TJMA - 0809816-22.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Vicente de Paula Gomes de Castro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2022 10:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/03/2022 10:38
Juntada de diligência
-
05/05/2021 13:54
Arquivado Definitivamente
-
05/05/2021 13:53
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
05/05/2021 13:50
Juntada de malote digital
-
28/04/2021 00:47
Decorrido prazo de LAZARO DUARTE DE SOUSA em 27/04/2021 23:59:59.
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22/04/2021 00:10
Publicado Acórdão (expediente) em 22/04/2021.
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21/04/2021 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2021
-
21/04/2021 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS nº 0809816-22.2020.8.10.0000 Sessão iniciada no dia 08.04.2021 e finalizada em 15.04.2021 Paciente : Lazaro Duarte de Sousa Impetrantes : Matheus Cirqueira Barros Rodrigues (OAB/MA nº 20.426) e Melissa Fachinello (OAB/MA 7.296) Autoridade impetrada : Juiz de Direito da Vara de Execução Penal da comarca de Imperatriz Incidência Penal : art. 121, § 2º, do CP; art. 33 da Lei nº 11.343/2006 Órgão Julgador : Segunda Câmara Criminal Relator : Desembargador Vicente de Castro HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO E TRÁFICO DE DROGAS.
ART. 121, § 2º, DO CP E ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006.
EXECUÇÃO PENAL.
SANÇÃO DE 34 ANOS E 6 MESES DE RECLUSÃO.
REGIME FECHADO.
PANDEMIA DO CORONAVÍRUS (COVID-19).
RECOMENDAÇÃO Nº 62/2020 DO CNJ.
RECOMENDAÇÃO Nº 1/2020 DO TJMA.
REQUERIMENTO DE PRISÃO DOMICILIAR.
INADEQUAÇÃO PARA O CASO.
COAÇÃO ILEGAL NA LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
I.
Os órgãos do Poder Judiciário, visando a respeitar as orientações do Ministério da Saúde e da Organização Mundial de Saúde quanto à pandemia do novo Coronavírus (Covid-19), editaram uma série de medidas a serem observadas pelos magistrados em relação aos presos de justiça.
Tais recomendações, como o próprio nome sugere, não trazem regra impositiva de soltura de presos que se encontram nas situações elencadas, apenas sugerindo a reavaliação da necessidade de suas prisões, especialmente das cautelares e daquelas decorrentes de sentença condenatória em que aplicados os regimes semiaberto ou aberto, condição em que não se enquadra o paciente, que cumpre pena definitiva, em regime fechado, de 34 anos e 6 meses de reclusão pela prática dos crimes de homicídio qualificado e tráfico de drogas.
II.
Hipótese dos autos em que, embora seja possível reconhecer que o paciente padece de asma, as especificidades do caso concreto indicam não ser devida a sua colocação em prisão domiciliar, levando-se em consideração o crime hediondo e o equiparado a hediondo por ele praticados (art. 121, § 2º, do CP; art. 33 da Lei nº 11.343/2006), a sanção a ser cumprida de 34 anos e 6 meses de reclusão, o regime fechado imposto, bem como o fato de constar da decisão do magistrado impetrado, aqui objetada, que o estabelecimento prisional está tomando os devidos cuidados para a contenção da doença.
III.
Habeas Corpus denegado. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do Habeas Corpus nº 0809816-22.2020.8.10.0000, por maioria e em desacordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, a Segunda Câmara Criminal denegou a ordem impetrada, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Vicente de Paula Gomes de Castro (Relator/Presidente), José Luiz Oliveira de Almeida e José de Ribamar Froz Sobrinho (substituindo o Desembargador Tyrone José Silva).
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Maria de Fatima Rodrigues Travassos Cordeiro.
São Luís, Maranhão. Desembargador Vicente de Castro Relator RELATÓRIO RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado pelos advogados Matheus Cirqueira Barros Rodrigues e Melissa Fachinello, sendo apontada como autoridade coatora o MM.
Juiz de Direito da Vara de Execução Penal da comarca de Imperatriz, MA.
A impetração (ID nº 7324223), que não inclui pedido de liminar, busca a colocação em prisão domiciliar do paciente Lazaro Duarte de Sousa, que atualmente se encontra cumprindo pena, em caráter definitivo, na Unidade Prisional de Imperatriz.
