TJMA - 0803505-15.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2021 16:43
Arquivado Definitivamente
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18/03/2021 16:43
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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19/02/2021 00:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/02/2021 23:59:59.
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19/02/2021 00:30
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO DUTRA COELHO em 18/02/2021 23:59:59.
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11/02/2021 00:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/02/2021 23:59:59.
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26/01/2021 02:38
Publicado Acórdão (expediente) em 26/01/2021.
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26/01/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2021
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25/01/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803505-15.2020.8.10.0000 – SÃO LUÍS AGRAVANTE: Maria da Conceição Dutra Coelho ADVOGADO: Dr.
Henry Wall Gomes Freitas (OAB/MA 10.502-A) AGRAVADO: Banco do Brasil S/A RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
AUXILIAR DE OPERAÇÃO.
HIPOSSUFICIÊNCIA CARACTERIZADA. 1.
O indeferimento da justiça gratuita somente poderá ocorrer se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a sua concessão, podendo-se presumir verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural.
Inteligência do art. 99, §§ 2º e 3º do CPC. 2.
Assim como previsto na Lei nº 1.060/50, o CPC também dispõe que o Magistrado, antes de indeferir o benefício da justiça gratuita, deve oportunizar à parte a comprovação do preenchimento de seus pressupostos, o que não restou observado na decisão guerreada. 3.
Estando evidenciada a hipossuficiência da parte Agravante, entende-se devida a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. 4.
Agravo conhecido e provido. 5.
Unanimidade. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em conhecer e dar provimento ao presente recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe (Relator), José de Ribamar Castro (Presidente) e Raimundo José Barros de Sousa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Teodoro Peres Neto. São Luís (MA), 14 de dezembro de 2020. -
22/01/2021 10:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2020 09:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/12/2020 09:25
Juntada de malote digital
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18/12/2020 00:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2020 00:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2020 08:42
Conhecido o recurso de MARIA DA CONCEICAO DUTRA COELHO - CPF: *63.***.*07-04 (AGRAVANTE) e provido
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15/12/2020 10:36
Deliberado em Sessão - Julgado
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14/12/2020 07:54
Incluído em pauta para 14/12/2020 09:00:00 Salão do Pleno.
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01/12/2020 09:33
Pedido de inclusão em pauta
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13/11/2020 12:26
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/11/2020 12:01
Juntada de parecer do ministério público
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19/10/2020 10:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/10/2020 01:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/10/2020 23:59:59.
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02/10/2020 01:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/10/2020 23:59:59.
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02/10/2020 01:09
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO DUTRA COELHO em 01/10/2020 23:59:59.
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24/09/2020 10:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/09/2020 10:11
Juntada de diligência
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10/09/2020 00:07
Publicado Decisão (expediente) em 10/09/2020.
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10/09/2020 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2020
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09/09/2020 18:52
Expedição de Mandado.
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08/09/2020 21:31
Juntada de malote digital
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04/09/2020 12:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/09/2020 12:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/09/2020 12:30
Concedida a Medida Liminar
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30/07/2020 17:06
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/07/2020 16:51
Juntada de petição
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17/06/2020 00:00
Publicado Despacho (expediente) em 17/06/2020.
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17/06/2020 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Despacho (expediente)
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15/06/2020 11:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/06/2020 11:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/06/2020 02:49
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2020 18:13
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/05/2020 17:55
Juntada de petição
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04/05/2020 02:13
Publicado Despacho (expediente) em 04/05/2020.
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07/04/2020 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Despacho (expediente)
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03/04/2020 12:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2020 12:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2020 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2020 01:24
Conclusos para despacho
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02/04/2020 13:19
Conclusos para despacho
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02/04/2020 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2020
Ultima Atualização
18/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
MALOTE DIGITAL • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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