TJMA - 0813850-71.2019.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2024 10:32
Arquivado Definitivamente
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13/12/2024 10:31
Transitado em Julgado em 04/12/2024
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22/10/2024 16:55
Juntada de petição
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17/10/2024 21:36
Juntada de petição
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11/10/2024 01:53
Publicado Intimação em 11/10/2024.
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11/10/2024 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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09/10/2024 14:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/10/2024 14:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/10/2024 15:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/09/2024 09:10
Conclusos para despacho
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25/09/2024 09:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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18/09/2024 16:20
Outras Decisões
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16/09/2024 13:41
Conclusos para decisão
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16/09/2024 13:39
Juntada de termo
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10/07/2024 14:49
Juntada de petição
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02/07/2024 11:33
Juntada de petição
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21/06/2024 02:03
Publicado Intimação em 21/06/2024.
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21/06/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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19/06/2024 17:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/06/2024 17:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/06/2024 12:17
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em Agravo de Instrumento sob nº 0800114-81.2022.8.10.0000
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13/06/2023 08:56
Conclusos para despacho
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19/05/2023 15:49
Juntada de petição
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18/04/2023 23:45
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 23/02/2023 23:59.
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14/04/2023 22:02
Publicado Intimação em 22/03/2023.
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14/04/2023 22:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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03/04/2023 17:21
Juntada de termo
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20/03/2023 15:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2023 15:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/03/2023 08:16
Juntada de Certidão
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16/10/2022 18:26
Juntada de petição
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13/10/2022 21:10
Publicado Intimação em 13/10/2022.
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13/10/2022 21:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
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10/10/2022 06:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/10/2022 06:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/09/2022 11:26
Juntada de Certidão
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25/07/2022 17:18
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 15/07/2022 23:59.
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18/02/2022 17:10
Juntada de petição
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18/02/2022 08:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/02/2022 08:49
Expedição de Informações pessoalmente.
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01/02/2022 21:58
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2022 10:05
Conclusos para despacho
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05/01/2022 11:56
Juntada de petição
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03/11/2021 14:58
Juntada de petição
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27/10/2021 00:35
Publicado Intimação em 27/10/2021.
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27/10/2021 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
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26/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0813850-71.2019.8.10.0001 AUTOR: LAURO DE JESUS RIBEIRO DE MELO Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: WAGNER ANTONIO SOUSA DE ARAUJO - MA11101 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) S E N T E N Ç A Trata-se de execução de título judicial ajuizada por LAURO DE JESUS RIBEIRO DE MELO, contra o ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60), visando ao recebimento de créditos que lhes são devidos em razão de sentença transitada em julgado, que condenou o executado ao pagamento de retroativos referentes a descontos de FUNBEN.
Intimado, o Estado do Maranhão apresentou impugnação (Id n° 46927017), alegando ilegitimidade dos exequentes para promoverem o presente cumprimento de sentença, tendo em vista que não comprovaram que eram sócios na data da propositura da ação coletiva, nem que houve a autorização expressa dos sócios para propositura da ação, além do que não comprovaram residir na jurisdição do órgão julgador.
Que não foi cumprido o determinado nas repercussões gerais RE 573232 E RE 612043, que como não foram moduladas possuem aplicação imediata.
Os exequentes se manifestaram no ID 52393483. É o relatório.
Decido.
A alegação do executado de que os exequentes são partes ilegítimas não pode prosperar, pois ficou evidenciado que as partes eram filiadas à Associação autora na data do ajuizamento da Ação , documento do ID 18435889.
Ademais, consta dos autos da Ação Coletiva 14081-78.2012, a Ata da Assembleia da Associação, onde foi autorizado o ajuizamento da Ação coletiva, ID 18435895, bem a a Ata de Ratificação de autorização para a Associação interpor a Ação coletiva referende a cobrança e devolução de parcelas indevidamente descontado a título de FUNBEN, ID 18435896.
Quanto a alegação de que a lista foi elaborada unilateralmente pela Associação, não possui sustentação, pois é lógico que quem pode fornecer a lista dos associados é a própria entidade.