A questão fático-jurídica que serve de suporte à postulação sob exame diz respeito à decisão, da autoridade impetrada, proferida nos autos da execução penal nº 7270-31.2016.8.10.0141, de indeferimento de pedido formulado pelo paciente no sentido de que ele passe a cumprir sua pena privativa de liberdade em regime domiciliar.
Nesse seu pleito é alegado que ele padece de asma crônica.
Custodiado na Unidade Prisional de Imperatriz, o paciente/reeducando está a cumprir pena definitiva de 34 anos e 6 meses de reclusão, em regime fechado, pela prática dos crimes de homicídio qualificado e tráfico de entorpecentes (art. 121, § 2º, do CP; art. 33 da Lei nº 11.343/2006).
E, sob o argumento de que essa custódia está a constituir ilegal constrangimento infligido ao paciente, clamam os impetrantes pela concessão do writ.
Nesse sentido, aduz, em resumo, que: 1) O paciente padece desde a sua infância de asma crônica, tendo passado por diversas crises durante a execução da sua pena no presídio.
Assevera, nesse sentido, que “existem alguns fatores de riscos que podem levar o paciente portador de asma crônica à exacerbação da doença, como poeira, ácaros, infecções respiratórias, além de fumaça de cigarro (contato diário com detentos tabagistas), o que exatamente vem acontecendo com o Requerente”; 2) O paciente encontra-se detido em estabelecimento prisional sem estrutura adequada para garantir a sua saúde diante da pandemia do Coronavírus (Covid-19). 3) O CNJ e o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão emitiram Recomendações, orientando os magistrados a estabelecerem prisão domiciliar para apenados portadores de doenças pré-existentes ou imunodepressoras, condições preenchidas pelo paciente.
Ao final, alegando a presença dos pressupostos concernentes ao fumus boni iuris e periculum in mora, pugnam pela concessão da ordem para, por questões humanitárias, ser o paciente colocado em prisão domiciliar.
Instruída a peça de ingresso com os documentos contidos nos ID’s nº 7324224 ao 7324227.
Decisão em que indeferida medida liminar, pelo Desembargador Raimundo Nonato Magalhães Melo (ID nº 7644628).
Contra referido decisum foram opostos embargos de declaração, que foram rejeitados (ID nº 7750372).
Autos a mim encaminhados, em 18.12.2020, em razão de prevenção (ID nº 8919982).
As informações da autoridade impetrada constam do ID nº 9147417 e assim estão resumidamente postas: 1) o paciente cumpre pena de 34 anos e 6 meses de reclusão pela prática dos crimes de tráfico de entorpecentes e homicídio qualificado; 2) “se o paciente tiver direito, sedimentado por perícia médica, a fim de atestar a necessidade da prisão domiciliar, este Juízo tomará as medidas necessárias a resguardar a saúde do mesmo”.
Por outro lado, em manifestação de ID nº 9275876, subscrita pelo Dr.
Krishnamurti Lopes Mendes França, digno Procurador de Justiça, o órgão ministerial está a opinar pelo não conhecimento da ordem, porquanto o habeas corpus foi utilizado como sucedâneo do recurso de agravo em execução.
Conquanto sucinto, é o relatório. VOTO Objetivam os impetrantes, através da presente ação constitucional, fazer cessar coação dita ilegal que estaria a sofrer o paciente Lazaro Duarte de Sousa, em razão de decisão do MM.
Juiz de Direito da Vara de Execução Penal de Imperatriz, MA.
Na espécie, observo que o paciente está a cumprir, nos autos da execução penal nº 7270-31.2016.8.10.0141, pena definitiva de 34 anos e 6 meses de reclusão, em regime fechado, ante sua condenação pela prática dos crimes de homicídio qualificado e tráfico de entorpecentes (art. 121, § 2º, do CP; art. 33 da Lei nº 11.343/2006), estando atualmente custodiado na Unidade Prisional de Imperatriz.
Pois bem.
Inicialmente, importa destacar que o constrangimento ilegal arguido pelo impetrante deriva de decisão proferida em sede de execução penal, ocasião em que indeferido o pleito de prisão domiciliar formulado em favor do apenado (ID nº 7324224).
Assim, com vistas a evitar que o presente habeas corpus seja utilizado como sucedâneo do recurso de Agravo em Execução, remédio este cabível para questionar o decisum em epigrafe, limitar-me-ei a tratar do tema especificamente no que diz respeito às Recomendações emitidas pelo Poder Judiciário quanto ao Coronavírus.
