TJMA - 0804200-77.2019.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:12
Decorrido prazo de RODRIGO ROCHA SAMPAIO DE MOURA em 29/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:11
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 15:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2025 21:36
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 12:53
Conclusos para julgamento
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03/02/2025 12:53
Juntada de termo
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03/02/2025 12:52
Juntada de termo
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21/01/2025 09:33
Juntada de Certidão
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14/10/2024 02:38
Publicado Intimação em 14/10/2024.
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12/10/2024 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 11:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/07/2024 13:24
Juntada de ato ordinatório
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27/06/2024 02:46
Decorrido prazo de LOURIVAL DE LIMA SILVA em 26/06/2024 23:59.
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21/06/2024 01:47
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO SILVEIRA DA SILVA em 20/06/2024 23:59.
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20/06/2024 04:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/06/2024 23:59.
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14/06/2024 09:39
Juntada de Certidão
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14/06/2024 09:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/06/2024 09:39
Juntada de Certidão
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06/06/2024 01:05
Publicado Intimação em 06/06/2024.
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06/06/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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04/06/2024 13:20
Expedição de Mandado.
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04/06/2024 13:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/06/2024 13:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/02/2024 12:02
Nomeado perito
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07/08/2023 11:58
Conclusos para decisão
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07/08/2023 11:57
Juntada de Certidão
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18/04/2023 19:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/02/2023 23:59.
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13/02/2023 10:16
Juntada de petição
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31/01/2023 18:01
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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31/01/2023 18:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
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12/01/2023 10:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2023 10:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/07/2022 20:55
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2022 14:30
Conclusos para decisão
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09/05/2022 14:20
Juntada de Certidão
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21/01/2022 16:07
Juntada de petição
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14/12/2021 04:40
Publicado Intimação em 14/12/2021.
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14/12/2021 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
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13/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IMPERATRIZ Processo Eletrônico nº: 0804200-77.2019.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO NONATO SILVEIRA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RODRIGO ROCHA SAMPAIO DE MOURA - MA15214 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO Intimo o requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação, nos termos dos arts. 350 e/ou 351 do Código de Processo Civil.
Imperatriz/MA, quinta-feira, 09 de dezembro de 2021 MARTHA PARANHOS SOARES Auxiliar Judiciário -
10/12/2021 11:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/12/2021 23:19
Juntada de Certidão
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15/09/2021 07:28
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO SILVEIRA DA SILVA em 14/09/2021 23:59.
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27/08/2021 14:27
Juntada de contestação
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22/08/2021 00:19
Publicado Intimação em 20/08/2021.
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22/08/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
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19/08/2021 00:00
Intimação
Processo Eletrônico nº: 0804200-77.2019.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente(s): RAIMUNDO NONATO SILVEIRA DA SILVA Advogado(s): RODRIGO ROCHA SAMPAIO DE MOURA Requerido(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Vistos RAIMUNDO NONATO SILVEIRA DA SILVA qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação Previdenciária com pedido de Tutela de Urgência em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS, aduzindo, em síntese, que é portador de doença grave, que lhe impede de exercer atividade laborativa.
Sustenta que em razão da doença, não mais consegue exercer atividade de esforço físico, estando impossibilitada, portanto, de trabalhar e prover o seu próprio sustento.
Pugna por liminar a fim de que seja concedido benefício previdenciário, instruindo o pedido com os documentos acostados à inicial.
Relatados, decido.
Tratando-se de tutela de urgência, a qual adianta o exercício do próprio direito alegado pela parte, impõe-se, como diz a lei, a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo do dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC).
Infere-se dos autos que a probabilidade do direito não restou evidenciada.
Note-se que a parte autora para provar a incapacidade momentânea, junta exames médicos, cujo mais recentes não deixam claro a incapacidade da autora.
Nesse sentido, não há informações posteriores que atestam a mudança na situação de fato, sobretudo a evolução do quadro de saúde da parte autora. É cediço que, em tese, a medida de urgência pretendida é possível, mas haveria a necessidade de ter uma razoável segurança quanto a questão de fato, especialmente porque o INSS não se mostrou – em absoluto – alheio ao padecimento do autor, tendo, inclusive, analisando o pedido administrativo.
Diante do exposto, pelo que consta dos autos e pelas razões de direito acima delineadas, por hora, INDEFIRO A LIMINAR pleiteada.
Intimem-se as partes.
Cite-se o requerido, na pessoa do seu representante legal para, no prazo de lei, contestar os termos da presente ação.
Por fim, defiro os benefícios da Justiça Gratuita.
Cumpra-se.
Imperatriz, Quarta-feira, 16 de Junho de 2021.
Juíza Denise Pedrosa Torres Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública Respondendo, Portaria-CGJ - 17992021 -
18/08/2021 12:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2021 12:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/06/2021 11:35
Outras Decisões
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27/03/2019 11:37
Conclusos para decisão
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27/03/2019 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2019
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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