TJMA - 0806148-83.2021.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel de Imperatriz
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2023 09:28
Arquivado Definitivamente
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18/04/2023 12:26
Juntada de petição
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03/04/2023 14:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Imperatriz.
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03/04/2023 14:18
Realizado cálculo de custas
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01/04/2023 15:29
Recebidos os Autos pela Contadoria
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01/04/2023 15:29
Juntada de Certidão
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17/01/2023 01:31
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 10/11/2022 23:59.
-
17/01/2023 01:31
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 10/11/2022 23:59.
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06/11/2022 22:27
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 03/11/2022 23:59.
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19/09/2022 11:32
Juntada de termo
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15/09/2022 10:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/09/2022 10:55
Juntada de Certidão
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15/09/2022 10:31
Juntada de Certidão
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05/09/2022 20:56
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 30/08/2022 23:59.
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30/08/2022 17:06
Juntada de petição
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17/07/2022 00:16
Publicado Ato Ordinatório em 15/07/2022.
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17/07/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
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15/07/2022 11:36
Juntada de protocolo
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13/07/2022 09:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/07/2022 09:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/07/2022 09:15
Juntada de Certidão
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15/12/2021 07:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Imperatriz.
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15/12/2021 07:57
Realizado cálculo de custas
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14/12/2021 15:09
Recebidos os Autos pela Contadoria
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14/12/2021 15:09
Juntada de termo
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14/12/2021 15:00
Juntada de protocolo
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09/12/2021 18:47
Juntada de Alvará
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09/12/2021 18:46
Juntada de Alvará
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09/12/2021 14:39
Juntada de certidão da contadoria
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02/12/2021 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2021 17:45
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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23/11/2021 10:45
Juntada de petição
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19/11/2021 12:10
Conclusos para despacho
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12/11/2021 15:18
Juntada de petição
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11/11/2021 15:56
Juntada de petição
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25/10/2021 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2021 14:05
Conclusos para despacho
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20/10/2021 14:05
Transitado em Julgado em 16/09/2021
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08/10/2021 12:06
Juntada de petição
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23/09/2021 02:08
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 22/09/2021 23:59.
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17/09/2021 09:10
Decorrido prazo de VALDINAR VIEIRA DOS SANTOS em 16/09/2021 23:59.
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24/08/2021 05:55
Publicado Intimação em 24/08/2021.
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24/08/2021 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
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23/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico nº. 0806148-83.2021.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Requerente: VALDINAR VIEIRA DOS SANTOS Requerido: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A INTIMAÇÃO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o(s) advogado(s) do(a) requerente, Dr(a).
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JACYELLE SOUSA AZEVEDO GUAJAJARA - MA19530, e do(a) requerido(a), Dr(a) Advogados/Autoridades do(a) REU: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386, FABIO DE MELO MARTINI - RN14122, sobre o teor do(a) despacho/decisão/sentença abaixo transcrito. Trata-se de Ação Indenizatória proposta por VALDINAR VIEIRA DOS SANTOS em desfavor de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, ambos já devidamente qualificados nos autos, visando à condenação do réu ao pagamento de indenização pelos danos sofridos decorrentes da contratação fraudulenta de empréstimo consignado.
A parte autora alega que tomou conhecimento de que havia sido feito empréstimo de nº 202847415, em seu benefício, todavia, assevera que não autorizou a contratação de nenhum empréstimo, nem recebeu nenhum valor decorrente de sua realização.
Em decisão, foi indeferido o pedido de antecipação de tutela.
Citado, o réu apresentou contestação alegando, preliminarmente, a ausência de recolhimento das custas processuais; litispendência; a ausência de extratos bancários.
No mérito, sustenta a regularidade da contratação uma vez que foi celebrado o contrato de empréstimo consignado.
Diz que inexistem danos a serem ressarcidos e que agiu no exercício regular do seu direito.
Pugna, assim, pela improcedência da ação.