No que se refere a aplicação imediata das repercussões gerais RE 573232 E RE 612043, verifica-se que como dito acima, ficou devidamente comprovado nos autos que os exequentes eram sócios na data da propositura da ação e que houve a autoriza expressa através de Assembleia da Categoria para que a ação coletiva fosse proposta, não restando razão ao executado.
No tocante ao pedido de destaque do valor relativo a título de honorários advocatícios contratados é perfeitamente possível, como se infere do art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94, que autoriza o advogado receber diretamente da Fazenda Pública os honorários contratuais, devendo apenas juntar aos autos o contrato antes da expedição do precatório ou RPV, sendo pago por dedução da quantia devida à parte exequente.
Tal entendimento não implica fracionamento do precatório, tampouco quebra da ordem cronológica de pagamento, seja por que distintos são os créditos e credores, seja pela natureza alimentícia da verba honorária contratual.
Em consequência, passa o advogado a ser credor direto e individual da Fazenda em relação a verba correspondente ao contrato, a qual lhe será paga mediante a expedição de ofício requisitório de precatório ou ofício requisitório de pequeno valor (RPV), tendo-o por beneficiário exclusivo desse título (art. 5º, Resolução 115/CNJ).
De outra banda, em relação ao pedido de honorários advocatícios de execução formulado à inicial, vejamos o que diz o art. 1º-D da Lei nº 9.494/97: Art. 1º-D.
Não serão devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções não embargadas. (incluído pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 2001).
O Supremo Tribunal Federal já se manifestou pela constitucionalidade do citado dispositivo, que dispensa o pagamento de honorários advocatícios nas execuções não embargadas contra a Fazenda Pública, excepcionando a hipótese de obrigações definidas em lei como de pequeno valor, como atesta o precedente ora transcrito abaixo: EMENTA: EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
SENTENÇA ORIUNDA DE AÇÃO COLETIVA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
São indevidos honorários advocatícios quando a execução não tiver sido embargada.
Exceção quanto às obrigações de pequeno valor.
Nos termos da jurisprudência da Corte, essa orientação também se aplica aos títulos executivos emanados de ações coletivas.
A demonstração de existência de repercussão geral passou a ser exigida, nos termos da jurisprudência desta Corte, nos recursos extraordinários interpostos de acórdãos publicados a partir de 3 de maio de 2007, data da entrada em vigor da Emenda Regimental 21/07 ao RISTF (cf.
QO AI 664567).
Inaplicabilidade ao caso, uma vez que a intimação do acórdão recorrido se deu antes do marco inicial fixado pela Corte.
Agravo regimental a que se nega provimento (RE 435757 AgR, Relator(a): Min.
JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 04/12/2009, DJe-022 DIVULG 04-02-2010 PUBLIC 05-02-2010 EMENT VOL-02388-03 PP-00504 LEXSTF v. 32, n. 374, 2010, p. 220-224).
No mesmo sentido o Superior Tribunal de Justiça já vem se posicionando: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
RPV.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS NA FASE DE CUMPRIMENTO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência do STJ firmou orientação de que nas execuções contra a Fazenda Pública ajuizadas após a vigência da Medida Provisória 2.180-35/2001 e não embargadas, os honorários advocatícios serão devidos quando se tratar de débitos de pequeno valor. 2.
Agravo interno não provido. (AgRg no REsp 1572722/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 14/03/2016).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
ART. 1º-D DA LEI 9.494/97, COM A REDAÇÃO DETERMINADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA 2.180-35/2001.
NÃO INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, EM EXECUÇÕES NÃO EMBARGADAS.
INAPLICABILIDADE DO DISPOSITIVO, QUANDO SE TRATAR DE EXECUÇÃO SUJEITA AO REGIME DA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV).
PRECEDENTES DO STF E DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 420.816/PR (STF, Rel. p/ acórdão Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, DJU de 10/11/2006), fixou compreensão no sentido de serem devidos honorários advocatícios, na hipótese de execução sujeita a Requisição de Pequeno Valor (RPV).
