TJMA - 0801116-45.2021.8.10.0025
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Bacabal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2021 10:03
Juntada de petição
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26/11/2021 14:49
Arquivado Definitivamente
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26/11/2021 14:48
Transitado em Julgado em 16/11/2021
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16/11/2021 22:22
Audiência Conciliação realizada para 16/11/2021 12:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Bacabal.
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16/11/2021 22:22
Homologada a Transação
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12/11/2021 15:56
Juntada de contestação
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11/11/2021 14:22
Juntada de petição
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28/09/2021 16:35
Juntada de petição
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10/09/2021 06:52
Decorrido prazo de JACINTO PEREIRA COSTA em 09/09/2021 23:59.
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05/09/2021 08:26
Decorrido prazo de ASSOC DOS MORADORES DO BAIRRO JUSSARAL em 01/09/2021 23:59.
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05/09/2021 01:56
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 27/08/2021 23:59.
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27/08/2021 10:14
Juntada de Certidão
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24/08/2021 06:02
Publicado Intimação em 24/08/2021.
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24/08/2021 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
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23/08/2021 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE BACABAL PROCESSO Nº 0801116-45.2021.8.10.0025 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: ASSOC DOS MORADORES DO BAIRRO JUSSARAL Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JACINTO PEREIRA COSTA - MA12498 DEMANDADO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A FINALIDADE: INTIMAÇÃO da(s) parte(s) por seu(s) advogado(s) para ciência do inteiro teor da DECISÃO de evento Id 50900474 a seguir transcrita: DECISÃO Nos termos do art. 300 do Novo Código de Processo Civil “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Tais pressupostos autorizadores previstos nessa norma são cumulativos, de forma que tal medida excepcional somente deve ser deferida diante dos requisitos legais.
Da análise dos documentos acostados aos autos, verifico que o requerente afirmou que foi suspenso o consumo de energia do seu imóvel por falta de pagamento da fatura no valor de R$ 6.009,91, referente a consumo não faturado no período de 19/11/2016 a 03/08/2017.
Tenho que, por se tratar de dívida pretérita de serviço essencial, não cabe o corte no fornecimento de energia.
Em situações tais, a jurisprudência é no sentido de impossibilidade de suspensão do serviço.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA.
IMPOSSIBILIDADE DE CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA EM VIRTUDE DE DÉBITO PRETÉRITO.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
DÉBITO EM DISCUSSÃO. 1.
A jurisprudência assente desta corte e das cortes superiores vem se manifestando, reiteradamente, no sentido de declarar abusivo o corte de energia elétrica em razão de débitos pretéritos, considerando que para a sua satisfação há meios próprios para a parte credora promover a cobrança da dívida junto ao consumidor.
No caso concreto, resta mantida a decisão agravada, ressalvada a possibilidade de revogação da liminar em caso de não pagamento do débito na forma proposta, bem como de inadimplemento das faturas atuais. 2.
Tratando-se de demanda em que a parte autora controverta débito sub judice, havendo comunicação de inscrição em cadastros restritivos de crédito, é possível o deferimento da tutela provisória para a exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes, até o julgamento em definitivo da ação, quando presentes os requisitos autorizadores.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*47-09, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lúcia de Fátima Cerveira, Julgado em 18/11/2016) Logo, cumpre à demandada buscar a cobrança dos débitos pretéritos vinculados ao endereço do estabelecimento comercial da requerente pelas vias ordinárias para cobrança, estando vedada a suspensão do fornecimento do serviço como forma de compelir o usuário ao pagamento, sob pena de infringência ao disposto no art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Diante de tais argumentos, vislumbro como presentes elementos que evidenciam a probabilidade do direito alegado pela parte autora.
De igual forma, constato perigo de dano no caso em apreço, haja vista que o serviço prestado pela requerida tem natureza indiscutivelmente essencial nos dias de hoje.
Isto posto, e com fundamento no art. 300, do Novo Código de Processo Civil, concedo parcialmente a TUTELA JURISDICIONAL DE URGÊNCIA PRETENDIDA, pelo que determino à EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A que, no prazo de 4 (quatro) horas, restabeleça o fornecimento de energia no imóvel a que se refere a inicial (conta contrato 33223471, no valor de R$ 6.009,91, com vencimento em 06/12/2017), a contar da ciência desta decisão.
Esta decisão se vincula, única e exclusivamente, ao débito impugnado na ação, não obrigando a parte demandada ao seu cumprimento, no caso da existência de dívida atual da parte autora, relativamente aos dois últimos meses.
Imponho a ré multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), que incidirá a partir da primeira hora seguinte ao término do prazo acima estipulado, para o caso de descumprimento desta ordem, limitada ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Destaco, por oportuno, que a medida ora concedida não implica a desobrigação da requerente no pagamento pelo consumo regular de energia elétrica, mas tão-somente obsta a suspensão do serviço em decorrência do débito ora questionado.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se com urgência.
Aguarde-se audiência designada.
Bacabal, data do Sistema PJe. Juiz Marcelo Silva Moreira Titular do JECCRIM da Comarca de Bacabal -
20/08/2021 08:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2021 08:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/08/2021 08:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/08/2021 23:37
Concedida a Antecipação de tutela
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16/08/2021 20:37
Conclusos para decisão
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16/08/2021 20:37
Audiência Conciliação designada para 16/11/2021 12:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Bacabal.
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16/08/2021 20:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2021
Ultima Atualização
01/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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