TJMA - 0819213-08.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/04/2021 11:00
Arquivado Definitivamente
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27/04/2021 10:59
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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12/04/2021 16:10
Remetidos os Autos (devolução) para secretaria
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12/04/2021 16:10
Juntada de documento
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07/04/2021 15:17
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/04/2021 00:37
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 05/04/2021 23:59:59.
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05/04/2021 16:05
Juntada de petição
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05/04/2021 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 05/04/2021.
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30/03/2021 16:54
Deliberado em Sessão - Retirado
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30/03/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2021
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30/03/2021 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS Nº 0819213-08.2020.8.10.0000 Paciente : Alan Lima de Brito Impetrante : Janio Nunes Queiroz (OAB/MA 12.719) Impetrado : Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís/MA Ação Penal : 10450-48.2020.8.10.0001 (10594/2020) Incidência Penal : Arts. 155, § 4º, I e II, do CP c/c 2º da Lei nº 12.850/2013 e 1º da Lei nº 9.613/1998 Órgão Julgador : Terceira Câmara Criminal Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE REVOGADA POR ORDEM EXARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
PREJUDICIALIDADE DO WRIT.
PERDA DE OBJETO.
I - Concedida, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, a liberdade ao paciente, resta prejudicada a análise da presente ação constitucional, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal, em razão da perda superveniente de objeto; II.
Habeas corpus prejudicado.
RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Janio Nunes Queiroz em favor de Alan Lima de Brito, que estaria prestes a sofrer coação ilegal em sua liberdade de locomoção em face de decisão do Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís/MA.
Em sua peça de ingresso (ID nº 8937188), narra o impetrante que o paciente se encontra preso, acusado das práticas delitivas tipificadas no artigo 155, § 4º, II, do Código Penal, artigo 1º, I, da Lei nº 12.850/13 e artigo 1º, I e II, da Lei nº 9.613/98.
Alega que a investigação policial considerou o paciente como membro de uma suposta organização criminosa, diante da interceptação de mensagens trocadas por ele com outro investigado, nas quais negociavam a compra de um veículo (Honda Civic) que efetivamente teria sido realizada, pelo valor de R$ 98.000,00 (noventa e oito mil reais) e colocado em nome da esposa de Jonas, Emylle Caroline Araújo Guimarães, bem como o oferecimento de um veículo Toyota Hillux, pelo montante de R$ 145.990,00 (cento e quarenta e cinco mil, novecentos e noventa reais), oportunidade em que o paciente teria perguntado como estavam "os esquemas", pedindo para que Jonas o colocasse para ganhar dinheiro.
Afirma que o paciente é primário, possui bons antecedentes, residência fixa no distrito da culpa e trabalho lícito (vendedor de veículos), não estando presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, razão pela qual entende ser desarrazoada manutenção da prisão preventiva.
Ressalta a ilegalidade da prisão preventiva, haja vista que a medida cautelar guerreada é uma excepcionalidade e sustenta que a autoridade indigitada coatora não esclareceu de que forma a liberdade do paciente colocaria em risco a ordem pública, não se justificando, assim, a manutenção de sua prisão preventiva.
Desse modo, pugna seja deferida medida liminar a fim de que o paciente responda à ação penal em liberdade e, no mérito, pleiteia a concessão da ordem em definitivo.
Instruiu a inicial com os documentos contidos nos ID’s nº 8937491 à 8937516.
Em sede de plantão judicial, o Desembargador Plantonista, Lourival de Jesus Serejo Sousa, em decisão de ID nº 8937971, indeferiu o pedido liminar, por entender que a decisão de base apontou de forma clara e precisa a suposta participação criminosa do paciente (fumus comissi delicti), bem como consignou a presença do periculum libertatis.
Apesar de devidamente notificada, a autoridade indigitada coatora não prestou as informações requisitadas.
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra da Dra.
Maria Luiza Ribeiro Martins (ID nº 9597685), opinou pelo conhecimento e denegação da ordem impetrada. É o relatório.
Passo à decisão.
Conforme consta das informações prestadas pelo Ministro Gilmar Mendes (ID nº 9810801), percebo, sem maiores digressões, a necessidade de julgar prejudicado o habeas corpus pela perda de objeto, isto porque foi concedida medida liminar revogando a prisão preventiva do paciente no dia 22.03.2021.
Nesse contexto, o Código de Processo Penal, ao regular os procedimentos formais atinentes ao remédio heroico, dispõe, no art. 659, que “se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido”.
A propósito, destaco precedente do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
TESE DE AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE DO RECURSO.
PLEITO DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA COMO FUNDAMENTO DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
POSTERIOR EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL.
RECURSO PREJUDICADO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
O Magistrado de piso concedeu a liberdade provisória ao Agravante, consoante se depreende das informações prestadas pelo Juízo de origem. 2.
Verifica-se, no caso, a perda superveniente do interesse processual no provimento do recurso ordinário, porquanto, na petição recursal, o ora Agravante se manifestou sobre a incompetência absoluta da Justiça Estadual tão somente como fundamento para deslegitimar a manutenção da prisão cautelar - que foi revogada. 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC 108.707/AC, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/05/2019, DJe 20/05/2019) (Grifei) A jurisprudência desta Corte Estadual de Justiça não diverge desse entendimento: PENAL.
PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
TRÁFICO.
PERICULOSIDADE.
REQUISITOS E FUNDAMENTOS DA PREVENTIVA PRESENTES.
LIBERAÇÃO NA ORIGEM VIA LIBERDADE PROVISÓRIA.