Em réplica, a parte autora reitera os termos da inicial.
Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório.
Decido.
Primeiramente, por se tratar de ação que versa sobre matéria já analisada em julgamentos anteriores por esta magistrada, bem como ser a autora pessoa idosa, resta justificada a exceção ao atendimento da ordem cronológica, nos termos do artigo 12, § 2º, inciso II, do CPC.
Quanto a alegação de ausência de recolhimento das custas processos, observo que ao demandante foi concedido o benefício da justiça gratuita no id nº 45230972.
Em face da alegação de litispendência, vejo que esta não merece prosperar posto que as ações referem-se a contratos distintos.
Rejeito a alegação de inépcia da inicial por ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação por entender que os extratos bancários são prescindíveis e que a demanda atende ao disposto no art. 319 e 320 do CPC.
Passo ao mérito.
Versa a questão acerca de empréstimo consignado, ou seja, aquele cujas parcelas são descontadas diretamente da folha de pagamento ou do benefício previdenciário dos contratantes.
Para que seja regularmente efetivado, o cliente deve conceder autorização prévia e expressa, por escrito à instituição financeira, o que não ocorreu no caso em análise. É inegável que o presente caso tem por base relação consumerista, vez que, além do réu ser fornecedor de serviços, a parte autora, ainda que por via oblíqua (art. 17 do CDC), é consumidora por equiparação dos serviços bancários por aquele prestados.
Portanto, incidem, na questão vertente, as disposições da Lei nº 8.078/90, dentre elas a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços e a proteção contra práticas comerciais abusivas e desleais previstas no artigo 6º, incisos IV e VI.
Ressalto que esta matéria é repetitiva nos Tribunais do País onde a notoriedade de fraudes tem trazido prejuízos a inúmeros aposentados e pensionistas e diversos Bancos, contudo, não fazem o suficiente para alterar o proceder destes no atendimento daqueles.
Mesmo com o conhecimento das fraudes, os Bancos ainda persistem no sistema de contratação por representantes terceirizados, pessoas sem compromisso com as instituições bancárias, repassando para empréstimos contratos não firmados pelos reais comprometidos pelo pagamento das parcelas.
Compulsando os autos, constato que assim procedeu o Réu, uma vez que, no afã de perceber mais lucro, não diligenciou no sentido de verificar a origem da documentação que lhe foi entregue por terceiros para celebrar o empréstimo.
Outrossim, fica evidente o fato de que o réu permite que empréstimos do gênero sejam celebrados sem que o preenchimento se dê na sua presença (de seus prepostos), o que culmina na violação do direito de terceiros.
Sendo certo, que cabe aos bancos o dever de cuidado para confirmação da identidade do contratante, assim como da chegada em mãos deste do valor emprestado, a omissão dessa obrigação constitui-se negligência que, nos termos do art. 186 do CC, gera dever reparatório, fato que prescinde de maiores divagações.
Portanto, afigura-se necessário verificar a presença dos elementos ensejadores da responsabilidade civil da instituição financeira, que são: ato ilícito, dano e nexo causal.
Daí resulta a obrigação de reparar os danos materiais e morais perpetrados a parte autora, como sanção imposta pelas normas dos artigos 5º, X e 159 da Constituição Federal.
No caso em tela, trata-se de responsabilidade objetiva, que independe da aferição da culpa, devendo responder o banco réu pelos danos causados, conforme autoriza o artigo 6º, IV e 14 da Lei nº 8.078/90.
Vale lembrar, que no caso de instituições bancárias, incide ainda, a lei nº 7.102/83, que trata da matéria e ora se adota, indicando que o réu responde pela teoria do risco integral, específica para bancos oficiais e privados.