II.
Por sua vez, esta Corte firmou entendimento no sentido de que o art. 1º-D da Lei 9.494/97, com a redação determinada pela Medida Provisória 2.180-35/2001, segundo o qual "não serão devidos honorários advocatícios pela Fazenda Nacional nas execuções não embargadas", não é aplicável às Execuções, ajuizadas contra a Fazenda, relativas a quantias sujeitas ao regime da Requisição de Pequeno Valor (RPV), exceto se houver renúncia ao crédito superior ao valor previsto no art. 87, I, do ADCT, para enquadramento na sistemática da RPV, o que não ocorreu, no caso.
A propósito, em casos análogos: STJ, AgRg no REsp 1.510.796/SC, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/08/2015; AgRg no REsp 1.463.544/SC, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/11/2014.
III.
Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1410397/SC, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 16/03/2016).
Ademais, o art. 85, § 7º do Código de Processo Civil reproduz o disposto no art. 1º- D da Lei nº 9.494/97 considerando o entendimento do STF e do STJ, senão vejamos: Art. 85 .
Omisses (...) § 7o Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.
No caso em tela, observando, pois, a legislação de regência, a interpretação a ela conferida pelo Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, bem como a previsão do Código de Processo Civil, cabe a fixação de honorários de execução, uma vez que o valor total exequendo não ultrapassou o limite de 20 (vinte) salários-mínimos.
Quanto aos honorários sucumbenciais fixados na Ação Coletiva, estes não são devidos ao advogado signatário da petição inicial, vez que não estava habilitado nos autos da ação ordinária, conforme procuração juntada aos autos.
Isto posto, REJEITO a impugnação e julgo procedente o pedido de cumprimento de sentença.
Condeno o ESTADO DO MARANHÃO ao pagamento de honorários advocatícios de execução que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução.
Sem custas, ante a sucumbência da Fazenda Pública.
Após o trânsito em julgado, intime-se o exequente para atualizar os cálculos constantes da inicial, deduzindo o percentual devido a título de honorários advocatícios contratuais, no importe de 20% (vinte por cento), consoante cláusula do contrato de honorário juntado à inicial, bem como para incluindo os honorários de execução no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor executado., devendo ser excluídos da conta os honorários sucumbenciais, por serem indevidos.
Após a juntada da planilha atualizada, intime-se as o executado para no prazo de 05 (cinco) dias se manifestar sobre os cálculos, Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís, 11 de outubro de 2021 Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública/2º Cargo – respondendo cumulativamente pelo 1.º Cargo da 7.ª Vara da Fazenda Pública. -
25/10/2021 06:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2021 06:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/10/2021 09:33
Julgado procedente o pedido
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13/09/2021 13:53
Conclusos para decisão
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10/09/2021 17:05
Juntada de petição
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23/08/2021 08:28
Publicado Despacho (expediente) em 23/08/2021.
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22/08/2021 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
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20/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0813850-71.2019.8.10.0001 AUTOR: LAURO DE JESUS RIBEIRO DE MELO Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: WAGNER ANTONIO SOUSA DE ARAUJO - MA11101 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Intime-se a parte exequente, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a impugnação apresentada pelo executado.
São Luís/MA, 3 de agosto de 2021 Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública/2º Cargo – respondendo cumulativamente pelo 1.º Cargo da 7.ª Vara da Fazenda Pública -
19/08/2021 11:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/08/2021 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2021 16:58
Conclusos para decisão
-
08/06/2021 16:58
Juntada de Certidão
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07/06/2021 14:56
Juntada de petição
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14/04/2021 11:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/04/2021 20:11
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2020 08:09
Conclusos para despacho
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14/05/2019 14:44
Juntada de petição
-
09/05/2019 10:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/04/2019 13:54
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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29/03/2019 15:23
Conclusos para despacho
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29/03/2019 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2019
Ultima Atualização
26/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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