PREJUDICADO. 1.
Sendo a impetração dirigida em favor da obtenção da liberação e, tendo sido o paciente obtido Liberdade Provisória na origem mediante condições, conforme informações do sistema deste Jurisconsult deste Tribunal de Justiça, esvazia-se o objeto do pleito formulado nesta instância superior e o pedido fica irremediavelmente prejudicado, por superveniente falta de objeto. 2.
HABEAS CORPUS prejudicado. (TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL Sessão do dia 1º de fevereiro de 2021 PROCESSO CRIMINAL | MEDIDAS GARANTIDORAS | HABEAS CORPUS Nº.
PROCESSO: 0817606-57.2020.8.10.0000 – SÃO LUIS Paciente: Kelson Fernando Vale Pinto Advogados: José Muniz Neto (OAB/MA 15.991), Carlos Helder Carvalho Furtado Mendes (OAB/MA 15.529) e José Guimarães Mendes Neto (OAB/MA 15.627) Impetrado: Juízo de Direito do Plantão Criminal de Primeiro Grau da Comarca de São Luís/MA Relator: Des.
José Joaquim Figueiredo dos Anjos) (grifei) Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o presente habeas corpus, tendo em vista a perda superveniente de objeto.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 29 de março de 2021.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator -
29/03/2021 13:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2021 11:20
Prejudicado o recurso
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24/03/2021 18:21
Juntada de malote digital
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23/03/2021 14:56
Juntada de parecer do ministério público
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19/03/2021 22:08
Juntada de petição
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19/03/2021 15:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/03/2021 13:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/03/2021 22:01
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/03/2021 22:00
Juntada de Informações prestadas
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09/03/2021 14:19
Juntada de parecer do ministério público
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02/03/2021 19:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/03/2021 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2021 14:45
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/03/2021 07:13
Juntada de petição
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12/02/2021 09:55
Juntada de petição
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08/02/2021 00:08
Publicado Despacho (expediente) em 08/02/2021.
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05/02/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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05/02/2021 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS Nº 0819213-08.2020.8.10.0000 Paciente : Alan Lima de Brito Impetrante : Janio Nunes Queiroz (OAB/MA 12.719) Impetrado : Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís/MA Ação Penal : 10450-48.2020.8.10.0001 (10594/2020) Incidência Penal : Arts. 155, § 4º, I e II, do CP c/c 2º da Lei nº 12.850/2013 e 1º da Lei nº 9.613/1998 Órgão Julgador : Terceira Câmara Criminal Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos DESPACHO Considerando que o pedido de liminar foi analisado no Plantão Judiciário (ID nº 8937971), notifique-se a autoridade judiciária da 1ª Vara Criminal do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís/MA para que preste as informações pertinentes ao presente habeas corpus, no prazo de 5 (cinco) dias.
Transcorrido o aludido prazo, com ou sem manifestação, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral da Justiça para pronunciamento.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 2 de fevereiro de 2021. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator -
04/02/2021 15:29
Juntada de malote digital
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04/02/2021 15:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/02/2021 13:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/02/2021 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2021 01:21
Decorrido prazo de ALAN LIMA DE BRITO em 01/02/2021 23:59:59.
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01/02/2021 07:51
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/01/2021 03:27
Decorrido prazo de JUIZ PLANTONISTA DO PLANTAO CRIMINAL DE SÃO LUIS-MA em 25/01/2021 23:59:59.
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26/01/2021 03:26
Decorrido prazo de 1ª Vara Criminal do Termo Judiciário de São Luís, Comarca da Ilha em 25/01/2021 23:59:59.
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26/01/2021 02:39
Publicado Decisão (expediente) em 26/01/2021.
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26/01/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2021
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25/01/2021 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS nº 0819213-08.2020.8.10.0000 Paciente : Alan Lima de Brito Impetrante : Janio Nunes Queiroz (OAB/MA nº 12.719) Autoridade impetrada: Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal de São Luís, MA DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Janio Nunes Queiroz em favor de Alan Lima de Brito, que estaria a sofrer coação ilegal em sua liberdade de locomoção em face de decisão do MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal de São Luís, MA.
Constato, todavia, consoante consulta realizada ao sistema PJE 2º grau, que, em relação a este feito, há prevenção da Terceira Câmara Criminal, à vista da distribuição, em momento anterior, do habeas corpus nº 0818761-95.2020.8.10.0000 ao preclaro Desembargador Josemar Lopes Santos, o qual se refere aos mesmos fatos a que aludem estes autos.
Com este registro, determino a devida distribuição do presente writ, em face da norma insculpida no art. 243, caput, do RITJMA1.
Cumpra-se.
São Luís, Maranhão. Desembargador Vicente de Castro 1 RITJMA.
Art. 243.
A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de primeiro grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil. -
22/01/2021 12:46
Remetidos os Autos (devolução) para secretaria
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22/01/2021 12:46
Juntada de documento
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22/01/2021 11:20
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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22/01/2021 11:20
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/01/2021 11:17
Juntada de documento
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22/01/2021 10:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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22/01/2021 10:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/01/2021 23:26
Determinação de redistribuição por prevenção
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21/01/2021 16:30
Conclusos para decisão
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07/01/2021 09:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/12/2020 17:20
Juntada de ato ordinatório
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24/12/2020 14:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/12/2020 14:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/12/2020 14:33
Denegado o Habeas Corpus a ALAN LIMA DE BRITO - CPF: *35.***.*93-64 (PACIENTE)
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23/12/2020 19:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
30/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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