Com efeito, os órgãos do Poder Judiciário, visando a respeitar as orientações do Ministério da Saúde e da Organização Mundial de Saúde quanto à pandemia do novo Coronavírus (Covid-19), editaram uma série de medidas a serem observadas pelos magistrados em relação aos presos de justiça.
Nesse sentido, foram editadas a Recomendação nº 62/2020 do CNJ e a Recomendação nº 1/2020 do TJMA.
Segundo o referido ato do CNJ, “o grupo de risco para infecção pelo novo coronavírus – Covid-19 compreende pessoas idosas, gestantes e pessoas com doenças crônicas, imunossupressoras, respiratórias e outras comorbidades preexistentes que possam conduzir a um agravamento do estado geral de saúde a partir do contágio, com especial atenção para diabetes, tuberculose, doenças renais, HIV e coinfecções”.
A Recomendação nº 1/2020 do TJMA, por sua vez, elenca os presos cuja possibilidade de substituição da prisão cautelar pela domiciliar deve ser analisada com urgência pelos magistrados, sendo eles as pessoas “portadores de doenças crônicas, como HIV, diabetes, tuberculose, câncer, cardíacas, renais, respiratórias, imunodepressoras ou outras suscetíveis de agravamento a partir do contágio pelo COVID-19” (art. 1º, I).
Em relação a hipótese específica dos autos, no entanto, embora seja possível reconhecer que o paciente padece de asma, as especificidades do caso concreto indicam não ser devida a sua colocação em prisão domiciliar.
Assim entendo, levando em consideração o crime hediondo e o equiparado a hediondo praticados pelo paciente (art. 121, § 2º, do CP; art. 33 da Lei nº 11.343/2006), a sanção por ele cumprida de 34 anos e 6 meses de reclusão, o regime fechado imposto, bem como o fato de constar da decisão do magistrado impetrado, aqui objetada, que o estabelecimento prisional está tomando os devidos cuidados para a contenção da doença.
Além disso, os próprios impetrantes deixam claro na impetração que o paciente, mesmo estando acautelado, recebe tratamento médico quando precisa.
Por outro lado, é importante destacar que as Recomendações acima mencionadas, como o próprio nome sugere, não trazem regra impositiva de soltura de presos que se encontram nas situações elencadas, apenas sugerindo a reavaliação da necessidade da prisão, especialmente das cautelares e daquelas decorrentes de sentença condenatória em que aplicados os regimes semiaberto ou aberto – o que não é a situação do paciente –, formalidade esta cumprida pela autoridade impetrada, consoante decisão acima mencionada.
Reitero que não se está diante de prisão cautelar, mas de cumprimento da sanção definitiva de 34 anos e 6 meses de reclusão, em regime fechado, ante a prática dos crimes de homicídio qualificado e tráfico de entorpecentes, ambos previstos na lei de crimes hediondos. Ante o exposto, em desacordo com o parecer ministerial, conheço e DENEGO a ordem impetrada. É como voto.
Sala das Sessões da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Desembargador Vicente de Castro Relator -
20/04/2021 08:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2021 23:58
Denegado o Habeas Corpus a Ato do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais de Imperatriz (IMPETRADO)
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15/04/2021 20:24
Deliberado em Sessão - Julgado
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14/04/2021 00:50
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 13/04/2021 23:59:59.
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14/04/2021 00:50
Decorrido prazo de MATHEUS CIRQUEIRA BARROS RODRIGUES em 13/04/2021 23:59:59.
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08/04/2021 07:56
Incluído em pauta para 08/04/2021 15:00:00 Sala Virtual - 2ª Câmara Criminal.
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29/03/2021 13:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/03/2021 14:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/02/2021 10:26
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/02/2021 15:03
Juntada de parecer do ministério público
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10/02/2021 15:00
Juntada de parecer do ministério público
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04/02/2021 00:33
Decorrido prazo de LAZARO DUARTE DE SOUSA em 01/02/2021 23:59:59.
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29/01/2021 17:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/01/2021 17:57
Juntada de Informações prestadas
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26/01/2021 11:38
Juntada de malote digital
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26/01/2021 11:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/01/2021 11:17
Juntada de Certidão
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26/01/2021 02:39
Publicado Despacho (expediente) em 26/01/2021.
