, utilizando-se o índice IPCA-E, nos termos do julgamento do RE 870947 pelo Supremo Tribunal Federal.
Os juros de mora são devidos no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula n. 204/STJ), até o advento da Lei 11.960/2009, a partir de quando incidirão à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês - ou outro índice de juros remuneratórios das cadernetas de poupança que eventualmente venha a ser estabelecido.
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% (dez) por cento sobre o valor da condenação, não abarcados as quantias vencidas após a condenação, nos termos do art. 85, § 3º e § 4º, inciso II do Novo CPC e súmula 111 do STJ.
Observe-se que, neste caso, os honorários incidirão sobre as parcelas não pagas.
Sem custas em face da isenção do pagamento das custas judiciais por força do disposto no § 1º, do art. 8º, da Lei nº 8.620/93 e da Lei Estadual Maranhense nº 9.109/2009.
A presente decisão NÃO está sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 496, §3º, inc.
I, do CPC, devendo ser observado o decidido pelo STJ ao apreciar o Resp. n. 1.735.097/RS (2018/0084148-0), uma vez que como ressaltado pelo Min.
Rel.
Gurgel de Faria, a orientação da Súmula 490 do STJ não se aplica às sentenças ilíquidas nos feitos de natureza previdenciária a partir dos novos parâmetros definidos no art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, que dispensa do duplo grau obrigatório as sentenças contra a União e suas autarquias cujo valor da condenação ou do proveito econômico seja inferior a mil salários-mínimos.
Afinal, a despeito da aparente iliquidez das condenações em causas de natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos realizados pelo próprio INSS, de forma que no presente caso não se vislumbra uma condenação que supere o patamar de mil salários-mínimos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e, não havendo requerimentos pelas partes, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Paraibano/MA, data do sistema.
Kalina Alencar Cunha Feitosa, Juíza de Direito Titular da Comarca de Paraibano/MA.
Dado e passado neste Juízo aos Quarta-feira, 27 de Outubro de 2021. -
27/10/2021 11:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/10/2021 11:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/10/2021 17:17
Julgado procedente o pedido
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28/09/2021 17:45
Conclusos para julgamento
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27/09/2021 12:19
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 22/09/2021 10:30 Vara Única de Paraibano.
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27/09/2021 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2021 17:01
Juntada de Certidão
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02/09/2021 00:00
Intimação
Processo nº: 0800454-38.2021.8.10.0104 Ação: [Salário-Maternidade (Art. 71/73)] Requerente: KAIANE DA SILVA SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WASHINGTON LUIZ DAMASCENO JUNIOR - MA20584 Requerente: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL FINALIDADE: A intimação do Advogado da parte requerente, Dr.
WASHINGTON LUIZ DAMASCENO JUNIOR - MA20584 , para comparecerem a audiência de Instrução e Julgamento, referente aos autos supra mencionados, que será realizada no dia 22/09/2021 10:30 horas, preferencialmente pelo sistema de videoconferência, caso em que devem informar o endereço de e-mail ou número do whatsapp para recebimento do acesso ao ato judicial.
Ressaltando-se que na impossibilidade de realização por meios eletrônicos, as partes deverão comparecer presencialmente na sala de audiências, no Fórum Dr.
Nicéas Mendes, sede da Vara única da Comarca de Paraibano, na data aprazada acima. Àqueles que optarem pela realização presencial, ficam desde já advertidos que deverão usar máscaras e realizar a desinfecção antes de ingressar no recinto com álcool gel 70%.
O comparecimento das partes e das testemunhas deverá ser providenciado pelos procuradores constituídos.
Dado e passado nesta cidade de Paraibano, Estado do Maranhão,Quarta-feira, 01 de Setembro de 2021.
Eu, MONALINI MACEDO MOTA DE CARVALHO, Judiciário, que digitei. -
01/09/2021 10:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2021 10:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/08/2021 17:14
Audiência Instrução e Julgamento designada para 22/09/2021 10:30 Vara Única de Paraibano.
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27/08/2021 13:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/08/2021 17:40
Conclusos para despacho
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23/08/2021 09:47
Juntada de petição
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21/08/2021 04:46
Publicado Intimação em 19/08/2021.
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21/08/2021 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
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18/08/2021 00:00
Intimação
Processo nº: 0800454-38.2021.8.10.0104 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: KAIANE DA SILVA SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WASHINGTON LUIZ DAMASCENO JUNIOR - MA20584 Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL FINALIDADE: intimação do advogado da parte requerente, WASHINGTON LUIZ DAMASCENO JUNIOR - MA20584, para apresentar réplica a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da Contestação acostada nos autos.
Paraibano, Terça-feira, 17 de Agosto de 2021.
Kalina Alencar Cunha Feitosa.
Juíza de Direito -
17/08/2021 15:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/08/2021 11:27
Juntada de contestação
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29/06/2021 15:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/06/2021 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2021 14:32
Conclusos para despacho
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25/05/2021 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2021
Ultima Atualização
08/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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