TJMA - 0800052-06.2020.8.10.0099
1ª instância - Vara Unica de Mirador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/01/2022 11:54
Arquivado Definitivamente
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20/12/2021 08:54
Juntada de petição
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17/12/2021 12:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/12/2021 12:28
Juntada de Certidão
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17/12/2021 12:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/12/2021 12:28
Juntada de Certidão
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17/12/2021 11:06
Expedição de Mandado.
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17/12/2021 11:06
Expedição de Mandado.
-
17/12/2021 00:46
Juntada de Ofício
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15/12/2021 20:55
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2021 15:06
Conclusos para decisão
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06/12/2021 09:17
Juntada de petição
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01/12/2021 09:01
Juntada de termo
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22/11/2021 14:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/11/2021 14:46
Juntada de Certidão
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19/11/2021 09:22
Juntada de termo
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10/11/2021 00:00
Intimação
Autos n. 0800052-06.2020.8.10.0099 [Execução Previdenciária] Requerente(s): JOAO EVANGELISTA MOREIRA DE FRANCA Requerido(a): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO A parte exequente peticionou em ID 52326395 requerendo o envio de ofício ao banco para que seja transferido os valores devidos para conta em favor da sociedade de advogados, acompanhada da declaração de isenção de imposto de renda pelo fato de ser optante do simples nacional.
Por fim, pleiteia a intimação do exequente para que saque os valores depositados em seu favor. É o que importa relatar.
Passo a deliberar.
A transferência dos valores já tinha sido deferida na sentença de ID 50814905.
Quanto ao envio da declaração de isenção, entendo como incabível, uma vez que não comprovou o enquadramento da sociedade como simples, nem indicou a hipótese legal de isenção, já que a opção pelo simples nacional não configura, por si só, isenção tributária.
A intimação do autor para sacar os valores é plenamente cabível.
Assim, determino que: 1) seja cumprida a decisão de ID 50814905 quanto a transferência dos valores devidos em favor da sociedade de advogados; 2) seja intimada a parte autora pessoalmente para que saque o alvará disponível em seu favor; 3) cumpridas as diligências, arquivem-se os autos.
Mirador/MA, (data certificada no sistema).
NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO Juiz de Direito -
09/11/2021 16:17
Juntada de petição
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09/11/2021 14:56
Expedição de Mandado.
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09/11/2021 14:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2021 18:49
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2021 15:50
Conclusos para despacho
-
10/09/2021 07:59
Juntada de petição
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24/08/2021 10:23
Juntada de petição
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23/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA UNICA COMARCA DE MIRADOR Fórum Aristides Lobão, Rua dos Arcanjos, s/nº, Alto Alegre, CEP: 65850-000 Fone: (99) 35561238/(99) 35561100 - E-mail: [email protected] ALVARÁ JUDICIAL Nº 236/2021 PROCESSO DE EXECUÇÃO Nº 0800052-06.2020.8.10.0099 CREDOR(A): MATSUYAMA & MISSONI–ADVOGADOS ASSOCIADOS– CNPJ N° 17.***.***/0001-99 Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: GIOVANI ROMA MISSONI - MA11126, JEAN FABIO MATSUYAMA - SP281625 DEVEDOR(A): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF/CNPJ Nº: VALOR A RECEBER: R$ 18.837,13 (dezoito mil, oitocentos e trinta e sete reais e treze centavos) CONTA JUDICIAL (ID/BACENJUD) Nº. 2800130515680 AGÊNCIA Nº. 4200 CONTA JUDICIAL (ID/BACENJUD) Nº. 1200130516880 AGÊNCIA Nº. 4200 Pelo presente ALVARÁ, indo por mim devidamente assinado, autorizo ao credor acima identificado e/ou seu patrono judicial a levantar(em), junto ao Banco do Brasil S/A, a quantia indicada, com seus respectivos acréscimos (juros e atualizações), depositada na Conta Judicial indicada, que se encontra à ordem e disposição do Juízo de Direito da Comarca de Mirador/MA, referente ao processo nº. 0800052-06.2020.8.10.0099 ajuizado por JOAO EVANGELISTA MOREIRA DE FRANCA em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
O pagamento dos honorários poderá ser feito por transferência bancária para MATSUYAMA & MISSONI – ADVOGADOS ASSOCIADOS – CNPJ N° 17.***.***/0001-99, Banco do Brasil, Agência: 4813-5, Conta-corrente: 13950-5.
A fim de garantir a autenticidade desta ordem de pagamento, seguem os contatos telefônicos da Secretaria da Vara onde tramita o processo em epígrafe, e do Magistrado signatário, os quais encontram no cabeçalho da presente ordem.
Fica advertido o Sr.
Gerente do Banco do Brasil, ou quem suas vezes fizer, que, à vista da presente ordem, é obrigatório efetuar o pagamento ao(à) credor(a) supramencionado(a), incontinenti, enquanto o advogado interessado estiver presente na agência, tão logo atendidas as comunicações eletrônicas de certificação.
O não cumprimento imediato do Alvará implicará a imposição de multa, reversível em favor do credor e executada nos próprios autos onde foi emitida esta ordem.
CUMPRA-SE observadas as formalidades legais.
DADO e passado o presente alvará, foi gerado nesta Secretaria Judicial da Comarca de Mirador, Estado do Maranhão, aos 18 de agosto de 2021.
Eu, JULIANNE MARIA CUTRIM SANTOS, digitei.
E Elivânia Pereira de Carvalho Martins, Secretária Judicial da Comarca de Mirador, subscreveu.
Recolhimento obrigatório para o pagamento das custas de emissão do alvará judicial (item 4.17 – Tabela anexa à Lei de Custas).
GUIA Nº. 21.054.301.001.021.313-7 VALOR R$ 36,50 SELO Mirador/MA, 18 de agosto de 2021. NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO Juiz de Direito Titular -
20/08/2021 08:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2021 08:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2021 12:30
Juntada de Alvará
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18/08/2021 12:30
Juntada de Alvará
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16/08/2021 11:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/08/2021 17:49
Juntada de petição
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02/08/2021 13:52
Conclusos para despacho
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02/08/2021 13:52
Juntada de Certidão
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02/08/2021 13:03
Juntada de termo
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22/07/2021 09:46
Juntada de petição
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17/06/2021 18:21
Juntada de Certidão
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05/06/2021 23:29
Juntada de Certidão
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12/02/2021 11:19
Juntada de Certidão
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06/02/2021 13:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 13:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/01/2021 23:59:59.
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24/11/2020 07:47
Juntada de petição
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23/11/2020 17:27
Publicado Intimação em 23/11/2020.
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21/11/2020 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2020
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20/11/2020 08:38
Juntada de petição
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19/11/2020 13:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/11/2020 13:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/11/2020 16:27
Outras Decisões
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12/08/2020 11:06
Conclusos para despacho
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12/08/2020 11:06
Juntada de Certidão
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19/03/2020 16:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/03/2020 00:02
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2020 15:03
Conclusos para despacho
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23/01/2020 08:44
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2020
Ultima Atualização
10/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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