Frise ainda que, no julgamento do Incidente de Demandas Repetitivas nº 53983/2016-TJMA, que fixou “as teses jurídicas relativas aos contratos de empréstimos consignados que envolvam pessoas idosas, analfabetas e de baixa renda”, restou pacificado na 1ª Tese o seguinte: “Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. In casu, a parte autora afirmou na exordial não haver contratado empréstimo pessoal consignado de nº 202847415.
Na presente hipótese, vejo que não há prova nos autos da realização de depósito da quantia referida em conta de titularidade da autora da ação, ou mesmo da disponibilização dos valores, através de ordem de pagamento e ou transferência eletrônica de documentos, o que configura o ato ilícito, gera dano e tem relação de causa e efeito (nexo causal).
No campo material, não só os valores descontados, mas o que se deixou de aproveitar com os mesmos, define a extensão do quantum reparatório, como determina o art. 402 do CC e o parágrafo único, do artigo 42 do CDC, havendo, portanto, que ser devolvido em dobro tudo o que fora indevidamente retirado da conta da parte autora.
Quanto ao dano moral, tenho que resta devidamente configurado, uma vez que a parte autora teve valores descontados de sua aposentadoria, indevidamente, e sem qualquer autorização.
Transmute-se essa situação para uma pessoa idosa e aposentada, que percebe um só salário mínimo, que possui contas a pagar, tem-se um verdadeiro transtorno que supera o limite do psicológico, chegando a afetar o físico, merecendo, reparação condizendo com o dano causado, como acentua o artigo 944, do Código Civil.
Assim, restando configurada a responsabilidade civil – um ato ilícito, um resultado danoso e o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado – é certo que o réu deverá reparar os danos que causou a(o) autor(a).
Evidente, outrossim, que a condenação dos danos morais deve ser fixada segundo critério justo a ser observado pelo Juiz, de modo que a indenização além do caráter ressarcitório, sirva como sanção exemplar, evitando que o banco réu cometa outras infrações danosas.
O Poder Judiciário não pode se manter alheio a tais mazelas, vez que lhe compete combater as ilegalidades e assegurar a observância dos direitos inerentes a qualquer indivíduo.
Nesse sentido, analisando as peculiaridades do caso em questão, a gravidade e a repercussão do dano causado ao autor, além da capacidade econômica do réu, tenho como devido o pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Desconstituo o contrato de mútuo bancário, fazendo cessar todos os seus efeitos e retornando as partes ao status quo ante.
Reconhecida a nulidade dos descontos procedidos, ante a sua irregularidade, a repetição do indébito é seu corolário.
Não há nos autos elementos que informem a este Juízo a quantidade de parcelas descontadas, razão pela qual fica determinada a repetição do indébito do valor comprovadamente descontado.
DISPOSITIVO Deste modo, em conformidade com os dispositivos já mencionados, na forma do artigo 487, inciso I, do NCPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para declarar a nulidade do contrato de empréstimo, e assim, condenar o réu a repetição do indébito, calculado pelo dobro do valor descontado indevidamente com base no Contrato nº. 202847415.
Condeno, ainda, o banco réu ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pelos danos morais gerados, a ser corrigido monetariamente pelo INPC, a partir da data desta sentença, conforme súmula 362 do STJ.
Os juros de mora incidirão a partir do evento danoso1.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo no patamar de 15% sobre o valor da condenação, atendendo os termos do artigo 85, §2º, do NCPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito, arquivem-se os autos, dando baixa na distribuição.
Imperatriz, 05 de agosto de 2021. Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 20 de agosto de 2021.
JOYCE DE SOUSA SILVA Técnico Judiciário -
20/08/2021 08:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2021 08:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/08/2021 17:57
Julgado procedente o pedido
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06/07/2021 10:21
Conclusos para decisão
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06/07/2021 10:21
Juntada de Certidão
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28/05/2021 15:07
Juntada de réplica à contestação
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27/05/2021 09:07
Juntada de contestação
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06/05/2021 19:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/04/2021 18:01
Conclusos para decisão
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30/04/2021 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2021
Ultima Atualização
23/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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