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26/01/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2021
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25/01/2021 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS nº 0809816-22.2020.8.10.0000 Paciente : Lazaro Duarte de Sousa Impetrantes : Matheus Cirqueira Barros Rodrigues (OAB/MA nº 20.426) e Melissa Fachinello (OAB/MA nº 7.296) Autoridade impetrada : Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais da comarca de Imperatriz Relator : Desembargador Vicente de Castro DESPACHO Certifique-se quanto ao envio a esta Corte de Justiça de informações requisitadas à autoridade impetrada (cf.
ID nº 7644628).
Sendo negativa a certidão, reitere-se a requisição, que deverá ser cumprida nos moldes estabelecidos no art. 49 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão e do art. 421 do RITJMA[1].
Satisfeita tal formalidade ou após o transcurso do prazo 5 (cinco) do recebimento da requisição pelo Juízo destinatário, abra-se vista dos autos ao órgão do Ministério Público, para pronunciamento.
Publique-se.
Cumpra-se. Desembargador Vicente de Castro Relator [1] CNCGJMA.
Art. 49.
As informações referentes a habeas corpus, mandado de segurança e agravo de instrumento devem ser minuciosas e precisas, redigidas e subscritas pelo próprio juiz, a quem incumbe fiscalizar a sua remessa ao Tribunal de Justiça.
RITJMA.
Art. 421.
Não prestadas as informações ou prestadas insuficientemente, o Tribunal poderá requisitar os autos, se o apontado como coator for autoridade judicial, fazendo a devida comunicação ao corregedor-geral de Justiça, para as providências cabíveis. -
22/01/2021 10:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/01/2021 22:10
Determinada Requisição de Informações
-
18/12/2020 12:22
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
18/12/2020 12:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
18/12/2020 12:21
Juntada de documento
-
18/12/2020 12:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
18/12/2020 11:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/12/2020 11:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/12/2020 16:02
Determinação de redistribuição por prevenção
-
10/11/2020 00:34
Decorrido prazo de Ato do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais de Imperatriz em 09/11/2020 23:59:59.
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10/11/2020 00:34
Decorrido prazo de LAZARO DUARTE DE SOUSA em 09/11/2020 23:59:59.
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05/11/2020 16:48
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
04/11/2020 10:09
Juntada de parecer do ministério público
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04/11/2020 00:05
Publicado Despacho (expediente) em 04/11/2020.
-
04/11/2020 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2020
-
29/10/2020 16:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/10/2020 15:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/10/2020 15:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/10/2020 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2020 10:46
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
15/09/2020 01:45
Decorrido prazo de Ato do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais de Imperatriz em 14/09/2020 23:59:59.
-
15/09/2020 01:45
Decorrido prazo de LAZARO DUARTE DE SOUSA em 14/09/2020 23:59:59.
-
14/09/2020 21:24
Juntada de Informações prestadas
-
11/09/2020 13:50
Expedição de Mandado.
-
10/09/2020 02:00
Decorrido prazo de LAZARO DUARTE DE SOUSA em 09/09/2020 23:59:59.
-
10/09/2020 02:00
Decorrido prazo de Ato do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais de Imperatriz em 09/09/2020 23:59:59.
-
09/09/2020 22:12
Juntada de malote digital
-
05/09/2020 01:20
Decorrido prazo de Ato do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais de Imperatriz em 04/09/2020 23:59:59.
-
04/09/2020 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 04/09/2020.
-
03/09/2020 16:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2020
-
02/09/2020 16:57
Juntada de Certidão
-
02/09/2020 16:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/09/2020 16:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/09/2020 16:35
Decisão Interlocutória de Mérito
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02/09/2020 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 02/09/2020.
-
02/09/2020 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2020
-
01/09/2020 08:44
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
31/08/2020 09:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/08/2020 09:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/08/2020 15:25
Juntada de embargos de declaração criminal (420)
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24/08/2020 17:07
Não Concedida a Medida Liminar
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21/08/2020 01:23
Decorrido prazo de LAZARO DUARTE DE SOUSA em 20/08/2020 23:59:59.
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04/08/2020 00:04
Publicado Despacho (expediente) em 04/08/2020.
-
04/08/2020 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2020
-
31/07/2020 18:53
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
31/07/2020 17:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
31/07/2020 17:42
Recebidos os autos
-
31/07/2020 17:42
Juntada de documento
-
31/07/2020 15:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
31/07/2020 15:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/07/2020 15:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/07/2020 10:23
Declarada incompetência
-
24/07/2020 10:58
Conclusos para despacho
-
24/07/2020 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2020
Ultima Atualização
21/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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